Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7356/2007-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Os alimentos podem ser prestados numa quantia fixa (€ 300 euros) e numa quantia variável (metade das despesas de saúde e educação) não se desrespeitando o disposto no artigo 2004.º/1 do Código Civil
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


1. RELATÓRIO
L. […] propôs contra C. esta acção de regulação do exercício do poder paternal dos filhos de ambos,
T. […], n. a 15/04/1997,
T.[…], n. a 05/06/1998 e
N.[…], n. a 19/05/2003,

Pedindo que lhe seja atribuída a guarda dos filhos e que seja estabelecida pensão de alimentos a cargo do pai, no valor de € 200,00.

Realizada “Conferência”, nos termos do art.º 157.º da OTM, foi proferida decisão provisória confiando os menores à guarda da mãe, estabelecendo um regime de visitas ao pai e fixando a cargo deste, a título de alimentos, a quantia mensal de € 200,00.

Junto aos autos Relatório da Segurança Social sobre a situação dos menores, o requerido apresentou requerimento, o qual foi mandado desentranhar por não se compreender na previsão do art.º 147.º-E da OTM.

O requerido pediu aclaração e interpôs recurso, sobre o requerimento respectivo recaiu o seguinte despacho: “Cumpra o disposto no art.º 145.º, n.º 6, da OTM”.

Já depois de proferida sentença, o requerido interpôs recurso deste último despacho, recebido como agravo, pedindo a revogação do despacho e a substituição por outro que admita o recurso, tendo apresentado, após as vicissitudes documentadas nos autos, as seguintes conclusões:

A. A decisão recorrida, "Cumpra o disposto no art. 145. n.º 6, do C. P. C.", a folhas 87 dos autos, enferma de falta de fundamentação de facto, estando, incumprido, o dever de fundamentar a decisão, art.º 158° do CPC.

B. O requerimento de interposição de recurso, foi remetido via postal registado, no dia vinte e seis de Maio de dois mil e seis, ou seja, dentro do prazo.

O Tribunal a quo manteve a sua decisão.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Tendo prosseguido os autos, produzida a prova, foi proferida sentença cofiando os menores à guarda da mãe, estabelecendo um regime de visitas ao pai e fixando a cargo deste a título de pensão de alimentos, a quantia de € 300,00 acrescida de “metade das despesas de saúde e educação dos menores, a pagar com a prestação do mês seguinte àquele em que forem exibidos os recibos e na parte não comparticipada”.

Inconformado com essa decisão, o requerido dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que especifique a capacidade de prestar alimento dos dois progenitores e a necessidade dos alimentandos, fixando a prestação de alimentos em conformidade com o disposto no art.º 2004.º do C. Civil, formulando as seguintes conclusões:

A. A decisão recorrida enferma de falta de fundamentação, sendo invalida, porque, não especifica, minimamente que seja, os meios ou a capacidade de prestar alimentos de ambos os progenitores, e as necessidades dos alimentados, requisitos legalmente exigidos pelo artigo 2004° n.º 1 do Código Civil, violando o disposto no art.º 668° n.º 1 alínea b), todos do CPC.
B. A decisão recorrida enferma de erro de Direito, por violação do artigo 2004° n.º 1 do Código Civil, pois que o interpretou e aplicou como se, na fixação da prestação de alimentos, pudesse existir um quantitativo fixo e um quantitativo variável, quantitativo variável este, ao dispor do alimentado ao seu belo prazer, sem ter em conta a capacidade de prestar alimentos, do obrigado.
C. A decisão recorrida enferma de erro de Direito, por violação do artigo 2004° n.º 1 do Código Civil, pois que o interpretou e aplicou como se, na fixação da prestação de alimentos, pudesse existir uma duplicação dos mesmos, quando determinou um quantitativo fixo e um quantitativo variável, incidindo o quantitativo variável sobre a saúde e educação, componentes de alimentos já abrangidos pelo quantitativo fixo.
D. A decisão recorrida enferma de erro de Direito, por violação do artigo 2004° n.º 1 do Código Civil, pois que o interpretou e aplicou como se, na fixação da prestação de alimentos, não tenha de ter em conta, as necessidades do alimentado, nomeadamente a diminuição das suas necessidades.
E. O recorrente mantém interesse no recurso de agravo de fls. 157.
A apelada não apresentou contra-alegações.
O M.º P.º contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1) O nascimento de T. […], a 15 de Abril de 1997, filho de requerente, divorciada e requerido, solteiro, encontra-se registado no assento de nascimento […] da Conservatória dos Registo Centrais, encontrando-se averbado o exercício conjunto do poder paternal;
2) O nascimento de T.[…], a 05 de Junho de 1998, filha de requerente, divorciada e requerido, solteiro, encontra-se registado no assento de nascimento […] da Conservatória dos Registo Centrais, encontrando-se averbado o exercício conjunto do poder paternal;
3) O nascimento de N.[…] a 19 de Maio de 2003 […] encontra-se registado no assento de nascimento n.º […] da Conservatória do Registo Civil […] encontrando-se averbado o exercício conjunto do poder paternal;
4) Requerente e Requerido viveram juntos entre 1995 e 2004;
5) Desde meados de Setembro de 2004 a Julho de 2005 requerente e requerido habitaram na mesma casa, não fazendo vida em comum;
6) A casa em que viviam é pertença dos pais da Requerente, tendo 3 quartos; uma sala; uma cozinha e uma casa de banho;
7) Recusando-se o requerido a abandonar a casa, na qual permaneceu contra a vontade da requerente, não existindo sequer diálogo entre eles;
8) O requerido fazia depender a sua saída de casa da regulação do poder paternal, nomeadamente do exercício conjunto do mesmo;
9) Era a requerente que fazia face a quase todas as despesas inerentes à habitação;
10) A requerente exerce actividade profissional remunerada de cabeleireira por conta própria, referindo auferir entre € 500,00 a € 600,00/mês;
11) Desloca-se em viatura própria de marca “Audi”;
12) Os avós maternos dos menores habitam no andar por baixo daquele que é habitado pela requerente, sendo que aqueles estão bastante habituadas à sua presença, e sendo na casa destes que habitualmente jantam;
13) Em Julho de 2005 o requerido saiu da casa referida em 6.;
14) Vive em casa própria, que refere ter recebido em herança, na qual permite que vivam a sua mãe e irmão;
15) Trata-se de vivenda unifamiliar, com sala, 3 quartos, cozinha, casa de banho, logradouro e garagem, que está a ser restaurada;
16) Desloca-se em viatura carrinha “Peugeot 307”, pertença e registado em nome de uma sociedade a que presta serviços;
17) Exerce a profissão de Advogado, exercendo actualmente na comarca de […] onde se encontra domiciliado profissionalmente;
18) Tem escritório na sua residência;
19) Refere ter despesas de cerca € 140,00 de segurança social; € 350,00 de despesas de aquisição de material e encontrando-se dispensado do pagamento de contribuições à Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores;
20) Tem pago € 150,00 de alimentos aos menores;
21) Após a separação da Requerente, com excepção do referido em 20), nunca utilizou na satisfação de interesses comuns da família os seus rendimentos;
22) Antes da separação da Requerente apenas comparticipou em algumas despesas familiares, como o gás;
23) É sócio da Sociedade por quotas “V.[…] Lda. que refere estar inactiva;
24) São ainda sua pertença alguns prédios rústicos, que refere em número de três;
25) Frequentou o curso de Direito na Universidade […] entre os anos 1997/1998 e 2001/2002
26) Requerente e Requerido intentaram acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária […] em que peticionam, além do mais, o pagamento da quantia de € 56.739,00 (cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e nove euros), para si e em representação dos menores;
27) O requerido intentou no Supremo Tribunal Administrativo execução do acórdão do pleno proferido […] com vista ao pagamento da quantia de € 620.029,22 (seiscentos e vinte mil e vinte nove euros e vinte e dois cêntimos);
28) Os menores T. […] e T. […] frequentam o ensino básico;
29) A menor N. […] vai frequentar o ensino pré-escolar, já não se encontrando a cargo de uma ama.


B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
As questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante/agravante são as suscitadas nas conclusões dos recursos de agravo e de apelação, supra descritas, sendo certo que, nos termos do disposto no art.º 710.º, n.º 2, do C. P. Civil, “Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante”.

Vejamos, pois.

I. A apelação.

I. 1. A primeira questão suscitada pelo apelante é a nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista no art.º 668.º, n.º 1 alínea b), do C. P. Civil com fundamento em que não especifica os meios ou a capacidade de prestar alimentos de ambos os progenitores, e as necessidades dos alimentados, requisitos legalmente exigidos pelo artigo 2004° n.º 1 do Código Civil (conclusão A).
Como é pacífico entre nós[1], a nulidade de falta de fundamentação prevista no art.º 668.º, n.º 1), al. b) do C. P. Civil só ocorre quando a fundamentação seja omitida, inexistindo, e não quando a mesma seja parca ou mesmo insuficiente.

E a razão de ser deste entendimento jurisprudencial é óbvio, pois, só neste caso – omissão de fundamentação – existe clara violação do princípio geral estabelecido pelo art.º 158.º do C. P. Civil, nos termos do qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas.

Em todos os outros, tratando-se de uma graduação quantitativa ou qualitativa dessa fundamentação, a mesma só poderá ser apreciada na sua valia, mas não na sua ausência, como geradora de nulidade.
No caso sub judice a sentença encontra-se fundamentada, com a discriminação dos factos que o Tribunal conseguiu apurar e com a aplicação do direito correspondente, em pleno respeito pelo disposto no art.º 659.º, n.ºs 2 e 3 do C. P. Civil, como aliás, resulta dos próprios termos da apelação.
Com efeito, não obstante argumentar que a sentença não especifica os meios ou a capacidade de prestar alimentos de ambos os progenitores, e as necessidades dos alimentados em parte alguma a apelação impugna a decisão em matéria de facto, quer pretendendo que se provaram outros factos, quer pretendendo que não se provaram alguns daqueles que o Tribunal a quo deu como provados.

Ora, a matéria de facto fixada é suficiente para a regulação do poder paternal decidida na sentença em especial a prestação de alimentos, única parte dela que o apelante põe em crise, como a seguir veremos.

Com efeito, a necessidade dos alimentados, determinada a sua idade, frequência escolar e inserção social, são as próprias de crianças com as suas idades, no estrato sócio-económico em que o pai e a mãe se inserem.

Quanto à capacidade de prestar alimentos de ambos os progenitores, apesar do aparente retraimento de ambos em declararem ao Tribunal a sua real situação económica[2], a matéria de facto apurada e supra descrita aponta para a possibilidade de cumprimento do seu dever de prover ao sustento dos filhos (art.º 1878.º, n.º 1, do C. Civil) e de o fazerem na proporção determinada pelo Tribunal a quo

E se, porventura, o apelante considera que a mesma não relata com precisão a realidade subjacente ao conflito sub judice, tal facto a si próprio, também, se deve, pois, ao ser ouvido pelo Tribunal, poderia ter articulado todos os factos e carreado todas as provas que considerasse pertinentes para decisão da causa.

O que não pode é imputar-lhe a nulidade de falta de fundamentação de que ela não enferma.

Improcedem, pois, as conclusões da apelação quanto a esta questão.

I. 2. A segunda questão suscitada pelo apelante consiste em saber se a sentença ao condená-lo numa prestação de alimentos composta por uma quantia fixa (€ 300,00 e uma quantia variável (metade das despesas de saúde e educação dos menores, a pagar com a prestação do mês seguinte àquele em que forem exibidos os recibos e na parte não comparticipada) viola o art.º 2004.º do C. Civil (conclusões B e C).

Não vislumbramos em que medida a fixação da prestação de alimentos em duas componentes, uma em quantia fixa e outra em quantia dependente das necessidades dos filhos do apelante possa infringir o disposto no art.º 2004.º, n.º 1, do C. Civil.

Dispondo este preceito que: “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, o mesmo só não seria respeitado se os alimentos fixados não fossem proporcionados à necessidade dos alimentandos (os filhos) ou aos meios do obrigado a alimentos (o apelante, pai deles) e isso não acontece.

A quantia de € 100,00/mensais acrescida de metade das despesas de saúde e educação, também mensais, relativamente a cada um dos menores afigura-se-nos adequada às necessidades de cada um deles e proporcionados aos meios do apelante, o que, de resto, este não questiona directamente, com a frontalidade que lhe seria exigível.

Ao invés, parece insurgir-se contra a “indefinição” da sua meação nas despesas de saúde e educação dos filhos que o deixaria, no seu dizer, ao dispor do alimentado ao seu belo prazer (na realidade quereria dizer, à mercê da mãe dos alimentandos!), mas também aqui lhe não assiste razão pelo seguinte.

As despesas de saúde e educação de que deve suportar metade do custo respectivo são aquelas que correspondem à situação actual dos menores - que foi a considerada pelo Tribunal como um dos pressupostos da sua decisão - e aquelas que correspondem ao devir normal e comum da situação actual (passagem de ano lectivo, mudança de estabelecimento de ensino determinada por mudança de ciclo, despesas de saúde próprias da idade e afecções dos menores, etc.).

O progenitor que tem a guarda dos menores, apesar dessa guarda, não pode tomar decisões que impliquem alteração da situação fáctica que o Tribunal tomou como pressuposto para a sua decisão, em especial decisões que impliquem a alteração da relação de proporcionalidade estabelecida pelo Tribunal[3], e se o fizer, tal decisão não poderá deixar de determinar nova intervenção do Tribunal e nova decisão sobre os alimentos fixados.

Não existe pois a indefinição e a incerteza a que o apelante se reporta.

Do mesmo modo não vislumbramos qualquer duplicação de alimentos, em termos das despesas de saúde e educação já terem sido consideradas para efeitos da fixação da quantia de € 100,00/mensais.

Nem tal resulta da sentença nem o apelante se propõe demonstrá-lo reportando-se, v. g. a preços da alimentação, vestuário, calçado, despesas inerentes à idade, etc.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação a este respeito.

I. 3. A terceira questão suscitada pelo apelante move-se, ainda no campo do erro de direito e, segundo ela, a sentença não terá considerado devidamente as necessidades do alimentado, nomeadamente a diminuição das suas necessidades.

O apelante reporta-se, por certo, ao facto supra descrito em 29) da matéria de facto, nos termos do qual: “A menor Nádia vai frequentar o ensino pré-escolar, já não se encontrando a cargo de uma ama”.

Ora, a prestação da alimentos constituída pela quantia mensal de €100,00 acrescida de metade das despesas de educação e saúde já tem em consideração dessa realidade.

Se a sua filha N. […], agora com quatro anos e quatro meses, necessitasse dos cuidados de uma ama não poderia ser esta, por manifestamente insuficiente para remunerar tal trabalho, a prestação de alimentos a cargo do apelante.
No mais, vale, também aqui, o acima expendido relativamente à segunda questão.

Improcede pois, a apelação, também quanto a esta questão.

II. O agravo.
Como resulta das respectivas conclusões supra descritas, o agravante pede a revogação do despacho que, implicitamente, considerou extemporâneo o requerimento de interposição de recurso de fls. 85 dos autos.

Este requerimento de interposição de recurso (que não foi recebido) reporta-se ao despacho de fls. 69, que considerou inadmissível, mandando-o desentranhar, o requerimento apresentado após a notificação do Relatório Social junto aos autos e versando sobre o conteúdo do mesmo.

Ora, após tais vicissitudes processuais foi realizada a audiência de discussão e julgamento, produzida a respectiva prova e feitas alegações, nas quais o agravante teve a oportunidade de integrar o seu conteúdo com as restantes provas.

E a decisão do Tribunal a quo no respeitante à guarda dos menores, a cargo da requerente, e regime de visitas, ao requerido, não foi impugnada, transitando em julgado.
No respeitante à prestação de alimentos, objecto do recurso de apelação, tal relatório não foi utilizado como meio de prova.

Assim, afigura-se-nos que, ainda que infracção processual tenha sido cometida, quer no não recebimento do recurso, quer na decisão que com ele se pretendia impugnar, a mesma não influiu no exame ou decisão da causa, em especial quanto à prestação de alimentos em causa na apelação.

Do mesmo modo, ainda que infracção tenha sido cometida, não vislumbramos que a sua declaração tenha interesse para o agravante[4] independentemente da decisão do litígio.
Assim e nos termos do disposto no art.º 710.º, n.º 2, do C. P. Civil negar-se-á provimento ao agravo.    
 
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em negar provimento ao agravo, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 09 de Outubro de 2007

(Orlando Nascimento)

(Ana Resende)

(Dina Monteiro)

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[1] RT, ano 86, pág. 38; Ac. S. T. J. de 1/3/1990, B. M. J. n.º 395, pág. 479 e Ac. R. L. de 1/10/1992, in Col. J. 1992, tomo 4, pág. 168 e de 10/03/1994, in Col. J. 1994, tomo 2, pág. 83, entre outros. 
[2] A requerente refere auferir cerca de € 500/600/mensais, trabalhando por conta própria, mas transporta-se num veículo de marca apelativa (10), 11) e 6) da matéria de facto), o requerido refere as despesas no exercício da sua profissão, mas não os proventos (17), 18) e 19) da matéria de facto) e ambos movimentam interesses que parecem muito superiores à situação sócio económica que se arrogam (23), 26) e 27) da matéria de facto).   
[3] Estarão nesta situação, v. g., despesas avultadas com estabelecimentos de ensino privados e incontroláveis despesas de saúde em estabelecimentos de saúde privados
[4] E este interesse é um interesse juridicamente protegido e não um qualquer interesse académico ou de auto apreciação.