Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6376/2008-9
Relator: RUI RANGEL
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
JUIZ NATURAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Na lei penal adjectiva, a possibilidade de um determinado processo seguir a forma especial, seja abreviada seja sumária e porque especial face à regra geral de jurisdição no processo comum, determina que, logo que se aquela se mostre inviável, forçoso será a sua tramitação como comum.

II -E nesta perspectiva, em virtude da organização judiciária vigente na comarca de Lisboa, a nível de julgamento por tribunal singular, sempre o processo comum foi competência própria dos Juízos Criminais e os processos especiais (sumário ou abreviado) da competência dos Juízos de Pequena Instância Criminal. Por outro lado, a apreciação dos fundamentos e a decisão de remessa dos autos da forma de processo especial para a forma comum pertence ao tribunal que, no momento da decisão, tiver a jurisdição sobre tal processo. Tal situação verificava-se quer antes da alteração ao CPP pela lei 48/2007 quer posteriormente à mesma.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 9a Secção Criminal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1.1. No 3º Juízo Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal singular, por despacho judicial, constante dos autos, foi decidido declarar a incompetência daquele Juízo Criminal, em razão da forma de processo, para proceder ao julgamento dos autos, determinando a remessa dos mesmos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa por ser o competente para tal julgamento.
Consta, em síntese, do aludido despacho o seguinte:
0 despacho proferido a fls. 43 a 48 ao configurar o prazo previsto no artigo 391° - D do CPP, na redacção introduzida pela Lei n° 48/2007 de 29 de Agosto, como requisito da forma especial do processo abreviado, fez errada interpretação da lei;
Ainda que assim não seja entendido, o que não se concede, o despacho de fls. 43 a 48 violou as normas de aplicação no tempo da lei processual penal com o que atingiu (retroactivamente) a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, com quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo (artigo 5°, nº 1 e 2, al) b do CPP);
E isto porque decidindo (contra legem) pela impossibilidade da tramitação do processo mediante a forma especial abreviada, declarando a nulidade de todo o processado até à acusação com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público para - excluído que estava o recurso a qualquer forma de processo especial - obviamente seguirem a forma comum, colocou em crise a competência do tribunal, anteriormente fixada — cf. despacho de fls. 35/36;

Por via do que violou as normas e princípios gerais concernentes à competência material e funcional do tribunal, mormente o principio constitucional do juiz natural, em frontal desrespeito do disposto nos artigos 32°, n° 9 da CRP, 10° do CPP, 22° e 23° da LOFTJ;


Na medida em que em violação das ditas normas tende a um desaforamento (não consentido) do processo (susceptível de introduzir uma inadmissível e sempre aproveitável volatilidade no pressuposto da competência - o que no caso é manifesto - com vocação para, a posteriori, vir a ser sistematicamente posta em causa), sendo certo que não ocorreu qualquer caso de criação ou extinção de tribunais, com alteração das regras da competência;


Violação, essa, que acarreta a nulidade insanável do despacho de fls. 43 a 48, ele próprio nulo (artigo 119°, al) e do CPP), com a consequente invalidade de todos os actos processuais subsequentes (artigo 122°, n° 1 e 2 do CPP);
E bem assim a incompetência material/funcional deste tribunal para proceder ao julgamento, o que se declara, determinando, após transito em julgado deste despacho, a remessa dos autos ao Tribunal de Pequena Instância- Criminal de Lisboa, por ser para o efeito o competente (artigos 32°, n° 9 da CRP, 22°, 23° e 102° da LOFTJ, 10°, 320 e 33° do CPP).
1.2. Inconformado com tal decisão dela veio recorrer o Ministério Público, apresentando motivação com as seguintes conclusões:

Decidindo o JPIC a aplicação da disposição do artigo 391°-D do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela revisão de 2007, em processo que estava em curso sob a forma abreviada, à data do início de vigência dessa disposição, não tendo sido interposto recurso dessa decisão, constituiu-se caso julgado sobre essa questão;
Caso julgado que abrange a qualificação do vício de incumprimento do prazo de 90 dias aí previsto como nulidade insanável;
Decidindo o JPIC, em consequência desse vício, o reenvio do processo para a forma comum e não sendo interposto recurso desta decisão, constituiu-se caso julgado impeditivo do julgamento na forma abreviada;
A decisão de aplicação da nova disposição do artigo 39°-D não ofende o princípio do juiz legal ou natural porque a nova lei não interfere nos critérios legais de determinação de competência para cada uma das formas de processo;
Devendo o processo seguir a forma comum, a competência para a fase de julgamento pertence aos Juízos Criminais, por aplicação do artigo 100° da LOFTJ;

A decisão recorrida, por erro de apreciação, violou o caso julgado formal constituído pela decisão do JPIC, não sujeita a recurso e já transitada:
Sobre a aplicabilidade do prazo de 90 dias estabelecido pela nova lei — artigo 391-D, CPP - aos processos abreviados pendentes à data do início da sua vigência;

Sobre a natureza do vício de incumprimento desse prazo;
Sobre a fixação da forma comum do processo;
A violação do caso julgado abarca a violação, por omissão de aplicação, da disposição do artigo 6720, no. 1, do CPC, aplicável subsidiariamente em processo penal por força do artigo 4º do CPP;
E, ao declarar-se incompetente para o julgamento do processo, que deve seguir a forma comum, com fundamento nos segmentos de decisão violadores do caso julgado e com fundamento em inexistente violação do princípio do juiz legal, violou a disposição estabelecida no citado artigo 100° da LOFTJ.
Nestes termos, pede-se o provimento do presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e determinação por outra que, nos termos dos artigos 3110 e 3120, do CPP, designe data para realização do julgamento em processo comum.
1.3.Não se verificou qualquer resposta ao recurso.
1.4. O M.mo JIC sustentou o despacho recorrido, mantendo-o.
1.5. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto após o seu visto nos autos.
1.6. Foram colhidos os vistos e, em conferência, cumpre apreciar.
2. O objecto do presente recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, diz respeito às seguintes questões:
Se o despacho recorrido viola o caso julgado decorrente do despacho do M.mo Juiz da Pequena Instância Criminal e se a decisão recorrida fez errada aplicação do principio do juiz natural.
Estas questões e situação processual foi já objecto de várias decisões neste tribunal da Relação, mormente as proferidas nos recursos n, 5748/08 da 3º Secção em 25.07.2008 em que foi relator o Exmo. Desembargador Rui Gonçalves (inédita e que com a devida vénia seguiremos de muito perto pela clareza do tratamento dado às questões) e n.° 6343/08 datada de 25.07.2008 (embora com argumentos mais sucintos até porque se tratou de decisão sumária) em que foi relator o Exmo. Desembargador Carlos Almeida.
A declaração de incompetência tomada no despacho, com a consequente ordem de remessa dos autos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal que considerou competente para o julgamento, invoca três fundamentos:
A existência de divergência quanto à natureza do vicio que foi invocado no despacho do JPIC — que qualificou de nulidade insanável a não observância do prazo de 90 dias para a realização do julgamento do processo originariamente classificado de processo abreviado, prazo aquele tido como requisito daquela forma especial de processo;
Errada aplicação do principio da aplicação da lei processual no tempo ao atingir retroactivamente a validade dos actos realizados na vigência de lei anterior;
Violação do principio do juiz natural — ao determinar a impossibilidade de continuação da tramitação dos autos segundo a forma especial, reconduzindo-o por essa via à forma comum, cair-se-ia num desaforamento do processo sem que isso decorresse de uma alteração por criação ou extinção do tribunal com alteração das regras de competência material.
Sem nos estendermos sobre o instituto do caso em processo penal, fixaremos apenas como linha mestra, na esteira de Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, III, 92 -93, que "o caso julgado exerce duas funções: -a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade (...) a função negativa exerce-se quando através da excepção do caso julgado. Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades."
Em suma, uma vez proferida decisão sobre uma concreta questão processual, está esgotado o poder jurisdicional do Julgador, a esse respeito, no processo em causa, que se encontra assim impedido de a alterar – nisto se consubstancia o caso julgado formal previsto no art.° 672° CPC.
Revertendo ao caso concreto:
Resulta dos autos que o M.° P.° havia exercido a acção penal requerendo o julgamento com a inerente dedução de acusação contra o arguido em Processo Especial Abreviado.
Com a redacção introduzida ao Código de Processo Penal pela Lei 48/2007 de 29-08, vigente desde 15.09.2007, o julgamento em processo abreviado passou a dever ter início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação (art.° 391°D, CPP).
O M.mo Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, exarou despacho em que, com fundamento no disposto no art.º 391°D CPP, que teve como imediatamente aplicável, e uma vez que se mostrava já ultrapassado aquele prazo de 90 dias, considerou verificada, por esse motivo, nulidade insanável [a da alínea f) do art.º 119° CPP] e daí a impossibilidade de manutenção da forma especial que o processo vinha seguindo, devendo passar à forma comum, razão pela qual ordenou a remessa dos autos ao M.° P °
Não mostram os autos que qualquer sujeito processual tenha impugnado tal despacho do Juiz do TPIC, podendo tê-lo feito. E como consequência dessa não impugnação decorre que tal despacho transitou em julgado pelo que a questão ali tratada – a forma do processo –ficou decidida em termos definitivos.
Malgrado tal questão se encontrar definitivamente assente, o despacho ora recorrido ao reassumir essa querela divergindo na qualificação do vicio como nulidade insanável tido no despacho transitado, entendeu tratar-se de uma mera irregularidade, apreciando a mesma nos moldes que ali constam com o retomar daquela questão, embora tratando-a de um modo diferente, só podemos concluir que o despacho recorrido, por violar o caso julgado formal e o disposto no art. 672° n. ° 1 CPC, aplicável ex vi art.° 4° CPP, é nulo nessa parte.
E na parte relativa à ali apreciada questão da aplicação da nova lei processual, na medida em que também a mesma já havia sido apreciada no despacho transitado em julgado e que entendeu que o prazo de 90dias para a realização do julgamento, p° e p° no art.°391 °D CPP, era de aplicação imediata, também o despacho recorrido se encontra afectado de nulidade.
O despacho recorrido é, pois, violador do caso julgado sendo que o autor desse despacho não tem poderes para modificar a anterior decisão do TPIC já transitada porque dentro da mesma hierarquia de tribunais se encontram ambos inseridos.

0 despacho do M.mo Juiz do TPIC, como acima se disse, esgotou a jurisdição relativamente ás questões tratadas no mesmo – a aplicação da nova lei processual e o incumprimento do prazo processual para o julgamento constituir uma nulidade insanável e o reenvio do processo para a forma comum – em virtude da não interposição de qualquer recurso pelos sujeitos processuais pelo que a decisão, então e ali, tomada sobre aquelas questões tem força obrigatória dentro do processo, ficando impedida nova apreciação dessas questões dentro do processo – isto é a consequência natural do caso julgado formal a que se refere o artº 672° CPC.
E nesta perspectiva mostra-se prejudicado o conhecimento por este tribunal superior das questões suscitadas pelo primeiro e segundo dos fundamentos vertidos no despacho recorrido.
Quanto à segunda das questões suscitadas no recurso – se a decisão recorrida fez errada aplicação do principio do juiz natural – importa fazer uma primeira abordagem no enfoque constitucional desse principio que se mostra vertido no art.° 32° nº9 CRP. A propósito deste princípio referem os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, 4a ed., Coimbra Editora, 2007, pág. 525 e seguintes: "O princípio do juiz legal consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo o criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos... " "Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (principio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais colectivos.
A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais de uma forma o mais possível inequívoca; (b) principio da fixação da competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação de preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância de determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o principio da administração judicial)."
Do despacho recorrido resulta que o entendimento seguido pelo seu autor assenta na alteração da regra da competência por parte do M.mo JPIC ao aplicar a nova lei processual decorrente da Lei 48/2007 de 29.08, embora, na verdade, o que os autos revelam é uma impossibilidade de efectivação do julgamento seguindo a forma especial abreviada, com a consequente remessa para os termos do processos comum como resultado da aplicação daquela nova lei.
Na lei penal adjectiva, a possibilidade de um determinado processo
seguir a forma especial, seja abreviada seja sumária e porque especial face à regra geral de jurisdição no processo comum, determina que, logo que se aquela se mostre inviável, forçoso será a sua tramitação como comum.
E nesta perspectiva, em virtude da organização judiciária vigente na a comarca de Lisboa, a nível de julgamento por tribunal singular, sempre o processo comum foi competência própria dos Juízos Criminais e os processos especiais (sumário ou abreviado) da competência dos Juízos de Pequena Instância Criminal. Por outro lado, a apreciação dos fundamentos e a decisão de remessa dos autos da forma de processo especial para a forma comum pertence ao tribunal que, no momento da decisão, tiver a jurisdição sobre tal processo. Tal situação verificava-se quer antes da alteração ao CPP pela lei 48/2007 quer posteriormente à mesma.
Daqui decorre que, no momento em que foi proferido o despacho que remeteu os autos para a forma comum, o autor do mesmo – Juiz de Pequena Instância Criminal – tinha a plena jurisdição sobre tal processo e competência para decidir sobre a aplicabilidade da nova lei, competência essa que, como já acima se mencionou não resultava dessa nova lei. Esta nova lei não foi invocada nem para a concretização do juiz que deveria julgar o processo, já sob a forma comum, nem para a concretização da competência do JPIC para decidir a manutenção da forma especial abreviada, o reenvio para a forma comum e o procedimento posterior a tal reenvio com a consequente distribuição pelos juízos criminais.
Podemos, consequentemente, concluir que não ocorreu qualquer violação do princípio do juiz natural ou legal em consequência do despacho do M.mo JPIC.

Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 9a Secção em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar ao despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento do
processo.
Não são devidas custas.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008.

Rui Rangel

João Carrola