Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004219 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO ÓNUS DA PROVA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199012050067274 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T5 PAG174 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | COLECTANEA DE LEIS DO TRABALHO ANOTAÇÃO AO ART3 DO DL 781 DE 1976 DR JORGE LEITE E COUTINHO DE ALMEIDA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2. CPC67 ART712 N2. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1984/11/09 IN AD N277 PAG120. AC STJ 1985/02/02 IN AD N282 PAG739. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 3 n. 2 do DL 781/76 é indispensável para que o contrato de trabalho possa ser válidamente celebrado a prazo que se destine a satisfazer uma necessidade temporária de trabalho da empresa. II - Compete ao trabalhador provar que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei no momento da celebração do contrato procurando com o seu procedimento encobrir um contrato sem prazo. III - Em processo de trabalho, ou seja, num processo que visa obter uma decisão completa e pacificadora o recurso ao ónus da prova deve ser uma "ultima ratio" a que deve recorrer-se depois de esgotados os meios de prova disponíveis. IV - Não se mostrando terem sido esgotados os meios de prova disponíveis tem de considerar-se deficiente a decisão em matéria de facto e, em consequência, anulá-la e em novo julgamento suprir a deficiência. | ||