Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047496
Nº Convencional: JTRL00008162
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
PRAZO JUDICIAL
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199210010047496
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART336 ART1274.
CPC67 ART144 N2 N4 ART382 N1 A ART393 ART395 ART684 N3
ART740 N2 D N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/07/11 IN BMJ N109 PAG564.
AC RP DE 1983/06/16 IN CJ ANO1983 T3 PAG270.
Sumário: I - A providência cautelar de restituição provisória de posse não concede a audição prévia do requerido.
II - A decisão proferida na providência cautelar, por quem, pela sua natureza, tem sempre carácter provisório, basta-se, quanto à prova dos factos com um juízo de probabilidade ou verosimilhança.
III - Tem natureza judicial o prazo a que se refere a alínea a) do artigo 382 do CPC e, por isso, suspende-se durante os sábados, domingos, dias feriados e férias judiciais.