Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO MÚTUO RESOLUÇÃO DO CONTRATO JUROS DE MORA JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Tendo o Banco exequente/embargado, quando já estavam por pagar mais de três prestações vencidas do contrato de mútuo (o que constituía causa resolutiva expressa), comunicado à executada/embargante, por carta registada com a/r, que o contrato de mútuo foi Denunciado, exigindo o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, é de concluir que declarou válida e eficazmente o vencimento antecipado de todas as prestações e a resolução do contrato. II - No contexto fáctico apurado, é inadmissível, por atentatória da boa-fé, a cláusula, inserida em documento complementar que instrui o contrato de mútuo, nos termos da qual (O) não cumprimento pelo(s) Mutuário(s) de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à(s) garantia(s) prestada(s), confere ao Banco o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda não vencidas. III - Consequentemente, é aplicável a previsão do art. 781.º do CC, interpretada de acordo com a jurisprudência fixada pelo referido AUJ n.º 7/2009, não sendo, pois, devidos juros remuneratórios incorporados nas prestações cujo vencimento imediato foi declarado na referida carta. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO N..., S.A. veio interpor recurso da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos deduzidos, por apenso à ação executiva que intentou contra os Executados H..., residente em R..., lote..., P..., e V..., residente no Bairro Nascente do Cabo, Lote G1, 2.º Esq., Vialonga, e determinou a prossecução da execução, reduzindo-se a quantia exequenda ao montante correspondente às prestações que se encontravam vencidas à data da instauração da execução, acrescidas dos respetivos juros (remuneratórios e moratórios). No requerimento executivo, apresentado em 22-04-2016, o Exequente N..., S.A., alegou que: - Em 29/09/2014 o Exequente celebrou com a Executada H... um contrato de mútuo, no montante de € 6.753,00 (seis mil, setecentos e cinquenta e três euros) (cfr. doc. n.º 1). - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituíram o(s) Mutuário(s) a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs. n.ºs 1 e 2). - A hipoteca garante o bom pagamento do empréstimo assumido pelo (s) Mutuário (s), perante o Banco Exequente, até ao montante máximo € 9.758,08, encontrando-se devidamente registada pela Ap. 1885 de 2014/09/29 cfr. doc. n.º 2). - O Executado V... constituiu-se fiador e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente em consequência do referido empréstimo (cfr. doc. n.º 1). - A última prestação paga pelo(s) Executado(s) foi a vencida em 19/08/2015, não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelado(s) para o fazer(em) pelos serviços do Exequente – o que tornou vencida a dívida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil. - Foi estabelecido no título executivo que o capital mutuado venceria juros à taxa anual 8,792, alterável em função da variação que viesse a sofrer no decurso do empréstimo, acrescida de sobretaxa no caso de mora. - A dívida em capital, é, actualmente, de € 6.701,43, a que acrescem juros vencidos desde a data de entrada em mora, 19/08/2015 e até 21/04/2016, à taxa de 11,597% ao ano (8,597xa de juros remuneratórios actualmente praticada de acordo com o critério fixado no título executivo + 3%, sobretaxa de mora). A final, o Agente de Execução deverá contar os juros vencidos e vincendos, desde 21/04/2016, à supra indicada taxa, nos termos do n.º 2 do art. 716.º do Código de Processo Civil. O Banco Exequente indicou que ao referido valor de capital acrescem 552,31 € de juros, perfazendo a quantia exequenda então em dívida o total de 7.253,74 €. Os Executados vieram, em 25-10-2016, deduzir oposição à execução mediante embargos, pugnando, na petição que cada um apresentou (ambas constantes dos presentes autos – cf. despacho de 19-06-2017, que determinou a incorporação do apenso C no apenso B), pela sua absolvição da instância ou do pedido, invocando designadamente: - a sua ilegitimidade processual, por considerarem responsável pelo pagamento da quantia em dívida a seguradora, atenta a existência de seguro associado ao contrato de mútuo e face à doença de que veio a padecer a Executada e ao subsequente despedimento ilegal por parte da sua entidade patronal, que a impossibilitou de continuar a liquidar mensal e pontualmente as prestações devidas ao Exequente, requerendo a intervenção principal provocada da referida seguradora; - a invalidade da resolução do contrato de mútuo, atenta a inexistência de interpelação formal a dar conta dessa realidade; - a ilegalidade da taxa indicada relativamente aos juros vencidos após a resolução do contrato de mútuo, face à jurisprudência firmada pelo AUJ n.º 7/2009; - dever-se o incumprimento a circunstâncias, do conhecimento do Exequente, que se prendem com doença psiquiátrica da Executada e a demora do Tribunal Administrativo que tardou em dar provimento à pretensão da Executada de ver reconhecida a ilegalidade da alta médica dada por Junta Médica. Concluíram, pugnando pela falta de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda. O Exequente/Embargado apresentou Contestação, na qual se pronunciou pela improcedência dos embargos, alegando que: - a Embargante não só foi interpelada para proceder à regularização da dívida, como foi lhe foi comunicado pelo Banco Embargado que o contrato tinha sido denunciado, tendo sido declarado o vencimento antecipado; - ser inaplicável ao contrato em apreço a jurisprudência firmada no referido AUJ, considerando que não se está perante contrato de crédito ao consumo, mas perante mútuo com hipoteca em que as partes expressamente afastaram a aplicação da norma supletiva constante do art. 781.º do CC; - a irrelevância das circunstâncias de facto invocadas pelos Embargantes, concluindo serem as partes legítimas e exequível o título executivo, com a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda. Em 15-03-2018, realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade, tendo, de seguida, sido convidados os Embargantes a “aperfeiçoarem o incidente” de “intervenção provocada principal da companhia de seguros associada ao contrato de mútuo” (sic). Foi ainda proferido de identificação do objeto do litígio (indicando-se, como tal, a interpelação admonitória e a liquidação dos juros devidos) e de enunciação dos temas da prova (mencionando-se que importa apurar se o Embargante não comunicou aos Embargantes a resolução do contrato de mútuo). A fração autónoma hipotecada foi entretanto, no processo principal, penhorada e vendida pelo valor de 124.680,11 €, quantia que já se encontra depositada (cf. informação do Agente de Execução de 05-04-2018), tendo sido proferido, em 16-05-2018, despacho autorizando a solicitação do auxílio das autoridades policiais e, se necessário, o arrombamento da porta e a substituição da fechadura, para entrega do bem adquirido na venda executiva. Os presentes autos de oposição à execução prosseguiram com a realização de audiência final de julgamento, na data indicada na referida audiência prévia (03-07-2018). Após, em 30-07-2018, foi proferida sentença na qual, em sede de questões prévias, se decidiu: - quanto ao “chamamento à demanda da Companhia de Seguros associada aos contratos de mútuo objeto da ação principal”, que “É de indeferir liminarmente o incidente, por não se mostrarem alegados os factos mínimos para o tribunal sequer determinar o exercício do contraditório, não se encontrando sequer identificada a seguradora em causa” (sic); - a respeito da “existência de uma causa prejudicial – pendência de ação de suspensão de decisão administrativa, referente à situação profissional da embargante”, que “(N)ão ocorre, assim, qualquer questão prejudicial que justifique a suspensão desta instância” (sic). Decidiu-se ainda considerar prejudicada a apreciação da questão que os embargantes suscitaram relativamente aos juros remuneratórios – os quais podem ser incluídos nas prestações vencidas (colocando-se apenas a questão da sua inclusão nas prestações de capital quando ocorre o vencimento antecipado). Terminou, com o dispositivo seguinte: Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos e, consequentemente: A. Determino a prossecução da execução, reduzindo-se a quantia exequenda ao montante correspondente às prestações que se encontravam vencidas à data da instauração da execução, acrescidas dos respetivos juros (remuneratórios e moratórios). Custas pelos embargantes e embargado, na proporção do respectivo decaimento. Valor da acção – o da execução. Registe, notifique e oportunamente comunique ao agente de execução. Deverá o exequente, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, proceder a nova liquidação da dívida exequenda. É contra esta decisão que o Exequente/Embargado se insurge no presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I. A douta decisão recorrida enferma, salvo o merecido respeito, de nulidade por excesso de pronúncia e por ambiguidade / contradição entre a fundamentação e a decisão nos termos previstos no artigo 615.º n.º1 alíneas c) e d) do CPC. II. A comprovada eficácia das comunicações datadas de 07/04/2016, enviadas pelo Apelante aos embargantes, impunha ao douto Tribunal a quo que tivesse considerado plenamente válida, quanto a ambos, a declaração de vencimento antecipado do contrato de mútuo que serve de base à presente execução - cfr. factos provados H e I. III. Com o envio e declaração de eficácia das comunicações em causa o Apelante desencadeou o vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo dos autos podendo exigir dos embargantes do pagamento da totalidade do valor do contrato (incluindo valores em atraso e montante do capital em dívida até final do prazo do contrato) e não apenas as prestações vencidas à data da instauração da execução acrescidas dos respectivos juros (moratórios e remuneratórios). IV. O que, aliás, não se coaduna - daí a invocada nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 d) do CPC - com a factualidade provada constante dos factos D e E que deram como assentes que a áltima prestação paga pelos Executados foi a vencida em 19/08/2015, não se tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, e que remanescendo em dívida o montante de capital €6.701,43. V. Consequentemente, deviam os Embargantes ter sido, no mínimo, condenados no pagamento da dívida de capital logo que interpelados por via da citação para a presente execução. VI. Perante a declarada eficácia das comunicações melhor identificadas nos factos provados H e I, não cabia ao douto tribunal a quo aferir da verificação dos alegados requisitos de tais interpelações; trata-se de matéria que não foi alegada pelas partes pelo que, nesta parte a douta sentença enferma de nulidade por excesso de pronúncia. VII. Válida e eficazmente notificados do teor de tais comunicações passou recair sobre os Embargantes o ónus de provar não só que o contrato sub judice não se encontrava em incumprimento como nada deviam ao ora Apelante (artigo 342.º do CC); o que, manifestamente não fizeram. VIII. Não lograram, por outro lado, os Embargantes demonstrar que, ainda que tais interpelações tivessem obedecido aos requisitos mencionados pelo douto tribunal a quo, teriam de imediato procedido ao pagamento das quantias em dívida; o que, aliás, nem sequer tentaram. IX. Inexiste assim motivo atendível para que aos Embargantes seja perdoada, por via da douta sentença a quo, a quase totalidade da quantia exequenda quando, comprovadamente, a mesma não foi paga – cfr. factos provados D. e E. X. Pelo que, a douta sentença encontra-se ainda ferida de nulidade também porque os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão / porque se verifica uma ambiguidade nos moldes em foi proferida – cfr. artigo 615.º n.º1 c) do CPC. XI. Caso improcedam as invocadas nulidades, o que apenas por hipótese se equaciona, sempre a douta sentença recorrida incorreu em manifesto de erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito. XII. Além da totalidade do capital (valores em atraso e montante do capital em dívida até final do prazo do contrato), deverão ainda os Embargantes ser condenados no pagamento dos juros remuneratórios e outros encargos, conforme expressamente convencionado na Cláusula quarta do documento complementar do contrato de mútuo dado à execução – cfr. facto provado F- questão que não poderá deixar de ser apreciada, caso a douta decisão a quo venha a ser – como se espera - revogada e substituída por outra que decida diferentemente da que ora se recorre. XIII. O artigo 781º do Código Civil e, logo a cláusula que para ele simplesmente remeta ou o reproduza, tem apenas que ver com o capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações; o que não invalida que as partes no âmbito da sua liberdade contratual possam convencionar – como in casu - um regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido neste dispositivo – cfr. artigos 405º e 406º do Código Civil. XIV. Deve, consequentemente, a douta sentença a quo ser revogada in totum e, com os fundamentos supra aduzidos, condenar os Embargantes no pagamento ao ora Apelante na totalidade da quantia exequenda nos exactos termos peticionados em sede de requerimento executivo. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, identificamos as seguintes questões a decidir: 1.ª) Nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, ambiguidade e contradição entre os fundamentos e a decisão; 2.ª) Se o Banco Exequente/Embargado comunicou válida e eficazmente o vencimento antecipado das prestações e a resolução do contrato de mútuo; 3.ª) Na afirmativa, se com o vencimento antecipado das prestações e a resolução do contrato de mútuo são também devidos, além do capital em dívida, juros moratórios e remuneratórios à taxa indicada no requerimento executivo. Factos provados Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos (aditámos o que se encontra entre parênteses retos em A., B. e H., bem como nas alíneas F.1, F.2 e F.3, ao abrigo do art. 607.º, n.º 4, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC): A. Em 29-09-2014, o Exequente celebrou com a Executada H... um contrato de mútuo, no montante de 6.753,00 € (seis mil, setecentos e cinquenta e três euros) [contrato consubstanciado no denominado “Título de Mútuo com Hipoteca e Fiança, Processo Casa Pronta n.º 44551/2014” cuja cópia foi junta com o requerimento executivo, aqui se dando por reproduzido o teor desse documento, destinando-se a quantia mutuada a restruturação de crédito, sendo o empréstimo feito pelo prazo de 300 meses, prevendo-se na cláusula primeira do Documento Complementar que instrui o referido contrato que «(O) capital mutuado vencerá juros, em regime de taxa de juro variável, à taxa de juro contratual apurada e atualizável semestralmente, com base na média aritmética simples das Taxas Euribor (…) a seis meses, dos dias úteis do mês civil anterior, arredondada à milésima (…), acrescida do “spread” de oito vírgula cinco pontos percentuais.» E ainda que “(À) de juro contratual nominal e inicial (TAN) de oito vírgula setecentos e noventa e dois pontos percentuais, corresponde uma Taxa Anual Efetiva (TAE) de doze vírgula oitocentos e três pontos percentuais (…)”]. B. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros [à taxa fixada para efeitos de registo predial em 10,5 pontos percentuais ao ano acrescida de uma sobretaxa de 3 pontos percentuais ao ano, em caso de mora] e despesas [extrajudiciais emergentes do contrato fixadas, para efeitos de registo, em 270,12€, perfazendo o montante máximo do capital e acessórios de 9,758,08 €], constituiu a Executada a favor do Exequente, hipoteca sobre a fração “…” [destinada a habitação, correspondente ao ....º andar frente, piso ..., com garagem n.º ...] do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira com o registo n.º ... [de ..-..-1993, da freguesia de P..., situado na Rua J..., n.º ..., Q..., freguesia de P..., concelho de Vila Franca de Xira]. C. O Executado V... constituiu-se fiador e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente em consequência do referido empréstimo. D. A última prestação paga pelo(s) Executado(s) foi a vencida em 19-08-2015, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes. E. Ficou em dívida o montante de capital de 6.701,43 €. F. Nos termos da cláusula quarta do Documento Complementar que instrui o contrato referido em A: “1 – Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, o montante da prestação em dívida, bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa anual efetiva do presente contrato, acrescida da sobretaxa máxima que a lei a cada momento permitir. 2 – Se resultar de disposição legal a possibilidade de aplicação de uma cláusula penal, fica o Banco desde já autorizado a aplicá-la de imediato. 3 – Sempre que se verifique mora ou incumprimento das obrigações assumidas pelo Mutuário, pode o Banco cobrar uma comissão de recuperação de valores em dívida de 4% calculada sobre o valor da prestação vencida e não paga, com o mínimo de doze euros e máximo de cento e cinquenta euros, valores que poderão ser atualizados nos termos previstos na lei. Sobre a referida comissão, incidirá o imposto legal em vigor, o qual será igualmente suportado pelo Mutuário. 4 – Fica expressamente convencionado que o Banco pode, sem dependência de outras formalidades, capitalizar os juros remuneratórios, vencidos e não pagos, pelo menor período legalmente permitido, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste”. F.1 Nos termos da cláusula nona n.º 1 do Documento Complementar acima referido, “(O) não cumprimento pelo(s) Mutuário(s) de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à(s) garantia(s) prestada(s), confere ao Banco o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda não vencidas.” F.2 Nos termos da cláusula nova n.º 2 do referido Documento Complementar, “Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato, constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato, as que, designadamente, se indicam: a) Não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, assumidas pelos(s) Mutuário(s); b) Verificação de pelo menos três prestações vencidas e não pagas (…)”. F.3 Na cláusula sexta do referido Documento complementar, consta designadamente que: “1 – O(s) Mutuário(s) pode(m) antecipar parcial ou totalmente a amortização do empréstimo. (…) 5 – Na amortização total antecipada, o(s) Mutuário(s) deve(m) enviar uma carta ao Banco dando conhecimento dessa intenção com dez dias úteis de antecedência em relação à data em que se pretende efetuar a amortização. 6 – A amortização total antecipada, bem como as amortizações parciais, serão acrescidas do pagamento de zero vírgula cinco pontos percentuais sobre o valor do reembolso. 7 – Nenhuma antecipação parcial, voluntária ou forçada, dispensará o(s) Mutuário(s) de pagar por inteiro a prestação correspondente ao período em que a antecipação é feita. 8 – Sobre as comissões incidirão os impostos legais em vigor, os quais serão pagos pelo(s) Mutuário(s) na data da amortização”. G. Nos termos da cláusula nona n.º 3 do Documento Complementar que instrui o contrato referido em A., “(A) declaração de vencimento antecipado e consequente resolução do presente contrato será comunicada pelo Banco ao Mutuário, através de carta registada com aviso de receção, que será enviada para a morada constante no registo do Banco à data do envio da mesma, tornando-se tal comunicação eficaz independentemente do Mutuário ter ou não acusado a receção da carta”. H. Por cartas registadas com A/R, datadas de 07-04-2016, dirigidas aos Embargantes, o Exequente informou que o contrato referido em A. foi denunciado e exigiu “o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante de capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas” [mencionando designadamente o seguinte: “Vimos por este meio informar que o contrato de CH – Regime Geral de que V.Exa. é Titular, encontra-se já em fase de Contencioso. O GNB RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO ACE tentou dialogar com V.Exa. para que esta situação de incumprimento fosse resolvida de forma vantajosa para ambas as partes. No entanto, a falta de pagamento continuar a verificar-se. Deste modo, informamos que o contrato acima referido foi Denunciado tendo paralelamente já sido dadas instruções para se proceder à cobrança da dívida, através do recurso a uma ação judicial, com a consequente execução das garantias associadas ao crédito em crise. De acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais ocorridas. Estamos igualmente a notificar todos os intervenientes do presente contrato.”]. I. As cartas referidas em F foram devolvidas ao remetente com a menção “Objeto não reclamado”. Enquadramento jurídico 1.ª questão – Nulidade da sentença Sustenta o Exequente, ora Apelante, que a sentença é nula por se ter pronunciado sobre questões de que não podia conhecer e por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, verificando-se ambiguidade. Conforme resulta do art. 615.º do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão e ocorrer ambiguidade que torne a decisão ininteligível – alínea b) do n.º 1 - ou quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento - 2.ª parte da alínea d) do n.º 1. Defende o Exequente que perante a declarada eficácia das comunicações melhor identificadas nos factos provados H e I, não cabia ao tribunal a quo aferir da verificação dos alegados requisitos de tais interpelações, tratando-se de matéria que não foi alegada pelas partes pelo que, neste particular, a douta sentença enferma de nulidade por excesso de pronúncia. Conforme decorre do relatório supra, a verdade é que, embora de forma vaga, os Embargantes invocaram a inexigibilidade da obrigação exequenda, matéria sobre a qual o Embargado também se pronunciou na Contestação. Assim, face aos factos provados, cumpria ao Tribunal efetuar o respetivo enquadramento jurídico, pronunciando-se sobre essa questão – art. 5.º, n.º 3, do CPC. Não se verifica, pois, excesso de pronúncia. Quanto à invocada oposição, verifica-se, no entender do Exequente, porque a factualidade provada constante dos factos D. e E., designadamente o facto de estar em dívida o montante de capital 6.701,43 €, não se coaduna com a decisão de prosseguimento da execução apenas para pagamento das prestações vencidas à data da instauração da execução acrescidas dos respetivos juros (moratórios e remuneratórios). Considera que, não tendo os Embargantes provado que procederam ao pagamento das prestações devidas, deveriam ter sido, no mínimo, condenados no pagamento do capital em dívida logo que interpelados por via da citação para a presente execução. Porém, dos factos provados, designadamente o vertido em E. (aliás, de forma conclusiva), decorre tão só que, após pagamento da prestação vencida em 19-08-2015, os Executados nada mais pagaram, deixando ainda por restituir (da quantia mutuada de 6.753,00 €) o montante de capital de 6.701,43 €. Na sentença recorrida tecem-se diversas considerações, em sede de fundamentação de direito, para justificar a decisão tomada, concluindo-se da seguinte forma: Questão distinta é a de saber se as comunicações efetuadas preenchem os requisitos legais para poderem produzir os efeitos pretendidos pelo exequente, e que era o vencimento antecipado. Com efeito, é maioritário o entendimento na nossa jurisprudência que a interpelação admonitória tem de conter determinadas informações para poder produzir efeitos. Ora, nas cartas consta que é exigido «o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante de capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas». Não consta, de forma expressa a indicação precisa dos montantes vencidos e do montante total a liquidar, com fixação de prazo para o efeito. Há que concluir, assim, que apesar de eficazmente entregue a comunicação, este não pode produzir os efeitos pretendidos de vencimento antecipado em virtude dos elementos transmitidos aos devedores não terem sido suficientes. A não comunicação de toda a informação que se impunha tem como consequência a inexigibilidade das prestações vincendas – apenas são exigíveis as prestações que se encontravam vencidas à data da instauração da execução (isto quanto a ambos os embargantes). Fica, em função do decidido, prejudicada a apreciação da questão que os embargantes suscitaram relativamente aos juros remuneratórios – os quais podem ser incluídos nas prestações vencidas (colocando-se apenas a questão da sua inclusão nas prestações de capital quando ocorre o vencimento antecipado). Assim, é claro que esta fundamentação de direito teve em consideração a matéria de facto provada e se mostra consentânea com o que foi decidido, pelo que não se verifica a invocada nulidade. Improcedem, neste particular, as conclusões da alegação de recurso. 2.ª questão – Exigibilidade antecipada das prestações e resolução do contrato de mútuo Na sentença recorrida, desenvolvem-se as seguintes considerações a este respeito: Alegam os Embargantes que o Banco embargado não resolveu formalmente o contrato por incumprimento, pelo que este não produziu efeitos. No empréstimo objecto destes autos estipularam as partes o pagamento em prestações [vide documento complementar], resultando do disposto no artigo 781º do Código Civil que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Daqui decorre que o inadimplemento do devedor constitui o credor no direito de exigir do devedor a satisfação daquelas prestações, não sendo de interpretar o artigo 781º no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado, determina, por si só, a entrada em mora do devedor quanto ao cumprimento das demais [neste sentido, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 6ª edição, p. 53]. Sufraga a maioria da nossa jurisprudência do entendimento de que do imediato vencimento das prestações futuras, previsto no artigo 781º do Código Civil, não decorre automaticamente a entrada em mora do devedor relativamente a tais prestações, revelando-se necessária a sua prévia interpelação [vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/06/2013, processo 5366/09.4T2AGD-A.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/05/2015, processo 1859/11.1TBVFX-A.L1.2, disponíveis no site www.dgsi.pt]. Não se trata de uma norma imperativa, o que significa que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato, ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do Código Civil. No caso vertente, resulta da cláusula nona do Documento Complementar que faz parte integrante da escritura junta com o requerimento executivo, que «a declaração de vencimento antecipado e consequente resolução do presente contrato será comunicada pelo Banco ao Mutuário, através de carta registada com aviso de receção, que será enviada para a morada constante no registo do Banco à data do envio da mesma, tornando-se tal comunicação eficaz independentemente do Mutuário ter ou não acusado a receção da carta» [alínea G]. Nada se estipulou no contrato quanto à renúncia ao benefício do prazo. Dos factos provados resulta que o Banco embargado enviou aos embargantes cartas registadas com AR, datadas de 07/04/2016, a informar que o contrato de mútuo foi denunciado e exigiu «o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante de capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas». Está também provado que as referidas cartas foram devolvidas ao remetente – alíneas H e I dos factos provados. Desconhecem-se as moradas que constam do registo do Banco dos embargantes. As cartas que foram expedidas para ambos os embargantes foram-no para as moradas constantes do contrato de mútuo (coincidentes com as moradas indicadas pelos embargantes nos respetivos requerimentos de embargos), concluindo-se que as comunicações efetuadas pelo exequente são de se ter por eficazes, uma vez que só por culpa do destinatário (embargantes), não foram as mesmas recebidas – artigo 224º n.º 2 do Código Civil. Com efeito, por cada uma das cartas foi deixado um aviso na caixa de correio dos embargantes, dispondo estes de alguns dias para proceder ao levantamento das cartas registadas na estação de correios respetiva, não sendo de imputar ao exequente o seu não levantamento. Questão distinta é a de saber se as comunicações efetuadas preenchem os requisitos legais para poderem produzir os efeitos pretendidos pelo exequente, e que era o vencimento antecipado. Com efeito, é maioritário o entendimento na nossa jurisprudência que a interpelação admonitória tem de conter determinadas informações para poder produzir efeitos. Ora, nas cartas consta que é exigido «o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante de capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas». Não consta, de forma expressa a indicação precisa dos montantes vencidos e do montante total a liquidar, com fixação de prazo para o efeito. Há que concluir, assim, que apesar de eficazmente entregue a comunicação, este não pode produzir os efeitos pretendidos de vencimento antecipado em virtude dos elementos transmitidos aos devedores não terem sido suficientes. A não comunicação de toda a informação que se impunha tem como consequência a inexigibilidade das prestações vincendas – apenas são exigíveis as prestações que se encontravam vencidas à data da instauração da execução (isto quanto a ambos os embargantes). O Embargante sustenta que os Executados devem ser condenados no pagamento da totalidade do capital (valores então em atraso e montante do capital em dívida até final do prazo do contrato), porque com o envio das cartas em causa desencadeou eficazmente o vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo. Vejamos. Em primeiro lugar, importa salientar que se estipulou no contrato, assistir ao Exequente, perante o não cumprimento pelo(s) Mutuário(s) de qualquer das obrigações assumidas no contrato, o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda não vencidas (cf. alínea F.1 dos factos provados). Ainda que uma tal cláusula não tivesse sido incluída no contrato ou, tendo-o sido, não fosse válida, seria aplicável o disposto no art. 781.º do CC, nos termos do qual: Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Acresce que, conforme clausulado no Documento Complementar que instrui o contrato referido em A., “(A) declaração de vencimento antecipado e consequente resolução do presente contrato será comunicada pelo Banco ao Mutuário, através de carta registada com aviso de receção, que será enviada para a morada constante no registo do Banco à data do envio da mesma, tornando-se tal comunicação eficaz independentemente do Mutuário ter ou não acusado a receção da carta”. Portanto, o vencimento antecipado não opera assim automaticamente, devendo a declaração de vencimento antecipado pelo credor, ora Exequente, ser comunicada à Mutuária, ora Executada/Embargante/Recorrida, através de carta registada com a/r (cf. alínea G. dos factos provados). Ora, essa comunicação foi efetuada, por carta de 07-04-2016, quando estavam por pagar as prestações vencidas de setembro de 2015 em diante. Considerou-se, na sentença recorrida, que tal comunicação não pode produzir os efeitos pretendidos de vencimento antecipado, atenta a insuficiente informação vertida na carta enviada, da qual (N)ão consta, de forma expressa a indicação precisa dos montantes vencidos e do montante total a liquidar, com fixação de prazo para o efeito. Convenhamos, porém, que não faria qualquer sentido, perante uma tal declaração - de vencimento antecipado de todas as prestações e resolução do contrato - a fixação de um prazo para a respetiva devedora “liquidar o montante total devido”. Parece-nos óbvio que um tal prazo não tem razão de ser, precisamente porque se tornou imediatamente exigível a totalidade das prestações, pelo seu antecipado vencimento. De salientar que não estamos perante uma situação em que seja necessária a interpelação admonitória para que a mora se converta em incumprimento definitivo suscetível de fundar a resolução contratual (cf. artigos 432.º, 801.º, 804.º, 805.º e 808.º do CC). Ao invés, existe uma cláusula resolutiva expressa (cf. F.2 dos factos provados), prevendo designadamente como causa de resolução a existência de pelo menos três prestações vencidas e não pagas. Tão pouco nos parece que se mostre indispensável a indicação precisa, na carta enviada à Executada/mutuária dos exatos “montantes vencidos e do montante a liquidar” para que a declaração de vencimento antecipado e resolução pudesse operar, pois tal não resulta do clausulado no contrato de mútuo, nem da lei, sendo incompreensível uma tal exigência no contexto fáctico apurado e no quadro normativo aplicável. Até porque, a Executada não podia desconhecer o montante das prestações vencidas e somente quando chegasse ao conhecimento da Exequente que a referida declaração se tornou eficaz - o que pressupõe a notícia da receção da carta ou da injustificada falta de recebimento da mesma -, aquela estaria em condições de proceder ao cálculo necessário, discriminando todos os valores em causa (de capital e juros), cálculo que sempre teria de ser atualizado, como, aliás, fez no requerimento executivo. Note-se que a Executada nem sequer alegou em sua defesa que não procedeu ao pagamento das quantias reclamadas por desconhecer o valor exato devido. Portanto, face aos factos provados e atento o teor da carta enviada, interpretada à luz dos critérios consagrados no art. 236.º do CC, não há dúvida que o Banco Exequente declarou válida e eficazmente o vencimento antecipado de todas as prestações e a resolução do contrato, sendo indiferente que tenha utilizado a expressão “denunciado”, pois percebe-se perfeitamente que pretendeu manifestar a vontade de fazer cessar o contrato de mútuo e obter a restituição da totalidade do capital mutuado em dívida, acrescido dos respetivos juros, o que corresponde, do ponto de vista jurídico (qualificação que ao tribunal cabe fazer – cf. art. 5.º, n.º 3, do CPC) a uma resolução do contrato, conforme a cláusula resolutiva expressa lhe permitia (cf. ponto F.2 dos factos provados). E não se diga, como se faz no acórdão desta 2.ª Secção da Relação de Lisboa de 26-01-2017, proferido no processo n.º 1570/13.9TBCSC-A-2, disponível em www.dgsi.pt, que, verificando-se a resolução dos contratos, “o exequente não tem título executivo para exigir dos executados a obrigação decorrente de tal resolução. O exequente teria título executivo para exigir o cumprimento das prestações constituídas pelos contratos, o que é coisa diferente, já se viu, do direito de exigir o reembolso do valor como consequência da resolução dos contratos, ou seja, a obrigação de restituição. Esse não consta das várias escrituras consignadas acima, que não se lhe referem, nem concretizam minimamente o seu conteúdo”. Na verdade, parece-nos que a razão está do lado do Banco Exequente quando afirma que sempre será devido, pelo menos, o capital em dívida. Este foi, aliás, o entendimento do STJ, no acórdão de 28-09-2017, proferido na Revista n.º 1570/13.9TBCSC-A.L1.S1 - 2.ª Secção, que revogou aquele acórdão da Relação de Lisboa e cujo sumário está disponível em www.stj.pt: I - No mútuo oneroso concorrem, em princípio, duas obrigações por banda do mutuário que são a de restituição ao mutuante do dinheiro mutuado no valor do empréstimo e a de remuneração do mesmo mediante o pagamento dos juros convencionados ou legais. II - O dever de restituição que impende sobre a mutuária não resulta da resolução contratual como acontece em geral no domínio contratual, mas da própria celebração do contrato, constituindo o aspecto fisiológico e não meramente patológico do referido negócio jurídico. III - Os termos denúncia, revogação, resolução e rescisão têm o efeito de fazer cessar o negócio jurídico e daí decorre a tendência para a equivocidade ou aplicação indiferenciada que por vezes se regista. IV - Deixando de subsistir a relação contratual e vencendo-se todas as prestações, a obrigação de restituição, que já existia mas fraccionada no tempo, passa a ser devida global e imediatamente e não é por isso que o título que seria executivo se assim não tivesse acontecido, o deixará de ser após o vencimento, posto que essa obrigação é imanente ao contrato de mútuo. Assim, concluímos que, perante a falta de pagamento das prestações vencidas, foi válida e eficazmente declarado pelo Banco Exequente o vencimento antecipado das restantes prestações e a resolução do contrato de mútuo. 3.ª questão – Juros O Tribunal recorrido entendeu, face à decisão de considerar apenas devidas as prestações vencidas à data da instauração da execução, que ficava prejudicada a apreciação da questão que os embargantes suscitaram relativamente aos juros remuneratórios – os quais podem ser incluídos nas prestações vencidas (colocando-se apenas a questão da sua inclusão nas prestações de capital quando ocorre o vencimento antecipado). Não obstante isso, trata-se de questão que o Apelante colocou nas conclusões da sua alegação de recurso e sobre a qual os Apelados tiveram já oportunidade de se pronunciar, sendo certo que o fizeram pela forma constante das Petições que apresentaram, pugnando pela ilegalidade da taxa utilizado na liquidação efetuada pelo Banco Exequente, atenta a jurisprudência firmada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/2009, publicado no DR n.º 86, Série I, de 05-05-2009. É inquestionável que ao capital em dívida, acrescem juros de mora, à taxa contratual (nem os Embargantes defenderam o contrário). Já quanto aos juros remuneratórios, não obstante o estipulado no contrato, a resposta não nos parece tão linear. Sustenta o Apelante, nas conclusões XII e XIII, que “(A)lém da totalidade do capital (valores em atraso e montante do capital em dívida até final do prazo do contrato), deverão ainda os Embargantes ser condenados no pagamento dos juros remuneratórios e outros encargos, conforme expressamente convencionado na Cláusula quarta do documento complementar do contrato de mútuo dado à execução – cfr. facto provado F- questão que não poderá deixar de ser apreciada, caso a douta decisão a quo venha a ser – como se espera - revogada e substituída por outra que decida diferentemente da que ora se recorre. Isto porque “O artigo 781º do Código Civil e, logo a cláusula que para ele simplesmente remeta ou o reproduza, tem apenas que ver com o capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações; o que não invalida que as partes no âmbito da sua liberdade contratual possam convencionar - como in casu - um regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido neste dispositivo – cfr. artigos 405º e 406º do Código Civil.” Vejamos. Como é consabido, o STJ no referido AUJ n.º 7/2009, de 25-03-2009, proferido na revista n.º 1992/08 – 6.ª Secção, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781.º do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. As considerações desenvolvidas nesse acórdão mantêm atualidade, não se vendo razão para circunscrever o seu alcance aos contratos de crédito ao consumo, como sustenta o Apelante. Atente-se, por exemplo, que no caso apreciado no acórdão do STJ de 28-09-2017 acima citado o título executivo eram escrituras notariais de mútuos bancários para aquisição de habitação, tendo o STJ considerado que (C)omo resulta do AUJ n.º 7/2009, são inadmissíveis os juros remuneratórios sobre as prestações do contrato de mútuo que não haviam chegado a vencer-se à data em que a resolução contratual operou os seus efeitos. Porém, é certo que na situação de facto considerada nesse AUJ e neste último acórdão do STJ se estava perante cláusulas com conteúdo idêntico ao que consta do art. 781.º do CC e não perante cláusula como a reproduzida F.1 dos factos provados. Lembramos que nos termos da cláusula nona n.º 1 do Documento Complementar acima referido “(O) não cumprimento pelo(s) Mutuário(s) de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à(s) garantia(s) prestada(s), confere ao Banco o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda não vencidas.” Importa, assim, decidir se esta cláusula do contrato de mútuo dos autos, convencionada segundo a Exequente no âmbito da sua liberdade contratual, é admissível/válida, sendo certo que no referido AUJ se afirma que “(A)s partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781.º do Código Civil.” Admitimos que efetivamente as partes possam, no âmbito da sua liberdade contratual, acordar a respeito dos juros remuneratórios um regime distinto do que decorre da aplicação do artigo 781.º do CC. Resta saber se o fizeram validamente, considerando, além do mais, ser aqui aplicável o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (LCCG), que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, uma vez que se trata de cláusula inserida em documento complementar cujo conteúdo foi inteiramente elaborado pelo Banco Exequente sem que os Executados o tivessem podido influenciar (cf. art. 1.º deste diploma legal). Numa situação próxima, a Relação de Lisboa respondeu em sentido negativo. Assim, no acórdão de 17-10-2017, proferido no processo n.º 201/15.7T8CSC.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, considerou-se, conforme consta do respetivo sumário, que “É nula, por violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º alínea c) da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito de, no caso de mora do devedor no pagamento das prestações acordadas, exigir do mutuário o pagamento antecipado dos juros remuneratórios futuros a par do capital mutuado”. Concordamos inteiramente com os argumentos explanados neste último acórdão, onde, depois de citação extensa do referido AUJ, se sublinha que a justificação da jurisprudência firmada pelo referido AUJ não se ficou pela mera consideração de salvaguarda da possibilidade das partes poderem estabelecer disposição diversa, no quadro da liberdade contratual, antes se considerou fundamental para a interpretação do art. 781.º do CC ou mesmo de qualquer cláusula que, por semelhança a este normativo, estabelecesse o vencimento antecipado das prestações vincendas, a própria natureza dos juros remuneratórios, a natureza acessória ou dependente da obrigação de juros relativamente à obrigação de capital. Continua-se, nesse acórdão, lembrando que os limites ao exercício da “liberdade contratual” no quadro dos contratos de adesão, com recurso a cláusulas contratuais gerais, serão os que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25-10 e que, nos termos do art. 12.º desse diploma, as cláusulas proibidas por disposições dessa lei são nulas, sendo que as nulidades são de conhecimento oficioso (art. 286.º do CC), não estando o juiz sujeito nessa matéria às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC). Em acórdão anterior, datado de 22-06-2017, proferido no processo n.º 71/15.5T8MFR.L1-2, esta 2.ª Secção da Relação de Lisboa, já decidira igualmente, conforme consta do respetivo sumário, que “É nula, por violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º alínea c) da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito, no caso de mora do devedor no pagamento das prestações acordadas, de exigir do mutuário o pagamento antecipado (a par do capital mutuado) dos juros remuneratórios futuros” (disponível em www.dgsi.pt). Neste último acórdão, é apresentada uma listagem de acórdãos sobre a matéria, para além de relevantes citações doutrinais para as quais, por economia, remetemos, explicando-se aí que: O legislador tratou de enunciar cláusulas contratuais gerais que deverão ser consideradas absolutamente proibidas, sem prejuízo de outras, não expressamente previstas, que mereçam tal epíteto (artigos 18.º e 21.º) e, também exemplificativamente, cláusulas relativamente proibidas, ou seja, que poderão ser qualificadas de proibidas se a tal apontar o respetivo “quadro negocial padronizado” (artigos 19.º e 22.º). No art.º 12.º da LCCG anuncia-se que “as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos”. (…) No âmbito do esforço de concretização, meramente exemplificativa, de cláusulas que poderão, à luz do respetivo “quadro negocial padronizado”, ser julgadas nulas, por proibidas, a LCCJ enuncia, na alínea c) do art.º 19.º, as cláusulas contratuais gerais que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.” O juro constitui o rendimento (integrado no conceito de “fruto civil”, referido no art.º 212.º nº 2 do Código Civil) de uma obrigação de capital. Os juros são “a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, sendo o seu montante em regra determinado como uma fracção do capital correspondente ao tempo da sua utilização” (A. Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 8.ª edição, Almedina, páginas 885 e 886). O seu montante varia em função de três fatores: o valor do capital devido, o tempo durante o qual se mantém a privação deste por parte do credor e a taxa de remuneração fixada por lei ou estipulada pelas partes. Ora, este conceito é algo que nos parece fundamental não perder de vista. No fundo, trata-se de ter presente em que consiste a obrigação acessória de juros, interpretando a lei e as cláusulas contratuais à luz da jurisprudência firmada no referido AUJ, tendo presentes as premissas nucleares enunciadas nesse acórdão, designadamente que: 1) A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções; 2) Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital; 3) A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital; 4) Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no artigo 781.º do Código Civil; 5) Não pode, assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem; 6) O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e, como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no artigo 781.º do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato; 7) Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada; A ideia a reter é a de que os juros remuneratórios, pressupõem, por definição, o decurso do tempo, já que se trata de remunerar o capital de que o credor mutuante está privado durante um certo lapso temporal. Antes mesmo do referido AUJ, o STJ, no acórdão 14-11-2006, proferido na Revista n.º 2718/06 - 1.ª Secção, já sublinhara a importância desse conceito: I - Os juros voluntários podem vencer-se findo o período de contabilização ou podem vencer-se antecipadamente, mas, em ambos os casos, apenas existe o crédito aos juros se o período de tempo de contabilização tiver efectivamente decorrido. Sem decurso do tempo, não existem juros, não existe remuneração do capital. II - Do art.º 781.º do CC resulta que a falta de pagamento de uma prestação de capital pode implicar o vencimento das restantes prestações de capital. Porém, esse preceito não determina o vencimento antecipado de prestações de juros. III - Tendo as partes celebrado validamente um contrato de mútuo (art. 1142.º do CC), operação de crédito realizada por uma instituição de crédito ou parabancária (art. 1.º do DL n.º 344/78, de 17-11), na modalidade de crédito ao consumo (art. 2.º do DL n.º 359/91, de 21-09), o qual deve ser qualificado como contrato de adesão (art. 1.º do DL n.º 446/85, de 25-10), a cláusula que determina que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” deve ser interpretada nos termos estabelecidos nos arts. 236.º do CC e 11.º do DL n.º 446/85. IV - O seu sentido é o de que a falta de pagamento de uma mensalidade implica a perda do benefício do pagamento escalonado do capital emprestado. Um declaratário normal não interpretaria essa cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade acarretaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato. V - Para decidir da admissibilidade da exigência pelo Banco mutuante de juros remuneratórios das prestações que foram consideradas vencidas face ao incumprimento do contrato pelo mutuário, é irrelevante a permissão da capitalização de juros (art. 5.º, n.ºs 4 e 5, do DL n.º 344/78, de 17-11 (na redacção dada pelo DL n.º 83/86, de 06-05). Não podendo considerar-se que tenha nascido a obrigação de juros remuneratórios, esta não se venceu, inexistindo juros para capitalizar. VI - Assim, haverá que deduzir de todo o peticionado os montantes referentes aos juros remuneratórios das prestações em dívida cujo período de tempo ainda não decorreu, bem como a importância referente à capitalização desses valores, condenando-se o devedor no pagamento de quantia a liquidar. (sumário disponível em www.dgsi.pt) No referido acórdão da Relação de Lisboa de 22-06-2017, o contrato de mútuo em questão (para custear a aquisição de veículo automóvel) continha uma cláusula com o seguinte teor: a) O(s) Mutuário(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em), aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banif Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados. Considerou a Relação de Lisboa que uma tal cláusula possibilita ao predisponente a obtenção de significativo ganho económico, superior ao que decorreria do cumprimento do contrato pelo mutuário. É, por isso, contrária ao princípio da boa-fé imposto e pressuposto pelo art.º 15.º e seguintes da LCCG. Admitindo que tal cobrança antecipada da totalidade dos juros remuneratórios tem um intuito indemnizatório, consubstanciando uma cláusula penal, esta é, pelos motivos enunciados, e para os efeitos previstos no art.º 19.º, alínea c), da LCCG, desproporcionada, conferindo ao financiador o poder de exigir uma compensação (juros remuneratórios) por uma contrapartida a que se eximiu (privação do capital). Ora, também no caso em apreço, estamos perante uma cláusula pela qual o Banco Exequente pode recuperar a totalidade dos juros remuneratórios como tal e não apenas, note-se, uma percentagem dos juros remuneratórios (calculada considerando, por exemplo, o lapso temporal até ao efetivo reembolso/pagamento da quantia mutuada). Impressiona-nos particularmente o facto de estarmos a analisar um contrato de mútuo em que a quantia mutuada é de apenas 6.753,00 €, sendo destinada à restruturação de crédito, o que evidencia uma situação de especial fragilidade da Mutuária (e até do fiador, seu pai). De salientar ainda que o empréstimo foi feito pelo prazo de 300 meses, ou seja, 25 anos, um prazo bastante alargado face ao valor mutuado em causa, estando garantido pela hipoteca da fração autónoma que é a casa de habitação da Executada, de valor muito superior ao da dívida (tanto assim que foi vendida por 124.680,11€). Os próprios termos do contrato são da maior relevância, pois está previsto que, em caso de incumprimento, o Banco terá direito a juros moratórios, calculados à taxa anual efetiva do presente contrato, acrescida da sobretaxa máxima que a lei a cada momento permitir. Lembramos que está previsto, a respeito da taxa contratada, que «(O) capital mutuado vencerá juros, em regime de taxa de juro variável, à taxa de juro contratual apurada e atualizável semestralmente, com base na média aritmética simples das Taxas Euribor (…) a seis meses, dos dias úteis do mês civil anterior, arredondada à milésima (…), acrescida do “spread” de oito vírgula cinco pontos percentuais.» E ainda que “(À) de juro contratual nominal e inicial (TAN) de oito vírgula setecentos e noventa e dois pontos percentuais, corresponde uma Taxa Anual Efetiva (TAE) de doze vírgula oitocentos e três pontos percentuais”. Mais ficou convencionado no contrato que o Banco tem direito a uma comissão de recuperação de valores em dívida de 4% calculada sobre o valor da prestação vencida e não paga, com o mínimo de doze euros e máximo de cento e cinquenta euros, valores que poderão ser atualizados nos termos previstos na lei. Sobre a referida comissão, incidirá o imposto legal em vigor, o qual será igualmente suportado pelo Mutuário. E ainda que o Banco pode, sem dependência de outras formalidades, capitalizar os juros remuneratórios vencidos. Em contrapartida, se a Mutuária lograsse efetuar a amortização antecipada, o Banco pouco mais poderia exigir. Finalmente, importa atentar no conteúdo da carta enviada pelo Banco Exequente, na qual informou que o contrato acima referido foi Denunciado tendo paralelamente já sido dadas instruções para se proceder à cobrança da dívida, através do recurso a uma ação judicial, com a consequente execução das garantias associadas ao crédito em crise. De acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais ocorridas. Portanto, o próprio Exequente assumiu, ao resolver o contrato de mútuo em apreço, serem devidos os “valores em atraso” (isto é, as prestações vencidas, nas quais estão incorporados juros remuneratórios) e “o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato” (excluindo, pois, os juros remuneratórios). Ora, por tudo isto, parece-nos claramente atentatório da boa-fé, abusivo e desproporcionado que com a antecipação do vencimento das prestações em causa, ao fim de escassos dois anos de vigência do contrato, o Banco Exequente possa ter direito a recuperar a totalidade da quantia mutuada, com juros moratórios e também remuneratórios, que em muito ultrapassam os que receberia se o contrato tivesse sido, pura e simplesmente, cumprido pela Executada durante os 25 anos previstos. É quase como se o contrato tivesse sido feito para se beneficiar com o respetivo incumprimento, não se justificando um tal ganho acrescido para o Banco. Daí que, tudo ponderado, e na esteira da jurisprudência citada, nos pareça que uma tal cláusula é contrária ao princípio da boa-fé, violando o disposto nos artigos 15.º e seguintes da LCCG. Mais se nos afigura que tal cobrança antecipada da totalidade dos juros remuneratórios tem um intuito indemnizatório, pelo que consubstancia uma cláusula penal, que é desproporcionada nos termos e para os efeitos previstos no art. 19.º, al. c), da LCCG, ao conferir ao Banco o direito a exigir uma compensação (juros remuneratórios) por uma contrapartida a que já se eximiu (privação do capital). Destarte, conclui-se ser aplicável ao caso tão só a previsão do art. 781.º do CC, interpretada de acordo com a jurisprudência fixada pelo referido AUJ n.º 7/2009, não sendo, pois, devidos juros remuneratórios incorporados nas prestações cujo vencimento imediato foi declarado na carta de 07-04-2016, pela qual o Banco Exequente também declarou resolvido o contrato de mútuo. Assim, nesta medida, procedem apenas parcialmente as conclusões da alegação de recurso. A Executada/Embargante litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Assim, e atento o disposto nos artigos 527.º e 529.º do CPC e no art. 16.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, as custas processuais, em ambas as instâncias, são da responsabilidade do Executado/Embargante e do Exequente/Embargado, na proporção do decaimento (não tendo aquele contra-alegado e face ao processado, apenas é responsável na vertente de custas de parte). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, decidindo-se, em substituição, reduzir a quantia exequenda ao montante correspondente a: a) todas as prestações de capital em dívida (no montante de 6.701,43 €); b) juros remuneratórios, às indicadas taxas contratuais, vencidos e vincendos, relativos às prestações vencidas até à data da resolução do contrato de mútuo e nestas incorporados; c) tudo acrescido dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados às indicadas taxas contratuais. Mais se decide condenar o Exequente e o Executado no pagamento das custas processuais, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento. Lisboa, 24-01-2019 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua |