Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025818 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL200002090031763 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART18 N2 N3 ART29 N4. CPP87 ART5 N2 A. CP95 ART2 N4. | ||
| Sumário: | Dada a natureza processual material das normas sobre a competência, a lei aplicável à definição da competência do tribunal é a vigente à data da prática da infracção - desde que mais favorável ao exercício do direito de defesa do arguido - e não a vigente no momento do início do processo. Assim, se à data da prática do crime a competência para o seu conhecimento cabia ao tribunal colectivo, que oferece uma maior garantia de plenitude do exercício do direito de defesa que o tribunal singular, terá de considerar-se fixada a respectiva competência, sob pena de violação da garantia constitucional do juiz legal e da proibição constitucional da aplicação retroactiva de lei penal ou processual penal material mais desfavorável. | ||
| Decisão Texto Integral: |