Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017922 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO RECEPTAÇÃO CRIME CONTINUADO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199102060264883 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 ART228 ART313 ART314 ART329 ART410. DL 33725 DE 1944/06/21 ART22. | ||
| Sumário: | I - Existe concurso real e não concurso aparente, entre os crimes de burla agravada (continuada) e o crime de falsificação de documentos autênticos (na forma continuada). II - A burla pode ser realizada pelos mais diversos meios e não necessariamente através de falsidades. Não existe uma relação de dependência nem de especialidade entre a burla e a falsificação. III - Os interesses protegidos por um e outro crime são diferentes: naquele, o património e, neste, a fé pública. A incriminação da burla não abrange, em si mesma, a protecção da fé pública que o documento visa garantir. | ||