Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003313
Nº Convencional: JTRL00029091
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: ROGATÓRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
LEI APLICÁVEL
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
ÂMBITO
TERCEIRO
Nº do Documento: RL198501100003313
Data do Acordão: 01/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG144
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COMENT COD PROC CIV V2 PAG293.
LOPES CARDOSO IN COD PROC CIV ANOT 1967 PAG340.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART185 ART187 N1 ART519.
Sumário: I - Sendo ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta, ao executar a diligência solicitada, a actividade jurisdicional daquele tribunal está subordinada às determinações da lei portuguesa e não às da carta.
II - Devendo todas as pessoas, sejam ou não partes, a sua colaboração ao tribunal para descoberta da verdade, pode tal colaboração ser recusada legitimamente, nos casos previstos na lei.
III - No caso de ser terceiro, a recusa ilegítima a tal colaboração está sujeita a multa, sem prejuízo dos meios coercivos possíveis que só podem ser os que, sendo idóneos para se obter o fim pretendido, são lícitos segundo o nosso sistema legal.
IV - No caso de o recusante ser parte no processo, a sanção aplicável situa-se exclusivamente no campo da prova.