Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029091 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | ROGATÓRIA APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO LEI APLICÁVEL DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES ÂMBITO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL198501100003313 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG144 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COMENT COD PROC CIV V2 PAG293. LOPES CARDOSO IN COD PROC CIV ANOT 1967 PAG340. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART185 ART187 N1 ART519. | ||
| Sumário: | I - Sendo ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta, ao executar a diligência solicitada, a actividade jurisdicional daquele tribunal está subordinada às determinações da lei portuguesa e não às da carta. II - Devendo todas as pessoas, sejam ou não partes, a sua colaboração ao tribunal para descoberta da verdade, pode tal colaboração ser recusada legitimamente, nos casos previstos na lei. III - No caso de ser terceiro, a recusa ilegítima a tal colaboração está sujeita a multa, sem prejuízo dos meios coercivos possíveis que só podem ser os que, sendo idóneos para se obter o fim pretendido, são lícitos segundo o nosso sistema legal. IV - No caso de o recusante ser parte no processo, a sanção aplicável situa-se exclusivamente no campo da prova. | ||