Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4043/2004-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: TRABALHO EM DIA FERIADO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- Numa empresa sujeita a laboração contínua, não é de considerar trabalho suplementar aquele que é prestado, em dias feriados, por um trabalhador, em regime de turnos rotativos se, de acordo com a escala, tais feriados se integram no seu horário normal.
II- Assim sendo, tal prestação de trabalho não dá lugar a descanso compensatório nem a compensação monetária.
III- Se o Acordo de Empresa prevê a forma de cálculo para o acréscimo retributivo devido pela prestação de trabalho, normal, em dia feriado, não há que recorrer à formula estabelecida no art. 29º do DL 874/76, de 28/12 para o cálculo da retribuição horária ou no art. 7º nº 3 do DL 421/83, de 2/12 para o trabalho suplementar.
IV- É lícita a realização de testes de despistagem de álcool no sangue aos trabalhadores de uma empresa que se dedica ao transporte de milhares de pessoas, apesar de isso constituir uma intromissão na vida privada desses trabalhadores, que se justifica por se lhe contrapor um valor de igual ou superior dignidade, que é a garantia de segurança no transporte de passageiros.
V- Equivale a recusa a sujeitar-se ao referido teste, a exigência de uma ordem escrita como condição para a ele se submeter.
VI- Não é abusiva a aplicação de uma sanção disciplinar por esse comportamento.
Decisão Texto Integral: