Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A casa de morada de família, deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge, que mais dela careça; II- Para o efeito, haverá que atender «às necessidades de cada um deles» e ainda ao «interesse dos filhos»; III- Perante situação de igualdade de situações, poderá atender-se a outros critérios, tais como a «culpa» exclusiva no divórcio, titularidade do imóvel etc; IV- O interesse relevante dos filhos, prende-se com a situação de os filhos menores, não ficarem sujeitos a outro trauma, para além do que resulta do divórcio dos pais, por forma a poderem continuar a viver com estabilidade na habitação a que estavam habituados, sem mais mudanças. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B..., requereu contra C..., a atribuição da casa de morada de família. Para o efeito, alegou, sem síntese o seguinte: Requerente e requerido, casaram em 25.07.1987, tendo convencionado o regime de comunhão geral de bens. Desse casamento, nasceram os filhos D... e E..., nascidos respectivamente em 17.05.1988 e 06.04.1993. Requerente, requerido e filhos viveram na casa sita na ..., Damaia, que foi adquirira pela requerente, antes do casamento. No seguimento de acção de divórcio, os menores foram confiados à mãe. A requerente aufere mensalmente a quantia de 2093,28 euros e vive presentemente em casa arrendada, onde paga a renda de 450 euros mensais. A mensalidade do colégio do E... é no valor de 470 euros. O requerido não colabora nas despesas de saúde e escolares dos filhos. Realizada uma tentativa de conciliação, (fol. 68) não foi possível obter-se a mesma. Contestou o requerido e deduziu pedido reconvencional (fol. 71), dizendo em síntese o seguinte: A requerente tem encargos mensais no valor de 1.414,45 euros, e não 1.694,55, como invoca. O requerido aufere mensalmente a quantia de 858,89 euros e paga mensalmente de pensão de alimentos aos filhos a quantia de 382,00 euros. Para a prestação mensal de amortização do empréstimo da casa de morada de família no valor de 74,65 euros. Além disso, paga água, gás, electricidade, condomínio, transportes públicos, alimentação, medicamentos etc, no que despende a quantia global de 610,50 euros. Não tem condições de arrendar casa. Deve a casa de morada de família ser atribuída ao requerido. Foi proferida decisão (fol. 95), em que, foi declara a incompetência do tribunal de Família e Menores de Lisboa, e absolvido o requerido da instância. Inconformada recorreu a requerente (fol. 105), recurso que foi admitido como agravo (fol. 107), com subida imediata. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão (fol. 148), em que se conclui da seguinte forma: «Termos em que se decide revogar o despacho recorrido e, por consequência, deve a presente acção prosseguir a sua tramitação normal subsequente no Tribunal onde foi instaurada, por se o competente em razão da matéria para apreciar e decidir o litígio aqui em causa». Procedeu-se à inquirição de testemunhas (fol. 169), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 172). Foi proferida sentença (fol. 178), em que se conclui da seguinte forma: «Julgo a presente providência procedente por provada e, em consequência, atribuo a casa de morada de família – sita na ...., na Damaia, à requerente B...». Inconformado recorreu o requerido (fol. 203), recurso que foi admitido como apelação (fol. 205), com subida imediata e efeito suspensivo. Nas alegações que apresentou, o requerido, formula as seguintes conclusões: 1- O Tribunal não apreciou os depoimentos das testemunhas do apelante nem especificou as razões pelas quais deixou de o fazer. 2- O depoimento da filha da requerente não é idóneo e não pode ser tido em conta na apreciação dos factos sobre que depôs. 3- O despacho que decidiu a matéria de facto não fez um juízo crítico das provas apresentadas e é omisso quanto aos fundamentos que devem ser tidos em conta face à formação da convicção do Tribunal pelo que se mostra violado o disposto no nº 2 do art. 653 CPC. 4- Por outro lado, existe contradição na decisão uma vez que se provou que o apelante, face aos rendimentos e despesas tem mais necessidade da casa do que a apelada pelo que há erro na motivação do despacho relativo à matéria de facto que violou o disposto no nº 4 do art. 653 CPC. 5- O critério geral de atribuição da casa, não foi devidamente ponderado, não existindo igualdade entre a requerente e o requerido em termos económicos e necessidade de habitar a casa, pelo que foi violado o disposto no art. 1793 CC. 6- Não existe nenhum interesse dos filhos, em voltar a morar na casa de morada de família. 7- Desde logo, a sentença é nula, por ofensa ao preceituado da al. b) do nº 1 do art. 668 CPC, uma vez que a fundamentação da matéria de facto aponta em sentido oposto ao decidido. Foram oferecidas contra-alegações (fol.219). Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. É a seguinte a matéria de facto, considerada assente na sentença sob recurso: 1- Requerente e requerido, celebraram entre si casamento católico em 25.07.1987, com precedência de convenção antenupcial, estipulando o regime de comunhão geral de bens. 2- A 17.05.1988, e 06.04.1993, nasceram, respectivamente, D... e E..., que são filhos de requerente e requerido. 3- No âmbito dos autos de divórcio litigioso – Proc. nº .... – por sentença datada de 15.02.2006, foi decretado o divórcio entre requerente e requerido, com a consequente dissolução do casamento, com culpa exclusiva do requerido, com trânsito em julgado em 02.03.2006. 4- No âmbito dos autos de Regulação do Poder Paternal – Proc. nº ...– por sentença datada de 15.02.2006, foi regulado o exercício do poder paternal , relativo a D... e E..., tendo os menores sido confiados à guarda e cuidados da mãe, fixado um regime de visitas em relação ao pai e a pensão de alimentos no montante de 185 euros por cada menor, a suportar pelo requerido, com trânsito em julgado em 02.03.2006. 5- Requerente e requerido, sempre residiram na casa de morada de família sita na ..., Damaia. 6- A casa sita na ..., Damaia, foi adquirida pela requerente, antes do casamento, sendo inscrita na matriz em 1986. 7- Após a separação e divórcio, o requerido ficou a viver na casa de morada de família. 8- A requerente exerce a profissão de enfermeira e, em Julho de 2006. auferia a quantia mensal de 2.092,28 euros, correspondente à soma de dois salários (1.367,28 euros no Hospital .... e 725,59 euros na Sub-Região de Saúde de Lisboa). 9- O salário de 725,59 euros, na Sub-Região de Saúde de Lisboa, corresponde a um trabalho com vínculo precário e regime de acumulação de funções. 10- No ano de 2006, a requerente paga uma prestação mensal no valor de 37,30 euros, no total de 20 prestações, a título de reposição de vencimentos. 11- A requerente reside com os dois filhos, numa casa arrendada, pela qual paga 450 euros mensais. 12- A requerente paga 7,48 euros, de quota mensal à Ordem dos Enfermeiros. 13- A requerente despende a quantia média mensal de 150 euros, com os consumos domésticos – água, luz, gás e telefone. 14- A requerente paga 50 euros por uma sessão mensal de psicologia clínica à sua filha D.... 15- A requerente paga 64,05 euros mensais de passe social de transportes. 16- A requerente, no ano de 2006, pagou 310,70 euros em material escolar. 17- A requerente no ano de 2006, pagou 1.551,88 euros, em despesas de saúde dos filhos. 18- O requerido reside na casa de morada de família pagando cerca de 75 euros de amortização do empréstimo para a aquisição de habitação. 19- A requerente paga a contribuição autárquica, o seguro e os esgotos relativa à casa de morada de família, num total de 255,79 euros, anual. 20- O requerido exerce funções de administrativo na ... de Lisboa, desde 26.05.1978, auferindo o vencimento líquido de 858,89 euros. 21- O requerido paga mensalmente a pensão de alimentos aos seus filhos, no valor actual e mensal de 400,20 euros (200,10 a cada filho). 22- O requerido gasta mensalmente a quantia de 27,47 euros, na aquisição de medicamentos. 23- A filha D... frequenta a Universidade pública, tendo pago de propinas em Setembro de 2008 a quantia de 270 euros, em Janeiro de 2009 a quantia de 255 euros, e em Abril de 2009 a quantia de 255 euros. 24- O filho E... estuda no Liceu. 25- Requerente e requerido têm familiares que residem em Lisboa. 26- O almoço, na Instituição ..., tem o custo aproximado de 2,5 euros. 27- Por vezes, o irmão da requerente empresta-lhe dinheiro. O FIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões, das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões aí postas. No caso presente, as questões postas são as seguintes: - Alteração da decisão da matéria de facto; - Nulidade da sentença. - Alteração da sentença. I – Alteração da decisão da matéria de facto. Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC. Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. Fundamentou o tribunal da 1ª instância, a sua convicção, para a fixação da matéria que considerou provada, da seguinte forma: «A convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, demonstraram isenção e idoneidade, conjugado com os documentos juntos aos autos (fol. 21 a 59, 76, 77). Concretizando: Ponderou-se o depoimento do irmão da requerente – F... – e da sua filha – D... – que relataram as incidências económicas da requerente, revelando conhecimento directo dos factos. (...) Inquiriu-se de oficio, as partes, apurando-se, assim, o valor actual da pensão de alimentos que paga o requerido e o fundamento da morada indicada nos autos pela requerente – Rua ...Lisboa – (requerimento de fol. 2 e procuração de fol. 6) ser a morada dos seus pais – quando alega que arrendou uma casa para si e para os seus filhos». Verifica-se alguma dificuldade em individualizar, os factos a que o recorrente pretende seja dada resposta diversa, e qual a decisão pretendida, uma vez que este, se limita a alegar que «o depoimento da filha da requerente e requerido não pode ser considerado como idóneo, porque esta disse que “está zangada com o pai”» e que «nada consta sobre a ponderação e análise crítica das testemunhas oferecidas pelo requerido ...». Mais alega que «a matéria do pinto 6 e 11, dos factos provados, só podem ser provados documentalmente e não há no despacho de fol. 175, qualquer fundamentação sobre estes factos». No caso presente, não se mostram registados os depoimentos das testemunhas, pelo do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto (alínea a) do art. 712 CPC). Também não ocorre a situação prevista na alínea b) e c) do mesmo preceito (os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; documento superveniente que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou). Impedido está pois este Tribunal de reapreciar a prova, alterando ou não a decisão sobre a mesma. Apesar do que fica dito, os pontos 6º e 11º da matéria julgada assente, não é susceptível apenas de prova documental. No ponto 6º, não se questiona a propriedade do imóvel em causa, que como se refere na sentença, é bem comum, dado o regime de bens adoptado. No ponto 11º apenas se refere que a requerente reside com os filhos em casa arrendada e a respectiva renda. O recurso improcede nesta parte. II – Nulidade da sentença. Nesta parte, alega o recorrente que «a sentença é nula ... uma vez que a fundamentação da matéria de facto aponta em sentido oposto ao decidido». Está em causa a nulidade prevista na alínea c) (e não alínea b) do nº 1 art. 668 CPC que dispõe que «é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão». Como refere Alberto dos Reis (C. P. C. Anotado, Vol. V, pag. 141), esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete ...» quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto». A nulidade assinalada nada tem a ver com «erro de julgamento» ou «injustiça da decisão» que podem ser fundamento autónomo de recurso. Refere a propósito Lebre de Freitas (C. P. C. Anotado, vol. 2º, pag. 670): «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez se a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade... A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial». Não é manifestamente o caso presente, em que o julgador entendeu, que em face do factualismo assente e feita a hermenêutica das disposições legais, dever atribuir a casa de morada de família à apelada. Não se verifica pois o vício a que se refere a disposição em causa, que como se viu nada tem a ver com eventual erro de julgamento. Também nesta parte improcede o recurso. III – Mérito da sentença. Em causa está providência de atribuição da casa de morada de família, no seguimento de sentença que decretando o divórcio, dissolveu o casamento celebrado entre requerente e requerido. O tribunal de 1ª instância julgou a acção procedente e atribuiu a casa de morada de família à requerente. Sustenta o requerido, que a sentença deverá ser revogada e a acção julgada improcedente. Em termos gerais, pode definir-se «casa de morada de família» como a residência habitual e permanente da família. Esta qualificação tem particular importância, uma vez que a lei lhe confere tutela jurídica. Atento o factualismo assente, (5, 6 e 7), requerente e requerido, na pendência do casamento, estabelecerem residência no imóvel em questão (Casa sita na ..., Damaia), situação que se manteve até à separação e divórcio. Pode pois dizer-se que a fracção em causa constituía a «casa de morada de família». A protecção da «casa de morada de família», verifica-se não só enquanto o vínculo do casamento subsiste, como depois de este se extinguir. No primeiro caso, como refere Nuno Salter Cid (A Protecção da Casa de Morada de Família no Direito Português, pag.155) «o objectivo primeiro da lei é o de impedir, na medida do possível, que, por qualquer acto praticado por um dos cônjuges sem a anuência ou a intervenção do outro – ou do tribunal em seu lugar – ou pela inércia ou omissão de um dos cônjuges face a acções de terceiro, a casa seja, ou possa vir a ser, desafectada da destinação ou vocação que lhe foi atribuída e a que está adstrita a partir do momento em que possui, e enquanto possuir, a qualificação de casa de morada de família...». Para concretização deste objectivo, temos na lei substantiva os seguintes preceitos: art. 1682, 1682-A, 1682-B. No caso presente, não estamos perante a situação de protecção da casa de morada de família na «constância do matrimónio», mas perante situação em que já se verificou a extinção do vínculo matrimonial. Com efeito, este (vínculo) extingue-se por dissolução ou invalidação do casamento, podendo a dissolução ocorrer por morte de um ou de ambos os cônjuges, ou por divórcio. No caso presente, o casamento da requerente e requerido, dissolveu-se por divórcio, decretado por sentença proferida em 15.02.2006 e transitada em, julgado em 02.03.2006. Como refere Nuno Salter Cid (obra citada pag. 287) «Em qualquer caso, cessando o vínculo que unia os cônjuges, a casa de morada de família, em boa verdade, deixa de o ser a partir desse momento; passará então, a ser simplesmente a residência de quem nela permanecer, perdendo o «estatuto» que possuía até ali... Extinto o casamento, deixa, por isso, de ter sentido fazer apelo ao disposto v. g. nos art. 1682 nº 3, 1682-A nº 2 e 1682-B CC, nos art. 18 e 19 CPC... Há outras regras destinadas a acautelá-los, pelo menos em parte... A lei que uma vez mais parece partir da ideia de que a casa de morada de família é um imóvel, prevê, em qualquer caso, três hipóteses: a de a casa ser bem próprio de um dos cônjuges ou bem comum do casal (art. 1793 e 2103-A, CC) e a de a casa ser objecto de arrendamento urbano para habitação (art. 84 e 85 RAU)». No caso presente, estamos perante situação em que a fracção que constituía a «casa de morada de família», era bem comum. Nesta situação, dispõe o art. 1793 CC, que pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum, quer própria do outro, considerando, nomeadamente as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. No caso de divórcio litigioso, para que a casa de morada de família, seja atribuída a um dos cônjuges, que poderá não ser o proprietário da mesma, exige-se que isso seja pedido ao tribunal, ficando a sua atribuição dependente da verificação de alguns requisitos (art. 1793 CC). Voltamos citar Salter Cid, obra citada pag. 317): «É a cada um dos cônjuges ... que cabe, em princípio, o ónus de acautelar os interesses em jogo, sendo certo que, por muitas e muitas razões – que resultam do facto de, com o trânsito em julgado da sentença que decreta o divórcio, a casa perder o «estatuto» de casa de morada de família, e, consequentemente, a protecção inerente – o interessado o deve e pode – fazer no decurso do processo...». Como se viu, o art. 1793 CC contém alguns critérios a que se deverá atender, para se decidir a atribuição da «casa de morada de família». A lei diz que se deve considerar «as necessidades de cada um dos cônjuges» e «o interesse dos filhos do casal», critérios que não são taxativos, atenta a expressão usada «nomeadamente». Pereira Coelho, (Curso de Direito da Família, 3ª edc. Pag.726), propondo-se encontrar, neste domínio um “critério geral, refere entre outras coisas o seguinte: «O objectivo da lei, ... não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada de família, em qualquer caso, o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto, mas o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos tivessem ficado confiados. A necessidade da casa (ou a premência, como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria; a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender (...) Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos ... Trata-se, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, assim como os respectivos encargos; no que se refere ao “interesse dos filhos” há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores ... e se é do interesse dos filhos viverem na casa que foi do casal com o progenitor a quem foram confiados. Mas o juízo sobre a necessidade ou premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais “razões atendíveis”: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e de outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência etc. Quando possa concluir-se, em face destes elementos, que a necessidade ou a premência da necessidade de um dos cônjuges é consideravelmente superior à do outro, julgamos que o tribunal deve atribuir o direito ... àquele que mais precise dela... Só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a “culpa” que possa ser ou tenha efectivamente sido imputada a um ou outro na sentença de divórcio ...» Do que fica referido resulta que em termos legais, os critérios essenciais, para a atribuição da casa de morada de família são dois: «as necessidades de casa um dos cônjuges» e «o interesse dos filhos». Apenas haverá que recorrer a outros, em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges. Revertendo ao caso concreto, quanto aos critérios essenciais, temos o seguinte: A - Quanto à requerente: - Em 2006, como enfermeira, auferia a quantia mensal de 2.092,28 euros, valor em que se inclui o de 725,59 euros, de trabalho desenvolvido na Sub-Região de Saúde de Lisboa, com vínculo precário (8); - De alimentos aos dois filhos, que lhe foram confiados, recebe do requerido a quantia mensal de 400,20 euros; - Paga renda de casa no valor mensal de 450,00 euros; - Paga mensalmente a quota da Ordem dos Enfermeiros, e Passe Social, nos valores de respectivamente 7,48 e 64,05 euros; - Paga mensalmente valor de cerca de 150 euros, de água, luz, gás e telefone; - Paga anualmente 255,79 euros, de contribuição autárquica, seguro e esgotos da casa aqui em causa; - Paga material escolar dos dois filhos, que em 2006 foi de 310,00 euros (o ano); - Tem despesas com a saúde dos filhos, cujo valor em 2006 foi de 1.551,88 euros; - Paga as propinas da filha (já maior e a frequentar a universidade), tendo a esse título pago em 2009 o valor de 510,00 euros; - Desde a separação e divórcio que deixou de ter residência na casa de morada de família; - Os filhos cuja guarda lhe foi confiada, D... e E..., nasceram respectivamente em 17.05.1988 e 06.04.1993. B- Quanto ao Requerido. - Aufere o vencimento líquido, mensal de 858,89 euros; - Paga de alimentos aos dois filhos o valor mensal de 400,20 euros; - Pagar o valor mensal de 75 euros, pela amortização do empréstimo da casa de morada de família, em que continua a habitar; - Gasta 27,47 euros por mês em medicamentos. Ainda que o requerido não tenha mencionado gastos com água, gás, electricidade, telefone e transportes, haverá que considerar que também os tem, pois que habita a casa de morada de família, e trabalha na .... de Lisboa. Atendendo ao critério da «necessidade de ambos os ex-cônjuges», nomeadamente aos rendimentos e encargos de ambos, conclui-se que a requerente se encontra numa situação bem mais favorável que o requerido. Acresce que das despesas demonstradas pela requerente, por exemplo, a relativa a saúde, (que em 2006 foi de 1.551,88 euros), é de difícil repetição, pois que não se sabe como foi feita tal imputação, nomeadamente se os filhos carecem de algum cuidado especial de saúde, cujo tratamento se irá prolongar no tempo. A premência da necessidade da casa, é maior, relativamente ao requerido. Na sentença sob recurso, ainda que reconhecendo-se que os rendimentos da requerente eram superiores aos do requerido, fez-se apelo a critérios que, ou não têm razão de ser na presente acção (esforço diário que exige a uma mãe manter dois empregos), ou não encontram correspondência na matéria assente (por vezes tem necessidade de recorrer a empréstimos do seu irmão para fazer frente às despesas diárias – apenas se mostra assente que por vezes o irmão da requerente lhe empresta dinheiro). Será que, atendendo ao «interesse dos filhos», se justifica a atribuição da casa de morada de família à requerente? A resposta afirmativa a esta questão, não pode radicar unicamente no facto de os filhos menores terem sido confiados a um dos cônjuges. É pois necessário que da matéria de facto assente, se possa concluir que é do «interesse dos filhos», continuar a residir na casa de morada de família. Como se refere no Ac STJ de 11.12.2001 (proc. nº 01ª3852, relator Silva Salazar – consultável na internet) «O interesse dos filhos, como critério para resolução de uma questão como a dos autos, prende-se com a situação dos filhos menores, confiados à guarda de um dos pais, e que, para não ficarem sujeitos a outro trauma para além do que normalmente lhes resulta do divórcio destes, a lei entende por bem proteger de forma a que possam continuar a viver com estabilidade na habitação a que estavam habituados, sem mais mudanças para além da da própria situação familiar». Não é essa a situação dos autos. Além de nada se ter provado quanto a este requisito, verifica-se que dos filhos do casal, a D..., atingiu já a maioridade, frequentando a universidade. Por sua vez o E..., (nascido em 06.04.1993), tem já dezasseis anos de idade. Ocorre ainda que os referidos filhos, passaram a residir com a mãe (requerente), noutra habitação, desde a data da separação e divórcio (dos autos, não consta a data da separação, mas apenas a da sentença que decretou o divórcio – 15.02.2006). Não pode pois concluir-se no caso presente, que o interesse dos filhos, justifica a atribuição da casa de morada de família ao progenitor com quem residem e a quem foram confiados, aquando da regulação do exercício do poder paternal. O recurso merece, nesta parte, proceder. Concluindo: - A casa de morada de família, deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge, que mais dela careça; - Para o efeito, haverá que atender «às necessidades de cada um deles» e ainda ao «interesse dos filhos»; - Perante situação de igualdade de situações, poderá atender-se a outros critérios, tais como a «culpa» exclusiva no divórcio, titularidade do imóvel etc; - O interesse relevante dos filhos, prende-se com a situação de os filhos menores, não ficarem sujeitos a outro trauma, para além do que resulta do divórcio dos pais, por forma a poderem continuar a viver com estabilidade na habitação a que estavam habituados, sem mais mudanças. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, (não procede na parte em que se pretende a alteração da decisão da matéria de facto, nem na parte em que se invoca a nulidade da sentença), revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou a acção procedente e atribuiu a casa de morada de família à requerente. 2- Em sua substituição, julgar a acção improcedente. 3- Condenar nas custas apelante e apelada, na proporção de respectivamente 2/3 e 1/3. Lisboa, 25 de Março de 2010. Manuel Gonçalves Ascenção Lopes Gilberto Jorge. |