Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Se o despedimento se inicia como colectivo, ele não perde essa característica se a empresa, no âmbito do procedimento do despedimento colectivo chegou a acordo para a cessação dos respectivos contratos de trabalho, com todos os trabalhadores menos um. O processo de despedimento colectivo comporta uma fase de comunicações e de informações, cuja preterição importa a ilicitude do despedimento colectivo efectuado. A eventual falta de prestação de informações complementares sobre critérios de selecção de escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, não constitui fundamento susceptível de gerar ilicitude do despedimento colectivo, pois não integra nenhum dos fundamentos previstos no art. 24º nº 1 da LCCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (A) instaurou a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra Sic – Sociedade Independente de Comunicação S.A.,, pedindo: a) que seja declarada a improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e a nulidade do despedimento colectivo que abrangeu o Autor; b) que seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no lugar, posto, função e hierarquia que detinha antes do despedimento e no pagamento de todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento. Alegou, em síntese: - o Autor foi admitido ao serviço da Ré no ano de 1992; - por carta datada de 11/3/2003 e recebida pelo Autor em 14/3/2003 a Ré enviou ao Autor cópia da comunicação de despedimento do Autor no âmbito de processo de despedimento colectivo e comunicou-lhe a cessação do seu contrato de trabalho no 5º dia posterior à sua recepção ou seja, 19/3/2003; - a Ré enviou nova comunicação ao Autor informando-o que o seu contrato de trabalho cessou no dia 24/3/2004; - a Ré na sua comunicação defende a redução dos seus efectivos por motivos estruturais e conjunturais que provocaram dificuldades económico financeiras que não conseguirá ultrapassar de outra forma; - invoca para o efeito a redução do investimento publicitário e diminuição drástica das receitas dos sectores empresariais que habitualmente investem na televisão; - faz uma análise económico-financeira onde analisa: a) o mercado publicitário total b) mercado publicitário TV –Sic c) a evolução da actividade da empresa; - conclui, referindo existirem três factores concorrentes para que se possa qualificar como muito grave a situação da empresa: - uma diminuição dos proveitos operacionais face a 2000 na ordem dos 33%; - um cash-flow negativo, impossibilitando a empresa de gerar fundos de tesouraria; - um elevado nível de endividamento (58.110,657 €); - refere ter adoptado outras medidas alternativas com vista a alcançar a indispensável redução de custos antes de lançar mão do processo de despedimento colectivo, nomeadamente: - revisão e consequente redução de todos os custos variáveis; - redução voluntária de efectivos, que não atingiu os níveis de poupança indispensáveis para ajustar os custos fixos ao volume de vendas; - de seguida define outros elementos (limitando-se a reproduzir a lei) e define os critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir, a saber : - custo salarial absoluto e relativo importância funcional para a actividade corrente e futura da empresa; - espírito de inovação e capacidade de adaptação a novos desafios; - produtividade; - titulação de funções descontinuadas/reorganizada; - o Autor, face à ausência de qualquer suporte factual e documental na comunicação que lhe foi dirigida solicitou, no âmbito da fase de informação e negociação previstas no art. 18º e ss do DL 64-A/89, por via de requerimento entregue na reunião de 30/1/03 que lhe fossem facultadas informações e documentação, para que pudesse pronunciar-se sobre o processo com vista a estabelecer uma relação causa/efeito entre os motivos invocados e a eleição dos trabalhadores escolhidos para integrarem o despedimento colectivo. - a Ré respondeu e juntou documentos (instrumento notarial de redução do capital social e balanços e demonstração de resultados de 193 e 1992 até 2001 e 2000) mas não facultou quaisquer outras informações ou documentos, todos eles fundamentais para que pudesse ser desencadeada a fase de negociação, o que impossibilitou a instrução substantiva e processual do processo de despedimento colectivo e violou o disposto nos art. 18º e 19º do DL 64-A/89 de 27/2 - ... tendo impossibilitado a Comissão Representativa Dos Trabalhadores de se pronunciar sobre os fundamentos económico-financeiros invocados pela requerida e de se pronunciar com vista à obtenção de um acordo cobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar - ... bem como a apreensão dos critérios que determinaram a escolha em concreto dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo; - os critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores são falsos e foram inventados para aparentar o cumprimento do art. 17º nº 2; - não se verificam os pressupostos substantivos do despedimento colectivo previstos no art. 16º ; - os fundamentos económico financeiros invocados pela Ré não podem proceder pois deles não se retira que o despedimento colectivo seja o último recurso para a manutenção da empresa, que o número de trabalhadores envolvido seja uma medida fundamental para o equilíbrio da empresa, quanto representam todos e cada um dos trabalhadores na organização da Ré anualmente e quanto representam os restantes trabalhadores, todos e qualquer um deles; - a Ré não identifica nem demonstra os motivos estruturais conforme é exigido pelo art. 16º e ss do DL 64-A/89 de 27/2; - não foram seguidos os critérios elencados no nº 2 do art. 27º do DL 64-A89 de 27/2 aplicáveis extensivamente à situação sub-judice; - a Ré pagou prémios extraordinários a um vasto conjunto de trabalhadores durante o mês de Fevereiro de 2003, facto que contraria toda a argumentação expendida quanto aos fundamentos económico-financeiros; - a Ré tem contratado novos trabalhadores e free-lancers (estes na maioria contratados a preço superior ao custo dos trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo) e muitos deles a cumprir horários de trabalho distribuídos aos trabalhadores ou pelo menos, parte deles) não só para o desempenho das funções que estavam atribuídas aos trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo como para o desempenho de outras funções (como tem sucedido com jornalistas, operadores de câmara, operadores de som, assistentes); - este processo de despedimento colectivo viola o disposto nos art. 16º, 17º nº 2 al c), 18º, 27º nº 2 do DL 64-A9 de 27/2 e no 53º da CRP - ... assim se concluindo pela sua ilicitude nos termos do art. 24º, por improcederem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo com as consequências previstas no art. 13º do DL 64-A/89. A Ré contestou pugnando pela improcedência da acção sustentando, em resumo: - o despedimento colectivo não pode ser impugnado por eventual improcedência dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores despedidos, pois o elenco de causas de ilicitude constante do nº 1 do art. 24º da LCT é taxativo; - a Ré não lançou mão do processo de despedimento colectivo para encapotar o despedimento individual do Autor; - desde logo porque nesse processo foram envolvidos mais outros seis trabalhadores; - esses trabalhadores, na pendência do processo de despedimento colectivo vieram a aceitar o despedimento por acordo com a Ré; - antes de iniciar o processo de despedimento colectivo a Ré desenvolveu um longo e profundo processo de redução dos seus efectivos, no âmbito do qual logrou distratar os contratos que mantinha com trinta e sete outros trabalhadores; - e já no ano anterior (1001) se tinha identicamente promovido e conseguido a cessação negociada de contratos de trabalho com mais vinte e nove trabalhadores; - a Ré recorreu legitimamente ao despedimento colectivo sem qualquer discricionariedade ou discriminação, mas com o objectivo de reduzir encargos de exploração financeira da empresa e para a consecução da sua actividade; - a descrição dos fundamentos do despedimento colectivo foi logo detalhada na comunicação preliminar - a situação de crise que se verifica no mercado publicitário para a comunicação social, sobretudo no televisivo revela o carácter de racionalidade económica que nesse contexto tem uma medida de redução de custos excedentários; - as demonstrações financeiras apresentadas no âmbito do processo de despedimento colectivo à comissão ad hoc e as referentes ao ano de 2002 que só ficaram prontas depois daquele são auditadas e revistas por entidades independentes e espelham e detalham a situação de desequilíbrio financeiro alegada como fundamento do processo, revelando a sua veracidade; - a documentação anexa aos autos revela ter a Ré cumprido satisfatória e suficientemente os seus deveres de informação; - não competia à comissão representativa ad hoc, na fase de informações e negociação, fiscalizar a autenticidade de todos e quaisquer um dos motivos invocados; - a Ré indicou os critérios de selecção; - o Autor era um dos três trabalhadores que representavam para a Ré maiores custos salariais individuais e um daqueles que, por serem excedentários, tinham menor (ou nenhuma ) importância funcional para actividade da Ré, mesmo futura, de acordo com sãs projecções de gestão; - a tese da aplicação ao despedimento colectivo dos critérios definidos pela lei para o processo de extinção do posto de trabalho não tem o menor suporte legal ou jurisprudencial; - é verdade que foram pagos prémios extraordinários a um conjunto de trabalhadores, mas foram instituídos para premiar poupanças conseguidas na execução orçamental da empresa nos seus diferentes departamentos no ano de 2002, foram um estímulo eficaz à contenção de custos e ao esforço de vendas sem os quais o desequilíbrio económico-financeiro da Ré teria sido superior; - a Ré não contratou novos trabalhadores ou free-lancers para executarem o trabalho dos trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo. De harmonia com disposto no art. 157º nº 1 do CPT foi nomeado assessor designado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que apresentou o relatório constante de fls. 204 a 206 destes autos. Autor e Ré designaram o respectivo técnico ao abrigo do disposto no art. 157º nº 3 do CPT. O técnico designado pelo Autor apresentou declaração fundamentando as razões da sua discordância relativamente ao relatório do assessor conforme fls. 221 a 229 destes autos. Realizada a audiência preliminar frustrou-se a tentativa de conciliação e as partes indicaram, por acordo, a matéria de facto que consideram provada. Foi depois proferido despacho saneador-sentença que julgou “improcedente a acção dela absolvendo a Ré”. Inconformado com a sentença, dela apelou o Autor, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A Apelada utilizou um instituto legalmente previsto no Art. 16~ e seguintes do DL 64-A/89, de 27/2 com a intenção de validar um encapotado despedimento individual. 2. Conforme resulta dos vários processo disciplinares que lhe foram instaurados, confessados pela Apelada (cfr. Art. 7º da Contestação) e referidos no Relatório do Assessor nomeado pelo Tribunal, desde há muito que o Apelante vinha sendo perseguido dentro da empresa e esta foi a forma encontrada para o afastar compulsivamente da empresa, tendo sido “especialmente” seleccionado sem que ao longo de todo o processo se consiga compreender porquê ele e não outro trabalhador, sem fundamento económico-financeiro para o próprio despedimento e, por maioria de razão, sem nexo de causalidade entre o despedimento e a sua escolha. 3. A Sentença Recorrida ao nada decidir quanto à questão da compensação colocada à disposição do Apelante e ao não obrigar a empresa a responder à informação solicitada, matéria fundamental para apurar se foi colocada à disposição do Apelante o montante indemnizatório a que tem direito, sob pena de se aplicar o Art. 24º n.0 1 al. d) do DL 64-A/89, de 27/2, absteve-se de julgar ou administrar a justiça, violando o disposto nos Artigos 156º e 158º do CPC, incorrendo na omissão de pronúncia e gerando a nulidade da Sentença, nos termos da ai. d) do n.0 1 do Art. 668º. 4. Não se verificam os fundamentos económico-financeiros invocados pela Apelada SIC, os fundamentos jurídicos que determinaram a identificação dos critérios e a escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, nem sequer existe qualquer nexo de causalidade entre os fundamentos e os trabalhadores escolhidos. 5. Quanto aos fundamentos económico-financeiros, refira-se que o Mercado Publicitário evoluiu muito favoravelmente em 2003 pois o Investimento Publicitário cresceu 18,5% em relação a 2002. 6. O mesmo aconteceu ao Mercado da Televisão em que o Investimento Publicitário cresceu 17,9% durante 2003, tendo o crescimento no lº trimestre de 2003, sido de 28%. E tudo isto se podia ter antecipado pela evolução dos últimos meses de 2002, que mostravam a alteração de estagnação, pois o crescimento entre Setembro e Dezembro de 2002, comparado com idêntico período de 2001 foi de 3,5%. 7. A Sentença Recorrida, quanto ao mercado publicitário, vem defender que: “o facto da SIC continuar a liderar o mercado de televisão em termos de média anual de audiências e de estar à frente da TVI e da RTP no que respeita às receitas publicitária, daí não decorre que o montante das receitas publicitárias seja suficiente para fazer face aos encargos da actividade da empresa. “O facto de o mercado publicitário ter vindo a recuperar não é, por si bastante para sustentar que a empresa conseguiu ou conseguirá recuperar proximamente das suas dificuldades económicas...”. 8. O que é contraditório com a tese sustentada pela empresa e pela Decisão Recorrida, pois a questão dos mercados publicitários é um dos pontos focados nos “fundamentos” invocados pela empresa para traçar um cenário de crise. (veja-se A1 relativo ao “mercado publicitário total”, A2 relativo ao “Mercado Publicitário TV-SIC e o facto provado n.0 24) 9. A Sentença Recorrida, na pág. 26, compara os resultados operacionais de 2000 e 2003, para concluir que: “Portanto, em 2003, pese embora a recuperação verificada, a SIC não atingiu o valor de 2000, nem demonstra o técnico de parte que esteja em vias de o conseguir.”, quando o despedimento colectivo se verificou em 2003 e nessa data existiam resultados positivos pelo aumento de vendas e redução de custos e parece correcto considerar como ano de referência o ano de 2003, data da ocorrência dos factos. 10. Em face do exposto, conclui-se que não se verifica uma situação de crise de mercado, que se encontrava e encontra em recuperação, nem uma quebra de posição perante a concorrência, o que não foi considerado pela Sentença Recorrida, nem pelo Senhor Assessor nomeado pelo Tribunal no seu relatório e contraria o declarado no “fundamentos” invocados pela empresa. 11. A questão do endividamento da empresa, considerado um dos três factores concorrentes para que se possa qualificar como muito grave a situação da empresa (facto 19) é de extrema importância para apuramento dos fundamentos económicos. 12. Tanto que as referências ao endividamento bancário devem ser completadas com o total do endividamento bancário e não só, pois se é certo que se verificou um aumento em 2002, a situação melhorou em 2003, com o aumento das receitas publicitárias a impulsionar os recebimentos de clientes e a redução de custos a fazer diminuir os desembolsos. 13. Ora, sendo o recurso ao endividamento (e não o reforço de capital da empresa) a política de financiamento da empresa, não pode a empresa alegar que o mesmo é elevado. Se é certo que em 2002 e 2001 as actividades operacionais não geraram fundos suficientes, também é certo que o grau de endividamento a que se chegou não provém exclusivamente das dificuldades de mercado, mas em grande medida das opções de financiamento prosseguidas pela Apelada. 14. Os fundamentos referem que foi estabelecido como meta a redução de custos de pessoal em 2,2 milhões de euros. Mas não é isso que acontece, pois a julgar pelos números detalhados dos custos de pessoal, estes aumentaram mais de 400.000 € relativamente a 2002, antes das indemnizações por rescisão, pois a Apelada ao mesmo tempo que rescinde contratos, aumenta noutros custos, nomeadamente Prémios aos Trabalhadores (1,7 milhões de euros em 2003). 15. Os 1,8 milhões de euros de poupança anual esperada, segundo os cálculos da empresa, não se verificaram. Pelo contrário, aumentaram os custos de pessoal em 2,1 milhões de euros, diferença entre o valor de 2003 e o de 2002 (após dedução da estimativa de 1,7 milhões de custos das saídas suportados em 2002). Uma parte dos 2,1 milhões, quase um milhão, é o aumento nos “Prémios” que passam de 773.429 € em 2002 para 1.646.639 € em 2003. 16. Conclui-se ainda que os custos de pessoal não são de facto um elemento fundamental na estratégia da empresa, pois os despedimentos e as rescisões por mútuo acordo não resultam em diminuição mas em aumentos dos custos de pessoal. 17. Em 2003, os custos de pessoal subiram nomeadamente pelo aumento dos prémios, que não têm a motivação indicada pela empresa para os prémios de 2002, pois nada a esse respeito foi referido, a que se refere Sentença Recorrida no ponto 12, e correspondem a aumentos de custos que contrariam a necessidade de reduzir pessoal, explicando o montante de prémios de 2003, que ascendeu a 1.646.639€, o grande aumento de custos (2,1 milhões de euros). 18. Quanto aos fundamentos de natureza jurídica, refira-se que não foram facultadas quaisquer outras informações ou documentos fundamentais para que pudesse ser desencadeada a fase da negociação, o que impossibilitou a instrução substantiva e processual do processo de despedimento colectivo e violou o disposto nos Artigos 18º e 19º do DL 64-A/89, de 27/2. 19. Com efeito, a empresa recusou-se a juntar as informações e documentação solicitada pela comissão “ad hoc”, o que impossibilitou esta comissão de se pronunciar sobre os fundamentos económico-financeiros invocados pela empresa, e impossibilitou a apreensão dos critérios que determinaram a escolha em concreto dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo. 20. Não se verificou por parte da empresa o cumprimento dos pressupostos mínimos da fase de informações e negociações, apesar da tentativa da Comissão Representativa dos Trabalhadores feita nesse sentido. 21. Não foi nem é possível, face à inexistência de elementos e ao conteúdo completamente vazio da comunicação que serviu de base ao despedimento colectivo, compreender a dimensão e o efeito das medidas a aplicar, conforme previsto no Art. 18º. 22. Não são compreensíveis os critérios utilizados para selecção do Apelante, nem sequer o conteúdo e forma de verificação desses critérios, não resultando o despedimento ora impugnado da utilização de critérios objectivos e idóneos para o efeito, mas antes de uma escolha clara, querida e selectiva de um trabalhador, cujo afastamento não foi possível doutro modo. 23. Não existe ao longo de todo o processo uma única referência a um ou a cada um dos critérios. 24. Não se descortina um único sinal que permita distinguir com segurança o porquê de ter sido o Apelante e os outros trabalhadores que constavam do despedimento colectivo concretamente escolhidos para este despedimento e não algum dos outros trabalhadores que integram os quadros da empresa. 25. Não se compreende a utilização do critério “custo salarial absoluto e relativo” quando não se faz referência à situação concreta do Apelante por referência à situação dos outros trabalhadores, respectivos vencimentos, categorias, prémios, etc. 26. Não se compreende a utilização do critério “importância funcional para a actividade corrente e futura da empresa” não suportado por qualquer documento descritivo quer da actividade corrente ou futura, quer da inserção do Apelante e trabalhadores concretamente escolhidos para o despedimento colectivo em relação a todos os outros trabalhadores da empresa. 27. Não se compreende o critério “espírito de inovação e capacidade de adaptação a novos desafios”, não explicado, definido ou sequer aplicado em relação ao Apelante e a todos os outros trabalhadores da empresa. 28. Não se compreende o critério “produtividade” por inexistência de qualquer elemento referencial entre o Apelante, trabalhadores concretamente escolhidos para o despedimento colectivo e restantes trabalhadores da empresa. 29. Sendo de todo imperceptível o critério “titulação de funções descontinuadas / reorganizadas”, vazio de conteúdo e sentido em relação ao Apelante e a todos os outros trabalhadores da empresa. 30. Em suma, a indicação dos critérios supra identificados visou cumprir o requisito previsto na ai. c) do n.º 2 do Art. 17º, sem que lhe fosse dada qualquer aplicação. 31. À cautela e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que não foram seguidos os critérios elencados no n.0 2 do Art. 27 do DL 64-A189, de 27/2, aplicáveis extensivamente à situação sub judice, e que determinariam, em caso de verificação da fundamentação económico-financeira apresentada, a observação de critérios objectivos com vista à determinação dos trabalhadores a englobar no despedimento colectivo. 32. Com efeito, tem plena aplicação ao despedimento colectivo os critérios utilizados para a extinção do posto de trabalho, como teve o teor do Art. 26º para definir o que se entende por motivos estruturais, tecnológicos ou económicos para os despedimentos colectivos (por todos, Acórdão do STJ, de 1/3/2000, in CJ, 2000, Tomo 1). 33. Sublinhe-se, que a empresa contratou novos trabalhadores e free-lancers não só para o desempenho das funções que estavam atribuídas aos trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo como para o desempenho de outras funções. 34. A contratação de tais profissionais, a maioria dos free-lancers contratados a preço superior ao custo dos trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo, é elucidativo da prática que vem sendo seguida pela empresa, ou seja, despede os trabalhadores mais antigos do quadro e contrata ou vem contratando novos trabalhadores e prestadores de serviços para o exercício das mesmas funções. 35. Para finalizar, coloca-se a questão da suficiência da matéria de facto fixada para ser proferido Saneador Sentença pois, no entender do Apelante, a matéria de facto é insuficiente para a prolação de uma decisão de mérito conscienciosa. 36. O que gerará inevitavelmente a anulação do Saneador Sentença, a fim de ser quesitada a matéria alegada nos Artigos 83º, 85º e 86º da Petição Inicial, com extrema relevância para a boa decisão da causa. 37. Deve pois a presente acção de impugnação de despedimento colectivo ser procedente, pois todo o processo encontra-se inquinado de vícios formais e substantivos, Contra-alegou a Ré, defendendo a improcedência do recurso. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * OS FACTOS: Com base no acordo das partes expresso na audiência preliminar e bem assim resultante do acordo nos articulados, considerando os documentos juntos aos autos e o relatório do assessor o Tribunal, estão assentes os factos seguintes: 1 – A Ré comunicou por carta registada com aviso de recepção datada de 11 de Março de 2003, remetida no dia 13 de Março de 2003 ao seu mandatário e por este recebida a 14 de Março de 2003, cópia do comunicação de despedimento do Autor no âmbito do processo de despedimento colectivo conforme documentos 1, 2 e 3 juntos com a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo. 2 – Nessa carta foi comunicada a cessação do contrato de trabalho do Autor no quinto dia posterior à sua recepção, ou seja, a 19 de Março de 2003. 3 – Contudo a Ré voltou a enviar nova comunicação ao Autor, informando que o seu contrato de trabalho cessou no dia 24 de Março de 2003, conforme doc. 1 de fls. 23 destes autos. 4 – O Autor foi admitido na Ré quando esta foi constituída, no ano de 1992. 5 – O Autor foi o editor de um dos programas de maior êxito da Ré, o programa “Os Donos da Bola”, ainda hoje repetido no canal temático Sic Gold. 6 – No processo de despedimento colectivo em causa promovido pela Ré foram envolvidos mais outros seis trabalhadores. 7 –A Ré enviou ao Autor a carta datada de 26 de Dezembro de 2002 cuja cópia consta a fls. 123 do procedimento cautelar apenso de suspensão de despedimento colectivo e por este recebida em 30 de Dezembro de 2002, conforme fls. 121 dos referidos autos. 8 – Junto com essa carta foi remetido ao Autor o documento cuja cópia consta de fls 153 a 173 do Procedimento Cautelar intitulado “Anexo contendo a informação prevista no nº 2 do art. 17º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovado pelo DL 64-A/89 de 27/2 para acompanhamento da comunicação da intenção de proceder a despedimento colectivo da SIC Sa.” 9 – Todo o procedimento de despedimento colectivo é constituído pelo doc. 21 de fls. 120 a 248 dos autos de procedimento cautelar apenso. 10 – A Ré pagou prémios extraordinários a trabalhadores durante o mês de Fevereiro de 2003. 11 – No ano de 2002 a Ré integrou trabalhadores que se encontravam num regime de outsoursing, avença ou trabalho temporário. 12 – Por comunicações escritas datadas de 27/2/2002 cujas cópias constam de fls. 112 a 119 a Ré declarou ter decidido «atribuir este ano, um prémio para o pessoal de cada Direcção, baseado nas economias declaradas durante o ano de 2002 versus o respectivo orçamento.». 13- A Ré enviou ao IDICT que a recebeu em 30/12/2002 a carta datada de 26/12/2002 dizendo: «Ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 17º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho aprovado pelo Decreto Lei nº 64- A/89 de 27 de Fevereiro, junto se envia cópia da comunicação nesta data entregue aos trabalhadores a abranger em despedimento colectivo a que esta empresa pretende proceder.» 14 – A Ré enviou à comissão representativa dos trabalhadores e ao IDICT o documento cuja cópia consta de fls.153 a fls 173 intitulado «Anexo contendo a informação prevista no nº 2 do art. 17º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (...) para acompanhamento da intenção de proceder a despedimento colectivo na SIC – Sociedade Independente de Comunicação Sa.». 15 - - Na referida carta datada de 11 de Março de 2003 através da qual a Ré comunicou a decisão de despedimento do Autor consta: «O motivo determinante do despedimento é o seguinte: necessidade de redução de efectivos, determinada por motivos estruturais e conjunturais, que provocaram dificuldades económico-financeiras que esta empresa não conseguirá ultrapassar de outra forma. Essas dificuldades emergiram da corrente situação do mercado televisivo, fortemente afectado pela redução do investimento publicitário (em queda desde 2002, em especial na TV – canal aberto), conjunturalmente agravado pela retracção da economia mundial que se vem sentindo agravar no último ano, e tem produzido efeitos graves, quer a nível nacional, quer a nível internacional, designadamente na diminuição drástica das receitas dos sectores empresariais que habitualmente investem em Televisão. A manutenção da actual estrutura produtiva da empresa determinaria um elevado prejuízo de exploração mensal. Assistir-se-ia a uma progressiva degradação da empresa (possivelmente acelerada com o atraso na retoma do mercado publicitário em 2003), se não fossem implementadas, com a maior urgência, medidas correctivas várias ao nível dos diversos factores produtivos, incluindo a mencionada redução de meios humanos. Foram considerações de rentabilidade empresarial, por um lado, mas sobretudo de protecção à exploração corrente da actividade da empresa, que levaram a desencadear diversas acções de redução de custos, incluindo o redimensionamento dos seus efectivos, tendo neste campo sido definido, em termos de objectivo a atingir, uma poupança anual na casa dos 2,2 milhões de euros (salário + encargos sociais. Na sequência dessa decisão, a empresa deu início a um programa voluntário de cessação de contratos de trabalho por mútuo acordo, e encetou negociações com os trabalhadores interessados que culminaram com a obtenção de diversos distrates, correspondentes a uma poupança na ordem dos 1,7 milhões de euros/ano. Perante aquele objectivo inicial, esse programa de redução voluntária ficou aquém do valor tudo por indispensável para o saneamento económico-financeiro da empresa, o que levou à necessidade de lançamento do vertente processo de despedimento colectivo. A cessação do contrato de trabalho com V. Exa ocorrerá no quinto dia posterior ao da recepção da presente carta, sendo que (... ) esta empresa procederá ao pagamento da retribuição correspondente a cinquenta e cinco dias de aviso em falta. Este valor bem como o da compensação devida pelo despedimento e demais créditos laborais devidos, ficam a partir da presente data à disposição de V. Exa, podendo ser recebidos por qualquer um das seguintes formas: (...)» 16 – Na reunião realizada em 30/1/2003 no âmbito da fase de informações e negociação do processo de despedimento colectivo, em que estiveram representados a Ré, os serviços do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e a Comissão representativa dos trabalhadores esta Comissão solicitou à Ré a prestação de informações e documentos nos termos do documento 1 de fls. 205 a 208 do procedimento cautelar «Para apurar da autenticidade de todos e cada um dos fundamentos invocados pela SIC». 17 – Na reunião realizada em 10/02/2003 em que estiveram representados a Ré, os serviços do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e a Comissão representativa dos trabalhadores, a Ré entregou a resposta escrita aos elementos solicitados nos termos do documento de fls. 212 a 214 tendo entendido não dever prestar todas as informações e documentos em causa e tendo anexado apenas os seguintes documentos: Instrumento Notarial de Redução do Capital Social e os Balanços e Demonstração de Resultados de 1993 e 1992, 1994 e 1993, 1995 e 1994, 1996 e 1995, 1997 e 1996, 1998 e 1997, 1999 e 1998, 2000 e 1999, 2001 e 2000. 18 – O Autor tinha na Ré a categoria profissional de editor e tem a profissão de jornalista. 19 – No documento intitulado «Anexo contendo a informação prevista no nº 2 do art. 17º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (...) para acompanhamento da intenção de proceder a despedimento colectivo na SIC – Sociedade Independente de Comunicação Sa.» a Ré expôs no ponto 1. os «Fundamentos económico-financeiros da necessária redução de efectivos a concretizar através de despedimento colectivo» concluindo: «Em suma, três factores concorrem para a qualificação da situação económica da Empresa como muito grave, a saber: - Um diminuição dos proveitos operacionais face a 2000, na ordem dos 33% - Um cash-flow negativo, impossibilitando a empresa de gerar fundos de tesouraria - Um elevadíssimo nível de endividamento (58.110.657 euros) Antes de desencadear o vertente processo, e com vista a evitar ao máximo o recurso a este meio, a SIC adoptou medidas alternativas para alcançar a indispensável redução de custos. (...) Posteriormente, lançou uma fase de redução voluntária de efectivos, a qual, ainda que com uma adesão significativa por parte dos trabalhadores, não foi de molde a atingir os níveis de poupança tidos por absolutamente indispensáveis para o ajustar dos custos fixos ao volume de vendas (poupança de cerca de 1,7 milhões de euros/ano, contra o target de 2,2 milhões de euros /ano). Neste sentido, e apesar das condições particularmente negativas da economia do sector, considera-se absolutamente crucial e seguramente inadiável a continuação da implementação de medidas tendentes a ajustar os custos fixos à diminuição das vendas, nas quais se insere, em último caso, o vertente processo de despedimento.» 20 – Nesse mesmo documento no ponto 3. referente a «Critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir» consta o seguinte: «Os critérios de selecção, aplicados de forma combinada são os seguintes: a) custo salarial absoluto e relativo; b) importância funcional para a actividade corrente e futura da empresa c) espírito de inovação e capacidade de adaptação a novos desafios d) produtividade e) titulação de funções descontinuadas /reorganizadas 21 – Nesse mesmo documento no ponto 4. referente a «Número de trabalhadores a despedir e categorias profissionais» consta: «Serão abrangidos pela medida 7 trabalhadores, a saber:», entre os quais vem indicado o Autor com a categoria profissional de editor e como fazendo parte da Direcção de Informação. 22 – Nesse mesmo documento no ponto 5. referente a «Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento colectivo consta o seguinte: «Os contratos dos trabalhadores abrangidos serão feitos cessar de modo simultâneo no culminar do processo ora iniciado» 23 - No relatório de gestão sobre as contas individuais referente ao exercício de 2002 da Ré esta afirma que «A SIC fechou o ano com uma média anual de audiências de 31.5% contra 34,4% da TVI e 21,1% da RTP1 no universo total de televisão (correspondendo a 35,3% no âmbito da televisão aberta). Os canais temáticos distribuídos por cabo registaram, em conjunto, 9,4% de share e os espectadores de vídeo e satélite representam 1,5% do total do auditório.», 24 - ... e bem assim: «A Direcção de Programas (DP) reagiu à crise do mercado publicitário, que atingiu o audiovisual português, reduzindo de forma drástica - em cerca de 30%, praticamente 30 milhões de euros – o orçamento de grelha de 2002. Na gestão desse orçamento a DL gerou ainda, ao longo de 2002, uma poupança adicional de aproximadamente 00,9 milhões de euros. Mesmo com essas condicionantes, a DP atingiu os seus objectivos, recuperando a liderança durante cinco meses consecutivos, no que o reality show “Masterplan” teve papel relevante, reduzindo comparativamente ao final de 2001 a diferença para a TVI no prime time, e garantindo assim a liderança global da SIC na audiência anual de 2002, com o share anual de 31,5, número que se situa ligeiramente acima dos objectivos definidos.» 25 - ... e que, relativamente a perspectivas para o ano de 2003 « As expectativas económicas estão, conforme o panorama traçado, dependentes de factores essencialmente externos e incontroláveis. Quanto ao mercado publicitário antecipa-se que se possa verificar ainda alguma quebra, embora não tão pronunciada quanto em 2002.» - ... bem como: «A reestruturação da empresa para a rentabilidade é o objectivo maior e, neste âmbito, as medidas tomadas, ainda em 2002, para controlo dos custos de pessoal, fornecimento e serviços de terceiros e oscilações cambiais, permitem encarar com confiança o futuro próximo. Os critérios de orçamentação foram bastantes rígidos, mas foi possível contar com grande participação neste esforço a todos os níveis da empresa. Também positivo deverá ser o nível de cash –flow gerado em 2003, após dois anos de erosão nesta matéria». 26 – Na pendência do processo de despedimento colectivo os outros seis trabalhadores vieram a aceitar a cessação dos seus contratos de trabalho. 27 – A Ré teve redução do valor de prestações de serviços no ano de 2001 de 26% comparativamente a 2000 e no ano de 2002 de 9% comparativamente a 2001 e aumento em 2003 de 11% comparativamente a 2002 28 – A Ré teve redução de todos os custos da empresa no ano de 2002 e 2003 comparativamente ao ano de 2001 29 – A Ré teve aumento do “peso” de Custos de Pessoal na estrutura de custos em 2001- 21,23% (2000- 12,790%) e diminuição nos anos subsequentes 2002 –18,08% e 2003 – 14,48% 30 – Fazendo a comparação dos resultados operacionais (em contos para facilidade de comparação) temos os seguintes valores: 2000 – positivos de 5.885.309 2001 – negativos de 8.206.115 2002 – negativos de 3.408.505 2003 – positivos de 2.546.596 * O DIREITO:O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Analisemos, pois, as várias questões colocadas e resultantes das conclusões da alegação do Apelante. I – Da nulidade da sentença: Conclui o Recorrente que a sentença enferma de nulidade por alegada omissão de pronúncia sobre um requisito formal do despedimento colectivo, ou seja, o referente à compensação colocada à sua disposição. Mas não tem razão. Com efeito, como vimos, o Autor formulou os seguintes pedidos: - que seja declarada a improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e a nulidade do despedimento colectivo que abrangeu o Autor; - que seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no lugar, posto, função e hierarquia que detinha antes do despedimento e no pagamento de todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento. Verifica-se que o A. limitou-se a requerer na sua p.i. a notificação da R. para indicar qual o montante da compensação que se encontra à disposição do A. e critérios adoptados para o seu apuramento. Sendo certo que o Autor não impugnou o despedimento com fundamento em não ter sido colocada à sua disposição a compensação devida pelo despedimento, ou seja, entre as causas de pedir invocadas pelo A. para ver declarada a ilicitude do despedimento não consta aquela que consistiria em não ter sido posta à sua disposição a compensação devida pelo despedimento. Ora, a obrigação de pronúncia que para o julgador decorre da norma do n. 2 do art0 660º do Código de Processo Civil (CPC) e a correspondente nulidade da decisão que a incumpra, prevista na alínea d) do n. 1 do artª 668º do CPC, só se verifica relativamente a questões — isto é, a causas de pedir, pedidos e excepções — invocadas e a excepções de que oficiosamente o julgador deva conhecer. Não tendo o A. invocado como causa de pedir, que não foi posta à sua disposição a compensação a que se refere o artigo 23º da LCCT, não estava o Mmo. Juiz “‘a quo” obrigado a pronunciar-se sobre esta questão. Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença recorrida. II – Do despedimento selectivo: In casu, verifica-se que a Ré promoveu o despedimento colectivo de 7 trabalhadores entre os quais o Autor, mas só com este o processo chegou a final pois os restantes seis trabalhadores acordaram com a Ré na cessação dos respectivos contratos de trabalho. Se o despedimento se inicia como colectivo, ele não perde essa característica se a empresa, no âmbito do procedimento de despedimento colectivo chegou a acordo com todos os trabalhadores menos um. Neste sentido, cfr. Ac STJ de 6/11/96, Col. Juris./STJ 1996, 3, 248. Assim, como na sentença recorrida, entendemos que não pode deixar de se considerar que o Autor foi despedido no âmbito de um despedimento colectivo, pelo que não tem razão de ser a afirmação de que o presente despedimento colectivo corresponde a um despedimento “selectivo”, à “pinça”, que não passa de um fim da Ré pretendendo encobrir sob a aparência de um expediente legalmente admitido, o despedimento irregular do Autor. Tratou-se do recurso lícito a um meio legítimo de cessação compulsiva de vários contratos de trabalho, com um fundamento de natureza objectiva e comum a todos eles. III – Quanto aos fundamentos económico - financeiros: Defende o Recorrente que não se verificam os fundamentos económico financeiros invocados pela Ré. Ora, na sua carta de 11 de Março de 2003 a Ré fez menção expressa do motivo do despedimento. Diz a Ré que o motivo do despedimento «é a necessidade de redução de efectivos determinada por motivos estruturais e conjunturais que provocaram dificuldades económico financeiras que esta empresa não conseguirá ultrapassar de outra forma. Essas dificuldades emergiram da corrente situação do mercado televisivo, fortemente afectado pela redução do investimento publicitário (em queda desde 2000, em especial na TV – canal aberto) conjunturalmente agravado pela retracção da economia mundial que se vem sentindo agravar no último ano, e tem produzido efeitos graves quer a nível nacional, quer a nível internacional, designadamente na diminuição drástica das receitas dos sectores empresariais que habitualmente investem em Televisão. A manutenção da actual estrutura produtiva da empresa determinaria um elevado prejuízo de exploração mensal. Assistir-se-ia a uma progressiva degradação da empresa (possivelmente acelerada com o atraso na retoma do mercado publicitário em 2203), se não fossem implementadas, com a maior urgência, medidas correctivas várias ao nível dos diversos factores produtivos, incluindo a mencionada redução do meios humanos. Foram sobretudo considerações de rentabilidade empresarial, por um lado, mas sobretudo de protecção à exploração corrente da actividade da empresa, que a levaram a desencadear diversas acções de redução de custos, incluindo o redimensionamento dos seus efectivos, tendo neste campo sido definido, em termos de objectivo a atingir, uma poupança anual na casa dos 2,2 milhões de euros (salários + encargos sociais)». No seu relatório, o assessor nomeado pelo Tribunal declara que analisou todos os documentos juntos ao processo, reuniu-se com o director de recursos humanos da Ré, acompanhado pelo técnico indicado pelo Autor, fez pedidos de esclarecimentos e recolheu elementos, nomeadamente: - relatórios e contas da SIC Sa referentes aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 - balancetes analíticos da SIC sa referentes a 31 de Dezembro dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 - explicação aos valores apresentados no processo de despedimento colectivo referente à evolução do mercado publicitário, investimento publicitário e share de audiências - cópia de ficha de dados do Autor - cópia do resumo do processo disciplinar instaurado ao Autor - listagem dos funcionários da ex-direcção técnica da SIC em Dezembro de 22001 - cópias de –mails da administração da SIC aos empregados, referindo-se à situação da empresa - cópias dos artigos de jornal relativos à situação da empresa - ficha de avaliação do Autor - mapa de vencimentos da direcção de informação em Julho de 2002 - mapas de saídas por mútuo acordo de Agosto de 2002 a Dezembro de 2002 - detalhe das Contas de Custos de Pessoal dos anos de 2000, 2001. 2002 e 2003 Declara ainda que para além da análise de todos os documentos recolhidos foi efectuada uma comparação da estrutura de custos da empresa dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, que foi discutida com o técnico do autor, análise essa constante do anexo ao relatório a fls. 206 destes autos. Segundo o assessor as conclusões das verificações e análises efectuadas são as seguintes: Factos que fundamentam a redução dos efectivos da empresa determinada por motivos estruturais e conjunturais e análise dos efeitos subsequentes: . redução do valor de prestações de serviços no ano de 2001 de 26% comparativamente a 2000 e no ano de 2002 de 9% comparativamente a 2001 e aumento em 2003 de 11% comparativamente a 2002 . redução de todos os custos da empresa no ano de 2002 e 2003 comparativamente ao ano de 2001 . aumento do “peso” de Custos de Pessoal na estrutura de custos em 2001- 21,23% (2000- 12,790%) e diminuição nos anos subsequentes 2002 –18,08% e 2003 – 14,48% . comparação dos resultados operacionais (em contos para facilidade de comparação): 2000 – positivos de 5.885.309 2001 – negativos de 8.206.115 2002 – negativos de 3.408.505 2003 – positivos de 2.546.596 Conclui emitindo o parecer: «De acordo com todas as verificações e análises realizadas e das Conclusões constantes neste relatório é meu parecer que se encontram devidamente fundamentadas as razões económicas e financeiras estruturais e conjunturais para a redução do pessoal efectuada por despedimento colectivo.» O técnico de parte designado pelo Autor juntou declaração fundamentando as razões da sua discordância onde conclui: «Se é certo que em 2002 e 2001 as actividades operacionais não geraram fundos suficientes, também é certo que o grau de endividamento a que se chegou não provém apenas e exclusivamente das dificuldades de mercado, mas em grande medida das opções de financiamento prosseguidas pela empresa. O relatório do senhor Assessor não considera este aspecto de grande importância. Em 2003 as actividades operacionais libertaram fundos de caixa». Afirma o técnico de parte que o mercado publicitário em geral estagnou em 2002 mas já tinha crescido em 2003 na data em que o despedimento foi decretado. Afirma também o técnico de parte que no mercado de televisão o investimento publicitário cresceu 17,9% durante 2003 , tendo o crescimento no 1º trimestre sido de 28% e que tudo isto se podia antecipar pela evolução dos últimos meses de 2002 que mostravam a alteração da tendência de estagnação, pois o crescimento entre Setembro e Dezembro de 2002 comparado com idêntico período de 2001 foi já de 3,5%, sendo certo que a SIC, como ela própria afirma lidera o mercado de televisão em termos de média anual de audiência e de receitas publicitárias líquidas. Daqui extrai o técnico de parte a conclusão de que não há, «contrariamente aos “fundamentos”, uma situação de crise de mercado, que estava em recuperação, nem uma quebra de posição perante a concorrência, o que não é considerado no relatório do Sr. Assessor». Como refere a sentença recorrida: “Porém, cumpre dizer que o facto de a SIC continuar a liderar o mercado de televisão em termos de média anual de audiências e de estar à frente da TVI e da RTP no que respeita às receitas publicitárias, daí não decorre que o montante das receitas publicitárias seja suficiente para fazer face aos encargos da actividade da empresa. O facto de o mercado publicitário ter vindo a recuperar não é, por si bastante para sustentar que a empresa conseguiu ou conseguirá recuperar proximamente das suas dificuldades económicas pois do quadro apresentado pelo assessor verifica-se o seguinte: o valor, em contos, das prestações de serviços foi de 34.607.673 em 2000, foi de 25.622.152 em 2001, foi de 23.199.270 em 2002 e foi de 25.785.268 em 2003. E quanto aos resultados operacionais, como resulta do quadro apresentado pelo assessor foram, em contos, no valor de 5.885.309 (positivos) em 2000, foram de – 8.206.115 (negativos) em 2001, foram de – 3.408.505 (negativos ) em 2002 e foram de 2.526.596 (positivos ) em 2003. Portanto, em 2003, pese embora a recuperação verificada, a SIC ainda não atingiu o valor de 2000 nem demonstra o técnico de parte que esteja em vias de o conseguir. Afirma o técnico de parte que «contrariando o pessimismo expresso nos “Fundamentos” a empresa está em franca recuperação na altura em que o despedimento foi efectuado e não se vê como é que ele possa ter contribuído para a recuperação da empresa». Acontece que o técnico de parte não demonstra que o despedimento colectivo dos 7 trabalhadores entre os quais se conta o Autor não tem qualquer relevo para a melhoria da situação de desequilíbrio financeiro da empresa. Não esqueçamos que o despedimento colectivo não é necessariamente a única medida para recuperação do equilíbrio da empresa, podendo inserir-se num mais vasto conjunto de medidas. Por isso se compreende que o assessor tenha feito menção à redução de todos os custos da empresa nos anos de 2002 e 2003 comparativamente ao ano de 2001. No que respeita à argumentação do técnico de parte de que os despedimentos não diminuem os custos com pessoal pois ao mesmo tempo que foram rescindidos contratos aumentaram custos com prémios aos trabalhadores cabe dizer que não explicou o técnico de parte a razão da atribuição desses prémios nem porque omitiu essa explicação, já que não resulta do seu relatório que tenha ficado impedido de aceder aos dados que lhe permitissem analisar esse aspecto. Ora, apesar de estar provado que a Ré pagou prémios extraordinários durante o mês de Fevereiro de 2003 também é certo que por comunicações escritas datadas de 27/2/2002 a Ré declarou ter decidido «atribuir este ano um prémio para o pessoal de cada Direcção, baseado nas economias durante o ano de 2002 versus o respectivo orçamento». O técnico de parte refere a atribuição desses prémios mas não mostrou que os mesmos não têm subjacente aquela razão de incentivo à poupança, incentivo esse que se compreende numa empresa que se sente com dificuldades e com necessidade de controlar os seus custos para melhor garantir a sua viabilização. Também a argumentação do técnico de parte no sentido de que os custos de pessoal aumentaram com as rescisões em virtude do pagamento das indemnizações não colhe. Obviamente as rescisões negociadas comportam custos. Tais custos terão de ser equacionados pela empresa no âmbito da gestão que irá adoptar, competindo-lhe a ela diligenciar para que as políticas de redimensionamento que adoptou se traduzam em efectiva recuperação, sob pena de o desejado reequilíbrio financeiro não ser alcançado. E a este propósito cabe sublinhar que apesar de estar provado que no ano de 2002 a Ré integrou trabalhadores que se encontravam num regime de outsoursing, a verdade é que o técnico de parte não fez qualquer alusão a este aspecto, não estando provado que os postos de trabalho do Autor e dos restantes seis trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo tenham sido ocupados por novos trabalhadores e free-lancers. No que respeita ao endividamento bancário a que alude o técnico de parte não é de acolher o argumento de que «Sendo a política de financiamento não o recurso a meios próprios pelo reforço do capital mas o recurso ao endividamento, mesmo para investimentos, a empresa não pode queixar-se depois que o endividamento é elevado.»-. As políticas financeiras escolhidas pela empresa só a esta compete decidir mantê-las ou alterá-las. Não cabe ao tribunal substituir-se aos critérios de gestão da empresa. O que o tribunal tem de averiguar é se estando em causa uma redução de pessoal da empresa, existe nexo causal entre a supressão de determinados postos de trabalho e o estabelecimento do equilíbrio económico-financeiro da empresa. No caso concreto, verifica-se que a Ré tem vindo a enfrentar uma situação de desequilíbrio económico-financeiro embora indicie recuperação em virtude da política de contenção global de custos e de retoma no âmbito das receitas de publicidade. Para essa recuperação da empresa mostra-se necessário proceder à redução de postos de trabalho no âmbito do despedimento colectivo promovido a que se reportam estes autos, assim se aderindo ao parecer do assessor nomeado pelo tribunal”. Nada temos a censurar à parte transcrita da sentença recorrida que se confirma, pelo que improcedem as conclusões do recurso quanto a esta matéria. IV – Quanto aos fundamentos de natureza jurídica: Sustenta também o Recorrente que não foi dado cumprimento à fase negocial prevista no art. 18º por recusa da Ré em facultar o que lhe foi solicitado o que impossibilitou a Comissão Representativa dos Trabalhadores de se pronunciar com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar. Mas o que a Comissão Representativa dos Trabalhadores solicitou foi a prestação de informações e documentos «para apurar de todos e cada um dos motivos invocados pela SIC» dizendo ainda «Impõe-se o apuramento dos factos que estão invocados na motivação do despedimento colectivo sendo presunção dos signatários que esse factos não correspondem à realidade o que, a verificar-se, arrastará consigo a destruição dos fundamentos em que se estribou o despedimento colectivo.» O art. 18º do DL 64- A/89 estabelece: «Nos quinze dias posteriores à data da comunicação prevista nos nºs 1 ou 5 do artigo anterior tem lugar uma fase de informações e negociações entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a) suspensão da prestação de trabalho; b) redução da prestação de trabalho; c) reconversão e reclassificação profissional; d) reformas antecipadas e pré-reformas». Nesse processo de negociação participarão os serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área das relações colectivas de trabalho, ou seja, o IDICT (Instituto Para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho). Das reuniões de negociação será acta contendo a matéria aprovada e bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões e sugestões e propostas de cada um. Como bem refere a sentença recorrida. “Sobre esta questão suscitada pelo Autor pode afirmar-se que a pretensão de informações e documentos tal como foi expressa não se enquadra na finalidade do art. 18º do DL 64-A/89. A este propósito refere B. Lobo Xavier (ob cit, pág, 469 a 471 ): «Afigura-se-nos que os serviços não podem verificar a existência dos fundamentos e motivações alegados pelo empregador, actividade de verificação para a qual são muitas vezes solicitados por parte dos trabalhadores. Na verdade, os serviços do IDICT (Direcção dos Serviços de Relações Profissionais) não têm meios necessários para essa averiguação e, mesmo que os tivessem, dificilmente poderiam ser instâncias certificadoras dos fundamentos de gestão apresentados. (...) As obrigações de informação, lealdade e de boa fé aproximam-se dos parâmetros definidos no art. 22º nº 1 da LRCT. Do não cumprimento desse dever poderá resultar a invalidação dos despedimentos colectivos efectuados? Afigura-se-nos de responder afirmativamente quando falte substancialmente a informação exigível. Já será diferente a resposta se houver apenas algumas faltas ou incorrecções no cumprimento do dever de informar. (...) Contudo, não supomos que se deva ir ao ponto de invalidar o processo, se se apurar que o défice de informação não teve especial relevância na discussão e decisão quanto ao despedimento colectivo.». No caso em apreço, não resulta da alegação do Autor nem do documento pelo qual foram solicitadas as informações e documentos que os mesmos fossem necessários para a negociação prevista no art. 18º. Repare-se que o momento das «Consultas» previsto no art. 18º, «corresponde à fase de informação e negociações entre a entidade patronal e os representantes dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas a adoptar não só quanto ao próprio despedimento, mas também quanto às que permitam reduzir o número de trabalhadores a despedir. Assim, e como forma de reduzir o número de trabalhadores despedidos, ou mesmo obstar à realização do despedimento poderão ser adoptadas várias medidas que passam , nomeadamente pelas referidas no texto legal em causa, como a redução da prestação de trabalho, de reformas antecipadas ou de pré-reformas, ou a reconversão e reclassificação profissional dos trabalhadores abrangidos. De qualquer forma sempre haverá que ter presente que protagonistas deste processo, empregador e estruturas representativas sindicais (sem prejuízo, claro está, da assunção de processos individuais de negociação, com vista à resolução pontual e específica de cada caso) mantém a liberdade de decidir, dentro do âmbito de um processo negocial, cuja promoção e regularidade deverá ser salvaguardado pela intervenção da Administração (artigo 19ºda LCCT), que visando essencialmente a procura de um equilíbrio das posições em confronto não pode assumir carácter supositivo, para qualquer das partes envolvidas, em termos das soluções a adoptar, sob pena da subversão da determinação legal. A relevância destes dois momentos, comunicações e negociações, resulta desde logo do facto de a sua preterição, importar a ilicitude do despedimento colectivo efectuado, nos termos no artigo 24º nº 1 alíneas a) e b) da LCCT, sendo certo que a lei não se compadece com meras desconformidades com o formalismo referido no artigos 17º e 18º da LCCT, eventualmente geradoras de irregularidades não sancionadas, mas sim com a sua verdadeira “falta”. (Cfr Ac do STJ de 1/2/2001 – Proc. 00S124 (www.dgsi. pt/jstj). No caso concreto foi promovida uma fase de negociações, com a presença das partes e do representante dos serviços competentes do Ministério do Trabalho, sendo que a mesma não produziu os frutos que eventualmente o Autor pretenderia, o que constitui uma contingência da negociação, havendo que não esquecer que os relativamente aos restantes trabalhadores seis trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo os contratos vieram efectivamente a cessar com o seu acordo. Conclui-se que não foi preterida a fase de informações e negociação prevista nos termos consagrados pelos art. 18º e 19º da LCCT.” O Apelante invoca ainda a irregularidade do processo no que respeita à aplicação aos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir. Contudo, o despedimento colectivo não pode ser impugnado por eventual improcedência dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores despedidos. Neste sentido, cfr. o Ac. RP de 05/05/97 (Col. Juris. 1997, 3, 243). Pois o elenco de causas de ilicitude constante do n0 1 do art. 24º da LCCT é taxativo. Quanto aos critérios de selecção, e sem embargo do que acima se referiu, a Ré era obrigada a indicá-los, como efectivamente fez, não obrigando a lei que a indicação dos critérios seja suficientemente transparente, metódica e submetida a ponderações nos seus vários factores para que delas resulte matematicamente quem fica e quem sai (cfr. Bernardo Lobo Xavier, O despedimento colectivo No Dimensionamento da Empresa, p. 450). Como refere a sentença recorrida: “... lendo-se o processo de despedimento colectivo verifica-se que se seguiu uma fase de discussão onde essa questão dos critérios foi discutida, não se mostrando afectadas as fases de discussão e negociação do processo do despedimento colectivo. De qualquer modo, a eventual falta de prestação de informações complementares sobre os critérios de escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, não constitui um fundamento susceptível de gerar a ilicitude do próprio despedimento colectivo, pois não integra nenhum dos fundamentos previstos no art. 24º nº 1 da LCCT». No que respeita ainda aos critérios de selecção sustenta também o Autor que não foram seguidos os elencados no nº 2 do art. 27º do DL 64-A/89 e que têm plena aplicação ao despedimento colectivo... Mas como se decidiu no Ac da RP de 18/5/98 – Proc. 9810376 (www.dsgi.pt/jtrp) na selecção dos trabalhadores não há critérios legais de preferência a respeitar, sendo a entidade empregadora livre de fazer essa selecção. E a verdade é que o DL 372-A/75 estabelecia no art. 18º «Preferências na manutenção do emprego» no respeitante ao despedimento colectivo, o que não veio a fazer no DL 64-A/89 salvo no que respeita aos representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores nos casos identificados no art. 23º. Porém, não sendo respeitadas essas preferências, tal desrespeito apenas confere direito a indemnização (cfr nº 4 do art. 23º do DL 64-A/89). Conclui-se pois pela inaplicabilidade do art. 27º nº 2 do DL 64-A/89. Aliás, repare-se que o art. 32º c) prevê claramente a sanção da nulidade da cessação do contrato de trabalho verificando-se o vício de violação dos critérios enunciados no nº 2 do art. 27º, vício esse que não é apontado no art. 24º no que concerne ao despedimento colectivo”. V – Da insuficiência da matéria de facto: Pretende o Recorrente a anulação do saneador-sentença a fim de ser quesitada a matéria alegada nos artigos 83º, 85º e 86º da Petição Inicial. Ora, é necessário ter presente que a lei aplicável impõe ao julgador que decida no despacho saneador se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo (cfr. art0 160º, n. 2 b) e n. 3 do Cód. Proc. Trabalho). Neste sentido se pronuncia BERNARDO LOBO XAVIER, (ob. cjt. pag. 569): “Sendo assim, parece que o juiz forma a sua decisão sobre a matéria fáctica assente sobre os documentos juntos e ainda tendo em conta os juízos fácticos, informativos e técnicos emitidos pelo assessor ou assessores. (... )O preceito do art0 160º não pode ser ignorado pelo juiz, que deverá orientar a actividade dos assessores em termos de decidir logo no despacho saneador (...)”. Por outro lado, como refere a Apelada, “a forma genérica, abstracta e sem qualquer sustentação documental. como o Autor, ora apelante, suscita tal matéria na sua petição inicial, não indicia a existência de factos ou situações concretas que possam pôr em crise a “queda” ou desaparecimento de postos de trabalho que justifica o despedimento colectivo”. Improcedem, nestes termos, as conclusões da alegação do Recorrente. * DECISÃO:Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso de apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 2 de Novembro 2005 Guilherme Pires Sarmento Botelho Seara Paixão |