Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3288/2004-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Venda de coisa defeituosa – Resolução – Gravidade da falta de conformidade – Perecimento ou deterioração da coisa – Ónus da prova quanto ao motivo da perda.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa
I- J, residente em Lisboa, na…, intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra J D e mulher, F D, com domicílio profissional em Carcavelos, na…., pedindo seja declarado anulado o negócio de compra e venda de coisa defeituosa celebrado com os RR. e, em consequência estes condenados a pagar ao A. a quantia de 880.000$00 acrescida de juros legais a contar da citação.
Alegando para o efeito, e em suma , que comprou àqueles um aquário decorativo e respectivo equipamento, incluindo o preço – de 800.000$00 – a montagem do aquário, a efectuar num seu apartamento sito em…..
Sendo que, montado o aquário, no final de Novembro de 1998, aquele, em 15 de Janeiro de 1999 rebentou, com quebra do vidro frontal, vertendo o areão, a água e os peixes que se encontravam no seu interior pelas divisões dos dois pisos que compõem o dito apartamento.
No mesmo dia o R. marido compareceu no local, a pedido do A., tendo assumido a sua incondicional responsabilidade,  desmontando e levando consigo o que do aquário restou e prontificando-se a reembolsar o A. pela totalidade do preço pago pelo aquário.
Os RR utilizaram no fabrico do aquário vidro recozido monolítico simples, em vez do vidro temperado acordado, com a espessura de 15mm, solução que não corresponde aos requisitos necessários para um tal aquário.
Recusando-se os RR. a proceder ao acordado pagamento.
Em resultado do rebentamento do aquário, despendeu o A. 20.000$00 na limpeza daquela sua residência secundária, tendo ainda as paredes mais próximas sofrido danos com a projecção de estilhaços de vidro, cuja reparação se estima em cerca de 60.000$00.

Citados, contestaram os RR., por impugnação, alegando ter-se tratado de rebentamento volvidos cerca de três meses sobre a instalação do aquário, por causas necessariamente externas ao seu funcionamento.
Não obstante o que o R. marido se prontificou a reparar aquele.
E ser mais que suficiente, para o dito aquário, o vidro utilizado, sendo aliás o vidro recozido uma espécie de vidro temperado.
Rematam com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência de julgamento, a ser proferida sentença que, considerando estar demonstrado apenas o rebentamento do aquário, mas não o vício, e dando assim por não verificados os pressupostos da anulação do contrato de compra e venda de coisa defeituosa, julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

Inconformado recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:
…………………
As contra-alegações dos apelados foram mandadas desentranhar, por despacho transitado em julgado.

II- Corridos os vistos legais cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se se impõe considerar provada a inadequação do tipo de vidro e espessura do mesmo, utilizados pelos RR. na construção do aquário (artºs 7º, 8º, 10º da base instrutória).
- em qualquer caso, se a utilização do vidro recozido em vez de vidro temperado, é fundamento de anulação do contrato de compra e venda respectivo.
- e,  se se verificam os pressupostos da peticionada indemnização.

Considerou-se assente, na primeira instância, a factualidade seguinte:
1º Os réus comercializam aquários decorativos e espécimes vivos, exercendo a sua actividade no estabelecimento comercial denominado ….(alínea A) da Factualidade assente).
2º Em Outubro de 1998, o autor contactou o estabelecimento…., ao qual solicitou um orçamento para um aquário decorativo com as seguintes dimensões: 1,10 m de altura; 1,80 m de comprimento e 0,80 m de largura, com uma capacidade de 1,400 L, que pretendia instalar no seu apartamento sito no Conjunto Turístico…., onde se desloca habitualmente aos fins-de-semana (alínea B) da Factualidade assente).
3º Na sequência dessa solicitação, em 13.10.98, o réu enviou ao autor um orçamento para fornecimento de um "aquário e respectivo equipamento de filtragem, iluminação e aquecimento para água doce tropical", sendo cada uma das faces do aquário constituída por vidro temperado e acrescentando ainda uma parcela referente à "deslocação de pessoal técnico para efectuar montagem de todo o equipamento", tudo pelo preço global de 865.000$00, 50% a pagar no acto da adjudicação e o restante no final da montagem, e demais condições constantes do documento de fls. 20-22, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea C) da Factualidade assente).
4º Posteriormente ficou acordado entre o autor e o réu que o preço do fornecimento do aquário decorativo, respectivo equipamento e montagem seria de 800.000$00; 400.000$00 a pagar a título de sinal e princípio de pagamento e o remanescente após a conclusão da montagem ou, o mais tardar, até 04.12.98 (alínea D) da Factualidade assente).
5º O réu executou a montagem do aquário e o autor pagou o respectivo preço (alínea E) da Factualidade assente).
6º Em 15.01.99 o aquário decorativo rebentou, com a queda do vidro frontal (alínea F) da Factualidade assente).
7º (...) Vertendo o areão, a água e os peixes que se encontravam no seu interior pelas divisões dos dois pisos que compõem o apartamento do autor (alínea G) da Factualidade assente).
8º (...) E projectando estilhaços de vidro contra as paredes mais próximas, onde vieram a ficar incrustados (alínea H) da Factualidade assente).
9º Na altura do rebentamento, o autor e sua família encontravam-se em Lisboa (alínea I) da Factualidade assente).
10º Após ter sido informado telefonicamente do sucedido, o autor deslocou-se imediatamente ao seu apartamento (alínea J) da Factualidade assente).
11º (...) Tendo também o réu marido, no mesmo dia e a pedido do autor, comparecido no local (alínea L) da Factualidade assente).
12° O réu efectuou a montagem do aquário no final de Novembro de 1998 (resposta ao “quesito” 1°).
13° No dia em que se deslocou ao apartamento do autor para ver o aquário, após ter rebentado, o réu prontificou-se a repará-lo, substituindo o vidro frontal partido por outro (resposta ao quesito 2°).
14° Perante a recusa do autor em aceitar que o réu reparasse o aquário, este prontificou-se a desmontar e levar consigo o que restava do aquário e respectivo equipamento de filtragem, iluminação e aquecimento, o que veio a acontecer (resposta ao quesito 3°).
15° Na sequência do facto referido na alínea F), o autor perdeu o interesse em ter o aquário por receio de um futuro acidente com repercussões mais sérias (resposta ao quesito 5°).
16º Para um aquário com as dimensões e capacidades referidas em B), a Direcção de Qualidade da empresa "Covina" entende que a solução tecnicamente correcta exige que:
a) o vidro seja apoiado numa estrutura resistente com capacidade para suportar as acções em presença;
b) o vidro repouse em bandas de neoprene com 60/70 shore com largura de 1,5 x espessura global do vidro calculado;
c) na determinação da espessura do vidro e em cumprimento das regras internacionais, sejam tomados em consideração o coeficiente de segurança de referência de 3,5; a taxa de fadiga do vidro sobre carga permanente, de 40%; a tensão máxima admissível de 300 da Njcm2 para vidro temperado; 60 da Njcm2 para vidro recozido (resposta ao quesito 6°).
17° Com base no cálculo efectuado a partir dos factores referidos nas alíneas a), b) e c), da resposta ao quesito anterior, a Direcção de Qualidade da empresa "Covina" entende como solução tecnicamente adequada a utilização de vidro "Stadip", vidro de marca certificada utilizada por aquela empresa, laminado temperado, constituído por dois vidros de 8 mm cada, colados entre si, por quatro butirias de polivinilo, com 0,38 mm de espessura, perfazendo uma espessura total de 17,52mm (resposta ao quesito 7°).
18° Ou, em alternativa, a utilização de uma outra solução de vidro "stadip", constituída por dois vidros recozidos de 19 mm, colados entre si por dois butirais, donde resultaria uma espessura total de 39,52 mm (resposta ao quesito 8°).
19° Os réus utilizaram, na construção do aquário, vidro recozido monolítico simples - não laminado - com a espessura de 15 mm (resposta ao quesito 9°).
20° Em consequência do rebentamento, a água do aquário, espalhou-se pela casa do autor (resposta ao quesito 11°).
21° O réu efectuou a montagem do aquário cerca de três meses antes do seu rebentamento (resposta ao quesito 13°).
22° O réu prontificou-se a reparar o aquário substituindo o vidro frontal partido por outro (resposta ao quesito 15°).
23° A pressão da água no fundo do aquário é igual a 1,1 Njcm2 (resposta ao quesito 17°).

Vejamos.
II-1- Perguntava-se, nos artº 7º e 8º da base instrutória,  se um aquário com as dimensões e a capacidade do adquirido pelo A. aos RR. deveria ter, para além de outras especificações relativas ao apoio do vidro e “repouso” do mesmo,  determinadas espessuras, consoante fosse aquele laminado temperado, ou recozido.
E, paralelamente, no artº 10º, se um vidro temperado oferece uma resistência quatro vezes superior ao impacto e à pressão, quando comparado com um vidro recozido da mesma espessura.
Tendo este último resultado não provado, e sendo quanto àqueles outros considerado provado apenas que  a Direcção de Qualidade da “Covina”, entende como solução tecnicamente adequada a utilização de vidro de marca certificada por aquela empresa, temperado ou recozido, com as medidas especificadas.
Não tendo tido lugar a gravação do único depoimento prestado sobre tal matéria, a saber, da testemunha do A., J C M, temos que, a decisão a propósito proferida pelo tribunal de 1ª instância apenas poderia ser alterada por esta Relação se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Vd. artº 712º, n.º 1, als. a) e b), do Cód. Proc. Civil, sendo que não está aqui assim em causa a apresentação de documento novo superveniente, hipótese contemplada na al. c).
Ora o que dos autos se colhe, com reporte a esta matéria, é apenas – para além das fotografias juntas, que resultam, neste particular, e sem imediação nem outros esclarecimentos, inconclusivas – o “relatório”, junto a folhas 27 e 28, elaborado pela sobredita testemunha, a pedido da Direcção de Qualidade da “Samy Giova Glass”, anterior “Covina”, para a qual trabalha, tendo a solicitação sido inicialmente feita pelo A. à Direcção da empresa.
Não sendo tal relatório, e como é meridiano, recondutível à categoria do documento com força de prova plena – assim em causa na cit. al. c)[1] quanto à matéria que o A. entende dever dar-se por provada.
Poderia é certo, pretender-se que a partir da conjugação do comprovado entendimento técnico da Covina, com o também assente evento do rebentamento do aquário, seria de estabelecer presunção quanto à inadequação da solução utilizada pelos RR., e, assim também, quanto ao nexo de causalidade entre tal desadequação/falta de qualidade e o referido rebentamento.
Nexo aquele que apenas está implícito, refira-se, no petitório inicial do A..
Ponto é, porém, que como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2000[2], “ A Relação não pode modificar a matéria de facto decidida pela 1ª instância com base em presunções judiciais”.
Que consagradas como meio de prova, na conjugação dos artºs 349º e 351º, do Cód. Civil, não constituem, porém, prova plena, insusceptível de ser destruída por qualquer outro meio de prova...
Ora na 1ª instância para lá de se ter considerado não provado, “tout court”, que o vidro temperado tivesse a tal resistência superior quando comparado com o vidro recozido, também se considerou não provado, por via da resposta restritiva dada aos artºs 7º e 8º da b.i., que a solução técnica adoptada na construção do aquário, e posto que diversa da preconizada pela Direcção de Qualidade da “Covina”, fosse desadequada, e designadamente em termos de garantir a resistência daquele.
Anotar-se-á a propósito que na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, se consignou expressamente que a testemunha redactora do tal relatório da “Covina”, “Questionado sobre a possibilidade do vidro adoptado aguentar a pressão da água do aquário,...declarou que embora não respeite os valores internacionais publicados, desconhece se esse valor é ou não suficiente para suportar a pressão”.
Considerado tendo sido também, o depoimento “de forma clara e revelando isenção”, da testemunha dos RR., F, fabricante do aquário, e participante na instalação do mesmo, na casa do Autor, trabalhando no ramo da vidreira há mais de vinte anos, e constando, entre os seus clientes o Oceanário de Lisboa.
O qual “tendo conhecimento directo do estado em que o aquário se apresentava após ter-se verificado o arrebentamento...foi importante no esclarecimento do tribunal quanto à forma como se apresenta um aquário cujo arrebentamento é motivado pela inadequação do vidro à pressão da água bem como, o local onde se regista, em primeiro lugar, os sinais de cedência. Neste ponto, assumiu ainda particular relevância, as fotografias juntas a folhas 147 a 150, em particular a fotografia de folhas 149, que demonstram claramente, que o único vidro quebrado é o vidro frontal e a forma como o mesmo se partiu”.
Acresce a circunstância de se considerarem, no dito relatório, valores tensionais distintos dos comprovadamente suportados pelo aquário: 60 N/cm2 e 1,1N/cm2, respectivamente, vd. artºs 16º e 17º da contestação e  “respostas” aos artºs 6º e 17º da b.i..

Não sendo assim contornável o decidido na 1ª instância, em termos de se concluir pela inadequação do vidro utilizado no fabrico do aquário, e na perspectiva do normal funcionamento deste, não é possível, e por essa via, concluir pela verificação de defeito da coisa vendida.
Certo recair sobre o credor, in casu, o comprador, o ónus da prova da existência de defeito na coisa vendida[3].

 II-2- Ainda assim, ponto é que o vidro utilizado – “recozido” – não corresponde ao indicado no orçamento enviado pelo R. ao A., ao qual reporta o acordo negocial celebrado, a saber, vidro “temperado”, que não ficou provado fosse uma espécie de vidro “recozido”, como pretendiam os RR., vd. al. B da “Factualidade Assente” e respostas aos artºs 9º e 19º da b.i..
Questão sendo agora a de saber se se integrará, por via de tal circunstância, vício determinante da peticionada anulação da celebrada compra e venda.

Como é sabido, para além do atraso no cumprimento ou mora, e do não cumprimento definitivo – seja este por impossibilidade física ou jurídica da prestação, seja por o credor se haver desvinculado validamente do contrato – fala-se ainda do cumprimento defeituoso, traduzido na efectivação da prestação, mas com vícios, defeitos ou irregularidades.
O Cód. Civil apenas se refere àquela última  modalidade de incumprimento em termos gerais, no artº 799º, n.º 1, equiparando-a à falta de cumprimento para efeitos de presunção de culpa.
Mas a maior parte da disciplina específica desta nova figura, destacada e autonomizada pelo moderno direito das obrigações[4], encontra-se fragmentariamente dispersa pelas normas reguladoras de alguns contratos em especial, quais sejam a compra e venda, a doação, a locação e a empreitada.
Naquele primeiro plano, em princípio, a consequência do cumprimento defeituoso é a obrigação de indemnizar os prejuízos dele decorrentes[5].
Desde que o cumprimento defeituoso se refira a um contrato de compra e venda, como assim é, predominantemente, o caso, deverá prevalecer o regime especial correspondente sobre o decorrente das normas e princípios gerais em matéria de incumprimento, apenas sendo de recorrer ao regime  geral em quanto se não mostrar regulamentado por aquele[6].
De acordo com o disposto no artº 913º, n.º 1, do Cód. Civil, haverá venda de coisa defeituosa   “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim...”.
Como referem P. Lima e A. Varela[7], a lei equipara, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidades da coisa integrando todas as coisas por uns e outros afectadas na categoria genérica das coisas defeituosas.
Sendo que “Entre as qualidades da coisa asseguradas pelo vendedor sujeitas ao regime especial do artº 913º, cabem não só os atributos relativos à substância da coisa...”[8].
Assim, desde que se declara vender um aquário em vidro temperado...que afinal é em vidro recozido, temos por certo ser caso de venda de coisa sem qualidade assegurada pelo vendedor.
Entre as consequências previstas para a existência de coisa defeituosa, temos, na remissão feita pelo artº 913º, n.º 1, do Cód. Civil, para o prescrito quanto à venda de bens onerados, a emergência do direito do comprador a pedir a anulação do contrato por erro ou dolo, “desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade”, vd. artº 905º, do Cód. Civil.
Podendo haver lugar, em alternativa  à anulação, à redução do preço, a par da indemnização que no caso caiba, cfr. artº 911º do mesmo Cód..
E, ainda, podendo o comprador exigir do vendedor a reparação da coisa ou a sua substituição, desde que tal se mostre necessário e aquela tenha natureza fungível, vd. artº 914º.
Outros casos de compra e venda de coisa defeituosa havendo ainda, em que nenhuma destas soluções cobra aplicação, restando ao comprador o recurso às regras relativas ao não cumprimento das obrigações, e, assim, podendo peticionar indemnização nos termos gerais, sem a restrição que ao seu âmbito é imposta em casos de erro pelo artº 909º. 
É o que ocorre nas hipóteses em que depois da venda  mas antes da sua entrega, a coisa adquire vícios ou perde qualidades, assim como nos casos de venda de coisa futura e nos de venda de coisa indeterminada de certo género, vd. artº 918º.
Finalmente, e em qualquer dos casos, poder-se-á colocar ainda a possibilidade de resolução do contrato, quando não é cumprida a obrigação de reparação ou de substituição da coisa, actuando pelas vias da perda de interesse ou da interpelação admonitória, contempladas no artº 808º [9].
Anote-se que a resolução do contrato corresponde aliás ao enquadramento teórico que parte da doutrina dá à “anulação” a que se referem as disposições conjugadas dos artºs 913º e 915º.
Assim sendo que Pedro Romano Martinez[10] sustenta que “a anulação prevista para as hipóteses de defeito na compra e venda depende da verificação dos pressupostos do incumprimento e não do erro”.
E que ”...infere-se facilmente que o termo «anulação», empregue no artº 905º, foi usado no mesmo sentido de resolução. Por conseguinte, é conferido ao comprador, em caso de venda de coisa com defeito, o direito de resolver o contrato”.
Já João Calvão da Silva[11], considera que, de jure constituendo, o problema será de cumprimento imperfeito, sujeito às regras comuns do inadimplemento, quando estiverem em causa qualidades da coisa vendida que integram o conteúdo vinculativo do contrato; e de erro em sentido técnico, entrando então em jogo as regras dos artº 247º e 251º, quando as qualidades determinantes da coisa não encontram expressão ou não se incorporaram no contrato.
Concluindo porém que, de jure constituto,  no tocante à impugnação por erro da compra e venda de coisas oneradas ou viciadas, « a sua admissibilidade há-de ter-se por indiscutida, não só, como é óbvio, subsidiariamente em verdadeiros e autónomos casos de erro em sentido técnico sobre o objecto do negócio (artº 251º) que não se subsuma a uma das categorias de defeitos destacadas nos artºs 905º e 913º, mas também correntemente e electivamente em casos de coincidência ou consumpção (aos olhos da lei) de erro sobre as qualidades do objecto (artº 251º) e vícios da coisa vendida: aos olhos da lei positiva não vemos como impedir, neste segundo tipo de casos, a escolha pela anulação... Conceptualmente, à “anulação” fundada no próprio contrato melhor se chamaria resolução...».

Como quer que seja, sempre a pretensão extintiva do contrato teria que improceder.

Quando se considerem os estritos quadros da anulação por erro, então impunha-se ao A./comprador, a alegação e prova da essencialidade, no tocante à sua vontade de contratar, do fabrico do aquário em causa em vidro temperado...que não em vidro recozido, e, outrossim, que os RR. conheciam ou não deviam ignorar tal essencialidade[12].
Alegação não feita, sendo mesmo que dos autos não se colhe ter o A. solicitado orçamento para um aquário feito em vidro temperado.
Que sim ter sido feita referência, no orçamento apresentado pelos RR. à utilização dessa espécie de vidro.

Pelo que à via da resolução respeita, temos que também não vem alegado haver o A. procedido a interpelação admonitória, no sentido do cumprimento com fabrico e entrega de aquário naquela espécie de vidro, em prazo razoável, nem sendo referidos factos que permitam concluir pela objectiva perda de interesse do A., vd. artº 808º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil.
Sendo de assinalar que mesmo quando nos situemos no âmbito da Lei de Defesa do Consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, na redacção vigente aquando da celebração do contrato de compra e venda em causa, e concedido que fosse que o direito à “resolução” do contrato, “exigível” pelo consumidor, nos termos do artº 12º, n.º 1, dispensa interpelação admonitória, ponto é que sempre teria aquele de se basear em “falta de conformidade significativa, suficientemente grave[13].
Circunstância não equacionável, in casu, como decorre de quanto se expendeu supra[14].

II-3- No tocante à também peticionada indemnização, a improcedência da mesma é conclusão incontornável.
Pois, presumida embora a culpa dos RR. no tocante à falta da “qualidade” assim por eles garantida, podendo a indemnização ter lugar, como visto já, nos termos gerais, fora dos quadros do artº 909º, ponto é que se não prescinde, em qualquer caso, do nexo de causalidade entre o defeito da coisa e o dano ocasionado, vd. artºs 798º e 799º, do Cód. Civil [15].
Nexo não estabelecido entre a circunstância de o vidro ser “recozido”, que não “temperado”, e o rebentamento do aquário, com a queda do vidro frontal, decorridos três meses sobre a sua instalação ( vertendo o areão a água e os peixes... e projectando estilhaços de vidro contra as paredes mais próximas...).

III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a  sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

   Lisboa, 2004-05-27                                            
  ( Ezagüy Martins )                              
( Maria José Mouro )
( Afonso Henrique )

I- No âmbito da Lei de Defesa do Consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, o direito do consumidor à resolução do contrato terá de se basear em “falta de conformidade significativa, suficientemente grave”. II- No domínio do Dec - Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que procede à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 1999/44/CE, o direito do consumidor à resolução do contrato fica excluído, em caso de perecimento ou deterioração da coisa, quando o comprador não demonstre ter tal ficado a dever-se a motivo estranho à sua pessoa.
____________________________________________

[1] Vd. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 96, e Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 415.
[2] Proc. n.º 00A.019, in www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0.
[3] Assim, Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Almedina, 2001, pág. 319; e nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-04-2002, proc. n.º 02A705, in www.dgsi.pt/jstj.nsf7954f0; de  21-05-2002, in CJAcSTJ, Ano X, tomo II, págs. 85-92, e de 29-10-2002, proc. n.º 02A3026, in www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0; e da Relação do Porto, de 16-11-2000, proc. n.º 0030910, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb.
[4] Vd. a propósito, A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., Reimpressão, pág. 127.
[5] Idem, pág. 131.
[6] Neste sentido Menezes Cordeiro, “Violação Positiva do Contrato”, in ROA, Ano 41, págs. 145-147.
[7] In “Código Civil Anotado”, Vol. II, Coimbra Editora, 1997, pág. 205-206.
[8] Ibidem.
[9] Assim, Manuel A. Carneiro da Frada,  “Perturbações Típicas do contrato de Compra e Venda”, in “Direito das Obrigações”, Vol. 3º- Contratos em Especial, ed. da AAFDL, 1991, págs. 85-86.
[10] In op. cit. supra, pág. 269.
[11] In “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, Almedina, 2001, págs. 53, e 55,56.
[12] Vd. João Calvão da Silva, in op. cit. pág. 77.
[13] Vd João Calvão da Silva, in op. cit. pág. 121. Também Pedro Romano Martinez se referindo à gravidade do defeito, como condição da resolução, embora já fora dos quadros da cit. Lei de Defesa do Consumidor, vd. op. cit. supra, pág. 299.
[14] E quando operasse uma tal resolução, recairia sobre o A. a obrigação de devolução do aquário, e, estando aquele parcialmente destruído, o valor diferencial decorrente de tal destruição, de que assim se não provou fosse a falta de qualidade respectiva – “temperado”/”recozido” – causal, vd. artºs 433º, 289º, n.º 1 e 434º, n.º 1, do Cód. Civil. Aliás, anote-se, no domínio do Dec - Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que procede à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 1999/44/CE, o direito do consumidor à resolução do contrato “pode ser exercido mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador”, vd artº 4º, n.º 4. Ficando assim excluído, temos para nós, em caso de perecimento ou deterioração da coisa, quando o comprador não demonstre ter tal ficado a dever-se a motivo estranho à sua pessoa.
[15] Vd. A. Varela, in op. cit. supra, págs. 105-106. Cfr. também o artº 12º, n.º 4, da,  Lei de Defesa do Consumidor “.