Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031763
Nº Convencional: JTRL00025818
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: RL200002090031763
Data do Acordão: 02/09/2000
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART18 N2 N3 ART29 N4.
CPP87 ART5 N2 A.
CP95 ART2 N4.
Sumário: Dada a natureza processual material das normas sobre a competência, a lei aplicável à definição da competência do tribunal é a vigente à data da prática da infracção - desde que mais favorável ao exercício do direito de defesa do arguido - e não a vigente no momento do início do processo. Assim, se à data da prática do crime a competência para o seu conhecimento cabia ao tribunal colectivo, que oferece uma maior garantia de plenitude do exercício do direito de defesa que o tribunal singular, terá de considerar-se fixada a respectiva competência, sob pena de violação da garantia constitucional do juiz legal e da proibição constitucional da aplicação retroactiva de lei penal ou processual penal material mais desfavorável.
Decisão Texto Integral: