Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006248 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199605290005234 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 280/94-1 | ||
| Data: | 10/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 N1 ART12 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/09/22 IN BMJ N389 PAG446. AC STJ DE 1990/02/23 IN AD N343 PAG1000. AC STJ DE 1991/04/17 IN AD N366 PAG819. AC STJ DE 1993/02/09 IN AD N379 PAG836. AC STJ DE 1993/11/10 IN AD N387 PAG347. | ||
| Sumário: | I - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento. II - A gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. III - A impossibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral, deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa, e ter em vista o critério referido em II, de não ser objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave. IV - No caso dos autos, o comportamento da Autora, à luz dos critérios definidos em II e III, não foi de molde a tornar impossível a subsistência da relação de trabalho existente entre ambas as partes. V - Na verdade, tendo havido uma remodelação importante nos serviços administrativos da Ré, com introdução de meios informáticos, a partir de 1-7-1993, dado que a utilização de computador não é fácil, nem simples a quem não tenha conhecimentos adequados, é crível que a Autora, que era Chefe de Secção, tenha tido, entre Agosto e Novembro de 1993, alguns lapsos (pelo menos, quatro), por ignorância do sistema - tanto mais que esses erros só foram detectados no processo disciplinar e a própria Autora conseguiu, por sua exclusiva iniciativa, receber as importâncias em falta, pelo que a Ré acabou por ter um prejuízo de, apenas, 2800 escudos, o que não é significativo, perante as acusações feitas à trabalhadora - não justificando, assim, o despedimento da Autora. | ||