Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
167/11.2TXEVR-O.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: EXPULSÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: Os pressupostos materiais que a lei exige que se cumpram para a concessão do benefício da expulsão a meio da pena pressupõem a compatibilidade da medida com a defesa da ordem e da paz social e na existência de um juízo de prognose de que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
A expulsão não é uma como medida de clemência.
Logo, a avaliação dos requisitos da expulsão, antes de cumpridos os 2/3 da pena superior a 5 anos de prisão, sujeita-se a regras substancialmente idênticas daquelas que permitem a concessão da liberdade condicional a meio da pena.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
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I – Relatório:
GR…, requereu a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, o que lhe foi negado pelo despacho recorrido.
O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1 - O Recluso GR…, aqui Recorrente, viu-lhe ser Recusada a Antecipação da Execução da Pena Acessória de Expulsão, requerida nos termos do n.° 2, do artigo 188°-A do CEPMPL, Decisão esta que foi proferida pelo Meritíssimo Juiz … do Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, com a qual o mesmo não consegue conformar-se, tanto mais que está em causa a sempre melindrosa questão da Liberdade individual e na qual vê negada a referida Antecipação, Decisão esta que vai contra o Parecer Favorável emitido pela Senhora Directora do Estabelecimento Prisional e contra o Parecer Favorável emitido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
2 - Antes de mais considerandos e conclusões, impõe-se dizer que neste Ponto se dá por reproduzido de forma integral tudo o que supra foi alegado nas Motivações do presente Recurso.
3 - O Recorrente não concorda com o decidido no Douto Despacho Recorrido, nem concorda que tenha pouco sentido crítico da sua actuação que deu origem à sua pena de prisão.
4 - Dá-se aqui por reproduzido o discurso da Sra. Presidente da Assembleia da República, Dra. AE…, na abertura do Ano Judicial de 2012, onde apelou a uma política das penas e prisões caracterizada por uma estratégia de reinserção.
5 - Para que a Defesa da Ordem e da Paz Social sejam conseguidas é necessário que sejam salvaguardadas a prevenção geral e a prevenção especial.
6 - O Recorrente ao ser-lhe Executada a Expulsão seria de imediato encaminhado para fora do Território Nacional e para o seu País de origem, conseguindo-se assim a corresponde protecção dos bens jurídicos e a expectativa que a comunidade deposita no funcionamento do sistema penal, ou seja, a salvaguarda da prevenção geral, tendo o Tribunal "a quo" feito uma errada interpretação e um errado julgamento e consequentemente uma errada subsunção dos Factos ao Direito, pois nenhum perigo adviria para a Ordem e a Paz Social Portuguesa.
7 - No que respeita aos critérios de prevenção especial, como sejam a perspectiva de ressocialização e prevenção da reincidência, parece ao Recorrente que o Tribunal "a quo" não fundamentou devidamente a Decisão que adoptou quanto a estes critérios, importando questionar o seguinte:
a) Que factos foram alegados que são demonstrativos de que o Recorrente não conduzirá a sua vida de forma responsável e afastado do cometimento de mais crimes;
b) Que factos foram alegados que são demonstrativos de que o Recorrente não irá ter um bom comportamento futuro ou que irá reiterar a actividade criminosa.
8 - A fundamentação da Douta Decisão Recorrida é insuficiente para comprovar que o Recorrente não se encontra capaz de vir a adoptar um bom comportamento futuro, que não está recuperado, ressocializado e que não vai reintegrar-se na Sociedade, indo reiterar e reincidir na actividade criminosa, assentando nos factos que subjacentes a pena de prisão do mesmo, para dizer que não há um Juízo de Prognose Favorável, omitindo que na reclusão, nomeadamente, no EP de Monsanto, o mesmo trabalha e tem um adequado comportamento institucional.
9 - O Recorrente encontra-se em reclusão há vários anos e com a Antecipação da Expulsão que requereu, pretendia reiniciar a sua vida rapidamente e construir o seu futuro, o que só conseguirá aquando da sua Liberdade.
10 - Como sustenta o Prof. Figueiredo Dias, é 'facto criminologicamente comprovado [...1 que penas longas de prisão, por mais positivo que possa ter sido o efeito ressocializador da sua execução, provocam compreensivelmente no condenado unta profunda desadaptação à comunidade em que vai reingressar e, deste modo, dificuldades acrescidas na sua reinserção social", concretamente in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 542, devendo entender-se ainda que o prognóstico para efeito de Antecipação da Execução da Pena Acessória de Expulsão deve ser menos exigente do que o prognóstico para efeito de suspensão da execução da prisão.
11 - A continuação da reclusão do Recorrente não o irá beneficiar, antes atrasar nas suas pretensões e objectivos de futuro bem como irá continuar a penalizar o Erário Público.
12 - O Recluso/Recorrente já evoluiu tudo o que poderia evoluir durante a sua Reclusão, sendo que a manutenção do mesmo no cumprimento da Pena de Prisão deixará de assumir um carácter socializador, passando sim a ter contornos dessocializadores, concorrendo para o surgimento de sentimentos de possível injustiça e de revolta para com o Sistema de Justiça que o priva e castra da Liberdade.
13 - Bem sabemos que o Julgador, nesta matéria, não está vinculado a qualquer parecer (cfr., neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa 9142/07 - 3° Secção de 21-11¬2007, acessível em www.pgdlisboa.pt/pgd1), no entanto, efectivamente, o Douto Despacho Recorrido vai contra o Parecer Favorável emitido pela Senhora Directora do Estabelecimento Prisional e contra o Parecer Favorável emitido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o que leva a crer pela obtenção de um Juízo de Prognose Favorável à Antecipação da Execução da Pena Acessória de Expulsão ao Recorrente.
14 - Resulta inequívoco que os fundamentos vertidos na Decisão Recorrida não são bastantes para a Decisão de Não Concessão da Antecipação da Execução da Pena Acessória de Expulsão ao Recorrente, pelo que à Luz destes elementos, nenhum motivo deveria ter imposto a Recusa dessa Concessão.
15 - Pelo que assim tem de concluir-se pela Prognose Favorável ao Recorrente, que uma vez colocado em Liberdade, o mesmo adoptará conduta de homem fiel ao Direito e que vai integrar-se normalmente na Sociedade, na qual tem as condições necessárias para que, no futuro, não volte a cometer crimes e que, a libertação se revele compatível com a defesa da Ordem e da Paz Social.
16 - Entende o Recorrente que preenche todos os requisitos, quer formais legais, quer os de prevenção geral e especial, para obter uma Decisão de Antecipação da Execução da Pena Acessória de Expulsão, contrariamente ao decidido no Douto Despacho Recorrido, pelo que vem requerer a V.as Ex.as Venerandos Desembargadores que decidam revogar o Douto Despacho Recorrido e profiram uma nova Decisão que conceda a Antecipação da Execução da Pena Acessória de Expulsão ao ora Recorrente, por essa ser a Decisão mais Justa em função dos elementos nos presentes autos, em conformidade com a Lei, bem como a melhor para a vida futura do Recorrente e ainda por ser a mais benéfica ao Estado Português, quer quanto à Ordem e Paz Social, quer economicamente.».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
« 15)- Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo” é feita uma apreciação global do percurso e comportamento do recluso, ali se referindo as razões de facto e de direito que desaconselham a antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
16)- A decisão recorrida, contém fundamentação suficiente de modo a permitir a compreensão da mesma e o processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.
17)- Tal decisão fez uma correcta apreciação do quadro jurídico atinente à situação do recluso, baseada em factos com suporte nos autos, e indica factos que militam contra o recorrente, que não permitem extrair um juízo de prognose positivo, de que no caso concreto, “a antecipação é compatível com a defesa da ordem e da paz social sendo de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes", conforme exigido pelo disposto no nº 3 do artº 188-B do CEPMPL.
18)-Da ponderação de todos os factores atendíveis para a decisão sob recurso, resultou uma adequada interpretação da lei, e a opção de não conceder ao recluso a requerida antecipação da execução da pena acessória de expulsão, não tendo sido violado qualquer dispositivo legal.».
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Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta aderiu à contra-motivação. 
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é a existência de requisitos que permitem a expulsão ao meio da pena.
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III- Fundamentação de facto:
O despacho recorrido contem-se nos seguintes termos:
«Relatório
Foram instaurados os presentes autos com vista à apreciação do pedido de antecipação da execução da pena acessória de expulsão (art. 188.°-A, n.° 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, de ora em diante designado CEPMPL) do recluso GR….
A Senhora Directora do Estabelecimento Prisional emitiu parecer favorável (art. 188.°  A, n.° 3, do CEPMPL).
Ouvido o recluso este, entre outros esclarecimentos, deu o seu consentimento para a execução antecipada da pena acessória de expulsão (art. 188.°-B, n.° 2, do CEPMPL).
O Ministério Público emitiu parecer favorável à antecipação, tendo a ilustre mandatária do recluso pugnado no mesmo sentido (art. 188.°-B, n.° 3, do CEPMPL).
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Fundamentação de Facto
Matéria de facto provada.
Com interesse para a decisão da causa, encontra-se apurada a seguinte factualidade:
1. O recluso foi condenado no âmbito do processo n.° 994/11.0TALLE, do Juízo Central Criminal de Faro (J1), que englobou a pena aplicada nesses autos e aquelas impostas nos processos n.°s. 104/09.4PJOER e 14/09.5GALLE, na pena (única) de 13 anos e 4 meses de prisão, e, bem assim, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, dois crimes de detenção de arma proibida, um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada.
2. De harmonia com a liquidação efectuada e homologada pelo tribunal da condenação, o meio da pena ocorreu em 29/12/2017, os dois terços ocorrerão em 09/04/2020, os cinco sextos em 19/07/2022, e o termo da pena será em 29/10/2024.
3. O recluso tem ainda condenações criminais registadas pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e falsidade de depoimento ou declaração, sendo esta a sua primeira reclusão.
4. Tem 34 anos de idade, sendo natural de Cabo Verde.
5. Emigrou para Portugal aos 21 anos de idade, tendo o agregado de origem permanecido no país de origem.
6. Em Portugal refere contar com apoio de uma tia, primos e ainda de alguns amigos.
7. O recluso reconhece os crimes cometidos, embora com deficiente sentido crítico (resultante patente na sua audição), não tendo ainda interiorizado devidamente a gravidade das suas consequências, principalmente para terceiros.
8. Com efeito, procurou justificar a prática dos crimes, nomeadamente de homicídio qualificado (na forma tentada), contrariando a factualidade apurada na respectiva decisão condenatória, referindo que na ocasião se limitou a disparar para o ar, não se tendo apercebido que os perseguidores eram polícias.
9. Tem averbadas 17 (dezassete) infracções disciplinares no seu registo disciplinar (a primeira remonta ao ano de 2011, e a última ao início do ano transacto).
10. Só a partir de Fevereiro de 2018 (data em que foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Monsanto), cerca de sete anos após o início da reclusão, é que começou a revelar um comportamento institucional adequado (sem infracções desde então), encontrando-se actualmente ocupado em termos laborais.
11. Ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena, cumprindo a pena em regime de segurança.
12. Pretende regressar a Cabo verde, onde reside a maior parte da família, não tendo ainda expectativas concretas em termos de empregabilidade nesse país.
Motivação da matéria de facto.
A convicção do tribunal no que respeita à matéria de facto provada resultou da decisão condenatória junta aos autos, da ficha biográfica do recluso e do seu certificado de registo criminal, do parecer da Senhora Directora do Estabelecimento Prisional e das declarações do recluso.
Fundamentação de Direito
O tribunal pode determinar a antecipação da execução da pena acessória de expulsão desde que verificados os seguintes requisitos:
a) De ordem formal:
i. o tempo de cumprimento da pena, a saber metade da pena, porque se trata in casu de condenação em pena superiora 5 anos [art. 188.°-A, n.° 2, al. b), do CEPMPL];
ii. o consentimento do recluso na antecipação da expulsão.
b) De ordem substantiva:
i. revelar-se a expulsão compatível com a defesa da ordem e da paz social;
ii. ser de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes [art. 188.°-B, n.° 3, do CEPMPL].
GM… já atingiu o meio da pena (única) e consentiu na antecipação da expulsão, pelo que resta analisar se estão verificados os requisitos de ordem substantiva acima enunciados.
Tal como referido, o legislador exige que a antecipação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social. Pretende-se, pois, dar ênfase à prevenção geral, traduzida na protecção dos bens jurídicos e na expectativa que a comunidade deposita no funcionamento do sistema penal. Não estando assegurado este requisito, não poderá ser concedida a antecipação, ainda que o condenado revele bom prognóstico de recuperação.
Este prognóstico de recuperação consubstancia outro dos referidos pressupostos materiais. O legislador apenas permite a antecipação caso haja fundada expectativa de que, em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes. Apela-se, em suma, à prevenção especial, na perspectiva de ressocialização e prevenção da reincidência. Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo de prognose sobre a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e o seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade c evolução durante o cumprimento da pena.
Debruçando-nos sobre o caso concreto, importa sublinhar que os crimes pelos quais o recluso cumpre pena (única), especialmente o de tráfico de estupefacientes e o de homicídio qualificado (ainda que na forma tentada), assumem grande relevância e alarme social, considerando os bens jurídicos em causa. Não seria, pois, compreensível para a sociedade em geral que o agente de ilícitos desta tipologia, perpetrados num contexto revelador de uma personalidade indiferente às consequências para a saúde, integridade física ou mesmo para a vida de terceiros — tal como se apurou na decisão condenatória, o recluso, surpreendido pela autoridades policiais na actividade de tráfico de estupefacientes, pôs-se em fuga, efectuando dois disparos com uma arma de fogo na direcção de um militar da GNR, não o tendo atingido por motivos completamente alheios à sua vontade —, fosse libertado, ainda que para antecipação da expulsão. Efectivamente, tal libertação transmitiria não só ao próprio, como à comunidade no seu todo, um sinal errado quanto aos valores tutelados pela ordem jurídica e defraudaria a expectativa da sociedade no funcionamento do sistema penal.
Por outro lado, muito embora o recluso assuma os crimes, fá-lo ainda com pouco sentido crítico (resultante patente na sua audição, onde procurou dar uma versão dos factos distinta daquela que se apurou, tendendo a minimizar a sua responsabilidade), o que revela que não interiorizou totalmente a gravidade quer dos crimes em si quer das suas consequências para terceiros, o que nos leva a concluir que não está ainda munido de um inibidor relevante no que concerne à reincidência. Este aspecto é tanto mais preocupante, não podendo, pois, garantir-se neste momento que, em iguais circunstâncias, agisse de modo diverso, sendo certo que, a antecipar-se a expulsão, o condenado não seria sequer sujeito a uma libertação condicionada.
De resto, o recluso tem averbadas 17 (dezassete) infracções disciplinares no seu registo disciplinar (a primeira remonta ao ano de 2011, e a última ao início do ano transacto), sendo que só a partir de Fevereiro de 2018 (data em que foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Monsanto), cerca de sete anos após o início da reclusão, é que começou a revelar um comportamento institucional adequado, encontando-se actualmente ocupado em termos laborais.
Não logra, portanto, neste momento, formular-se um juízo de prognose favorável ao nível da prevenção especial negativa.
Entrecruzam-se aqui, em suma, razões de prevenção geral e especial, pelo sinal negativo que se pretende evitar emanar para a sociedade e pela atitude do recluso face aos crimes e à sua personalidade.
Assim sendo, discordando-se do parecer da Sra. Directora do Estabelecimento Prisional e, bem assim, do Ministério Público, julgamos não estarem neste momento reunidas as condições para antecipar a expulsão do recluso.
Decisão
Em face de todo o exposto, não se concede a antecipação da execução da pena acessória de expulsão ao recluso GR… mantendo-se o cumprimento da mesma nos seus exactos termos».
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V- Fundamentos de direito:
A questão que se nos coloca é apenas saber se estão garantidos os pressupostos materiais que a lei exige que se cumpram para a concessão do benefício da expulsão a meio da pena.
Tais pressupostos estão contidos no nº 3 do artº 188º-B, do CEPMPL e consistem na compatibilidade da medida com a defesa da ordem e da paz social e na existência de um juízo de prognose de que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
A aplicação de uma pena de expulsão não resulta, ipso facto, da verificação da prática, por estrangeiros, de crimes sujeitos à jurisdição penal de Portugal, mas de uma avaliação global da sua personalidade da qual resulte que a sua permanência no território constitui ameaça grave para a manutenção da ordem pública.
Temos, portanto, por assente, que a expulsão não funciona como medida de clemência.
Significa isto que a avaliação dos requisitos da expulsão, por força da qual o condenado deixa de estar sujeito ao cumprimento de qualquer pena, em Portugal ou no estrangeiro, antes de cumpridos os 2/3 da pena superior a 5 anos de prisão, não pode sujeitar-se a regras substancialmente distintas daquelas que permitem a concessão da liberdade condicional a meio da pena, sob pena, até, de violação do princípio da igualdade.
 Quer a expulsão a meio da pena quer a concessão de liberdade condicional a meio da pena são medidas de favor, verdadeiramente excepcionais, que visam dotar o regime de execução das penas de mecanismos que permitam adequar o respectivo cumprimento a casos em que, cumprido que seja esse meio da pena, haja um rol excepcional de factos de relevância positiva que indiciem, sem grande margem de dúvida, que o recluso já se mostra ressocializado a ponto de se impor um juízo de prognose positiva da sua conduta daí em diante e da aceitação comunitária de uma libertação nesses precisas condições, não perdendo de vista que a pena a que foi condenado é aquela que se ajusta à medida da sua culpa.
Nessa avaliação o Juiz deve considerar os elementos de que disponha e que se mostrem relevantes, dentro dos quais se impõe a apreciação das circunstâncias do crime que foi punido com pena de prisão efectiva, a vida anterior do agente, a personalidade revelada à data da condenação e a evolução dessa personalidade durante a execução da pena de prisão;
A este respeito vem sendo entendido que ([3]):
1) A análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do artº 71º/1 e 2, do CP e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento;
2) A consideração da vida anterior do agente (já também valorada na determinação concreta da pena, nos termos da alínea e) do nº 2 do referido artº 71º) relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais;
3) A referência à personalidade do recluso reporta-se aos indícios relativos a uma personalidade conforme, ou não, ao direito e potencialmente merecedora, ou não, da liberdade condicional, tendo em conta a adequada compreensão sobre a existência, ou não, de um determinado percurso criminoso ao qual possa ter sido conduzido ou determinado por circunstâncias que não controlou, ou não controlou inteiramente.
4) A evolução da personalidade do recluso, durante a execução da pena de prisão, deve ser indiciada através de algo que transcenda a esfera meramente interna (psíquica) daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
Há que alertar para que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se esgota, necessariamente, através de uma boa conduta prisional, devendo considerar-se outros elementos de facto, quando relevantes e disponíveis.
Ora, no caso do arguido temos que foi condenado na pena em execução, resultante de um cúmulo jurídico de penas onde foram englobadas condenações sofridas pela prática dos seguintes crimes:
- Um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n. 2, do Decreto-lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de sete meses de prisão;
- Um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347°, n.º 5 1 e 2, com a agravação prevista no artigo 86°, n.° 3, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção da Lei n.° 17/2009, de 6 de maio, na pena de dois anos e dois meses de prisão;
- Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291°, ni° 1, alínea b), do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, na pena de dois anos de prisão
- Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo 21°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão;
- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. artigo 131°, 132°, n.° 1 e 2, alínea 1) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão;
- Um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347°, n.°5 1 e 2, com a agravação prevista no artigo 86°, n.° 3, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redação da Lei n.° 17/2009, de 6 de maio, na pena singular de dois anos e seis meses de prisão; e
- Um crime de detenção de arma proibida, na pena de um ano e seis meses de prisão.
O arguido já tinha antecedentes criminais pela prática, em 2010 e 2009, de;
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada e um de crime de detenção de arma proibida, na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses, declarada extinta no dia 30.9.2013;
- Um crime de falsidade de depoimento, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída por cento e vinte dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento em 9.7.2014.
Provou-se que o tráfico de heroína e cocaína em causa na pena a cumprir ocorreu entre 2008 e 2011.
Mais se provou que o arguido está em Portugal desde aproximadamente 2006 – altura em que tinha 22 anos de idade - não tendo chegado a ter qualquer ocupação laboral e fazendo depósitos numerários elevados, resultantes do tráfico de estupefacientes. Significa isto que o arguido usou a hospitalidade de Portugal para a prática de crimes, entre eles o de tráfico, altamente nocivo à saúde pública, não se tendo coibido de andar armado e disparar em direcção a agentes da autoridade, quando detectado em flagrante tráfico.
Revela-se, assim, uma personalidade perfeitamente avessa ao respeito pela sociedade que o integrou, ao direito e à autoridade, sendo que apenas utilizou a estadia no país para angariar lucros indevidos pondo inclusivamente em causa a vida alheia.
Quanto à evolução positiva dessa personalidade, não temos nada de relevante. O arguido manteve um comportamento desadequado durante os 7 primeiros anos de reclusão, o que implicou mesmo uma transferência de estabelecimento prisional.  Foi objecto de várias penas disciplinares até 2018.
Os factos acima descritos não são susceptíveis de enquadrar uma situação de relevante evolução positiva do condenado, nem sequer permitem qualquer juízo positivo de prognose quanto a uma conduta conforme com as regras do direito. Trata-se de um individuo com dificuldade no cumprimento de regras sociais básicas, até ao nível da sua vivência no estabelecimento prisional, com ligações ao submundo do tráfico de estupefacientes, sem qualquer projecto de vida consistente que não seja ir cumprir o resto da pena noutro país, assim se subtraindo à jurisdição nacional, à qual os demais se sujeitam.
Como bem se refere na decisão recorrida quer a quantidade de crimes cometido quer a gravidade dos mesmos assume grande relevância e alarme social, pelo que o requisito da tutela da prevenção geral não está, igualmente, acautelado com a expulsão antecipada.
Resta, pois, a manutenção da decisão recorrida.
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VI- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 2 ucs.
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Lisboa, 11/ 09/2019

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Maria da Graça M. P. dos Santos Silva
A. Augusto Lourenço

[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Ac. RP, de 10/03/2010, proc. 757/05.2TXPRT.P1, em www.dgsi.pt.