Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020726 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA CONCLUSÕES RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199506080082536 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 173/91 | ||
| Data: | 09/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690. CCIV66 ART610. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação, em recurso, não pode apreciar questão focada pelo recorrente na respectiva alegação, mas não vertida na conclusão, que não foi admitida por acordo, nem é de conhecimento oficioso. II - Da deficiente apreciação dos factos ou incorrecta aplicação do direito àqueles não resulta nulidade. III - Na impugnação pauliana cabe ao credor (impugnante) o ónus da prova do montante passivo do devedor; e a este (ou a terceiro eventualmente interessado na manutenção do acto) compete a prova de que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior. | ||