Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008162 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE AUDIÊNCIA DO REQUERIDO PRAZO JUDICIAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199210010047496 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART336 ART1274. CPC67 ART144 N2 N4 ART382 N1 A ART393 ART395 ART684 N3 ART740 N2 D N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/07/11 IN BMJ N109 PAG564. AC RP DE 1983/06/16 IN CJ ANO1983 T3 PAG270. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar de restituição provisória de posse não concede a audição prévia do requerido. II - A decisão proferida na providência cautelar, por quem, pela sua natureza, tem sempre carácter provisório, basta-se, quanto à prova dos factos com um juízo de probabilidade ou verosimilhança. III - Tem natureza judicial o prazo a que se refere a alínea a) do artigo 382 do CPC e, por isso, suspende-se durante os sábados, domingos, dias feriados e férias judiciais. | ||