Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O direito a obter da Segurança Social prestação alimentar pressupõe a prova de que o requerente carece de alimentos e não os pode obter dos seus familiares, nem da herança do unido de facto. II - Nos termos do art. 2004º nº 1 do C.Cv., os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. III - Mesmo não se provando que a A. carece de rendimentos superiores ao normal para uma pessoa da sua idade e condição, a verdade é que é razoável considerar que, pelo menos, cada pessoa carecerá de um valor equivalente ao do salário mínimo nacional. IV – Tendo ficado provado que a A. recebe como único rendimento uma pensão por velhice no montante mensal de € 194,54, impõe-se considerar que carece de alimentos. FG | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - R. 1.1.2. Ré: 1º - INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, na qualidade de sucessor legal do Centro Nacional de Pensões. 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário. 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 186 a 197, pela qual a acção foi julgada improcedente. 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Do reconhecimento do direito às prestações depender apenas da prova do estado civil do requerente e da união de facto. 2. Da falta de rendimentos dos parentes da A. * 2. SANEAMENTO:Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS:3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 187 a 189, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não terem sido impugnados nem ser de alterar oficiosamente. * 3.2. De direito:1. Do reconhecimento do direito às prestações depender apenas da prova do estado civil do requerente e da união de facto. 2. Defende a Recorrente que a lei se contenta com a prova daquelas duas situações para que o direito à protecção por morte dos respectivos beneficiários se torne extensivo aos unidos de facto, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, mas crê-se que não lhe assiste razão, pese embora a sua posição ser defendida por certa jurisprudência. 3. Na verdade, a disposição inovatória daquele diploma (vide Relatório respectivo, parte final) consagrada no art. 8º de estender o direito às prestações de sobrevivência e o subsídio por morte aos unidos de facto ficou sujeita ao processo de prova e definição de condições a definir por decreto regulamentar, conforme se dispõe no nº 2 do citado art. 8º. 4. O diploma que veio dar cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 8º foi o Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro. 5. Quanto ao processo de prova, consta do seu art. 5º que o requerimento das prestações por morte deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou a qualidade de titular das prestações por morte. 6. Logo, por aqui, se vê que não basta a mera prova do estado civil do requerente e de que se verificou a união de facto com beneficiário do regime da segurança social. É também necessário que o requerente careça de alimentos, ao contrário do que acontece com o “cônjuge” (entre comas porque verdadeiramente ao tempo da determinação do direito já não o é, visto que o direito nasce com a morte do beneficiário) e o ex-cônjuge, para os quais o art. 7º do Decreto-Lei nº 322/90 não exige a verificação de qualquer outro requisito. 7. Mas, para além disso, quanto às condições de atribuição do direito às prestações sociais, dispõe o nº 1 do art. 3º do Decreto Regulamentar 1/94 que a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do art. 2020º do C.Cv. 8. Ou seja, antes do mais é necessário provar que o requerente carece de alimentos (ao contrário do “cônjuge” ou ex-cônjuge, como acima dito). Segundo, que os não pode obter dos seus parentes referidos nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do C.Cv., isto é, de “cônjuge” ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos. Só depois de verificados estes dois requisitos, pode ser lavrada sentença que reconheça o direito do requerente a exigir alimentos da herança do falecido. 9. Previne ainda o nº 2 do art. 3º referido a hipótese em que o direito a exigir alimentos da herança do falecido não é reconhecido por inexistência ou insuficiência de bens da herança, caso em que a acção declarativa deve ser intentada contra a instituição de segurança social, devendo a sentença reconhecer a qualidade de titular do direito às prestações sociais. 10. É exactamente esta última situação a que acontece nos autos, uma vez que vem alegado e provado que o beneficiário falecido, L, não deixou quaisquer bens [facto O)]. 11. Em resumo, à Recorrente cabe o ónus de provar, além do mais não discutido, que carece de alimentos e que não os pode obter de seus parentes. 12. Improcede, assim, a posição da Recorrente quanto a esta questão. 13. Da falta de rendimentos dos parentes da A. 14. Na sentença recorrida, considerou-se que os rendimentos apurados dos filhos da A. são suficientes para que esta possa obter alimentos deles. Mas crê-se que não, conforme defende a Recorrente. 15. Na verdade, a este respeito ficou provado que a A. tem como únicos filhos A, J, Jp e An (facto G) e como únicos parentes vivos, os seus referidos filhos e os filhos destes e uma irmã de nome Maria (facto I). 16. Quanto aos respectivos rendimentos apurou-se o seguinte: 17. O filho de nome A trabalha por conta própria como montador de alumínios, auferindo os rendimentos respectivos, tendo declarado para efeitos tributários relativamente ao ano de 2004 os rendimentos referidos de fls. 71 a 73 (facto J), ou seja, € 7.682,56 de rendimento bruto e € 845,08 de contribuições obrigatórias. 18. O filho de nome J trabalha por conta própria como mecânico de automóveis, auferindo os rendimentos respectivos, vive com a mulher que não trabalha, e declarou para efeitos tributários relativamente ao ano de 2004 os rendimentos referidos de fls. 27 a 29, ou seja, € 10.350,00 de rendimento bruto, por conta de outrem e €1.035,00 de contribuições obrigatórias (facto L). 19. O filho da A. de nome J trabalha como polidor e tem rendimentos que não foi possível apurar (facto M). 20. A filha da A. de nome A aufere um rendimento de cerca de € 400,00 mensais e vive com o marido e uma filha do casal de menor idade (facto N). 21. Além destes filhos, ficou ainda provado que a A. tem uma irmã de nome M, não tendo sido possível apurar os rendimentos desta ou dos netos (facto I). 22. Dos rendimentos apurados vê-se que o maior é o recebido pelo filho J, o qual, deduzidas que sejam as contribuições obrigatórias, fica em cerca de € 665,38, rendimento esse que serve para suportar as despesas do J e da respectiva mulher que não trabalha. Ou seja, constitui um rendimento inferior, por cabeça, ao actual salário mínimo. 23. O rendimento a seguir é o do filho A que se cifra em € 488,39, por mês, abatidas que sejam as contribuições obrigatórias, rendimento que se eleva um pouco acima do salário mínimo. 24. Da análise deste quadro, há que concluir que os rendimentos dos filhos da A. são insuficientes para prover ao seu sustento, uma vez que, nos termos do art. 2004º nº 1 do C.Cv., os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 25. Ora, embora não tenha ficado provado que a A. carece de rendimentos superiores ao normal para uma pessoa da sua idade e condição, a verdade é que é razoável considerar que, pelo menos, cada pessoa carecerá de um valor equivalente ao do salário mínimo nacional. 26. Ficou provado que a A. recebe como único rendimento uma pensão por velhice no montante mensal de € 194,54 (factos D e F). 27. Assim sendo, impõe-se considerar que carece de alimentos. 28. Julga-se, assim, procedente a posição da Recorrente neste particular. * 4 DECISÃO:1. Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando a acção provada e procedente, e, em consequência, condena-se a R. no pedido, ou seja, a reconhecer que a A. é titular do direito às prestações devidas pela R., por morte do beneficiário Luís Peralta, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Janeiro. 2. Custas pela parte Recorrida (art. 446º nº 2 CPC). * Lisboa,17.6.2008(Eduardo Folque de Sousa Magalhães) (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira) (Eurico José Marques dos Reis) |