Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | PLATAFORMA DIGITAL PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE ILISÃO DA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I. A presunção contida no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, delimita, por via do n.º 2 deste preceito, o seu âmbito de aplicação objectiva e subjectiva, aplicando-se às relações jurídicas que se estabeleçam entre a plataforma digital e os indivíduos que, a troco de pagamento, lhe prestem trabalho e às actividades organizadas de disponibilização de serviços à distância através de sítio na internet ou aplicação informática que envolve justamente o recurso àqueles indivíduos. II. A organização a que apela o n.º 2 do art. 12.º-A do Código do Trabalho, e, bem assim, a forma como opera a plataforma – através de sítio de internet ou aplicação informática – surgem, na economia do regime jurídico em apreço, como elementos integrantes do âmbito de aplicação da presunção, a par dos sujeitos que se relacionem entre si, não devendo, por isso, concorrer em si mesmos para a integração dos factos base presuntivos nem servir de fundamento para a verificação de praticamente todos eles. III. Resultando provado que os estafetas não se encontram sujeitos aos poderes de direcção, de fiscalização e disciplinar por parte da plataforma, que só se integram na organização da plataforma, a fim de receberem pedidos de entrega e de os executarem, quando entendem, que, mesmo recebendo-os, podem recusá-los sem qualquer justificação adicional, e que, no exercício da sua actividade, não utilizam bens ou instrumentos de trabalho pertença ou disponibilizados pela plataforma, não será de reconhecer a existência, entre os prestadores e a plataforma, de um contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa, intentou a presente acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho contra “Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.” peticionando que fosse declarada a existência de contrato de trabalho entre a ré e AA desde 2 de Abril de 2023. Alegou, em síntese, que: (i) a ré é uma sociedade que por objecto social a prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos, actividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração, consultoria, concepção e produção de publicidade e marketing, aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais; (ii) para a execução das referidas actividades, a ré opera a plataforma electrónica UBER EATS, em Portugal, que corresponde a uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes, actua como intermediária na entrega dos produtos encomendados; (iii) para efectuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a ré utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito; (iv) AA presta a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS, pelo menos, desde 2 de Abril de 2023, assim procedendo mediante pagamento; (v) AA está registado na referida plataforma à qual qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone; (vi) para que lhe sejam distribuídas tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, AA tem que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual deve estar actualizado com a sua foto de perfil, sendo que só quando efectua o login na plataforma é que lhe é distribuído trabalho; (vii) o estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma UBER EATS através da referida aplicação que deve consultar no telemóvel; (viii) AA, de um modo geral, presta actividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da UBER EATS, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras, sendo que a decisão de fazer login ou logout na aplicação compete ao próprio estafeta/prestador de actividade; (ix) como contrapartida da sua actividade, recebe um valor por cada pedido/entrega efectuada, não recebendo qualquer valor pelo tempo de espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido; (x) AA encontra-se inserido na organização produtiva da ré e não dispõe de qualquer organização empresarial própria, pois não negoceia os preços ou condições com os titulares dos estabelecimentos que preparam as refeições/produtos a entregar, nem com os clientes finais, nem tão pouco tem o poder de escolher estes clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos (embora os possa recusar); (xi) a plataforma determina os procedimentos que o estafeta tem de seguir na recolha e entrega dos produtos, nomeadamente, como utilizar a aplicação UBER EATS dando-lhe instruções sobre o momento em que deve introduzir a informação sobre a recolha/entrega que está a realizar, sendo a sua prestação controlada, em tempo real, através de GPS, ou seja, a localização; (xii) a ré subscreveu uma apólice de seguro de protecção para Parceiros de Entrega da Uber em Portugal, que abrange o estafeta AA, que cobre, entre outros, o risco de óbito acidental e de lesão permanente, durante a prestação da actividade de entrega. 2. Citada, a ré contestou, invocando a preterição do seu direito de defesa e impugnando o valor da causa. Alegou, no mais, em síntese, que: (i) os prestadores de actividade registados na plataforma decidem livremente o local onde prestam a sua atividade; (ii) podem bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejam contactar; (iii) os prestadores não têm que cumprir horários, indicar as horas em que preferem prestar a sua actividade ou informar previamente a plataforma sobre quais os seus horários de preferência; (iv) são também livre de decidir se pretendem trabalhar como independentes ou como parceiros de Entregas de Parceiros de Frota, sendo neste caso pagos pelo respetivo Parceiro de Frota; (v) os prestadores são livres de fixar a respectiva taxa mínima de entrega o que lhes permite definir qual o seu valor mínimo por quilómetro, sendo que ao indicar este limite apenas receberá apenas propostas de serviços de entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à taxa mínima por quilómetro que determinou; (vi) os prestadores não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, não lhes sendo dadas quaisquer indicações sobre a forma como devem interagir com os clientes; (vii) os prestadores são remunerados pelo resultado da sua actividade, isto é, em função das entregas que realizem; (viii) o prestador não utiliza a aplicação desde o dia 10 de Dezembro de 2023, nada tendo comunicado a esse propósito. Conclui, assim, a ré no sentido de dever ser absolvida da instância, «por procedência da exceção dilatória atípica derivada da anulabilidade da participação efetuada pela ACT aos Serviços do Ministério Público». Subsidiariamente, dever-se-á julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, «a ser declarada a existência de contrato o mesmo deverá considerar-se cessado desde o dia 22 de dezembro de 2023, por abandono do trabalho, nos termos do artigo 403.º do Código do Trabalho». 3. O Ministério Público, a convite do tribunal, pronunciou-se sobre a matéria de excepção invocada pela ré, pugnando pela sua improcedência. 4. A Mm.ª Juiz a quo determinou a apensação das acções pendentes contra a ré nos J5 a J8, do Juízo do Trabalho de Lisboa. 5. Foram apensadas as acções a que correspondiam os números: - 29060/23.4T8LSB (Apenso A), relativa ao prestador BB; - 29064/23.7T8LSB (Apenso B), relativa ao prestador CC; - 29216/23.0T8LSB (Apenso C), relativa ao prestador DD; - 29351/23.4T8LSB (Apenso D), relativa ao prestador EE; - 29354/23.9T8LSB (Apenso E), relativa ao prestador FF; - 29389/23.1T8LSB (Apenso F), relativa ao prestador GG; - 29533/23.9T8LSB (Apenso G), relativa ao prestador HH; - 29634/23.3T8LSB (Apenso H), relativa ao prestador II; - 29638/23.6T8LSB (Apenso I), relativa ao prestador JJ; - 29639/23.4T8LSB (Apenso J), relativa ao prestador KK; - 29646/23.7T8LSB (Apenso K), relativa ao prestador LL; - 29661/23.0T8LSB (Apenso L), relativa ao prestador MM; - 29930/23.0T8LSB (Apenso M), relativa ao prestador NN; - 30050/23.2T8LSB (Apenso N), relativa ao prestador OO; - 30057/23.0T8LSB (Apenso O), relativa ao prestador PP; - 30197/23.5T8LSB (Apenso P), relativa ao prestador QQ; - 30215/23.7T8LSB (Apenso Q), relativa ao prestador RR; - 30535/23.0T8LSB (Apenso R), relativa ao prestador SS; - 30566/23.0T8LSB (Apenso S), relativa ao prestador TT; - 31152/23.0T8LSB (Apenso T), relativa ao prestador UU. 6. Nos (actuais) apensos A, F, G, H, J, K, L, M, N e R foi determinada, ainda antes da apensação das acções, a intervenção dos parceiros de frota. • No apenso A foi determinada a intervenção da sociedade “Destinos e Trajectos, Lda.”, que não contestou; • No apenso F foi determinada a intervenção da sociedade “3WAQUISECONDUZ, Unipessoal, Lda.”, que não contestou; • No apenso G foi determinada a intervenção da sociedade “Messias Bachetta, Unipessoal, Lda.”, que não contestou; • No apenso H foi determinada a intervenção das sociedades “Crónica Paralela, Unipessoal, Lda.” e “WBSII – Veículos, Lda.”, tendo apenas esta última contestado por excepção – invocando a inadmissibilidade da coligação passiva – e por impugnação, concluindo, a final, pela sua absolvição da instância ou, quando assim não seja, pela improcedência do pedido; • No apenso J foi determinada a intervenção da sociedade “Apogeu Magnata, Unipessoal, Lda.”, que não contestou; • No apenso K foi determinada a intervenção da sociedade “WORK4TRIUMPH, Unipessoal, Lda.”, que não contestou; • No apenso L foi determinada a intervenção da sociedade “WBSII – Veículos, Lda.”, que contestou, defendendo-se por excepção – invocando a inadmissibilidade da coligação passiva – e por impugnação, concluindo, a final, pela sua absolvição da instância ou, quando assim não seja, pela improcedência do pedido; • No apenso M foi determinada a intervenção das sociedades “3WAQUISECONDUZ, Unipessoal, Lda.” e “Jornadas e Folias, Unipessoal, Lda.”, tendo apenas esta última contestado e pugnado, a final, pela improcedência, quanto a si, do pedido; • No apenso N foi determinada a intervenção da sociedade “Apogeu Magnata, Unipessoal, Lda.”, que não contestou; • No apenso R foi determinada a intervenção da sociedade “Jornadas e Folias, Unipessoal, Lda.”, que contestou e pugnou, a final, pela improcedência, quanto a si, do pedido. 7. Pronunciando-se sobre a matéria de excepção suscitada pela ré, proferiu a Mm.ª Juiz a quo o seguinte despacho: «Relativamente à matéria de excepção suscitada pela R. em sede de contestação quanto à anulabilidade da participação efectuada pelo ACT, por impossibilidade de se pronunciar, já o tribunal tomou posição no processo 29533/23.9T8LSB, acrescentando-se ainda que após a decisão do inspector de trabalho nos termos do artigo 15º, nº 4 da Lei 107/2009 o procedimento apenas será arquivado se a empresa notificada faça prova da regularidade da situação do trabalhador. Nos demais casos, independentemente da bondade dos argumentos trazidos, é sempre remetida participação ao Tribunal para propositura da acção, sendo por isso a defesa que releva aquela que é apresentada na fase judicial. Como assim, improcede a pretensão da R». 8. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: «Destarte, decide este tribunal: A) Julgar improcedentes por não provadas as acções despoletadas pelo Ministério Público e em consequência não se reconhece a existência de contratos de trabalho firmados entre a RR. nem entre as chamadas e os estafetas identificados: AA (autos principais) BB (apenso A) CC (apenso B) DD (apenso C) EE (apenso D) FF (apenso E) GG (apenso F) HH (apenso G) II (apenso H) JJ (apenso I) KK (apenso J) LL (apenso K) MM (apenso L) NN (apenso M) OO (apenso N) PP (apenso O) QQ (apenso P) RR (apenso Q) SS (apenso R) TT (apenso S) UU (apenso T)». 9. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença da 1.ª instância, culminando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «1. O Ministério Público não se conforma com a decisão proferida por entender que a relação existente entre os estafetas AA (autos principais) assim como os estafetas identificados nos Apensos C, G, L, K, O, Q, S e T e a Ré Uber Eats – Portugal – Unipessoal, Lda., se configura, em razão da prova produzida relativamente a cada deles, como uma relação laboral. 2. Em matéria de aplicação temporal do art.º 12.º-A do Código do Trabalho, não estando em causa, por força da aplicação deste dispositivo as “condições de validade” ou “efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento” (art.º 35.º n.º 1, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril), mas de uma opção em termos de regras de repartição do ónus de prova, com vista à facilitação probatória, considera-se que a presunção estabelecida no art.º 12.º-A é aplicável às relações constituídas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. 3. Decorre da prova produzida que a Ré opera e explora uma plataforma eletrónica utilizando, para tanto, um software através do qual explora, gere e controla toda uma organização produtiva. 4. O software gerido e explorado pela Ré constitui a “ferramenta” ou infraestrutura essencial da atividade desenvolvida pela Ré, sendo a própria aplicação o meio vital de sobrevivência deste sistema de entregas e modelo de negócio explorado pela Ré. 5. O poder de direção e de conformação quanto modo como é prestada a atividade desenvolvida pela Ré revela-se através da aplicação informática explorada pela Ré que organiza e gere a atividade de recolha, transporte e entrega de mercadorias. 6. A atividade desenvolvida pela Ré concretiza-se através de um procedimento padronizado independentemente do local onde é prestada a atividade e da concreta pessoa do estafeta que corporiza a entrega física da encomenda que se limitará a observar o procedimento previamente definido pela Ré. 7. A circunstância de a “plataforma pode(r) restringir o acesso à aplicação, ou mesmo desactivar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta (…)” constitui manifestação da faculdade de exercício do poder sancionatório pela Ré. 8. As regras essenciais de fixação da retribuição são determinadas pela Ré, tal como resulta dos factos provados quando em 17º se diz que “a plataforma fixa, unilateralmente, o valor dos montantes a pagar ao estafeta para as entregas que efectua por entrega, podendo, no entanto, o estafeta “filtrar”, aceitando ou não os pedidos que aparecem no ecrã, através do preço por quilómetro (designado de “Taxa Mínima por Quilómetro)” e em 18º “Com efeito, apesar de o estafeta poder definir na aplicação o valor mínimo por quilómetro, ou seja, o montante mínimo que aceita para proceder à entrega de cada pedido, não existe qualquer negociação entre o prestador e a plataforma quanto aos critérios que estão subjacentes à definição dos valores”. 9. AA (autos principais) assim como os estafetas identificados nos Apensos C, G, L, K, R, O, Q, S e T prestavam a sua atividade profissional em benefício da Ré com regularidade diária, fazendo-o diretamente – como caso do estafeta PP (Apenso O) – ou através de Parceiros de Frota. 10. Os referidos estafetas para poderem prestar a sua atividade em benefício da Ré tiveram de se registar no site da Ré, entregando a documentação que lhes foi solicitada, incluindo o certificado de registo criminal, assim como declarar o meio de transporte que vão usar, diligenciar pelo seguro do mesmo e ainda aderir aos Termos e Condições Contratuais determinadas pela Ré. 11. É a Ré quem determina a conduta de tais estafetas perante o utilizador do serviço e determina ainda regras específicas quanto à prestação da atividade em si mesma. 12. O procedimento de recolha e entrega de mercadorias gerido pela Ré encontra-se padronizado, decorrendo de modo idêntico, independentemente do local onde é prestado e da concreta pessoa do estafeta, que se limitará a seguir o procedimento previamente instituído pela Ré. 13. Para que aos mencionados estafetas pudessem serem atribuídos pedidos de entrega de encomendas pela Ré, precisavam os mesmos de estarem ligados na plataforma da Ré, assim como quando concluem o procedimento. 14. A ativação do GPS pelos mencionados estafetas não se restringia ao momento em que eram apresentadas as propostas de entrega das encomendas, existindo a possibilidade de, durante o período de execução das mencionadas entregas, o registo de geolocalização continuar ativo e, assim, poder o mesmo ser fornecido aos clientes, precisamente para que estes possam consultar em tempo real o tempo de duração das entregas. 15. Resulta da prova produzida que a Ré opera e explora uma plataforma eletrónica, dotada de um software que controla toda uma organização produtiva através da qual são recebidos os pedidos de entrega das encomendas feitos pelos clientes, após o que procede à distribuição da atividade de entrega aos estafetas de acordo com critérios de gestão próprios, definidos prévia e unilateralmente pela Ré – o que sucedeu com a Ré relativamente aos estafetas AA (autos principais) assim como os estafetas identificados nos Apensos C, G, L, K, O, Q, S e T. 16. O software gerido pela Ré constitui a infraestrutura essencial da atividade em causa. 17. A aplicação informática é a ferramenta vital este sistema de entregas e ao modelo de negócio explorado pela Ré. 18. Os estafetas acima mencionados não dispõem de uma organização empresarial própria e autónoma. 19. Mostram-se, assim, preenchidos por provados relativamente aos mencionados estafetas os factos índice da presunção enumerados nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, e assim verificada a presunção de laboralidade, não tendo a Ré ilidido tal presunção. 20. Destarte, entendemos, com o devido respeito, estando verificada a presunção de laboralidade com o preenchimento das características previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, não restando ilidida pela Ré a mesma presunção, que a decisão recorrida, contrariamente ao doutamente decidido face a toda a prova produzida, considerando, nomeadamente, a matéria de facto ali assente, ao julgar improcedentes as ações de reconhecimento da existência de contratos de trabalho relativamente aos estafetas AA (autos principais), assim como relativamente aos estafetas identificados nos Apensos C, G, L, K, O, Q, S e T - violou as normas dos artigos 11.º e 12-A do Código do Trabalho». Entende, assim, o Ministério Público que a sentença deverá «ser revogada de acordo com o que antecede, substituindo-se a mesma por outra que declare e reconheça a existência de contratos de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré Uber Eats Portugal – Unipessoal, Lda. e os Trabalhadores estafetas AA (autos principais) assim como relativamente aos Trabalhadores estafetas identificados nos Apensos C, G, L, K, O, Q, S e T com reporte ao seu início a: . 2 de abril de 2023 relativamente ao estafeta AA; . 25 de julho de 2023 relativamente ao estafeta DD; . 1 de maio de 2023 relativamente ao estafeta HH; . 1 de maio de 2023 relativamente ao estafeta MM; . 1 de agosto de 2023 relativamente ao estafeta LL; . 1 de maio de 2023 relativamente ao estafeta PP; . 11 de setembro de 2023 relativamente ao estafeta RR; . 1 de agosto de 2023 relativamente ao estafeta TT Uddin; e a . 22 de junho de 2023 relativamente ao estafeta UU». 10. A ré contra-alegou, pugnando, a final, pela improcedência do recurso. Com as suas alegações procedeu à junção de dois pareceres. 11. O recurso foi admitido por despacho datado de 20 de Novembro de 2025. 12. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, assume-se como questão essencial a resolver a da existência de um vínculo laboral entre os prestadores AA, DD, HH, MM, LL, PP, RR, TT e UU e a ré (ora apelada). A esta questão se associam, pelas particularidades que caracterizam a actividade em presença, as do regime jurídico a aplicar, muito concretamente se será de aplicar, independentemente da data da constituição dos vínculos, a presunção prevista no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, ou, diversamente, a prevista no art. 12.º, do mesmo diploma, bem como, em qualquer caso e concluindo-se pelo preenchimento de dois ou mais factos índices, a de saber se a prova que daí resulta não foi ilidida pela apelada. Dizer ainda, com respeito aos demais prestadores a que não fizemos alusão, que o recorrente se conformou com a sentença recorrida que não reconheceu a existência, com respeito a estes, de um vínculo laboral com a ré, do mesmo passo que se conformou com idêntica conclusão – agora com respeito a todos os prestadores – no que se reporta à relação jurídica estabelecida com as sociedades intervenientes (os denominados parceiros de frota). * III. Fundamentação de facto Os factos provados – que não foram impugnados – são os seguintes: Autos principais – estafeta AA e factos comuns a todos os apensos: 1. A ré é uma sociedade que tem como objeto social: “prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; Atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; Consultoria, conceção e produção de publicidade e marketing; Aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais” (cf. Certidão permanente junta aos autos). 2. Para a execução das referidas atividades, a ré opera a plataforma electrónica, aplicação informática ou app UBER EATS em Portugal, que corresponde a uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes, actua como intermediária na entrega dos produtos encomendados. 3. Para efectuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a ré utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito. 4. Assim, a ré actua na intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: - Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); - Os utilizadores estafetas (“parceiro de entregas do parceiro de frota”); e - Os utilizadores clientes. 5. A actividade da ré inclui: - A intermediação dos processos de recolha nos estabelecimentos comerciais e o pagamento dos produtos encomendados através da plataforma; e - A intermediação entre a venda dos produtos e a respectiva recolha, transporte e entrega aos utilizadores que efetuaram as encomendas. 6. A “Uber Portier, B.V.” (com sede em Mr. Treublaan 7, 1097 DP, Amesterdão, Países Baixos), é a única sócia da ré “Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda.” e é a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) UBER EATS e ao software, websites e aos vários serviços de suporte da plataforma UBER EATS. 7. AA, nascido a ---.---.1996, natural do …, contribuinte fiscal n.º ..., número de identificação da Segurança Social ..., portador do Passaporte n.º ..., com residência na Avenida 1 … Lisboa, número de telemóvel ..., presta a referida actividade de estafeta diariamente para a plataforma UBER EATS, pelo menos, desde 02.04.2023 e desempenha a mesma actividade para a plataforma Bolt. 8. AA exerce a sua atividade na Plataforma Uber Eats através de um intermediário, sendo que a 31 de agosto de 2023 (data da inspecção), exercia a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota SUCESSO BRONZEADO - UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva com o número identificativo 516179950. 9. E desde o dia 11 de setembro de 2023, o Prestador de Atividade exerce a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota ALERTA COMPETITIVO LDA, pessoa colectiva com o número identificativo .... 10. AA e os demais estafetas da R. realizam a referida actividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma UBER EATS, na qual se encontram registados com uma conta associada ao seu endereço de correio electrónico e à qual acedem através da aplicação (App) que têm instalada no seu telemóvel/smartphone. 11. Os termos e condições de utilização da plataforma UBER EATS para estafetas constam do documento em anexo à participação da ACT junta aos autos denominado “Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 12. Para iniciar a prestação do serviço na plataforma UBER EATS, AA, assim como os demais estafetas, teve que se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, a qual se comprometeu a manter actualizada e activa, declarando reunir as obrigações estabelecidas e previstas no referido “Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota”, tendo, designadamente, que preencher os requisitos previstos no ponto 5. (“As suas obrigações”). 13. Para se poder registar e exercer as referidas funções de estafeta para a ré, AA, assim como qualquer estafeta tem que ter actividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens (caixa térmica de transporte de géneros alimentícios). 14. Os prestadores de atividade registados na Plataforma decidem livremente o local onde prestam a sua atividade, ou seja, se prestam a sua atividade numa determinada zona da cidade ou até mesmo do país. 15. Podem inclusivamente bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejam contactar. 16. A Plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas, podendo mudar de localidade quando entenderem, desde que previamente efetuem o registo de mudança de área na plataforma e o registo fique aceite e efetuado por parte da UBER. 17. A plataforma fixa, unilateralmente, o valor dos montantes a pagar ao estafeta para as entregas que efectua por entrega, podendo, no entanto, o estafeta “filtrar", aceitando ou não os pedidos que aparecem no ecrã, através do preço por quilómetro (designado de “Taxa Mínima por Quilómetro”). 18. Com efeito, apesar de o estafeta poder definir na aplicação o valor mínimo por quilómetro, ou seja, o montante mínimo que aceita para proceder à entrega de cada pedido, não existe qualquer negociação entre o prestador e a plataforma quanto aos critérios que estão subjacentes à definição dos valores. 19. Não existe também qualquer intervenção do estafeta no processo de negociação de preços entre a plataforma e os parceiros de negócio, nomeadamente, restaurantes e estabelecimentos comerciais. 20. Cada serviço tem o seu valor definido que o estafeta vê na plataforma e é livre de aceitar, ou não, mas apenas por esse valor. 21. Na Plataforma, os prestadores de atividade dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”. 22. Desta forma, os prestadores de atividade podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem sem o baixar e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma. 23. Os prestadores de atividade escolhem quando são pagos, através da ferramenta "Cashout", tendo o estafeta em apreço escolhido ser pago semanalmente. Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do Cash Out é que os mesmos são pagos semanalmente. 24. A plataforma exige que a prestação da actividade do estafeta seja efectuada fazendo uso de uma mochila térmica para transporte dos pedidos UBER EATS, sendo que, para a plataforma validar o perfil no acto de criação da conta o estafeta tem de submeter prova de detenção da mochila de transporte, a qual deve cumprir requisitos mínimos quanto às dimensões – 44 cm de largura x 35 cm de profundidade x 40 cm de altura - assim como quanto ao estado de conservação e limpeza. 25. O estafeta não está obrigado a usar roupa distintiva da marca UBER EATS nem a apresentar-se em conformidade com qualquer critério que não seja o pessoal. 26. A partir do momento em que o estafeta AA faz login na aplicação e passa a estar online, a plataforma, ora Ré, fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização do dispositivo que tem de estar obrigatoriamente ligado para que a aplicação funcione e permita ao estafeta receber pedidos de entrega, sendo, pois, indispensável ao exercício da atividade e à atribuição dos pedidos dos clientes. 27. O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade. 28. A localização é um dos factores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade. 29. O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe. 30. O Estafeta é livre de escolher o percurso que entender para fazer cada entrega, assim como o tempo que cada entrega possa levar escolhendo o sistema de GPS que entende para efectuar o percurso ou até nem o utilizar. 31. O sinal de GPS deve encontrar-se activo entre os pontos de recolha e de entrega, de outro modo, o bom funcionamento da aplicação e o próprio serviço ficam comprometidos. 32. O estafeta autoriza a UBER a aceder à localização do seu dispositivo quando está logado. 33. Aliás, se os estafetas não tiverem o GPS ligado a aplicação não funciona para entregas, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha. 34. O estafeta e o estabelecimento que prepara o pedido podem introduzir dados na aplicação de modo a permitir a monitorização de cada recolha, transporte e entrega. 35. A plataforma tem a possibilidade de recolher a classificação efectuada ao estafeta, quer pelo cliente quer pelo comerciante/restaurante, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação. 36. O estafeta é livre para escolher o seu horário, para decidir quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado, podendo rejeitar e aceitar a ofertas de entrega que entender. 37. Tal facto, resulta na impossibilidade de a Ré saber quantos prestadores de atividade estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas. 38. O que conduz a que existam entregas que não são realizadas ou por não existirem prestadores de actividade com sessão iniciada na Plataforma ou por nenhum prestador de actividade aceitar uma determinada oferta de entrega. 39. O Prestador de Actividade pode passar dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si, mantendo a sua conta activa. 40. O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma UBER EATS através da referida aplicação que deve consultar no telemóvel. 41. A prática de partilha de contas, por motivos de segurança e conformidade legal, não é permitida na Plataforma, conforme decorre da cláusula 5.n. dos termos e condições aplicáveis. 42. Ou seja, o estafeta não pode permitir que terceiros utilizem a sua conta, devendo manter os seus detalhes de login confidenciais a todo o tempo. 43. Só quando o estafeta efectua o login na plataforma é que pode aceder às ofertas de entregas disponíveis. 44. A plataforma pode restringir o acesso à aplicação, ou mesmo desactivar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta ao vincular-se aos termos do contrato de utilização da aplicação, designadamente, se permitir a utilização de conta por terceiros não autorizados, ou por comportamentos fraudulentos". 45. Conforme decorre da cláusula 11 e da cláusula 16.b. dos termos e condições aplicáveis a Ré tem o direito de restringir o acesso à Plataforma e a resolver o contrato com o prestador de serviços nas seguintes situações: a) Quando a Ré está a cumprir uma obrigação legal; b) Quando o prestador de actividade não cumpre as suas obrigações contratuais; c) Quando está em causa a segurança dos clientes; e d) Por motivos de autoproteção (situações de fraude). 46. Após aceitar a entrega o estafeta não se pode fazer substituir por ninguém. 47. Antes de aceitar uma entrega existe na plataforma a possibilidade de o estafeta designar um substituto, o qual tem que estar registado na Uber com conta activa e como substituto, para que este aceite os pedidos que entre ambos entenderem, sendo que a ré procederá ao pagamento ao estafeta substituído. 48. O estafeta pode prestar actividade a terceiros, incluindo via outra plataforma e podem ter sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Uber Eats. São livres de usar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma Uber. 49. Para se registarem na Plataforma, os prestadores de actividade não estão sujeitos a qualquer tipo de processo de recrutamento, no sentido de não haver análise de CV, entrevistas ou qualquer tipo de processo de selecção. 50. Os requisitos de registo na Plataforma são os seguintes: a) Idade mínima de 18 anos b) Certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia; c) Carta de condução, se conduzir uma moto; d) Seguro, se conduzir uma mota; e) Não ter antecedentes criminais. 51. A R. não efectua qualquer escrutínio sobre a experiência, qualificação académica ou quaisquer características pessoais ou técnicas do prestador para validar o seu registo na plataforma. 52. Para a R. é irrelevante quem realiza a entrega. 53. A R. não faz uso do feedback dado pelos clientes a cada entrega do estafeta, quanto à forma como este realizou o seu trabalho para avaliação da performance dos prestadores de atividade. No entanto, os clientes podem reportar problemas com os pedidos de entrega no caso de violações dos termos e condições. 54. A Ré limita-se a verificar a identidade do prestador de actividade, apenas nos casos em que um cliente reporte que o mesmo não corresponde à fotografia de perfil. 55. A Ré contratou um seguro de responsabilidade civil com a Allianz um seguro de protecção de parceiros de entrega que abrange os Prestadores de Atividade, que cobre, entre outros, o risco de óbito acidental e de lesão permanente, durante a prestação da actividade de entrega. 56. No dia 31.08.2023, pelas 11h40m, AA encontrava-se no interior do restaurante McDonalds, sito na Avenida 2, em espaço próprio cedido pelo restaurante para a actividade específica dos estafetas, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 57. AA encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e activa no seu smartphone, pela qual monitorizava o pedido de entrega, que naquele exacto momento aguardava para posterior entrega ao cliente final. 58. AA, de um modo geral, presta actividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da UBER EATS, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras, sendo que a decisão de fazer login ou logout na aplicação compete ao próprio estafeta/prestador de actividade. 59. AA recebe como contrapartida da sua actividade um valor por cada pedido/entrega efectuada, não recebendo qualquer valor pelo tempo de espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido. 60. Os Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota são pagos pelo Parceiro de Frota. 61. É ao Parceiro de Frota que a Ré Uber Eats paga a taxa de entrega relativa às entregas realizadas pelo Prestador de Atividade, sendo neste caso a R. exclusivamente facturada pelo Parceiro de Frota. 62. O Prestador de Actividade recebe pela atividade prestada ao seu Parceiro de Frota é acordado e pago por este último sem qualquer intervenção, conhecimento, ou influência da Ré Uber, conforme resulta da cláusula 6.a. e b dos termos e condições aplicáveis: “Quaisquer pagamentos associados à prestação de Serviços de Entrega serão efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota.” e “O Parceiro de Entregas reconhece e aceita que nós não temos qualquer intervenção nos pagamentos que lhe sejam efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota, que são efetuados com base na relação contratual ou laboral existente entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota.”. 63. Existe um mecanismo de controlo de identidade dos estafetas na Plataforma, através do qual é pedido aos estafetas que tirem uma selfie (autorretrato) que é depois comparada com a fotografia registada na Plataforma, para detectar situações de partilha de contas, que não são permitidas na Plataforma. 64. Entre 10 de dezembro de 2023 e a data da apresentação da contestação da R. Uber, AA não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua atividade (66 dias seguidos), mantendo-se a sua conta activa. Apenso A: - estafeta BB. 65. BB, nascido em 19/06/1987, natural do Paquistão, NIF ..., NISS ..., com Autorização de Residência n.º ..., com residência, na Localização 3, presta a referida atividade de estafeta para a plataforma UBER EATS, pelo menos desde: 10/04/2023. 66. No decurso de uma ação inspetiva realizada pela ACT, no dia 31/08/2023, pelas 11H30, foi verificado pela Senhora inspetora do trabalho-VV, acompanhada do Senhor inspetor do trabalho-WW, que BB se encontrava no interior do restaurante “Mac Donalds”, sito, na av. de Roma, nº 3 A, 1000-260 Lisboa, a aguardar a atribuição de pedido de cliente na aplicação móvel para recolha e entrega tendo-se apurado que desenvolve a sua atividade da seguinte forma: - O estafeta estava registado na plataforma digital UBER EATS, através da criação de uma conta, na aplicação disponibilizada na internet para o efeito; - Visando o registo em causa, e de acordo com exigência da aplicação UBER EATS, foram submetidos na referida aplicação os seus documentos de identificação bem como certificado de registo criminal sem antecedentes, emitido pelo governo português e dentro do prazo de validade; - A criação de conta e o exercício da atividade de estafeta ficou também dependente da submissão de prova, através de foto, relativamente à existência de mochila térmica para transporte dos pedidos UBER EATS; - Foi ainda associado à conta o veículo em que se desloca e os documentos deste, para além da carta de condução e do seguro de responsabilidade civil, conforme requerido pela plataforma; - O estafeta, para finalizar o registo, ficou ainda obrigado a aderir aos termos e condições aplicáveis constantes da aplicação; 67. BB realiza a referida actividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma UBER EATS, na qual se encontra registado e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone. 68. A sua zona de entregas é a zona Amadora, Lisboa Algés, Odivelas Torres Vedras, Vila Franca de Xira e Ericeira e a mesma foi escolhida pelo próprio. 69. BB já prestou a sua actividade na Plataforma tanto de forma independente, como através de um Parceiro de Frota, sendo que a 31 de agosto de 2023 (data da inspeção), exercia a sua actividade na Plataforma através do Parceiro de Frota Destinos e Trajetos - Lda, pessoa coletiva com o número identificativo .... 70. À data da apresentação da contestação, e desde o dia 16 de outubro de 2023, o Prestador de Actividade encontra-se identificado na Plataforma como Parceiro de Entregas Independente. 71. O Prestador de Actividade não realiza nenhuma entrega junto da Plataforma desde, precisamente, o dia 16 de outubro de 2023, mantendo a sua conta activa. 72. Efectuou uso da ferramenta relativa à Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) ajustando-a para valores superiores, como €0,30. Apenso B- estafeta CC 73. CC, natural do …, NIF ..., NISS ..., com o título de Residência n.º ..., com residência na Rua 4 Lisboa, presta a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS pelo menos desde finais de 2021, com periodicidade não apurada, sendo que, a partir de Março de 2023 passou a prestar a sua actividade por intermédio de outras entidades, ou seja, como parceiro de entrega do parceiro de frota. 74. Designadamente, através da Crónica Paralela Unipessoal, Ldª enquanto parceira de Frota da Uber Eats Portugal-Unipessoal, Ldª, através do qual passou a receber os pagamentos respectivos. 75. No decurso de uma acção inspetiva realizada pela ACT no dia 27/09/2023, pelas 19H45m, foi verificado pelo Senhor Inspetor do trabalho XX que CC se encontrava junto ao restaurante McDonald’s sito na Rua 5, em Lisboa, a aguardar a atribuição de pedido de cliente na aplicação móvel Uber Eats para recolha e entrega tendo-se apurado que desenvolve a sua actividade da seguinte forma: - O estafeta estava registado na plataforma digital UBER EATS, como parceiro de entrega independente desde o final do ano de 2021 e passou a ser parceiro de entrega do parceiro de frota desde março de 2023, através da criação de uma conta, na aplicação disponibilizada na internet para o efeito; 76. A sua zona de entregas situa-se entre Oriente, Olivais, Alameda, em Lisboa e a mesma foi escolhida pelo próprio. 77. O valor dos montantes a pagar ao estafeta para as entregas que ecfetua, é assegurado pela Crónica Paralela Unipessoal, Ldª. 78. O pagamento a CC é feito através de transferência bancária, tendo sido apresentados documentos - facturas em nome do estafeta – a saber: - Fatura/Recibo de 21/10/2023, no valor de € 290,79; - Fatura/Recibo de 21/10/2023, no valor de € 243,01; - Fatura/Recibo de 22/10/2023, no valor de € 215,08; 79. A Crónica Paralela Unipessoal, Ldª procedeu à emissão das referidas facturas a enquanto “fornecedor de serviços” à “Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda”. 80. CC sempre prestou a sua actividade na Plataforma através de um intermediário, sendo que a 27 de setembro de 2023 (data da inspeção), exercia a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota Destinos e Trajetos - Lda, pessoa colectiva com o número identificativo .... 81. Na data da contestação, o Prestador de Actividade exerce a sua actividade na Plataforma através do Parceiro de Frota DESTINOS E TRAJETOS – LDA, pessoa colectiva com o número identificativo .... 82. Assim, os termos e condições que regem a relação entre a Ré e o Prestador de Actividade são os aplicáveis aos Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota, a Ré não tem qualquer visibilidade, nem influência, sobre os termos e condições acordados entre o Prestador de Actividade e o Parceiro de Frota conforme resulta da cláusula 3.b. dos termos e condições que regulam a relação da Ré com o referido Parceiro de Frota. 83. Os prestadores de actividade podem decidir livremente sobre o modelo que preferem e podem alterá-lo sempre que quiserem, sem que a Ré Uber influencie de forma alguma essa escolha. 84. O Prestador de Actividade foi convidado pela Parceiro de Frota para se associar a si, através da Plataforma, e aceitou. 85. Desde dezembro de 2021 até à data da contestação, a Uber Eats não pagou qualquer montante ao Prestador de Atividade, uma vez que o mesmo está associado ao Parceiro de Frota DESTINOS E TRAJETOS – LDA e, consequentemente, é o referido Parceiro de Frota que lhe paga os montantes acordados entre ambos e sobre os quais a Uber Eats não tem qualquer informação ou conhecimento. 86. A Ré é exclusivamente facturada pelo Parceiro de Frota. 87. CC entre 29 de janeiro de 2023 e 12 de fevereiro de 2023 não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua actividade (14 dias seguidos), mantendo-se a sua conta activa. Apenso C- estafeta DD 88. DD, NIF ..., NISS ..., título de residência n.º ..., com residência na Rua 6 Olival de Basto, presta a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS diariamente, pelo menos desde o dia 25/07/2023, data em que foi registado como parceiro de entrega de parceiro frota e desempenha a mesma actividade para a plataforma Glovo. 89. DD realiza a referida actividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma UBER EATS, na qual se encontra registado com a referida conta de email, e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone. 90. No dia 10/11/2023, pelas 19 horas, DD, encontrava-se no Centro Comercial de Alvalade, sito na Praça 7, em Lisboa, no exercício das referidas funções de estafeta, a aguardar a preparação do pedido efectuado pelo cliente através da aplicação móvel UBER EATS, no restaurante “Mercantina”, localizado naquele Centro Comercial quando foi identificado por inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 91. DD encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e activa no seu smartphone. 92. Pelos pagamentos da actividade prestada através da plataforma UBER EATS, DD emitia recibos através do Portal das Finanças em nome da empresa “DISCRETA MISTURA UNIPESSOAL LDA” contribuinte fiscal n.º .... 93. A empresa Discreta Mistura – Unipessoal Lda tem por objecto “a atividade de estafetagem e courier, serviços de estafetas e entregas de refeições ao domicílio, incluído com base eletrónica. Atividades de restauração, exploração de estabelecimentos de bebidas e similares, incluída restauração em meios móveis. Confeção de refeições prontas a levar para casa, takeway e outras atividades do serviço de refeições. Aluguer de motociclos e veículos automóveis. Comercio de veículos automóveis, motociclos, suas peças e acessórios. Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros de passageiros até nove lugares, incluindo o motorista. Atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos ligeiros descaracterizados a partir da plataforma electrónica (TVDE). Atividades de animação turística”. (cfr. certidão permanente junta aos autos). 94. Com efeito, no dia 13 de setembro de 2023, DD e a empresa DISCRETA MISTURA UNIPESSOAL LDA celebraram um contrato denominado de “contrato de prestação de Serviços” nos termos do qual, DD se comprometeu a prestar serviços de estafeta para a 2ª Ré. 95. Dispõe o mencionado contrato dispõe que: Cláusula 2ª “Os serviços são prestados pelo 2º outorgante com o valor de € 750,00, com respeito pelo que for acordado e sem prejuízo do dever de assegurar um bom nível de qualidade na execução dos serviços. Os serviços serão prestados no âmbito do território afecto às plataformas UBER EATS e em conformidade com a organização que for adoptada pelo 1º outorgante. O 2º outorgante organizará o seu tempo de trabalho, definindo os dias e tempo de trabalho, nunca excedendo as horas limites de condução previstas na lei para o efeito. O 2º outorgante tem o dever de informar com antecedência necessária ao 1º outorgante os dias que não estará disponível para prestar os seus serviços, por forma a permitir ao 1º Outorgante adjudicar a viatura a outro motorista, sempre que a ausência se prologue por um período superior a 3 dias. O 2º outorgante obriga-se a cumprir todas as normas legais e éticas que regulam o exercício da sua profissão. Clausula 3ª Como contrapartida dos serviços efetuados, o 2º outorgante receberá o valor global dos serviços efetuados nas plataformas UBER EAT, deduzido do valor da comissão a pagar de 10% dos serviços efectuados nas plataformas UBER EAT, deduzido o valor da comissão a pagar de 10% avença semanal ao 1º outorgante de deduzido de impostos a suportados e passagens via verde. Os pagamentos serão efectuados semanalmente a cada terça-feira, para a conta bancária indicada pelo 2º outorgante e mediante a entrega do respetivo recibo verde. Clausula 4ª O presente contrato entra em vigor dia 02/02/2020 e tem a duração de 12 meses renovável por sucessivos e iguais períodos, podendo no entanto ser denunciado ou alterado por qualquer das partes mediante comunicação escrita dirigida à outra desde que faça com 30 dias de antecedência. Clausula 5ª Os impostos decorrentes do pagamento referido na clausula terceira, são integralmente suportados pelo 2º outorgante(…)”, tudo conforme melhor resulta do Doc. nº 3 – comunicação da ACT e documentação anexa de 14 de dezembro de 2023- que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido. 96. Assim verifica-se que é a 2ª Ré quem pagava a DD os serviços por este prestados. 97. A 2ª Ré foi notificada do auto de inadequação do vínculo que titula a prestação de actividade em 13/12/2023. 98. A Discreta mistura, unipessoal Lda viria a celebrar contrato de trabalho com o estafeta DD em 1.12.2023 mediante o pagamento da retribuição mensal base de 750€ mediante o cumprimento de um horário de trabalho semanal de 40h. 99. Por documento assinado por DD, datado de 1 de janeiro de 2024, o mesmo viria a denunciar o contrato de trabalho com efeitos imediatos. 100. A sociedade foi dissolvida e a matrícula cancelada em 7.11.2024, sendo a mesma representada pelo seu sócio único, liquidatário, YY. Apenso D- estafeta EE 101. EE, NIF ..., NISS ..., Título de Residência n.º ..., com residência na em Calçada 8 Lisboa, presta a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS pelo menos desde o ano 30.08.2022 (cfr. facturas juntas aos autos até 17.10.2023), desconhecendo-se com que regularidade. 102. EE realiza a referida actividade de estafeta, mediante pagamento efectuado pela R. semanalmente e através de transferência bancária, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma UBER EATS, na qual se encontra registado com a referida conta de email, e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone. 103. No dia 20/09/2023, pelas 20h, EE encontrava-se junto ao Centro Comercial de Alvalade, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 104. EE encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e activa no seu smartphone. 105. EE já ajustou a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para 0,20€. 106. Entre 05 de novembro de 2023 e 13 de novembro de 2023, o EE não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua actividade (8 dias seguidos), mantendo-se a sua conta activa. Apenso E- estafeta FF 107. FF, natural do …, NIF ..., com Autorização de Residência n.º ..., com residência na Rua 9, Lisboa, prestou referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS, pelo menos desde 1/06/2022, com carácter diário, sendo que desde agosto de 2023 até novembro 2024 (data em que deixou as funções de estafeta), conciliou a actividade de estafeta com a exploração de um minimercado. 108. No decurso de uma acção inspectiva realizada pela ACT no dia 20/09/2023, pelas 19H10, foi verificado pelo Senhor inspetor do trabalho ZZ, acompanhado do Senhor inspector do trabalho AAA, que FF se encontrava no exterior do Centro Comercial, do Campo Pequeno, em Lisboa, a aguardar a atribuição de pedido de cliente na aplicação móvel para recolha e entrega tendo-se apurado que desenvolve a sua actividade da seguinte forma: - O estafeta estava registado na plataforma digital UBER EATS, através da criação de uma conta, na aplicação disponibilizada na internet para o efeito desde 01/06/2022; - Visando o registo em causa, e de acordo com exigência da aplicação UBER EATS, foram submetidos na referida aplicação os seus documentos de identificação bem como certificado de registo criminal sem antecedentes, emitido pelo governo português e dentro do prazo de validade; - A criação de conta e o exercício da actividade de estafeta ficou também dependente da submissão de prova, através de foto, relativamente à existência de mochila térmica para transporte dos pedidos UBER EATS; - Foi ainda associado à conta o veículo em que se desloca e os documentos deste, para além da carta de condução e do seguro de responsabilidade civil, conforme requerido pela plataforma; 109. A sua zona de entregas é Lisboa e a mesma foi escolhida pelo próprio. 110. A plataforma procedeu à emissão de faturas em nome do estafeta (conforme Documentos n.ºs 7 a 56 juntos aos autos) FF, enquanto “fornecedor de serviços” à “Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda”, ora Ré, por serviços de entrega prestados pelo menos até 8.10.2023. 111. O pagamento a FF era feito semanalmente, através de transferência bancária. 112. FF várias vezes a sua Taxa Mínima por Quilómetro, de € 0,30 aos € 4,40, Apenso F- estafeta GG 113. GG, NIF ..., NISS ..., Título de Residência n.º ... com residência na Rua 10 presta a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS pelo menos desde o ano 02.04.2023 ( cfr. fls. 20), com periodicidade não apurada. 114. Realiza a referida actividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma UBER EATS, na qual se encontra registado com a referida conta de email, e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone. 115. No dia 27/09/2023, pelas 19h e 54m, GG encontrava-se no acesso ao restaurante Mc Donald’s, sito na Avª Padre Cruz, 1600 Lisboa, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 116. GG encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e activa no seu smartphone. 117. GG sempre prestou a sua actividade na Plataforma através de um intermediário, sendo que a 27 de setembro de 2023 (data da inspeção), exercia a sua actividade na Plataforma através do Parceiro de Frota 3WAQUISECONDUZ, UNIPESSOAL LDA, pessoa colectiva com o número identificativo ..., situação que se verifica à data da contestação. 118. GG já ajustou a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para valores superiores, desde os € 0,2 aos € 2, por diversas vezes. Apenso G – estafeta HH 119. HH, nascido em 13/11/1988, naturalidade …, NIF ..., NISS ..., com Autorização de Residência n.º ..., válida até 05/05/2024, com residência, na Localização 11 Lisboa, presta a referida actividade de estafeta diariamente para a plataforma UBER EATS, pelo menos desde julho de 2022, o que faz também para outras plataformas. 120. No decurso de uma acção inspetiva realizada pela ACT, no dia 14/11/2023, pelas 15H00, foi verificado pelo Senhor inspector do trabalho- BBB, acompanhado do Senhor inspector do trabalho-WW, que HH, se encontrava, no interior do restaurante “Mac Donalds”, sito, na av. de Roma, nº 3 A, 1000-260 Lisboa, a aguardar a atribuição de pedido de cliente na aplicação móvel para recolha e entrega tendo-se apurado que desenvolve a sua actividade da seguinte forma: - O estafeta estava registado na plataforma digital UBER EATS, através da criação de uma conta, na aplicação disponibilizada na internet para o efeito; - Visando o registo em causa, e de acordo com exigência da aplicação UBER EATS, foram submetidos na referida aplicação os seus documentos de identificação bem como certificado de registo criminal sem antecedentes, emitido pelo governo português e dentro do prazo de validade; - A criação de conta e o exercício da actividade de estafeta ficou também dependente da submissão de prova, através de foto, relativamente à existência de mochila térmica para transporte dos pedidos UBER EATS; - Foi ainda associado à conta o veículo em que se desloca e os documentos deste, para além da carta de condução e do seguro de responsabilidade civil, conforme requerido pela plataforma; 121. HH, realiza a referida atividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma UBER EATS, na qual se encontra registado e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone; 122. A sua zona de entregas é o concelho de Lisboa e a mesma foi escolhida pelo próprio. 123. Entre 12 de setembro e 6 de novembro de 2023, HH exerceu a sua actividade na Plataforma através do Parceiro de Frota MESSIAS BACHETTA, UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva com o número identificativo ..., que transitou do Parceiro de Frota MESSIAS BACHETTA, UNIPESSOAL LDA no dia 6 de novembro de 2023 para ser Parceiro de Entregas Independente por sua livre e exclusiva iniciativa. 124. HH já ajustou a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para valores superiores, desde os € 0,2 aos € 20, por diversas vezes. 125. Entre 29 de dezembro de 2023 e 9 de janeiro de 2024, HH não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua actividade (11 dias seguidos), mantendo a sua conta ativa. Apenso H- estafeta II 126. II, NIF ..., NISS ..., Título de Residência n.º ..., com residência em Rua 12, presta a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS pelo menos desde 02.05.2023, com regularidade não apurada. 127. No dia 18/08/2023, pelas 11h e 40m, II encontrava-se junto ao Centro Comercial SPACIO- Olivais sito na Rua 13, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 128. II encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e activa no seu smartphone. 129. II começou a prestar a sua actividade na Plataforma através do Parceiro de Frota Cronica Paralela Unipessoal Lda., pessoa coletiva com o número identificativo ..., desde o dia 26 de abril de 2023 até ao dia 02 de maio de 2023. 130. Posteriormente, passou o referido Prestador de Actividade a prestar a sua actividade na Plataforma, através do Parceiro de Frota Wbs II- Veiculos Lda., pessoa colectiva com o número identificativo ..., desde o dia 02 de maio de 2023, situação que se mantinha à data da contestação. 131. II já ajustou a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para valores superiores, desde os € 0,20 aos € 4,20, por diversas vezes. 132. A WBS II- VEÍCULOS, LDA, é uma sociedade que tem a sua actividade nas seguintes áreas de actuação, conforme resulta da respectiva certidão permanente: - atividades de estafetagem e courier; serviços de estafetas e entregas de refeições ao domicílio, incluindo com base e plataforma eletrónica; atividades de restauração, exploração de estabelecimentos de bebidas e similares, incluindo restauração em meios móveis; confeção e refeições prontas a levar para casa, take away e outras atividades do serviço de refeições; pastelarias e casas de chá; aluguer de motociclos e veículos automóveis; comércio de veículos automóveis, motociclos, suas peças e acessórios; transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros de passageiros até nove lugares incluindo o condutor; atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos ligeiros descaracterizados a partir de plataforma eletrónica; atividades de animação turística; comércio em meios móveis, bancas e feiras de pão, bolos bebidas, doces, gelados e pequenas refeições. Apenso I- JJ 133. JJ, natural do …, NIF ..., NISS ..., com o título de Residência n.º ..., com residência na Rua 14, Lisboa, presta a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS pelo menos desde julho de 2023, como parceiro de entrega do parceiro de frota de uma sociedade, com regularidade não apurada. 134. Era através dessa entidade que JJ recebia os pagamentos respectivos, sendo que a mesma procedia à retenção de uma percentagem de 10%. 135. No decurso de uma ação inspectiva realizada pela ACT no dia 27/09/2023, pelas 13H00m, foi verificado pela Senhora Inspetora do trabalho CCC que JJ se encontrava junto ao restaurante McDonald’s sito na Praça 15, em Lisboa, a aguardar a atribuição de pedido de cliente na aplicação móvel Uber Eats para recolha e entrega tendo-se apurado que desenvolve a sua actividade da seguinte forma: - O estafeta está registado na plataforma digital UBER EATS, parceiro de entrega do parceiro de frota desde julho de 2023, através da criação de uma conta, na aplicação disponibilizada na internet para o efeito; - Visando o registo em causa, e de acordo com exigência da aplicação UBER EATS, foram submetidos na referida aplicação os seus documentos de identificação bem como certificado de registo criminal sem antecedentes, emitido pelo governo português e dentro do prazo de validade; - A criação de conta e o exercício da actividade de estafeta ficou também dependente da submissão de prova, através de foto, relativamente à existência de mochila térmica para transporte dos pedidos UBER EATS; -O estafeta fazia-se deslocar através de uma bicicleta própria. 136. JJ prestou a sua actividade na Plataforma através de um intermediário, sendo que a 27 de setembro de 2023 (data da inspeção), exercia a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota WORK4TRIUMPH – UNIPESSOAL LDA, pessoa colectiva com o número identificativo .... 137. Na data da contestação e desde o dia 23 de julho de 2023, o Prestador de Actividade exerce a sua actividade na Plataforma através do Parceiro identificado. 138. JJ já ajustou a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para valores superiores, atingindo o máximo de € 6,20. Apenso J- estafeta KK 139. KK, natural do …, NIF..., com Autorização de Residência n.º ..., com residência na Rua 16 Lisboa, presta a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS, pelo menos desde 8/09/2023, com regularidade não apurada. 140. No decurso de uma acção inspectiva realizada pela ACT no dia 27/09/2023, pelas 20H45, foi verificado pelo Senhor inspector do trabalho DDD, acompanhado do Senhor inspector do trabalho AAA, que KK1 se encontrava no acesso ao restaurante MacDonalds na Av Padre Cruz em Lisboa, a aguardar a atribuição de pedido de cliente na aplicação móvel para recolha e entrega tendo-se apurado que desenvolve a sua actividade da seguinte forma: - O estafeta estava registado na plataforma digital UBER EATS, através da criação de uma conta, na aplicação disponibilizada na internet para o efeito. - Visando o registo em causa, e de acordo com exigência da aplicação UBER EATS, foram submetidos na referida aplicação os seus documentos de identificação bem como certificado de registo criminal sem antecedentes, emitido pelo governo português e dentro do prazo de validade. 141. KK sempre prestou a sua actividade na Plataforma através de um intermediário, sendo que a 27 de setembro de 2023 (data da inspecção), exercia a sua actividade na Plataforma através do Parceiro de Frota APOGEU MAGNATA, UNIPESSOAL, LDA, pessoa colectiva com o número identificativo ..., situação que se mantinha à data da contestação. 142. KK ajustou várias vezes a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para valores superiores, de máximo € 18,10. Apenso K - estafeta LL 143. LL, NIF ..., NISS ..., Título de Residência n.º ..., com residência em Calçada 17, presta a referida actividade de estafeta diariamente para as plataformas UBER EATS e Glovo pelo menos desde agosto de 2023. 144. No dia 27/09/2023, pelas 13h e 45m, LL encontrava-se junto ao restaurante Mc Donald´s (exterior) localizado na Praça 18, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 145. LL encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e activa no seu smartphone. 146. A Uber emitiu facturas de serviços prestados pelo estafeta pelo menos até 15.10.2023. 147. LL já prestou a sua atividade na Plataforma tanto de forma independente, como através de um Parceiro de Frota, sendo que a 27 de setembro de 2023 (data da inspecção), exercia a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota WORK4TRIUMPH - UNIPESSOAL LDA, pessoa colectiva com o número identificativo .... 148. Na data da contestação e desde o dia 16 de janeiro de 2024, LL exerce a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota JEAN FASSBINDER, UNIPESSOAL LDA, pessoa colectiva com o número identificativo .... Apenso L – estafeta MM 149. MM, natural da …, contribuinte fiscal n.º ..., número de identificação da Segurança Social ..., portador do Título de Residência n.º ..., com residência na Rua 19, Lisboa, prestou a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS, pelo menos, durante um ano, de forma diária e até agosto de 2023. 150. Nesse período desempenhou as mesmas funções de estafeta para outras plataformas como a Bolt e a Glovo e fazia entregas para um restaurante. 151. MM realizou a referida actividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe eram distribuídos através da plataforma UBER EATS, na qual se encontrava registado com uma conta associada ao seu endereço de correio electrónico, e à qual acedia através da aplicação (App) que tinha instalada no seu telemóvel/smartphone. 152. No dia 21.07.2023, pelas 11h15m, MM encontrava-se na Rua 20, no acesso ao Amoreiras Shopping Center, em Lisboa, a aguardar a atribuição de pedido de cliente na aplicação móvel para recolha e entrega na morada do cliente, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 153. MM encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e activa no seu smartphone, pela qual monitorizava o pedido de entrega, que naquele exacto momento aguardava para posterior entrega ao cliente final. 154. MM prestou a sua actividade na Plataforma através do Parceiro de Frota WBS II – VEÍCULOS LDA, pessoa coletiva com o número identificativo .... Apenso M- estafeta NN 155. NN, natural do …, NIF..., NISS ..., com Titulo de Residência n.º ..., com residência na Rua 21, com o n.º de telefone ..., presta a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS, pelo menos desde 2/04/2023, com periodicidade não apurada. 156. No decurso de uma acção inspectiva realizada pela ACT no dia 27/09/2023, pelas 19H40, foi verificado pela Senhora inspectora do trabalho EEE, que NN, se encontrava no Spacio Shoping Olivais Sul, em Lisboa, a aguardar a atribuição de pedido de cliente na aplicação móvel para recolha e entrega tendo-se apurado que desenvolve a sua actividade da seguinte forma: - O estafeta estava registado na plataforma digital UBER EATS, através da criação de uma conta, na aplicação disponibilizada na internet para o efeito, desde 02/04/2023. - Visando o registo em causa, e de acordo com exigência da aplicação UBER EATS, foram submetidos na referida aplicação os seus documentos de identificação bem como certificado de registo criminal sem antecedentes, emitido pelo governo português e dentro do prazo de validade; - A criação de conta e o exercício da actividade de estafeta ficou também dependente da submissão de prova, através de foto, relativamente à existência de mochila térmica para transporte dos pedidos UBER EATS; - Foi ainda associado à conta o veículo em que se desloca e os documentos deste, para além da carta de condução e do seguro de responsabilidade civil, conforme requerido pela plataforma. 157. A plataforma procedeu à emissão de facturas em nome do estafeta por serviços de entrega prestados pelo menos até 15.10.2023 158. NN já prestou a sua actividade na Plataforma tanto de forma independente, como através de um Parceiro de Frota, sendo que a 27 de setembro de 2023 (data da inspecção), exercia a sua atividade na Plataforma de forma independente. 159. No período compreendido entre 17 de novembro de 2022 e 26 de fevereiro de 2023, o Prestador de Actividade prestou a sua actividade na Plataforma através do intermediário 3WAQUISECONDUZ, UNIPESSOAL LDA., pessoa colectiva com o número identificativo ..., e entre 27 de fevereiro de 2023 e 22 de setembro de 2023, através do intermediário JORNADAS E FOLIAS - UNIPESSOAL LDA., pessoa colectiva com o número identificativo .... 160. Passando a exercer a atividade diretamente na Plataforma desde 22 de setembro de 2023. 161. NN já ajustou a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para valores superiores, como € 1,50, conforme Doc. 8 que se junta para todos os efeitos legais. 162. A Jornadas e Folias, Unipessoal, Lda tem como objecto e actividade a Construção de edifícios. Instalação de canalizações. Transporte ocasional de passageiros efetuado em veículos ligeiros. Assistência a veículos na estrada. Atividades postais e de courier. Restaurantes típicos. Atividades de consultoria informática. Atividades das artes do espetáculo. Animação turística. Agências de publicidade. Atividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais. Comércio de veículos ligeiros. Compra e venda de bens imobiliários. Apenso N- estafeta OO 163. OO, natural do …, NIF..., NISS ..., com Título de Residência n.º ..., com residência na Rua 22, presta a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS, pelo menos desde 04/07/2023, com periodicidade não apurada. 164. No decurso de uma ação inspectiva realizada pela ACT no dia 27/09/2023, pelas 19H45, foi verificado pela Senhor inspector do trabalho FFF, que OO, se encontrava junto ao MAC Donalds de Belém, em Lisboa, a aguardar a atribuição de pedido de cliente na aplicação móvel para recolha e entrega tendo-se apurado que desenvolve a sua atividade da seguinte forma: - O estafeta estava registado na plataforma digital UBER EATS, através da criação de uma conta, na aplicação disponibilizada na internet para o efeito, desde 04/07/2023. -Visando o registo em causa, e de acordo com exigência da aplicação UBER EATS, foram submetidos na referida aplicação os seus documentos de identificação bem como certificado de registo criminal sem antecedentes, emitido pelo governo português e dentro do prazo de validade; - A criação de conta e o exercício da actividade de estafeta ficou também dependente da submissão de prova, através de foto, relativamente à existência de mochila térmica para transporte dos pedidos UBER EATS; - Foi ainda associado à conta o veículo em que se desloca e os documentos deste, para além da carta de condução e do seguro de responsabilidade civil, conforme requerido pela plataforma. 165. A sua zona de entregas é Algés e a mesma foi escolhida pelo próprio. 166. OO prestou a sua actividade na Plataforma através de um intermediário, sendo que a 27 de setembro de 2023 (data da inspecção), exercia a sua actividade na Plataforma através do Parceiro de Frota APOGEU MAGNATA, UNIPESSOAL, LDA, pessoa colectiva com o número identificativo .... 167. Na data da contestação, e desde o dia 4 de julho de 2023, data em que se registou, o Prestador de Actividade exerce a sua actividade na Plataforma através do Parceiro de Frota APOGEU MAGNATA, UNIPESSOAL, LDA, pessoa coletiva com o número identificativo .... 168. OO já ajustou a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para valores superiores, como € 0,90. Apenso O- estafeta PP 169. PP, nascido a 02.02.1974, natural do …, contribuinte fiscal n.º ..., número de identificação da Segurança Social ..., portador do Título de Residência n.º ..., válido até 27.08.2024, com residência na Rua 23, Lisboa, presta a referida actividade de estafeta diariamente para a plataforma UBER EATS, pelo menos, desde 02.04.2023. 170. Até 16.10.2023, PP exerceu a sua actividade com o Parceiro de Frota WBS II –Veículos, Lda., pessoa colectiva com o número fiscal ..., entidade responsável pelos pagamentos referentes aos serviços de entrega que fazia para plataforma digital UBER EATS, mediante a apresentação de facturas-recibo, encontrando-se, desde então, a prestar a sua actividade directamente para a ré Uber eats. 171. PP realiza a referida actividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma UBER EATS, na qual se encontra registado com uma conta associada ao seu endereço de correio electrónico, e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone. 172. No dia 23.08.2023, pelas 11h41m, PP encontrava-se na zona de esplanada do restaurante McDonalds do Rossio, na Praça 24, a aguardar a atribuição de pedido de cliente na aplicação móvel para recolha e entrega na morada do cliente, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 173. PP encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas (bicicleta) e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e activa no seu smartphone. 174. PP já ajustou a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para valores superiores, desde os € 0,40 aos € 2,10, por diversas vezes. 175. O estafeta desenvolve também a sua actividade através da plataforma Bolt. Apenso P – estafeta QQ 176. QQ, NIF ..., NISS ..., Título de Residência n.º 12054LP55, com residência na Localização 25, com o n.º de telefone ... prestou a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS pelo menos desde 23 de janeiro de 2023 (cfr. recibos juntos à participação da ACT) até data não apurada de 2024. 177. No mesmo período explorou um minimercado pelo que desempenhava as funções de estafeta somente no período nocturno. 178. QQ realiza a referida actividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma UBER EATS, na qual se encontra registado com a referida conta de email, e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone. 179. No dia 27/09/2023, pelas 19h, QQ encontrava-se no Spacio Shopping, Olivais Sul, em Lisboa, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 180. QQ encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e activa no seu smartphone. 181. QQ já ajustou a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para valores superiores, como € 4,50. Apenso Q- estafeta RR 182. RR, nascido a 10.05.1989, natural do …, contribuinte fiscal n.º ..., número de identificação da Segurança Social ..., portador da Autorização de Residência Temporária n.º ..., válida até 08.06.2024, com residência na Rua 26 Lisboa, prestou a referida actividade de estafeta diariamente para a plataforma UBER EATS desde pelo menos 11 de setembro de 2023 até novembro de 2024. 183. A partir de agosto de 2024 passou a trabalhar num minimercado por conta própria, o que conciliava com a actividade de estafeta. Apenso R- estafeta SS 184. SS, NIF ..., NISS ..., título de Residência nº..., com residência no Beco 27, presta a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS, diariamente, pelo menos desde 2023, em mês não concretamente apurado. 185. E presta a mesma actividade para a plataforma Glovo. 186. SS realiza a referida actividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma UBER EATS, na qual se encontra registado com a referida conta de email, e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone. 187. No dia 27/09/2023, pelas 12h e 45m, SS encontrava-se junto à entrada do Mc Donald’s sito na Praça 28, no Rossio, em Lisboa, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 188. SS encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas (motorizada) e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e activa no seu smartphone. 189. SS prestou a sua actividade na Plataforma tanto de forma independente, como através de um Parceiro de Frota, sendo que a 27 de setembro de 2023 (data da inspecção), exercia a sua actividade na Plataforma de forma independente. 190. Na data da contestação e desde o dia 2 de dezembro de 2023, SS exerce a sua actividade na Plataforma através do Parceiro de Frota JORNADAS E FOLIAS - UNIPESSOAL LDA, pessoa colectiva com o número identificativo .... 191. SS ajustou a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para valores superiores, como € 1,00. Apenso S- estafeta TT 192. TT, nascido a 11.01.1991, natural do …, contribuinte fiscal n.º ..., número de identificação da Segurança Social ..., portador do Ttítulo de Residência n.º ..., válido até 15.02.2025, com residência na Localização 29., Amadora, prestou a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS diariamente desde agosto de 2023, o que fez até data não apurada de 2025, ora directamente para a uber ora através de um parceiro de frota cuja identificação não se apurou. 193. TT realizou a referida actividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma UBER EATS, na qual se encontra registado com uma conta associada ao seu endereço de correio electrónico ..., e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone. 194. No dia 27.09.2023, pelas 20h18m, TT encontrava-se no restaurante McDonalds, sito na Localização 30, em Lisboa, a aguardar a atribuição de pedido de cliente na aplicação móvel UBER EATS para recolha e entrega, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 195. TT encontrava-se equipado com a mochila necessária para o transporte de refeições, tinha veículo próprio para transportar as encomendas (mota) e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e activa no seu smartphone. Apenso T- estafeta UU 196. UU, natural do …, NIF ..., NISS ..., com Autorização de Residência n.º ..., com residência na Estrada 31, prestou a referida actividade de estafeta diariamente para a plataforma UBER EATS e para a plataforma Bolt, entre 2019 a 2021, retomando-a em 2023 durante cerca de seis meses. 197. No decurso de uma ação inspetiva realizada pela ACT no dia 27/09/2023, pelas 19H50, foi verificado pelo Senhor Inspector do trabalho GGG que UU se encontrava na Estação de Serviço da BP, sita na Avenida 32, nas imediações do restaurante McDonald’s, a aguardar a atribuição de pedido de cliente na aplicação móvel Uber Eats para recolha e entrega tendo-se apurado que desenvolve a sua actividade da seguinte forma: - O estafeta estava registado na plataforma digital UBER EATS, como parceiro de entregas independente, através da criação de uma conta, na aplicação disponibilizada na internet para o efeito; - Visando o registo em causa, e de acordo com exigência da aplicação UBER EATS, foram submetidos na referida aplicação os seus documentos de identificação bem como certificado de registo criminal sem antecedentes, emitido pelo governo português e dentro do prazo de validade; - A criação de conta e o exercício da atividade de estafeta ficou também dependente da submissão de prova, através de foto, relativamente à existência de mochila térmica para transporte dos pedidos UBER EATS; -O estafeta fazia-se deslocar através de veículo próprio. 198. UU prestou a sua actividade na Plataforma através de um intermediário, sendo que a 27 de setembro de 2023 (data da inspecção), exercia a sua actividade na Plataforma através do Parceiro de Frota ORBITA IMBATIVEL - UNIPESSOAL LDA, pessoa colectiva com o número identificativo .... 199. Na data da contestação, e desde pelo menos o dia 22 de junho de 2023, UU exerceu a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota ORBITA IMBATIVEL - UNIPESSOAL LDA, pessoa colectiva com o número identificativo .... 200. Entre 11 de outubro de 2023 e a data da contestação, UU, não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua atividade (114 dias seguidos), mantendo a sua conta activa. * IV. Fundamentação de direito Aqui chegados, temos, pois, que a questão que nos é trazida nesta sede recursória se prende agora e essencialmente com a natureza jurídica da relação estabelecida entre os estafetas AA (acção principal), DD (apenso C), HH (apenso G), MM (apenso L), LL (apenso K), PP (apenso O), RR (apenso Q), TT (apenso S) e UU (apenso T). 1. A primeira questão suscitada pelo apelante prende-se com a aplicação da lei no tempo e com a que para si é a incontroversa aplicabilidade da presunção contida no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a todos os estafetas acima identificados. 1.1. É sabido que a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital foi introduzida no Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, entrada em vigor no dia 1 de Maio de 2023. Diferentemente do que foi já defendido pela ora Relatora2, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 15 de Maio de 202533, entendeu que «relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023)». E para o juízo assim alcançado ponderou-se no citado aresto: «Sobre a aplicação das leis no tempo há a considerar, desde logo, os princípios gerais constantes do art. 12º do Código Civil, que tem o seguinte teor: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Especificamente sobre a matéria ora em discussão no recurso, atinente à aplicação no tempo do art. 12.º-A, do CT, rege o art. 35º da referida Lei n.º 13/2023: “Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento”. No essencial, esta disposição legal encontra-se alinhada com o disposto no art. 7º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, relativo à aplicação no tempo do Código do Trabalho de 2009 [“Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho (…) celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”], afigurando-se-nos que aos segmento finais destas duas norma, pese embora a diferente técnica legislativa (onde agora se diz “… anteriores àquele momento”, dizia-se antes “… totalmente passados anteriormente àquele momento”), deverá ser atribuído o mesmo sentido. 8. Incontornavelmente, sobre esta matéria, refere Joana Nunes Vicente: “[A] norma relativa à presunção de laboralidade não é uma norma que diretamente disponha sobre requisitos de validade nem sobre o conteúdo ou sobre os efeitos de uma situação jurídica contratual. A presunção de laboralidade vai incidir sobre factos que condicionam a qualificação jurídica de uma dada relação jurídica, à qual irá depois corresponder, de facto, uma determinada disciplina jurídica. Do funcionamento da presunção infere-se precisamente um facto presumido complexo ou um conjunto de factos presumidos – os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho: a atividade, a retribuição e a subordinação jurídica – que permitem a qualificação da relação em causa como uma relação de trabalho subordinado”. Na verdade, in casu não estão em discussão as condições de validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, nem, sequer, os efeitos jurídicos de factos/situações (totalmente) anteriores à entrada em vigor da lei nova. Do que se trata é – relativamente a cada um dos profissionais – de determinar as regras em função das quais se afere a qualificação jurídica de dada situação (jurídica), traduzida na prestação duradoura de uma atividade produtiva, situação que, no tocante a todos eles, perdurou para além do momento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. (…) Deste modo, encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção. Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança – que determinantemente imponham diversa solução. Nas palavras de Monteiro Fernandes, “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”. É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo. Mas, no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução. Tudo para concluir que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023)». 1.2. Admitindo-se que a questão em apreço não tenha um consenso alargado, sobretudo se em conta tivermos as inúmeras situações jurídicas que, constituídas antes da entrada em vigor da presunção de contrato de trabalho prevista no art. 12.º, do Código do Trabalho, não mereceram nela enquadramento (que o citado acórdão não deixa de dar nota, diga-se), estamos em crer que inexiste, neste caso, razão ou fundamento jurídico para que nos afastemos da jurisprudência no nosso mais alto tribunal, até por força do disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil. Nesta conformidade, adere-se à citada jurisprudência e aos fundamentos por ela eleitos, que, na verdade, apenas assume relevância com respeito às relações jurídicas encetadas entre AA (acção principal), HH (apenso G), MM (apenso L), PP (apenso O) e UU (apenso T) e a apelada, já que todos os demais estafetas apenas iniciaram a sua prestação após 1 de Maio de 2023. Assim sendo, resultando dos factos provados que as relações jurídicas estabelecidas entre AA (acção principal), HH (apenso G), MM (apenso L), PP (apenso O) e UU (apenso T) e a apelante se prolongaram para além da data de 1 de Maio de 2023 – cfr., pontos provados 7., 8., 9., 56., 64., 119., 120., 125., 149., 152., 169., 170., 172., 196., 197. e 200. –, é-lhes aplicável o normativo contido no art. 12.º-A, do Código do Trabalho. Deve, ainda, salientar-se que, com respeito a UU, pese embora dos factos resulte que terá mantido com a apelada relação jurídica no período compreendido entre 2019 e 2021, retomando-a em 2023 pelo período de seis meses, o pedido do apelante sugere que quererá deixar intocado, no sentido de nada peticionar a esse respeito, aquele primeiro lapso temporal. Assim e no que se reporta ao ano de 2023, coligidos os factos provados constantes dos pontos 196., 197. e 200., a relação jurídica que UU manteve com a apelada terá perdurado desde inícios de Abril de 2023 até inícios de Outubro de 2023, daí que a ponderação que antecede tenha, quanto a si, sido particularizada também. No que respeita aos demais estafetas, a aplicação da citada presunção não merece controvérsia, daí que, transversalmente, será em função do seu conteúdo que se procederá à qualificação das relações jurídicas em presença, sem as reservas, portanto, mencionadas na sentença recorrida. 2. Há muito que os tribunais são chamados a pronunciar-se sobre a natureza de relações jurídicas estabelecidas entre sujeitos e cuja atracção a um ou outro modelo contratual é decisiva do ponto de vista do seu enquadramento jurídico. O direito do trabalho não é imune a esses dissídios e, por conseguinte, são os tribunais de trabalho amiúde confrontados com a necessidade de, perante situações jurídicas de maior ou menor complexidade, qualificar as relações jurídicas que lhes subjazem e nas quais se possa surpreender aquilo que é típico do contrato de trabalho, a saber, a subordinação jurídica: de um lado, uma parte que, pela forma como actua, conforma a prestação do outro contraente, deixando-lhe escassa ou nula autonomia ou reservando-a para aspectos puramente acessórios da sua actividade; do outro, a parte que está obrigada à prestação e que, por razões várias – desde o local onde a exerce até aos meios a que recorre para a prestar e o tempo que lhe está reservado para o efeito – vê hétero-determinada a forma como a executa. Fruto justamente da indefinição do modelo contratual eleito na conformação da prestação ou da sua inadequação à sua regulação surgiu a necessidade de recorrer a modelos cujo desiderato era o de, de entre as várias características subjacentes ao vínculo laboral e que, por regra, nele estavam presentes, justamente atrair para a sua regulação as situações que nele se enquadrassem. Na verdade, se a definição de contrato de trabalho não encerrava, em si mesma, consideráveis dúvidas ou dificuldades interpretativas relativamente aos elementos que a compunham – a sua natureza onerosa, a essencial relevância da actividade em detrimento do resultado, o destinatário da prestação, a inserção numa organização e a sujeição a poderes de autoridade (art. 11.º, do Código do Trabalho) –, sobretudo quando confrontada com modelos contratuais mais ou menos afins, como era a prestação de serviço, idêntica facilidade não se estendia à sua aplicação a relações jurídicas que reclamavam nela a sua subsunção. Assim se passava em casos complexos ou em que os contornos que densificavam os apontados elementos surgiam de forma indefinida ou difusa ou mesmo em concurso com outros associados à autonomia característica de outros contratos que, naturalmente, adensavam a dificuldade na integração normativa das relações jurídicas. Assim surgiu o chamado modelo indiciário a que, durante largas décadas, se recorreu para afastar da indevida ou desadequada subsunção noutras figuras contratuais afins as situações tipicamente subordinadas e que, por isso, deveriam ser tuteladas pelo direito do trabalho. Conforme se ponderou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 201244, «nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização)». O recurso a este modelo não dispensava, contudo, a ponderação global dos elementos indiciários constatados, tentando aferir qual o sentido dominante dos mesmos em ordem a estabelecer uma maior ou menor correspondência dessa dimensão global com o conceito-tipo de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviço5, não sendo de olvidar, neste âmbito, a vontade real das partes aquando da celebração do contrato6. A densificação dos factos indiciários estava a cargo da parte que reclamava a sujeição do seu vínculo ao regime próprio do contrato de trabalho, a par, naturalmente, do seu ónus probatório, à luz do regime previsto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil. Seguramente consciente das dificuldades de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado e da proliferação do recurso a outros modelos contratuais, maxime, os contratos de prestação de serviço, como forma jurídica de enquadramento de verdadeiras relações de trabalho, o legislador consagrou no art. 12.º, do Código do Trabalho de 2009, a presunção de contrato de trabalho, assim “libertando” o trabalhador, nos termos do regime geral da distribuição do ónus da prova, constante do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, da prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, tal como eles resultam definidos no art. 11.º, do Código do Trabalho Assim, e tal como decorre do citado art. 12.º, desde que se demonstrasse a existência de alguns dos índices discriminados nas várias alíneas do seu número 1, na relação entre a pessoa que presta alguma actividade e a outra ou outras que dela beneficiam, presumia-se a existência de contrato de trabalho. Conforme se ponderou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 201577, «[a] técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho, embora seja inspirada no modelo indiciário tradicional, altera radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho. Na verdade, ao contrário do modelo indiciário, que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontem no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar agora dependente, e apenas, da demonstração de «alguns» dos índices consagrados nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º». O tempo e a evolução tecnológica têm feito surgir no tecido social novas formas de vinculação das partes cuja atracção a um modelo contratual já definido, designadamente ao contrato de trabalho, encerra sérias e fundadas dúvidas decorrentes da circunstância de, as mais das vezes, não estarem presentes certos indícios que tínhamos por certos aquando da qualificação de situações pretéritas e de outros surgirem de forma diluída ou difusa e, nessa medida, de difícil captação. Falamos, claro está, da actual prestação de actividade através ou com recurso a aplicações ou sítios de internet, disponibilizados através de plataformas digitais, na qual avultam, de sobremaneira, o carácter quase impessoal da relação jurídica que assim se estabelece e a ausência, por via de regra, de certos elementos a que tradicionalmente se recorria em ordem ao seu enquadramento – ou não – na figura do contrato de trabalho. Conforme enfatizado, a este propósito, no “Livro Verde Sobre o Futuro do Trabalho 2021”, «a circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital»8. Citando Jorge Leite9, «para poder desempenhar o seu papel, deve o Direito do Trabalho moldar-se às realidades que visa organizar e disciplinar, pelo que, sendo estas diversificadas, diversificado deve ser aquele». Vocacionada a regular estas novas realidades, surgiu a actual presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, prevista no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, cuja operacionalidade não diverge da já antes consagrada no art. 12.º, do Código do Trabalho: desde que se demonstre a existência de alguns dos índices discriminados nas várias alíneas do número 1, na relação entre a pessoa que presta alguma actividade e a outra ou outras que dela beneficiam, presume-se a existência de contrato de trabalho. Seja como for, a constatação da diversidade social e a complexidade dos vínculos que origina não nos deve conduzir à desconsideração do que é essencial no contrato de trabalho, cuja definição não se alterou, qual seja a subordinação jurídica, aferível em função da inserção do trabalhador num determinado contexto organizativo que modela e estrutura a sua prestação e da sua sujeição ao poder de autoridade, estando os factos índice previstos nas várias alíneas do actual 12.º-A, do Código do Trabalho, que estabelecem a presunção da existência de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, justamente vocacionados a integrar esta que é a principal característica deste vínculo, ainda que para ela olhando de forma dinâmica e ajustada aos modelos actuais que, obviamente, não são os mesmos que estão na génese do Direito do Trabalho. Do mesmo passo, e não obstante a novidade e a singularidade que enformam esta nova realidade, nestes processos, como nos demais, ao juiz cabe subsumir os factos – provados na acção – no direito, interpretando este apenas e tão-só à luz dos cânones instituídos no art. 9.º, do Código Civil10. 3. Estatui o art. 12.º-A, do Código do Trabalho, que: «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. (…)». A nova presunção estabelecida no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, interpela-nos porventura a uma visão diversa da que resultava da presunção do art. 12.º, do mesmo diploma substantivo, embora não surja, na economia do regime jurídico, na sua globalidade considerado, como um regime autónomo ou diferenciado, como claramente resulta do n.º 1 do citado art. 12.º-A. O seu propósito é o mesmo: o de facilitar a prova do facto presumido mediante prova de determinados factos presuntivos e de onerar o beneficiário da actividade com a prova de factos que tenham por escopo afastar a prova do facto presumido, a saber, factos de onde derive autonomia (art. 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho). A nova presunção delimita, claramente, o seu âmbito de aplicação objectiva e subjectiva, tal como decorre do art. 12.º-A, n.º 2, do Código do Trabalho, estando, por isso, vocacionada a regular as relações jurídicas que se estabeleçam entre a plataforma digital e os indivíduos que, a troco de pagamento, lhe prestem trabalho. Está, também, vocacionada para actividade, organizada, de disponibilização de serviços à distância através de sítio na internet ou aplicação informática que envolve justamente o recurso àqueles indivíduos. A organização a que apela o preceito e, bem assim, a forma como opera a plataforma – através de sítio de internet ou aplicação informática – surgem, assim, na economia do regime jurídico em apreço, como elementos integrantes do âmbito de aplicação da presunção, a par, naturalmente, dos sujeitos que se relacionem entre si, não devendo, por isso, concorrer, em si mesmos, para a integração dos factos base presuntivos, sob pena de, assim sendo, com base ao mero recurso a esse âmbito objectivo e subjectivo da norma se terem logo por verificados dois dos indícios: o da al. d) do n.º 1, quando aí se apela ao conceito de organização do trabalho, e o da al. f), ao eleger-se como instrumento de trabalho a forma como a plataforma opera. Será, pois, a actividade prestada pelo trabalhador à plataforma digital que, dentro desta organização e com recurso ao sítio de internet ou aplicação informática, será ou não laboral em função do preenchimento de pelo menos duas das alíneas do n.º 1 do mesmo preceito. A al. a) do n.º 1 do art. 12.º encerra, como não poderia deixar de encerrar, um dos elementos típicos do contrato de trabalho, qual seja o da onerosidade. O contrato de trabalho é, pela sua própria definição, um contrato oneroso e, por isso, não há contrato de trabalho onde não haja contrapartida pela prestação que lhe está associada. A citada alínea evidencia, também, a unilateralidade na fixação da retribuição, deixando nula ou escassa possibilidade de o trabalhador a influenciar ou negociar, isto é, é a plataforma que fixa o seu valor ou que estabelece os valores mínimos e/ou máximos dentro dos quais o trabalhador se move. A presente alínea difere, em termos de redacção, da que surpreendemos na al. d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho, pois que aqui se exige, em ordem à operacionalidade do facto presuntivo, que ao trabalhador seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa em contrapartida da actividade. Sem prejuízo, esta distinta redacção não sugere, no nosso ver, o abandono, na presunção do contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, das características próprias do conceito de retribuição e que se traduzem, como sabemos, pela sua periodicidade, regularidade e, muito em especial, pela contrapartida da prestação. Isto é, a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho não apoia sentido interpretativo diverso do conceito de retribuição tal como o conhecemos e temos por definido no art. 258.º, do Código do Trabalho, designadamente consentindo, ao arrepio dos elementos dele estruturantes, o acolhimento de pagamentos à peça, sem periodicidade mais ou menos certa – ainda que possa ser variável o seu valor – e muito menos ditados em função do resultado obtido. Isto é, em ordem ao preenchimento da alínea que vimos de citar, há-de estar presente, a par do poder de a plataforma unilateralmente fixar o valor devido ao trabalhador, também a natureza periódica e regular dos pagamentos – porque são estas características que assinalam a expectativa de ganho do trabalhador e evidenciam a dependência económica típica do trabalho subordinado – e a sua directa associação à actividade que é desenvolvida. A al. b) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho convoca a presença, na relação jurídica que se estabeleça entre a plataforma e o trabalhador, do poder de direcção, também ele um dos poderes típicos e essenciais que a lei atribui ao empregador, previsto no art. 97.º, do Código do Trabalho. Embora a lei indique, ainda que a título meramente exemplificativo, situações nas quais se surpreende o exercício desse poder – a forma de apresentação do prestador de actividade, a sua conduta perante o utilizador do serviço e o modo como há-de prestar a actividade – naturalmente que a realidade poderá ser muito mais abrangente e projectar-se o exercício daquele poder, até pela sua natureza multifacetada, em muitos outros aspectos da actividade do trabalhador. Maria do Rosário Ramalho11 define o poder directivo «como a faculdade, que assiste ao empregador, de determinar a função do trabalhador e de emitir comandos vinculativos da sua actuação (sob a forma de ordens concretas ou de instruções genéricas), quanto ao modo de execução da actividade laboral e de cumprimento dos demais deveres acessórios inerentes a essa actividade» ao qual se contrapõe, como não poderia deixar de ser, o dever de obediência do trabalhador (art. 128.º, n.º 1, al. e), do Código do Trabalho). Assim sendo, a par, naturalmente, dos exemplos a que alude a lei, também em outras circunstâncias ou, mais propriamente, factos, se poderá manifestar o exercício do poder de direcção e, no fundo, o de conformação da prestação do trabalhador. A al. c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho alude ao poder de controlo, supervisão e qualidade da prestação, também recorrendo, à semelhança da anterior alínea, a formas típicas, exemplificativas, da sua manifestação. Este poder entronca no poder de direcção. Na verdade, se assiste ao empregador, neste caso à plataforma, a possibilidade de dirigir e conformar a prestação, naturalmente que se lhe associará a possibilidade de a controlar, supervisionar e de a verificar em termos qualitativos com vista à aferição do efectivo cumprimento do que deriva daquele primeiro poder. Diremos que um não sobrevive ou se autonomiza, em sentido próprio, do outro, antes ambos concorrendo no que é típico no âmbito de uma actividade subordinada: não fará sentido instruir o trabalhador no sentido de adoptar uma determinada conduta ou afazer – com maior ou menor pormenorização quanto ao modo e tempo em que deve ocorrer – sem que, depois, inexista mecanismo que consinta aferir se o trabalhador acatou o que lhe foi determinado. A especificidade que avulta nesta alínea é o modo como este poder de fiscalização se poderá, entre outras formas, manifestar: os meios electrónicos ou de gestão algorítmica remetem-nos para formas mais sofisticadas de controlo e, por isso mesmo, de maior dificuldade de apreensão e apuramento factual na medida em que lhes subjaz, em elevada medida, a ausência do contacto pessoal típico do contrato de trabalho e que, nestes casos, é substituído por uma espécie de controlo virtual ou à distância. A al. d) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho assenta, essencialmente, na natureza subordinada que inere aos vínculos laborais. Naturalmente que se há vínculo laboral o trabalhador tem escassa ou nula autonomia ou esta manifesta-se em actos puramente acessórios da sua prestação. Também nesta alínea optou o legislador por tipificar formas por via das quais é restringida ou anulada a autonomia do trabalhador (se é que em qualquer caso se poderá falar de autonomia!), aludindo-se à existência ou fixação de um horário e períodos de ausência (ou descanso, mais propriamente), às condições a que estão sujeitas a aceitação e o declínio de tarefas, a possibilidade de substituição – em estreita conexão com a característica intuito personae associada ao vínculo laboral –, as condições subjacentes à escolha de clientes e, por fim, a exclusividade na prestação da actividade. Obviamente que esta alínea condensa o que inere à situação de subordinação em que se coloca o trabalhador no âmbito do vínculo laboral, nela se salientando a disponibilidade a ele associada e a possibilidade de, por essa via, o empregador garantir que tem à disposição trabalhadores que permitem a prossecução da sua actividade ou objecto social. A al. e) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho alude aos poderes laborais, como se todos os demais que antes se enunciaram não o fossem também. Seja como for, estará sobretudo vocacionada para o exercício do poder disciplinar, isto é, a faculdade que tem o empregador de aplicar sanções aos trabalhadores quando as suas condutas – activas ou omissivas – conflituem com a disciplina da empresa e assumam, por isso, a violação de deveres por parte do trabalhador. Também nesta sede o legislador opta por enunciar a forma como se pode manifestar este poder, cumprindo salientar, de todo o modo, que a existência do poder disciplinar, seja em que caso for e seja qual for a forma por via do qual se manifeste, não sobrevive sem que, a montante, existam os poderes de direcção e de conformação da actividade. Conforme se teve ensejo de referir no aresto a que, supra, aludimos, de 15 de Janeiro de 202512, «ao poder disciplinar surge associado, naturalmente, o poder de direcção e de fiscalização, bem como o poder de conformação da prestação, destinando-se aquele a sancionar as condutas do trabalhador que sejam desconformes com a disciplina da empresa. Dificilmente, pois, se pode concluir pela sua existência se, a montante, se não provam factos que justamente integrem qualquer um daqueles poderes. O poder disciplinar não sobrevive desligado do substracto que lhe é inerente». Por fim, a alínea f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho alude aos instrumentos de trabalho, podendo estes ser pertença da plataforma ou por ela disponibilizados. Não se trata de facto índice presuntivo que se afaste substancialmente do previsto no art. 12.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho. Nesta medida e na sua densificação subsistem pertinentes as considerações que, a propósito desta última alínea, se teceram no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 201513 quando aí se diz estar «em causa uma multiplicidade de elementos que são necessários à concreta prestação da atividade e que cabem nas categorias de equipamentos ou instrumentos de trabalho, com destaque para as máquinas e outros dispositivos que permitem concretizar e efetivar a atividade prestada. O elemento caracterizador do facto descrito nesta alínea, como índice de uma situação de trabalho subordinado, encontra-se na disponibilização pelo destinatário da atividade prestada de bens necessários à sua concretização que se enquadrem nos conceitos de equipamentos e instrumentos de trabalho. Não é excludente do preenchimento desta alínea a circunstância de o destinatário da atividade não ser proprietário em sentido técnico-jurídico dos bens em causa, contentando-se a lei com o facto de o mesmo, por um título legítimo, ter a disponibilidade desses bens e de os facultar ao prestador da atividade de que é destinatário». Dizer, por fim, que ainda que porventura verificada a subsunção dos factos em duas ou mais das alíneas que, antes, se deixaram enunciadas, pode a beneficiária da actividade ilidir a presunção de existência de contrato de trabalho que delas derive mediante a prova de factos reveladores da autonomia do prestador ou da ausência da sua sujeição ao controlo, poder de direcção e poder disciplinar. 4. A Mm.ª Juiz a quo, na subsunção dos factos ao direito, perspectivou a aplicação do art. 12.º, do Código do Trabalho, e, também, a do art. 12.º-A, do mesmo diploma substantivo. Concluiu, depois de analisar cada uma das alíneas do art. 12.º, do Código do Trabalho, que os factos apurados não eram susceptíveis de enquadramento em nenhuma delas, daí que, por essa essa via, haja recusado a verificação do facto presumido, qual seja, o contrato de trabalho. Reflectindo já no regime contido no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, concluiu que os factos provados apenas consentiam o preenchimento na al. a) do n.º 1, isto é, que «pelos serviços prestados, o estafeta é remunerado pela R. Uber com uma periodicidade acordada, baseada nas entregas efectuadas segundo os critérios estabelecidos pela R., ainda que tais pagamentos possam ser processados através de um parceiro de frota, que cobra a sua comissão, podendo o estafeta alterar o preço mínimo por km fixado pela R., algo que o mesmo sabe que apenas será aceite se não houverem outros estafetas disponíveis com ofertas menores, podendo ainda assim aceitar entregas por valor menor ao que anuncia. Na verdade, cremos por isso que o poder de negociação do estafeta é mínimo e não vincula a R. que opta naturalmente por aquele que, em igualdade de circunstâncias, esteja disposto a efectuar o mesmo trajecto por um preço por km inferior». Os segmentos decisórios em apreço não foram autonomamente sindicados na apelação, não se insurgindo o apelante quanto à inaptidão dos factos provados à integração em qualquer uma das alíneas do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho, do mesmo passo que também a apelada, podendo fazer uso do mecanismo previsto no art. 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se insurgiu quanto à subsunção dos factos na dita al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho. Desta feita, os indicados juízos decisórios provenientes da 1.ª instância transitaram já em julgado, o que tem por significado não poderem ser já discutidos na instância de recurso. 5. O apelante, a par da integração dos factos na já citada alínea a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho, entende, também, estarem provados factos que integram as alíneas b), c), d) e f) daquele mesmo número e artigo. As alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho convocam, como vimos, a presença de poderes típicos do contrato de trabalho, como sejam os poderes de direcção e de fiscalização. A al. d), por seu turno, apela ao conceito de inserção do trabalhador no contexto organizativo da plataforma. Resultou provado (factos 1. a 5., 7., 10., 12., 25., 26. a 33., 40. a 44., 88., 119., 143., 149., 169., 182., 192. e 196.), no caso, que: - a empregadora é uma sociedade que tem como objeto social: “prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; Atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; Consultoria, concepção e produção de publicidade e marketing; Aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais”; - para a execução das referidas atividades, a ré opera a plataforma electrónica, aplicação informática ou app UBER EATS em Portugal, que corresponde a uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes, actua como intermediária na entrega dos produtos encomendados; - para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a empregadora utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito; - a ré actua na intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: - os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); - os utilizadores estafetas (“parceiro de entregas do parceiro de frota”); e - os utilizadores clientes; - a atividade da ré inclui: - a intermediação dos processos de recolha nos estabelecimentos comerciais e o pagamento dos produtos encomendados através da plataforma; e, - a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva recolha, transporte e entrega aos utilizadores que efetuaram as encomendas; - AA presta a referida actividade de estafeta diariamente para a plataforma UBER EATS, pelo menos, desde 02.04.2023 e desempenha a mesma actividade para a plataforma Bolt; - DD presta a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS diariamente, pelo menos desde o dia 25/07/2023, data em que foi registado como parceiro de entrega de parceiro frota e desempenha a mesma actividade para a plataforma Glovo; - HH presta a referida actividade de estafeta diariamente para a plataforma UBER EATS, pelo menos desde julho de 2022, o que faz também para outras plataformas; - LL presta a referida actividade de estafeta diariamente para as plataformas UBER EATS e Glovo pelo menos desde agosto de 2023; - MM prestou a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS, pelo menos, durante um ano, de forma diária e até agosto de 2023; - PP presta a referida actividade de estafeta diariamente para a plataforma UBER EATS, pelo menos, desde 02.04.2023; - RR prestou a referida actividade de estafeta diariamente para a plataforma UBER EATS desde pelo menos 11 de setembro de 2023 até novembro de 2024; - TT prestou a referida actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS diariamente desde agosto de 2023, o que fez até data não apurada de 2025, ora directamente para a uber ora através de um parceiro de frota cuja identificação não se apurou; - UU prestou a referida actividade de estafeta diariamente para a plataforma UBER EATS e para a plataforma Bolt, entre 2019 a 2021, retomando-a em 2023 durante cerca de seis meses; - todos os prestadores realizam a referida actividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma UBER EATS, na qual se encontram registados com uma conta associada ao seu endereço de correio electrónico e à qual acedem através da aplicação (App) que têm instalada no seu telemóvel/smartphone; - para iniciar a prestação do serviço na plataforma UBER EATS, AA, assim como os demais estafetas, teve que se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, a qual se comprometeu a manter actualizada e activa, declarando reunir as obrigações estabelecidas e previstas no referido “Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota”, tendo, designadamente, que preencher os requisitos previstos no ponto 5. (“As suas obrigações”); - os estafetas não estão obrigados a usar roupa distintiva da marca UBER EATS nem a apresentar-se em conformidade com qualquer critério que não seja o pessoal; - a partir do momento em que os estafetas fazem login na aplicação e passam a estar online, a plataforma, ora ré, fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização do dispositivo que tem de estar obrigatoriamente ligado para que a aplicação funcione e permita ao estafeta receber pedidos de entrega, sendo, pois, indispensável ao exercício da actividade e à atribuição dos pedidos dos clientes; - o GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade; - a localização é um dos factores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade; - o GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe; - o estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados aos estafetas pela plataforma UBER EATS através da referida aplicação que devem consultar no telemóvel; - a prática de partilha de contas, por motivos de segurança e conformidade legal, não é permitida na Plataforma, conforme decorre da cláusula 5.n, dos termos e condições aplicáveis; - os estafetas não podem permitir que terceiros utilizem a sua conta, devendo manter os seus detalhes de login confidenciais a todo o tempo; - só quando os estafetas efetuam o login na plataforma é que podem aceder às ofertas de entregas disponíveis; - a plataforma pode restringir o acesso à aplicação, ou mesmo desativar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelos estafetas ao vincular-se aos termos do contrato de utilização da aplicação, designadamente, se permitir a utilização de conta por terceiros não autorizados, ou por comportamentos fraudulentos"; - conforme decorre da cláusula 11 e da cláusula 16.b. dos termos e condições aplicáveis a Ré tem o direito de restringir o acesso à Plataforma e a resolver o contrato com o prestador de serviços nas seguintes situações: a) Quando a Ré está a cumprir uma obrigação legal; b) Quando o prestador de actividade não cumpre as suas obrigações contratuais; c) Quando está em causa a segurança dos clientes; e d) Por motivos de autoproteção (situações de fraude); - os estafetas são livres de escolher o percurso que entenderem para fazer cada entrega, assim como o tempo que cada entrega possa levar escolhendo o sistema de GPS que entendem para efectuar o percurso ou até nem o utilizar; - o sinal de GPS deve encontrar-se activo entre os pontos de recolha e de entrega, de outro modo, o bom funcionamento da aplicação e o próprio serviço ficam comprometidos; - os estafetas autorizam a UBER a aceder à localização do seu dispositivo quando estão logados; - se os estafetas não tiverem o GPS ligado a aplicação não funciona para entregas, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha. Já acima densificamos o poder de direcção e as várias facetas em que se pode projectar, sem prejuízo dos exemplos contidos na lei e, em especial, os vertidos na al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho. Neste conspecto e começando justamente nestes exemplos, não se surpreende, nos factos provados, que a apelada enderece aos estafetas qualquer espécie de directriz quanto ao seu modo de apresentação junto dos parceiros ou quanto à forma como com eles se há-de relacionar. Com excepção da recolha do pedido junto do estabelecimento comercial que disponibiliza os bens e da sua subsequente entrega ao cliente final, seguramente mais vocacionados para a forma de organização da actividade do que para o modo como, em concreto, se executa, nada de relevo se prova apto a integrar os índices exemplificativos contidos na citada alínea b) do preceito em análise. No mais, nos factos provados não existe um único apto a integrar o conceito de ordem ou conformação da actividade. A indicação do local de recolha e local de entrega dos pedidos e a utilização dos meios por via dos quais os estafetas se colocam em situação de os receber são próprios da metodologia da organização do trabalho e da forma como se operacionaliza o serviço, não podendo, neste conspecto, integrar o conceito de ordem, sob pena de estas características, porque transversais à prestação, serem elegíveis para toda e qualquer integração no método subsuntivo (como parece ser, aliás, a pretensão do apelante). Acresce que, nesta actividade, sequer se surpreende qualquer poder de conformação quando ao seu modo de execução por parte da apelada, uma vez que os estafetas são livres de escolher o percurso que entenderem para fazer cada entrega, assim como o tempo que cada entrega possa levar e escolhem o sistema de GPS que entendem para efectuar o percurso. Também se não surpreende, nos factos provados, que os estafetas estejam sujeitos à disciplina da empresa, na acepção da obediência ou conformação a códigos de conduta ou modos de actuação padronizados, o que obviamente não se confunde com a essencial homogeneidade da actividade e com as suas características. Basta, para o efeito, atentar no facto provado constante do ponto 25., sendo que o uso da mochila deriva da actividade que se exerce, eleito enquanto modo de transporte dos pedidos (ponto provado 24.). Entende-se, pois, nesta conformidade, pela ausência de preenchimento do facto base presuntivo previsto na alínea que vimos de citar. A al. c) do n.º 1 do art. 12.º-A alude, como já dissemos, aos poderes de fiscalização da actividade do trabalhador. Dos factos provados decorre, inequivocamente, que é a apelada quem define o parceiro no qual há-de ser recolhido o pedido, do mesmo passo que sabemos que é também ela quem define o cliente final a quem será entregue (embora isso derive da própria natureza da actividade e seja, na sua génese, definido em função da opção do cliente final). Sabemos, também, que, para assim proceder, os estafetas têm que se ligar na aplicação, senão não recebem pedidos, e que entre o ponto de recolha e o ponto de entrega têm que manter activo o sistema de geolocalização. De todo o modo, o que não se apura, de todo, é que este sistema de seja usado, pela apelada, como meio, directo ou indirecto, de controlo da prestação ou mesmo da sua fiscalização. E é fundamentalmente isto que nos interessa, sendo indiferentes as vantagens que, desse ponto de vista, o sistema tenha ou o que potencialmente dele derive se nada, nos factos, o demonstre com clareza. É que, veja-se, os estafetas, entre um ponto e outro – de recolha e entrega – podem escolher o percurso que entendam e, também, o tempo de entrega de cada pedido, elegendo o sistema de geolocalização que lhes aprouver para realizar o percurso. E, ainda que a sua prestação seja apta a classificação, aferível pela plataforma, o certo é que a mesma não deriva de intervenção desta, mas antes do cliente ou comerciante/restaurante, do mesmo passo que não é usada para efeitos de fiscalização da prestação (factos provados constantes dos pontos 35. e 53.). Por outro lado, são os estafetas quem elege o local onde irão prestar a sua actividade, podendo alterá-lo quando bem entendam, isto é, sem sujeição a qualquer autorização da plataforma (pontos provados 14. e 16.); e também não têm que estar, a fim de assegurar um melhor e mais eficaz serviço, num local pré-definido a fim de receber pedidos, sendo que, para este efeito, apenas têm que estar ligados na aplicação (ponto provado 16.). Ante o exposto, entendemos assim, com todo o respeito, que também o facto base presuntivo previsto na al. c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho se não surpreende no relacionamento entre os estafetas e a apelada, nada nos consentindo concluir, por apelo aos factos provados, que esta, de algum modo, fiscalize ou supervisione a prestação. A subsequente alínea do preceito a que nos temos vindo a referir apela ao conceito de organização. Não há dúvida, de entre o elenco dos factos provados, que a apelada se constitui como ente que, de forma organizada, estabelece a ligação entre o parceiro e o cliente final, usando, para o efeito, como elo de conexão entre um e outro, o estafeta, que, no fundo, é quem é encarregue de recolher o pedido junto do parceiro e de o entregar ao cliente final. A ligação entre uns e outros é gerida por via de aplicação informática, sendo que a intervenção humana, se assim se pode dizer, se circunscreve à actividade de entrega em si mesma, estando esta acometida ao estafeta. O conceito de organização pressuposto pela actividade em presença é-lhe intrínseco, na medida em que qualquer actividade, por mais rudimentar que seja, não sobrevive sem aquela. E na organização que nos é sujeita temos por certo que os estafetas são por ela pressupostos, já que sem a sua existência aquele elo de ligação não era possível. Neste conspecto, e à semelhança do método que segue na formulação das demais alíneas do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho, o legislador faz apelo a um contexto factual donde se infere o esquema organizativo da prestação a que se contrapõe a subordinação, a ele, do prestador. Alude, por isso, à possibilidade de a plataforma impor a prestação em função de um determinado horário, a imposição quanto à aceitação de pedidos, a impossibilidade de o prestador se poder fazer substituir por outros prestadores e ao dever de não concorrência. A imposição de um horário, de maior ou menor amplitude ou de maior ou menor flexibilidade, é facto que pura e simplesmente se não apura, antes estando provado que os estafetas são livres para escolher o seu horário, são livres para decidir quando se ligam e desligam da plataforma e o tempo durante o qual permanecem ligados (ponto provado 36.). Mais, os estafetas podem passar, dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si (ponto provado 39.). Doutro passo, são, ainda, livres para rejeitar e aceitar as ofertas de entrega que entenderem (ponto provado 36.), sem que nisso intervenha a plataforma ou sequer tenha modo de inverter a opção que haja sido tomada pelos prestadores. Por outro lado, e pese embora, após aceitar a entrega, os estafetas não se possam fazer substituir, certo é que, antes disso, podem designar um substituto, o qual tem que estar registado na Uber com conta activa e como substituto, para que este aceite os pedidos que ambos entenderem, sendo que a apelada procederá ao pagamento ao estafeta substituído (ponto provado 47). A única exigência é, pois, que o substituto seja indivíduo registado na plataforma, caso contrário não poderá, ele próprio, visualizar os pedidos, nada se provando que à substituição presida qualquer espécie de autorização ou consentimento da plataforma. Finalmente, também inexiste qualquer restrição a que os estafetas exerçam a sua actividade para terceiros, inclusive cujo objecto seja semelhante e, por isso, concorrente, ou que tenham a sua própria clientela (ponto provado 48.), o que aliás, sucede com praticamente todos os indigitados estafetas. Vale o exposto por dizer, pois, que dos factos provados nada se extrai, com um mínimo de segurança, que a apelada restrinja, por qualquer meio, a autonomia dos estafetas aquando do exercício da sua actividade. E, ainda que se conceda, por via do esquema organizativo eleito, pela inserção nele dos estafetas, estamos em crer que a integração organizativa a que apela o método indiciário pressupõe constância e estabilidade, de sorte que o demais elenco dos factos provados acabe por conduzir a uma franca mitigação deste elemento, motivada pela intermitência que se associa à prestação do estafeta. É que, bem vistas as coisas, o estafeta só se integra na organização, a fim de receber pedidos de entrega e de os executar, quando entende; e mesmo recebendo pedidos de entrega, porque se coloca na situação de os poder receber ao ligar-se na aplicação, pode recusá-los sem qualquer justificação adicional. Mais: pode o estafeta, sem que dos factos provados se extraia intervenção da apelada ou necessidade de explicação, bloquear clientes e não aceitar pedidos cujo valor se situe abaixo de um determinado valor (pontos provados 15. e 20.). João Leal Amado e Teresa Moreira14 interpelam-nos, na apreciação desta nova realidade, à ponderação do conceito de crowwork offline ou work on demand via apps que se traduz na gestão «algorítmica de uma multidão de prestadores de atividade disponíveis para trabalhar (daí o termo crowdwork)» por via do qual «estas empresas conseguem desenvolver o seu negócio e usufruir (…) de mão de obra sem necessidade de recorrer a institutos tradicionais do Direito do Trabalho, provindos da era industrial». No fundo, a circunstância de, a dado passo, o empregador poder contar, sempre, com uma multidão de prestadores para levar a bom porto o seu negócio traduzir-se-ia na pouca ou nula importância da intermitência da prestação que fizemos apelo: há sempre alguém disponível para trabalhar. Neste caso, porém, não é evidente a disponibilidade constante de mão-de-obra que se associa ao conceito em apreço, já que, tal como decorre dos factos provados constantes dos pontos 37. e 38., à intermitência e irregularidade da prestação associa-se a impossibilidade de a apelada saber quantos prestadores de actividade estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas, não sendo raras as vezes em que as entregas não são realizadas por não existirem prestadores de actividade com sessão iniciada na Plataforma ou por nenhum prestador de actividade aceitar uma determinada oferta de entrega. Isto posto e sendo incontornável a existência de um contexto organizativo no âmbito da actividade prosseguida pela apelada, é também para nós incontornável que da mesma não deriva, pelas razões expostas, o reverso e que seria a escassa ou nula autonomia dos estafetas, daí que também não tenhamos por verificado, por escassez fáctica, o facto base presuntivo previsto na al. d) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho. Resta a apreciação dos instrumentos de trabalho, prevista na al. f) do n.º 1 do art. 12.º. Resultou provado, com relevo, que, para se que se pudessem registar na plataforma, os acima identificados estafetas tinham que ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens (ponto provado 13.). No caso, os estafetas AA, DD, HH, LL, MM, PP, RR, TT e UU tinham veículo próprio, utilizariam o seu telemóvel e também a mochila de transporte (cfr., pontos provados 24., 57.,91., 120.,145, 153., 173., 195. e197.). Nenhum destes instrumentos de trabalho é pertença da apelada ou foi por ela disponibilizado, daí que os factos índice integradores da presunção a que alude a citada al. f) se não verifiquem. Acresce dizer que, neste conspecto, não podemos, de todo, acompanhar as doutas alegações do apelante. Não se desconhece que a jurisprudência, pelo menos em parte , tem vindo a eleger como instrumento de trabalho a aplicação detida pela plataforma digital e/ou o software que à mesma se associa, enfatizando a circunstância de a noção de equipamentos e instrumentos de trabalho não implicar a sua natureza corpórea. Sem embargo de nada nos impelir a que assim não seja, isto é, que o conceito de instrumentos e equipamentos de trabalho é suficientemente amplo e, por isso, capaz de abranger elementos incorpóreos, há que relevar que, no caso em apreço, o empregador é uma plataforma digital que opera através de meios electrónicos e, em particular, a partir de uma app ou aplicação. Vale o que vem de ser dito, sem prejuízo, naturalmente, de todo o respeito que nos merecem as considerações em sentido oposto, que a aplicação por via da qual a plataforma opera ou se manifesta não pode desta ser autonomizada e, assim, ser considerada um instrumento ou um equipamento de trabalho, do mesmo passo que não o será o software que nela se incorpora. Uma e outra realidades – a plataforma e o meio por que se manifesta – são indissociáveis, afigurando-se-nos a separação uma da outra, para efeitos de erigir a aplicação em um equipamento ou instrumento de trabalho, operação assinalavelmente artificial. Mais, a forma como a plataforma opera – através de um sítio na internet ou aplicação informática – constitui um dos elementos que definem o âmbito objectivo de aplicação da norma contida no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, não podendo, pois, no nosso modesto entendimento, integrar, também, os factos base da presunção, sob pena de, então, um deles estar sempre preenchido. Nesta conformidade, entende-se, pois, não estar preenchida a al. f) do n.º 1 do art. 12.-A do Código do Trabalho. De tudo quanto se expôs decorre, pois, que dos factos provados não nos é lícito concluir pela verificação de pelo menos dois dos factos índice integradores da presunção prevista no art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, daí que, sob a sua égide, se imponha concluir pela impossibilidade de reconhecimento da existência, entre a apelada e os identificados estafetas de uma relação de trabalho. 6. Nada mais se nos impondo conhecer, já que também do ponto de vista do recurso nenhuma outra questão nos foi colocada à apreciação, resta, pois, negar provimento à apelação e manter a sentença recorrida. 7. Não são devidas custas por delas estar isento o apelante (art. 4.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais). * V. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. * Não são devidas custas. * Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026 Susana Silveira Maria José Costa Pinto (Com a seguinte declaração: «Acompanho a decisão do Acórdão na medida em que, não obstante venha considerando, em situações similares, preenchida a alínea e) do artigo 12.º- A do Código do Trabalho, a mesma não está em causa na presente apelação [artigo 635.º, n.º 4, do CPC], sendo certo, tal como afirmado neste aresto que subscrevo, que a verificação de um só dos factos índice previstos no artigo 12.º-A do CT [a alínea a)] é insuficiente para fazer operar a presunção de laboralidade nele prevista»). Alves Duarte ______________________________________________________ 1. Por lapso, da matéria de facto constava FF 2. Cfr., o Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Janeiro de 2025, proferido no Processo n.º 31164/23.4T8LSB.L1, acessível em www.dgsi.pt. 3. Proferido no Processo n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1, acessível em www.dgsi.pt. 4. Proferido no Processo n.º 2178/07.3TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. 5. Por ser esta a figura contratual que, maioritariamente, surgia contraposta ao vínculo laboral. 6. Cfr., neste sentido, Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, pág, 149. 7. Proferido na Revista n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. 8. Embora, vista a actual presunção do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, regime jurídico cuja ratio foi a de justamente conformar as relações jurídicas estabelecidas nos moldes definidos no seu n.º 2, nenhum destes elementos haja, de facto, sido abandonado, conforme disso dá evidente nota a sua al. d). 9. In, Direito do Trabalho, Lições ao 3.º ano da FDUC, 1993, pág. 141. 10. Cfr., neste sentido, João Leal Amado e Teresa Coelho Moreira, in, Prontuário de Direito do Trabalho, 2020-II, Centro de Estudos Judiciários, pág. 147, no Estudo “A Glovo, os riders/estafetas e o Supremo Tribunal de Espanha: another brick in the wall”, quando justamente enfatizam que «qualificar o trabalho em plataformas, o trabalho realizado com recurso a apps, como autónomo ou dependente sempre dependerá de uma apreciação casuística, que leve em conta os dados resultantes de cada tipo de relação, de cada concreto contrato». 11. In, Direito do Trabalho, Parte II – Relações Laborais Individuais, 2.ª Edição, Almedina, 2008, págs. 611 e 612. 12. Cfr., nota de rodapé 2. 13. Já acima citado. 14. In, Prontuário de Direito do Trabalho, 2020-II, Centro de Estudos Judiciários, pág. 147, no Estudo “A Glovo, os riders/estafetas e o Supremo Tribunal de Espanha: another brick in the wall”. |