Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056232
Nº Convencional: JTRL00000939
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
GARANTIA BANCÁRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199201230056232
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART66 ART684 N3 ART690 N1.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART100 ART220 ART221 N1 ART236.
CADM40 ART815 PAR2.
DL 48871 DE 1969/09/01 ART1 ART97 ART217 ART218 N2.
CCIV66 ART627 N2 ART632 ART637 ART638 ART405.
L 38/87 DE 1987/12/23.
Jurisprudência Nacional: AC T CONFL DE 1983/12/02 IN BMJ N333 PAG216.
AC RP DE 1990/11/13 IN CJ ANOXV PAG187.
Sumário: I - A caução definitiva prestada em empreitadas de obras públicas tem por função garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante a administração e, subsidiariamente, garantir os créditos de terceiros cuja reclamação é permitida no inquérito administrativo.
II - A diferença entre o contrato de garantia e a fiança reside no facto de a garantia, diferentemente da fiança, não ter natureza acessória em relação à obrigação garantida, sendo seu traço característico uma certa autonomia relativamente a esta obrigação.
III - Assim, os problemas que se situam fora do domínio da interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas não justificam ou não necessitam do recurso ao tribunal administrativo, como sucede com a garantia bancária prestada naquele contrato.
IV - É o tribunal cível o tribunal com competência material para apreciar as questões que se colocam quanto à garantia bancária com a apontada autonomia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: