Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086324
Nº Convencional: JTRL00015158
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DOCUMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA DOCUMENTAL
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199401120086324
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 136/91-3
Data: 06/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART362 ART364.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART94.
CPC67 ART493 N2.
Sumário: I - Quem invoca a recepção peremptória de pagamento, cabe-lhe o ónus da prova de tal pagamento.
II - Formalizando os documentos juntos pela entidade patronal declarações dela própria, eles apenas comprovam os factos que a ela sejam desfavoráveis.
III - Assim, face a tais documentos não pode deixar de considerar-se que a entidade patronal efectuou pagamentos.
IV - Porém, tendo esses pagamentos sido realizados em datas anteriores à ocorrência da condição de que, no contrato de trabalho, se fazia depender o prémio de qualificação, não podiam tais pagamentos respeitar a este.