Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005234
Nº Convencional: JTRL00006248
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199605290005234
Data do Acordão: 05/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 280/94-1
Data: 10/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N1 ART12 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/09/22 IN BMJ N389 PAG446.
AC STJ DE 1990/02/23 IN AD N343 PAG1000.
AC STJ DE 1991/04/17 IN AD N366 PAG819.
AC STJ DE 1993/02/09 IN AD N379 PAG836.
AC STJ DE 1993/11/10 IN AD N387 PAG347.
Sumário: I - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento.
II - A gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal.
III - A impossibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral, deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa, e ter em vista o critério referido em II, de não ser objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave.
IV - No caso dos autos, o comportamento da Autora, à luz dos critérios definidos em II e III, não foi de molde a tornar impossível a subsistência da relação de trabalho existente entre ambas as partes.
V - Na verdade, tendo havido uma remodelação importante nos serviços administrativos da Ré, com introdução de meios informáticos, a partir de 1-7-1993, dado que a utilização de computador não é fácil, nem simples a quem não tenha conhecimentos adequados, é crível que a Autora, que era Chefe de Secção, tenha tido, entre Agosto e Novembro de 1993, alguns lapsos (pelo menos, quatro), por ignorância do sistema - tanto mais que esses erros só foram detectados no processo disciplinar e a própria Autora conseguiu, por sua exclusiva iniciativa, receber as importâncias em falta, pelo que a Ré acabou por ter um prejuízo de, apenas, 2800 escudos, o que não é significativo, perante as acusações feitas à trabalhadora - não justificando, assim, o despedimento da Autora.