Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067274
Nº Convencional: JTRL00004219
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199012050067274
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T5 PAG174
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: COLECTANEA DE LEIS DO TRABALHO ANOTAÇÃO AO ART3 DO DL 781 DE 1976 DR JORGE LEITE E COUTINHO DE ALMEIDA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2.
CPC67 ART712 N2.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1984/11/09 IN AD N277 PAG120.
AC STJ 1985/02/02 IN AD N282 PAG739.
Sumário: I - Nos termos do art. 3 n. 2 do DL 781/76 é indispensável para que o contrato de trabalho possa ser válidamente celebrado a prazo que se destine a satisfazer uma necessidade temporária de trabalho da empresa.
II - Compete ao trabalhador provar que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei no momento da celebração do contrato procurando com o seu procedimento encobrir um contrato sem prazo.
III - Em processo de trabalho, ou seja, num processo que visa obter uma decisão completa e pacificadora o recurso ao ónus da prova deve ser uma "ultima ratio" a que deve recorrer-se depois de esgotados os meios de prova disponíveis.
IV - Não se mostrando terem sido esgotados os meios de prova disponíveis tem de considerar-se deficiente a decisão em matéria de facto e, em consequência, anulá-la e em novo julgamento suprir a deficiência.