Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019015 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199004170010405 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART204 C ART209. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 ART27. | ||
| Sumário: | "Em reapreciação da prisão preventiva imposta a arguido que foi detido em flagrante delito com meio kilo de heroína, no valor de 4125000 escudos, e que, com frequência se dedicava ao tráfico, é de manter aquela medida quando se indicia que o arguido é viciado em jogos de fortuna e azar onde dissipou património familiar e está luido em dívidas de largos milhares de contos, procurando no tráfico de droga obter meios para solver algumas dívidas. - Esta situação inculca só por si, sério perigo de continuação da delinquência. | ||