Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
321/14.5TTLSB.L1-4
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE TRABALHO
ASSÉDIO MORAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1-Apenas dos factos considerados provados é que se deve partir para a aplicação do direito, não sendo admissível na discussão jurídica do mérito da causa em sentido estrito a introdução da prova como a testemunhal para se obter o sentido interpretativo que se julgue mais consentâneo com aqueles.
2-A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da mesma deve resultar das conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.
3-Nos termos do artº 640º do CPC, sob pena de rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de fato, o recorrente deve nomeadamente particularizar, individualizar ou determinar quer a factualidade que considera incorretamente julgada quer o modo como pretende que seja fixada dentro da que foi alegada pelas partes.
4-Face ao estatuído nos artigos 64º, 65º e 72º do CPT impõem-se que a prova oral a produzir se faça em torno de factos concretos e não sobre grandes categorias caraterizadores de factos, reconduzindo a diversas condutas, cenários, ocorrências e eventos, sob pena de condicionar a legítima atuação das partes e a descoberta da verdade material.
5-Se não recair a tutela do artº 29º do mesmo diploma sobre o assédio, o que implicaria o direito à indemnização nos termos conjuntos dos artºs 28º e 29º, nº 3, do CT, esse mesmo direito não se encontra de qualquer forma arredado, atento nomeadamente aos deveres que impendem sobre a entidade empregadora, consagrados nos artºs 126 e 127º do CT e na medida em que uma conduta similar constituindo um atentado à integridade física e moral do trabalhador obtém a tutela no artigo 15º do CT.
6-Quanto aos danos morais, a sua gravidade para merecer a tutela o direito tem que se revelar em sequelas de ordem física, intelectual ou moral que perdurando retirem disponibilidade de vida significativo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


AA propôs acção com processo comum contra BB, SA.

Pediu-se a condenação:

-na atribuição de funções compatíveis com a respectiva categoria profissional, com todas as regalias inerentes ao cargo, nomeadamente gabinete privado, apoio administrativo, isenção de horário e viatura de uso pessoal e ilimitado, bem como numa sanção pecuniária compulsória, nos termos do artº 829º-A, nº 4 do CC, no valor diário de 50,00€ por cada dia em que não se reintegre nas mesmas funções;
-na restituição da prestação da isenção de horário de trabalho;
-na atribuição de viatura de serviço de gama equiparada à categoria profissional, correspondente à componente de remuneração em espécie da retribuição mensal;
-no pagamento de todas as retribuições concernentes à isenção de horário de trabalho, no valor mensal de 1.935,84€, desde a supressão total, ou seja, desde Junho de 2012, perfazendo, à data, um total de 36.780,96€;
-no pagamento de parcela em falta, a título de isenção de horário de trabalho, no valor de 1.097,20€ referente à diferença entre o valor devido (1.935,84€) e o valor recebido (838,64€) no recibo de vencimento de Maio de 2012;
-no pagamento do valor pecuniário equivalente a valor da utilização pessoal do veículo, incluindo a utilização para além do horário de trabalho de acordo com o disposto no artº 566º, nº 3 do CC;
-no pagamento dos 852,31€ correspondentes ao valor mensal do contrato da viatura devida como retribuição em espécie, onde se inclui o valor do aluguer, dos serviços, do IUC e dos Seguros, desde Outubro de 2012, perfazendo, à data, um total de 12.784,65€;
-no pagamento de indemnização, por danos patrimoniais, no valor mínimo de 50.000,00€, a título de compensação nomeadamente da despromoção profissional e supressão da retribuição inerente à categoria profissional, sem prejuízo do disposto no artº 569º do CC;
-no pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, no valor mínimo de 50.000,00€;
-no pagamento dessas quantias acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, com ainda o apuramento e pagamento dos descontos legais exigidos a título de IRS e Segurança Social; e,
no pagamento de uma cláusula penal compulsória, nos termos do artº 829º-A, nº 4 do CC, no valor diário de 50,00€ por cada dia em que não haja reintegração nas funções, acrescido de juros de mora e das indemnizações a que houver lugar.

Alegou, em síntese: trabalha para a R (ex CC) desde o 01.10.1989, tendo desempenhado funções de director coordenador, hierarquicamente as mais elevadas, sem prejuízo da Administração; em 01.08.2002 foi cedido temporariamente à empresa DD, tendo então mantido todos os direitos, garantias e regalias inerentes à qualidade de trabalhador e com base nas funções desempenhadas na CC, como o subsídio por isenção de horário de trabalho; a cedência terminou a 31.12.2011; foi-lhe comunicado em 30.12.2004 ACT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 27 e nº 28, 1ª série de 2004 e, conforme disposto na sua cláusula 80ª, atribuíram-lhe a categoria profissional de Director – Grupo Funcional A – Direcção, Nível 12, mantendo-se o nível remuneratório que possuía à data, bem como as funções que desempenhava até então; em 22.04.2005 comunicaram-lhe que passou  a integrar o Nível 13; em 28.12.2011 que permanecesse na sua residência até ordem do contrário; em reuniões, a R disse-lhe que não havia lugar para si, por não existir actividade compatível ou afim com a sua categoria profissional, ao que recusou a cessação do vínculo laboral que lhe havia sido proposta; após regresso ao trabalho, no dia 14.05.2012, com a mesma categoria, passou a exercer funções administrativas enquadradas no Grupo C; na retribuição mensal sempre se integrou tal retribuição por isenção e viatura de serviço, cuja utilização era ilimitada e sendo as despesas custeadas, na totalidade, pela R, à excepção do combustível; retirou-se essa retribuição bem como a viatura de serviço; o valor da viatura de gama média/alta, representava um valor líquido de aproximadamente 850,00€, designadamente; e tal situação é constitutiva de responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Ocorreu audiência de partes, sem que houvesse conciliação.

A R contestou alegando, em súmula: enquanto cedido, o A exerceu funções técnicas; foi abordada a hipótese de acordo de revogação do contrato de trabalho, face à falta de perspectiva de funções compatíveis com o seu perfil; o mesmo mostrou indisponibilidade; foi-lhe dito que permanecesse na sua residência, dispensando do dever de assiduidade; cessou de forma legítima o regime de isenção de horário de trabalho e atribuíram-se-lhe funções disponíveis que mais se aproximam das funções correspondentes à categoria de director que actualmente detém; as funções que exerce são compatíveis com a categoria de director; e a viatura foi distribuída para o uso em serviço e se não era impedida a utilização na vida pessoal não existia qualquer vinculação nesse sentido.

Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se dispensou a fixação da matéria de fato.

Realizou-se julgamento e foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:

Termos em que face ao exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência decide-se:

A)Condenar a ré atribuir ao autor funções compatíveis com a sua categoria profissional, com todas as regalias inerentes ao cargo, nomeadamente remuneração por isenção de horário de trabalho e viatura de uso pessoal e ilimitado, de gama equiparada à categoria profissional do autor;
B)Fixar em € 50,00 (cinquenta euros), a quantia diária de sanção pecuniária compulsória devida pela ré, por cada dia de atraso em que o autor não seja reintegrado às funções afetas à sua categoria profissional;
C)Condenar a ré a restituir ao autor a prestação correspondente à isenção de horário de trabalho;
D)Condenar a ré a pagar ao autor todas as prestações correspondentes à isenção de horário de trabalho desde o dia 14 de Maio de 2012, no valor mensal de € 1.925,84 (mil, novecentos e trinta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), cujo total perfaz, até à data da instauração da ação em juízo, o valor de € 36.780,96 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta euros e noventa e seis cêntimos), ao que acresce € 1.097,20 (mil e noventa e sete euros e vinte cêntimos) correspondente ao valor em falta do mês de Maio de 2012;
E)Condenar a ré a pagar ao autor o valor pecuniário correspondente ao valor da utilização pessoal do veículo do autor, incluindo a utilização para além do horário de trabalho, desde o dia 07/10/2012, a liquidar em execução de sentença;
F)Condenar-se a ré a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis, sobre as quantias em dívida desde a citação e até integral pagamento.
G)Absolver a ré do demais peticionado.”.

A R recorreu.

Concluiu:
(…)

Contra-alegou-se, também se recorrendo subordinadamente.

Conclusões:
(…)

Contra-alegou-se quanto ao recurso subordinado.

Conclusões
(…)

O processo foi com vista ao MP sendo que o seu parecer foi no sentido da improcedência dos recursos.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer revertem sucessivamente, sem prejuízo das conclusões do recurso e das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras, para a junção de documentação, as impugnações da decisão sobre a matéria de fato, a permanência em funções da mesma categoria profissional, apesar disso, a inexistência nomeadamente de obrigação de manutenção do subsidio de isenção de horário e da concessão de veículo para uso quer profissional quer pessoal, ou, pelo contrário, o direito às indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Os factos considerados assentes na sentença são:

“1)O Autor é trabalhador na empresa BB (EX-CC) desde 1 de Outubro de 1989 – cfr. contrato de Trabalho junto como doc. 1 da petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2)Tendo integrado os quadros de Pessoal da CC (actual BB) em 2 de Abril de 1990 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3)Esta empresa resultou da fusão de várias empresas do Grupo EE, nomeadamente a ex-CC, onde o A. foi admitido, inicialmente, como trabalhador.
4)Foi, inicialmente, admitido para a Função de “Responsável do Centro de Informática” tendo sido, posteriormente, promovido ao cargo de Director e, ainda, posteriormente ao cargo de Director Coordenador, exercendo as funções e competências inerentes a esse cargo.
5)O cargo de Director Coordenador já foi hierarquicamente o mais elevado, embora reportasse directamente à administração, tal como os demais directores;
6)A promoção do A. ao cargo de Director Coordenador, bem como a de dois outros trabalhadores e colegas do A., foram as únicas promoções feitas para este cargo durante a existência da então CC (actual BB).
7)Em 3 de Agosto de 1993, ou seja, três anos após integrar os quadros de pessoal da CC, a sua retribuição mensal líquida foi actualizada para 424.000$00 (Quatrocentos e vinte e quatro mil escudos), acrescida de um Subsídio de Desempenho e Disponibilidade no valor de 199.280$00 (cento e noventa e nove mil e duzentos e oitenta escudos) – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
9)Este valor do Subsídio de Desempenho e Disponibilidade foi considerado, e aceite pelo autor, a 7 de Outubro de 1994, que “integra totalmente a percentagem que é requerida pela Lei para efeitos de isenção de horário de trabalho” – cf. Declaração de 7 de Outubro de 1994 que se encontra junto como doc. 4 da petição e se dá por integralmente reproduzido.
10)Assim, na mesma data (07/10/1994), o A., Director Coordenador, produziu a seguinte declaração: «Declaro que o subsídio de Desempenho e Disponibilidade que me é abonado mensalmente, integra totalmente a percentagem que é requerida pela Lei para efeitos de isenção de horário de trabalho» e ainda «(…) tendo conhecimento que a CC, requereu para si isenção de horário de trabalho, vem declarar que está inteiramente de acordo com tal isenção, aceitando a retribuição especial Esc.: 205.390$00» - cfr. doc. junto a fls. 34 e 35 dos autos e cujos teores se consideram aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
11)A isenção de horário foi, também, comunicada à Inspecção Geral do Trabalho de Lisboa, cuja comunicação foi deferida a 25/10/1995 – cf. Carta dirigida à então IGTL que se encontra junta como doc. 6 da petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
12)A 01 de Agosto 2002, o A. foi cedido temporariamente à empresa DD, com a morada da sede na Av. (…) e com o NIPC (…), mediante contrato de cedência ocasional – cf. Contrato de Cedência junto como documento nº 7 da petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
13)Segundo a cláusula 2ª do contrato de cedência ocasional, o A. seria cedido pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos se nenhuma das partes o denunciasse;
14)Durante esta cedência manteve todos os direitos, garantias e regalias inerentes à qualidade de trabalhador e com base nas funções desempenhadas na CC;
15)Durante o período da cedência, o autor teve gabinete individual e gabinete compartilhado, e dispôs, durante um período de tempo não concretamente apurado, de secretária pessoal;
16)A 30 de Dezembro de 2004 foi comunicado ao autor que, em conjunto com vários sindicatos intervenientes obteve-se um conjunto de cláusulas que revestiram a forma de Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 27 e n.º 28, 1ª série de 2004;

17)Nesse ACT, conforme o disposto na respectiva cláusula 80ª, foi-lhe atribuída a categoria profissional de director – grupo funcional A – Direção, Nível 12, mantendo-se o nível remuneratório que possuía à data, bem como as funções que desempenhava até então, tendo a CC comunicado ao autor, através de carta datada de 30 de Dezembro de 2004, sob o assunto: Atribuição de categoria profissional, além do mais, o seguinte:

Através da presente carta informa-se que considerando o disposto na Cláusula 80ª dos Acordos Colectivos de Trabalho, publicados no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 27 e n.º 28, 1ª série de 2004, lhe foi atribuída a seguinte categoria profissional:
Director Grupo Funcional A Nível 12.
Os efeitos da atribuição reportam-se a 30.12.2004, mantendo-se o nível remuneratório que possui e as funções que desempenha» - cfr. documento junto como doc. 8 da petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

18)Por carta datada de 22 de Abril de 2005, a então já BB, comunicou ao autor que se tinha procedido a um ajustamento do nível salarial da Tabela Salarial em vigor à data, passando o autor a integrar um «novo nível integrado na tabela salarial», correspondente ao nível 13 – cfr. Documento junto como doc. 9 da petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
19)A cedência terminou, por iniciativa da empresa cessionária, a 30 de Novembro de 2011;
20)O término da cedência foi comunicado ao autor a 30 de Novembro de 2011, com correio electrónico, com efeitos a partir do dia 31/12/2011;
21)Por conseguinte, o autor teria de se apresentar ao serviço na BB (empresa cedente) no dia 2 de Janeiro de 2012;

22)O que não sucedeu, uma vez que lhe foi comunicado, no dia 28 de Novembro de 2012, via correio electrónico o seguinte:
«Face à cessação do contrato de cedência, manifestado pelo SSI, e perante a actual ausência de funções disponíveis na BB, compatíveis com a sua experiência profissional, vimos informar que a partir do próximo dia 02 de Janeiro de 2012 deverá permanecer na sua residência, mantendo as funções inerentes à respectiva categoria, até ser encontrado um enquadramento funcional compatível. (…)» - cfr. doc. junto a fls. 44 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

23)Em resposta, o autor comunicou que:
«(…) No seguimento do seu e-mail, muito lhe agradecia que me fosse mantendo informado do ponto de situação e das perspetivas de colocação existentes.
Fico a aguardar notícias, na expectativa de um rápido regresso à plena actividade. (…)» – cfr. doc.  junto a fls. 45 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

24)No dia 5 de Janeiro de 2012, o autor foi convocado, por correio electrónico, para comparecer numa reunião na FF no dia 11 de Janeiro de 2012, pelas 11h00m, onde estariam presentes, para além do autor, o Dr GG (Diretor de Pessoal da FF) e o Dr HH (Presidente da Comissão Executiva da BB);
25)No mesmo dia, o Autor confirmou a sua presença para a referida reunião a realizar no dia 11/01/2012;
26)Nessa reunião foi transmitido ao autor que nem a FF nem a BB tinham lugar para si e que pretendiam que o autor ponderasse a hipótese da rescisão do contrato de trabalho;
27)Ao que o autor comunicou não estar disponível para ponderar a cessação do seu vínculo laboral e que era vontade sua retomar as funções inerentes à sua categoria profissional na BB o mais rápido possível;
28)Na sequência da resposta do autor, foi ordenado ao autor que permanecesse na sua residência e que voltaria a ser contactado em breve pela BB;
29)No dia 21 de Março de 2012 foi convocado para uma nova reunião a realizar na BB no dia 23 do mesmo mês;
30)Onde estiveram presentes, além do autor, o Dr. II (Diretor de pessoal da BB) e o Dr JJ (o coordenador da área jurídica dos recursos humanos da FF);
31)Nessa altura o autor foi novamente confrontado com a informação de que não existia nenhuma actividade compatível ou a fim com a sua categoria profissional, pelo que lhe foi proposta a cessação do vínculo laboral;
32)O que o autor rejeitou, manifestando a sua vontade de regressar à actividade;
33)Os representantes da BB voltaram a ordenar ao autor que permanecesse na sua residência até que o contactassem, o que se verificou;
34)No dia 17 de Abril de 2012 foi novamente convocado para uma nova reunião a realizar na BB no dia 20 do mesmo mês;
35) Nessa reunião estiveram presentes, além do autor, o Dr. II e o Dr JJ;
36)Tendo o autor voltado a ser confrontado com a argumentação de que a única opção para a sua situação laboral seria a de fazer cessar o seu vínculo laboral;
37)Desta vez foi dado o prazo de uma semana para que o autor analisasse a proposta feita pela BB e pudesse apresentar a sua resposta de forma mais ponderada;

38)O autor apresentou então resposta por correio electrónico, em 27 de Abril de 2012, comunicando o seguinte:
«(…) No seguimento dos contactos anteriores, e em particular da reunião de 20 de Abril de 2012, venho por este meio manifestar a vontade e a expectativa de um rápido regresso à plena actividade.
Gostaria ainda de reafirmar que nunca, em momento algum, objectiva ou subjectivamente, manifestei outra expectativa. (…)» - cfr. doc. junto a fls. 50 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
39)O autor nunca manteve quaisquer negociações cujo resultado fosse a cessação do seu vínculo laboral;
40)Sempre foi sua intenção, que expressou junto da ré, de regressar às suas funções, o mais rápido possível;

41)No dia 9 de Maio de 2012 a ré remeteu ao autor um escrito, onde sob o assunto: Início do desempenho de novas funções na BB, S.A., lhe comunicou o seguinte:
«(…) Tendo-se verificado o final da sua cedência contratual, e a cessação das funções atribuídas anteriormente, ponderou-se reflectidamente sobre a actual estrutura organizacional da BB, no sentido de tentar encontrar o seu possível enquadramento funcional num órgão de estrutura da empresa.
Após ponderação dos condicionalismos existentes, fruto das alterações significativas da economia, e em particular do sector da actividade onde a BB está inserida, que têm vindo a influenciar a vivência da empresa, procurou-se com esforço identificar um conjunto de novas funções a atribuir, compatíveis com a sua categoria profissional, que lhe serão transmitidas pelo Responsável do órgão da Estrutura onde vai ficar colocado.
Assim, deverá apresentar-se na empresa às 09:00 horas da próxima 2ª feira, dia 14 de Maio, no Departamento de Recuperação de Crédito.
Considerando que para o exercício das funções que vai desempenhar, não se torna necessária a subsistência da isenção de horário de trabalho, a mesma será retirada a partir de 14 de Maio de 2012, pelo que o valor correspondente à citada rubrica deixará de integrar a remuneração mensal.
O responsável do órgão de estrutura indicado procederá ao seu acolhimento e enquadramento com os restantes colegas. (…)» - cfr. doc. junto a fls. 51 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

42)No dia 14 de Maio de 2012 o autor compareceu ao trabalho, no local e hora indicados na carta referida em 41), onde permanece desde então;
43)O cargo de director coordenador encontra-se enquadrado no Grupo Funcional A (Direção), sendo o cargo de director o mais elevado hierarquicamente, correspondente a um nível mínimo 12;
44)Em 22 de Abril de 2005 foi feito um ajustamento de nível, passando o autor para um novo nível integrado – o nível 13;
45)O autor tem desempenhado funções como tirar fotocópias, fazer e atender telefonemas, emitir faturas, fazer a verificação de documentos administrativos;
46)Atualmente, e ao contrário do que se verificava antes da cedência temporária, o autor partilha o mesmo espaço físico de trabalho com outros trabalhadores, em ambiente «open space»;
47)O Autor é o único trabalhador da sua categoria profissional ao qual foi retirada a remuneração mensal inerente à isenção do horário de trabalho;
48)O autor auferiu prestação a título de «isenção de horário de trabalho», sem qualquer interrupção, desde 1994 até 2012;
49)A ré decidiu não celebrar novo contrato de AOV para substituição da viatura de serviço, tendo comunicado ao autor, por correio electrónico datado de 13 de Setembro de 2012, o seguinte:
«No seguimento da conversa havida, informa-se que não foi autorizada a substituição da actual viatura de serviço (39-GO-71).
Na sequência da deliberação, no final do contrato de AOV n.º 27613, previsto para 07-10-2012, deverá proceder à devolução da citada viatura. (…)» - cfr. doc. junto a fls. 56 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
50)A viatura referida em 49) foi atribuída ao autor em virtude do cargo exercido de Diretor, sendo que as despesas inerentes à sua utilização e manutenção, com exceção do combustível, era suportadas pela ré;

51)O autor respondeu ao escrito referido em 49) através de mensagem por correio electrónico, em 18 de Setembro de 2012, comunicando o seguinte:

«(…) Conforme me é ordenado procederei à devolução da viatura (39-GO-71) até ao dia 7 de Outubro. (…)
Relativamente ao mail que me enviaram tenho que confessar que fiquei muito surpreendido.
Tenho há mais de 20 anos, sem qualquer interrupção, utilizado a viatura da empresa sem nenhuma restrição temporal, ou seja; 24 horas por dia, 7 dias por semana e todas as semanas do ano. Como se percebe, nesta utilização está incluídos dias úteis, feriados, fins de semana, férias e períodos de ausência por doença. Numa palavra, sempre. A viatura tem instalado dispositivo VIA VERDE. Não esperava que o benefício correspondente à utilização da viatura me fosse retirado. (…)
Fiquei ainda mais surpreendido porque sempre pensei que a utilização do carro constituía uma parte do meu vencimento. Não sei se esta medida é dirigida a mim ou se está a ser aplicada a outros colegas da mesma situação que eu. Além disso, na minha opinião, penso que esta medida vai contra a lei, gostaria que me justificassem o fundamento para tal e se pretendem compensar-me de alguma forma. (…) – cfr. doc, junto a fls. 57 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.»;

52)O autor remeteu novo escrito, por correio electrónico datado de 2 de Outubro de 2012, comunicando, além do mais, o seguinte:
«(…) Estava na expectativa de já ter recebido resposta ao meu email de 18 de Setembro. (…)
Deste modo, mais uma vez, reitero o meu pedido de conhecer os fundamentos que justificara esta medida, e se pretendem compensar-me e de que forma (…)» - cfr. doc. junto a fls. 59 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
53)O autor remeteu nova comunicação a 3 de Outubro de 2012, solicitando confirmação de recebimento do escrito referido em 52) – cfr. doc. junto a fls. 60 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
54)Com data de 11 de Outubro de 2012, e em reposta às comunicações referidas em 51) e 52), a ré comunicou ao autor o seguinte:
«(…)informamos que a atribuição de viaturas de serviço aos colaboradores da BB é efectuada de acordo com o normativo interno em vigor, que se encontra devidamente publicitado e é do seu conhecimento.
Deste normativo não resulta para a Empresa a obrigatoriedade de atribuição e renovação de viaturas, o que só é efectuado tendo em conta a situação profissional dos empregados.
Nesta conformidade, não vislumbramos qualquer ilegalidade na não renovação da viatura que lhe estava distribuída, não fazendo assim sentido qualquer compensação por esse facto, por não existir, conforme referido, obrigatoriedade de atribuição de viaturas. (…)» - cfr. doc. junto a fls. 63 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
55)Com data de 09/10/2012 foi elaborado auto de devolução da viatura (…) de marca BMW – cfr. doc. de fls. 65 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
56)As viaturas que foram atribuídas ao autor consistiram num Mercedes Benz E 220, Mercedes Benz C200 e, o mais recente, um BMW E90 320D;
57)Aos colegas do autor com a categoria profissional do mesmo continua a ser atribuída utilização de viatura pela ré;
58)O autor procedeu à devolução da viatura à LL nas instalações da ré no dia 09/10/2012, bem como dos documentos relativos a esta;
59)A viatura foi atribuída ao autor pela ré, para uso pessoal e profissional.
60)O autor exerce actualmente funções no Departamento de Recuperação de Crédito, na «área dos bens não locados»;

61)O autor exerce, nomeadamente, as seguintes funções:

-consultar a informação interna e junto de fornecedores de equipamentos, sobre as características e cotação de mercados dos bens retomados, visando elaborar documento para a fixação do preço de venda;
-elaborar propostas de decisão, com a devida documentação, para despacho da Administração;
-receber os despachos de Administração com as condições de venda autorizadas, e consequentemente actualizar a base de dados e comunicar os valores autorizados às entidades retomadoras dos bens não locados, para promoção da venda;
-assegurar contactos com as entidades retomadoras para a venda dos bens, e quando necessário, reformular propostas de fixação de preços para apreciação da administração, resultantes de contrapropostas de compra apresentadas por potenciais interessados na aquisição dos bens;
-dar instruções para a facturação dos bens vendidos e controlar os créditos na conta bancária da BB, oriundos das vendas de equipamentos e transmitir indicação para o Departamento de Tesouraria alocar os valores recebidos;
-coordenar os procedimentos dentro do departamento para a verificação e obtenção dos documentos legais dos equipamentos, necessários à concretização das vendas.

62)Ao autor foi atribuído o horários das 09h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00m, o qual vem sendo cumprido pelo mesmo.
63)Na ré os directores têm um gabinete afeto ou partilham o mesmo espaço com outro director.
64)No mês de Maio, a ré liquidou ao autor a quantia correspondente aos 14 dias de Maio em que o autor ainda laborou em regime de isenção de horário de trabalho, não lhe tendo sido liquidada qualquer quantia a esse título no mês de Junho;
65)A ré decidiu não celebrar novo contrato de AOV para substituição da viatura de serviço;

66)A ré aprovou, por deliberação de 17 de Fevereiro de 2011, um regulamento de viaturas de serviço, transcrito na ordem de serviço emitida a 21/02/2011, e de acordo com o qual, e além do mais:

«(…)A utilização da viatura de afectação pessoal cessa nas seguintes situações:
a)pelo decurso do prazo fixado na decisão de atribuição;
b)pela cessação, a qualquer título, do contrato de trabalho;
c)Nos casos de suspensão preventiva do utilizador por motivos disciplinares;
d)Sempre que seja deliberado nesse sentido. (…)» - cfr. doc. junto a fls. 243-248 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

67)Em face da conduta da ré, o autor sentou-se vexado e envergonhado”.
Da oportunidade do oferecimento de documento com a contra-alegação e recurso subordinado do A.
O documento respeita a notificação de decisão administrativa da ACT coimando a R com base em proposta de decisão que também se junta, bem como dois relatórios genéricos de informação sobre emprego e condições de trabalho referentes à R.
A sentença dos autos é de 12.05.2015.
A notificação é de 30.06.2015 e a decisão de 29.06.2015.
Nada se refere quanto a eventual trânsito em julgado.
A proposta de decisão respalda-se praticamente na sentença ora sob censura.
O A justifica a junção em réplica às observações que a R formulou ao conteúdo de um fato assente e que nem impugnou a respetiva decisão nesse sentido, e para melhor fundar o seu recurso quanto a pedidos indemnizatórios não procedentes.
Mais que não seja, não se vislumbra qualquer interesse para a decisão destes autos essa junção.
E desde já alertamos, apenas dos factos considerados provados é que se deve partir para a aplicação do direito, não sendo admissível na discussão jurídica do mérito da causa em sentido estrito a introdução da prova como testemunhal ou documental para se obter o sentido interpretativo que se julgue mais consentâneo com aqueles.
Para além disto, na fase de recurso a junção de documentos reveste sempre natureza excepcional.
Estabelece o artº 651º, nº 1, do CPC que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º do CPC (depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquela data) ou, no caso de a junção se ter tornado necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
E resulta do artº 423º do CPC que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (nº 1); se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (nº 2); e após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (nº 3).
A superveniência a justificar a junção deve ser, pois, objectiva.
Atento às vicissitudes já vincadas, nomeadamente expostas pelo A, logo se constata também que a necessidade da junção não deriva do julgamento proferido na 1ª instância.
Mas pressuposto inicial de todo este normativo e considerações é sem dúvida a necessidade e utilidade dos documentos para a descoberta da verdade.
O que como se anteviu não se alcança no caso concreto, ainda que se considere também o disposto nos artºs 421º, 623º e 624º do CPC.

Por tudo isto, não sendo admissível tal conduta processual do A, sendo de rejeitar, deverá a documentação junta com o seu requerimento de contra-alegações e recurso subordinado ser desentranhada e restituída, após trânsito em julgado deste acórdão.

Sublinha-se o que se alertou já sobre a circunstância de que em principio só dos factos considerados provados é que se deve partir para a aplicação do direito, não sendo admissível na discussão jurídica do mérito da causa em sentido estrito a introdução da prova como testemunhal ou documental para se obter o sentido interpretativo que se julgue mais consentâneo com aqueles.

Acresce, a introdução no debate de pretensos factos instrumentais, complementares ou concretizadores resultantes dos meios probatórios produzidos só teria pertinência na fase da instrução e de julgamento da primeira instância da matéria de facto (artºs 5º e 607º do CPC) e na da apreciação por esta instância de eventual modificação da decisão sobre os factos que deles se socorre, o que qualquer dos recorrentes não requerer expressamente.

Na verdade tanto uma parte como a outra procedem em termos que contrariam estes princípios, pelo que para esta decisão quanto a esse âmbito o que nos recursos constar nomeadamente de trechos de prova oral serão igualmente inúteis.

Acontece também, a R, no que concerne ao fato assente sob o nº 67 dos fatos assentes constantes na sentença, procede a um série de considerações que apesar de para o efeito também transcrever trechos de prova oral não podem ser tomadas como impugnação da respetiva decisão que assim conformou tal fato.

Igualmente não insere essas observações naquilo que nas motivações e conclusões de recurso é reputável como impugnação desse jaez, nos termos dos artºs 640º e 662º do CPC.

Nomeadamente nas conclusões do recurso, não se pugna por qualquer outra redação ou pela sua não inclusão nessa rubrica da sentença, desse modo considerando-o como não provado.

Por isto é arredado do conhecimento do recurso da R a sindicância desse fato perante a prova produzida.  

Por seu turno, o A, no recurso subordinado, impugna a decisão sobre a matéria de fato na parte em que na sentença não se considerou assente a matéria vazada nas alªs a) e c).

Na motivação o A ainda alude à pretensão de ver provada a primeira matéria.

Quanto à segunda, se face à prova, que alude a propósito, menciona que o ”o tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos neste ponto concreto”, no entanto é omisso quanto ao modo como em concreto pretende ver provada essa matéria e tal não se deduz univocamente dos comentários que vai procedendo a esse título sobre a prova que cita.

Nas conclusões do recurso o A volta a exprimir-se em termos idênticos quanto à segunda matéria e acaba por ser omisso em qualquer referência quanto à primeira. 

Sabe-se, por um lado, que é pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, o seu âmbito de cognição, ademais se a questão não é do domínio do conhecimento oficioso do tribunal (artºs 87º do CPT, 608º, nº 2, 639º e 635º, nº 4, do CPC.

Por outro lado, o artº 640º do CPC, sob pena de rejeição, impõe diversos ónus de especificação no recurso.

Segundo esse preceito o recorrente obrigatoriamente deve especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (nº 1).

Isto implica, no que interessa, que o recurso só seja conhecido neste âmbito se o recorrente cumpriu tais ónus de particularizar, individualizar ou determinar quer a factualidade que considera incorretamente julgada, quer o modo como pretende que seja fixada dentro da que foi alegada pelas partes.

Não se pode dizer no caso concreto que a solução a dar à segunda matéria quanto ao sentido que se pretende obter é de fácil escrutínio.

É um exercício em vão, suscetível de ainda colocar em crise os princípios do contraditório, do dispositivo e da igualdade de armas entre as partes.

Com efeito estamos perante matéria em que em cada ponto se conjuga fatualidade e o seu desmembramento não é isento de produzir sentidos dúplices ou ambivalentes.

E, face ao estatuído nos artigos 64º, 65º e 72º do CPT resulta que se impõem que a prova oral a produzir em audiência de julgamento se faça em torno de factos concretos e não sobre grandes categorias caraterizadores de factos, reconduzindo a diversas condutas, cenários, ocorrências e eventos, sob pena mais uma vez de condicionar a legítima atuação das partes e a descoberta da verdade material.

O recurso do A nesta parte é então rejeitado, estando este Tribunal impedido de reponderar a prova produzida aí invocada.
Vejamos agora a impugnação da decisão sobre a matéria de fato da R.
(…)

Por este motivo desde já se determina que também aqui improcede a impugnação sob análise.

Permanecendo incólume a matéria de fato fixada na sentença, temos que a R continua a manter a sua posição de qualificar como neutra, não discriminatória, intimidativa, hostil, humilhante ou desestabilizadora a sua conduta relativamente à retirada ao A da viatura de serviço e da isenção de horário com a correspondente complemento económico.

Segundo ela, porquanto não lhe poderia oferecer na sua estrutura outras condições de trabalho face à respectiva categoria profissional, sendo que nessas novas funções  não se justificava a compensação económica da isenção e a entrega de viatura, que de todo o modo não eram condições da formação remuneratória do A aquando a sua admissão.

Não assumiam, portanto, em qualquer caso carácter retributivo.

Mas acaba por admitir ao menos que as funções desempenhadas “pelo Autor são, pois, funções que só não são próprias da categoria de “Director”, porque o Autor não tem pessoas para dirigir…” embora persistindo em qualifica-las como tendo carácter técnico e não administrativo.

Entendemos de antemão que a R permanece em erro ao considerar que mesmo caracterizando as funções como técnicas tal seria o suficiente para obstar à construção lógica e dispositiva da sentença e com a qual concordamos.

Com efeito a definição de categoria de director do grupo funcional A vertida no Acordo de Empresa relativamente à qual qualquer das partes não disside, encontra-se no reconhecimento da capacidade de tomar decisões em unidades de trabalho tendo como horizonte o quadro das políticas e objectivos da empresa numa posição de superintendência em planear, organizar e coordenar as actividades que dele dependem, sendo certo que se elabora propostas de decisão a tomar a nível superior e reportando directamente à administração será sempre na perspectiva da conjugação com poderes próprios delegados exprimindo uma capacidade máxima de decisão e de responsabilidade.

Face a isto e ao que o efectivamente o A realiza nomeadamente segundo os parâmetros definidos na matéria assente sob o nº 61 dos fatos assentes é obvio que na sentença assentou-se bem na falta de correspondência entre a legitima categoria profissional do A e o seu actual estatuto profissional.

Segundo ela: “De acordo com o poder conformativo da prestação laboral, decorrente do poder disciplinar, é no entanto, deferida ao empregador a faculdade de impor ao trabalhador o desempenho de tarefas não imediatamente contidas no objecto do contrato. Tal faculdade, designada por jus variandi, está hoje prevista no art. 120º do CT (2009)”.

Mas concluiu-se também, depois de se fazer apelo aos termos conjugados dos artºs 118º a 120º do CT: “Ora, no caso dos autos não foi isso que sucedeu. Com efeito, nem decorre dos factos assentes que tenha ocorrido autorização do autor para categoria inferior, nem que estejamos perante o desempenho de tarefas ao abrigo do jus variandi (o que nem sequer foi alegado pela ré). Na verdade, de acordo com o quadro factual assente, o trabalhador, após ter permanecido em casa por ordem da entidade patronal (findo o período de cedência), e ter recusado uma cessação do vínculo laboral pretendida pela ré, ficou investido em funções que, no seu núcleo se reconduzem a funções administrativas, entendendo-se por categoria de administrativo, por definição do acordo de empresa supra citado, e que vincula a ré, aquele que «executa actividades de carácter administrativo, operativo ou comercial da área onde está inserido, de acordo com as orientações do seu superior hierárquico. Concomitantemente, provou-se ainda que a ré, com a comunicação que lhe fez em 9 de Maio de 2012, onde alude ao desempenho de «novas funções» retirou ao autor a prestação correspondente a isenção de horário de trabalho (argumentando que o mesmo já não se justificava em face das novas funções), que o mesmo vinha auferindo desde 1993, sendo o autor o único trabalhador da sua categoria profissional a quem foi retirada tal remuneração; e que, em 13 de Setembro de 2012, comunicou ao autor que não havia sido autorizada a substituição da actual viatura de serviço, interpelando-o à respectiva devolução. O quadro assim descrito não suscita dúvidas quando a uma efectiva modificação substancial da posição do autor, que foi sujeito a uma degradação quer quanto ao conteúdo da sua prestação laboral, quer quanto às condições remuneratórias que vinha auferindo; sendo manifesta e tanto mais censurável a conduta da ré ao não preservar a identidade substancial da posição do trabalhador do ponto de vista da dignidade das suas funções e regalias, por comparação aos demais directores do nível do autor.”.

Sendo que a partir daí a questão continua a ser a do respeito ao princípio da irredutibilidade da retribuição, embora o mesmo não signifique de per si que incida sobre a globalidade da retribuição e não possam serem diminuídas ou “extinguir-se certas prestações retributivas complementares”, como também bem se salienta na sentença, dado a R não ter feito cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos.

E por isso decidiu-se que o A mantinha o direito tanto ao complemento como ao carro inerente à sua categoria profissional, cuja retirada “se revelou de igual modo arbitrária e discriminatória, tanto mais que, como sucedeu em relação à isenção de horário de trabalho, os colegas de idêntica categoria profissional junto da ré – com exceção do autor – continuam a ver-lhe atribuída a viatura em causa”, e que desde a sua entrega até ao trânsito em julgado deveria ser compensada por um “valor pecuniário equivalente à utilização pessoal do veículo, desde o dia 07 de Outubro de 2012 até ao trânsito em julgado, a liquidar em execução de sentença”.

Acrescendo, porque é imputada essa conduta à R, tudo considerado com “base no reconhecimento do direito do trabalhador à ocupação efectiva, cuja violação se reconduz a um incumprimento contratual, dando assim azo a uma tutela positiva, podendo o trabalhador reclamar o exercício da actividade contratada e a uma tutela negativa, que se consubstancia no direito do trabalhador de ser compensado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a inactividade lhe tenha causado, conforme resulta, em termos genéricos, do art. 363.º do Código do Trabalho, pois a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte” (artº 129º, nº1, alª b) do CT)), na sentença imputa-se também a violação desse direito através de argumentação já não iremos repetir pela sua clareza e por ser deveras aderente aos fatos assentes.

Assim como, embora sobre a conduta da R não recaia a tutela do artº 29º do mesmo diploma, o que implicaria o direito à indemnização nos termos conjuntos dos artºs 28º e 29º, nº 3, do CT, que esse mesmo direito não se encontra de qualquer forma arredado porquanto: “Ora, no caso dos autos, não se verificando os pressupostos necessários para o assédio assim legalmente previsto, já que não estamos perante nenhum dos factores de discriminação aludidos, o que é certo é que a conduta da ré apurada revela-se hostil em relação ao autor, e constitui ela própria assédio, quer num primeiro momento em que o mantém em casa apenas o convocando para reuniões com vista à cessação do vínculo laboral por acordo, quer num segundo momento em que, após recusa deste em anuir a tal cessação, o reconduz a trabalho administrativo, diminuindo-lhe a retribuição, quer por via da retirada da isenção do horário de trabalho, quer por via da retirada da viatura – medida essa aplicada apenas ao autor enquanto director em exercício de funções.

 É que pareceu esquecer a ré que entre os deveres que impendem sobre a entidade empregadora, consagrados no art. 127 do CT, e que aqui relevam, estão o de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador, o de proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral e, sobretudo, o dever de proceder de boa fé no cumprimento das respectivas obrigações (artigo 126.º, n,º 1 do CT), o que não ressalta da matéria de facto provada.

Refere a propósito do assédio, Maria do Rosário Palma Ramalho (in Direito do Trabalho, parte II, Situações Laborais Individuais, Almedina, 2008, 2º ed., págs.150 e 1519), que se trata de um comportamento indesejado, que viola a dignidade do trabalhador ou candidato a emprego e cujo objectivo ou efeito é criar um ambiente hostil ou degradante, humilhante ou desestabilizador para o trabalhador, assinalando, entre as várias formas de assédio, o assédio moral discriminatório, em que o comportamento indesejado, e com efeitos hostis, se baseia em quaisquer factos discriminatórios que não o sexo (art. 24, nº1); e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum factor discriminatório, mas, pelo seu carácter insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar aquele trabalhador da empresa.

De acordo com a mencionada autora, este tipo de assédio, não se integrando no âmbito da tutela conferida pelo princípio da não discriminação, integra-se todavia no âmbito do artigo 18.º do CT (referindo-se aqui ao CT/2003), na medida em que constitui um atentado à integridade física e moral do trabalhador ou candidato a emprego, sendo que actualmente a tutela deste direito do trabalhador encontra previsão no artigo 15.º do CT.

Conclui-se assim pela verificação de uma conduta de assédio moral pela ré, o que a constituiu também na obrigação de ressarcir o autor pelos danos que lhe hajam sido causados.”

Obviamente que essa responsabilidade sempre haveria de ser assacada à R nos termos gerais da responsabilidade civil como foi.
Ora, isto é quanto basta para se concluir que o recurso da R é improcedente relativamente em tudo o que na sentença contra si foi decidido.

Mas permaneceremos neste âmbito de responsabilização da R, devido ao recurso do A.

Este insurge-se quanto á decisão sobre o pedido de “pagamento dos 852,31€ correspondentes ao valor mensal do contrato da viatura devida como retribuição em espécie (Contrato de AOV nº 27613), onde se inclui o valor do aluguer, dos serviços, do IUC e dos Seguros, desde Outubro de 2012, devendo seguir-se os ulteriores termos até final, perfazendo, à data, um total de 12.784,65€”.

O tribunal, afigura-nos que bem, não o deferiu porque “não se vê que tal pedido corresponda a um dano material sofrido pelo autor e cuja ressarcimento se imponha pela ré, tanto mais que o autor apresenta-se aqui a pedir quantias que sempre seriam liquidadas a entidades terceiras (caso do IUC e dos seguros)”.

Contrapõe o A que o valor que a R despendia a esse título sempre foi um valor que poupou ao retirar-lhe o veículo.

Mas se assim é continua a não ser um dano do A que por sua vez vai ser ressarcido pelo “valor pecuniário correspondente ao valor da utilização pessoal do veículo …, incluindo a utilização para além do horário de trabalho, desde o dia 07/10/2012, a liquidar em execução de sentença” e, concomitantemente, nesta parte também um sacrifício patrimonial para a R.

Daí que seja contraditório alegar que “o valor em causa, relativo à viatura de serviço afecta ao Autor - e que lhe foi retirada ilicitamente pela Ré - é indicativo não só do custo que a Ré deixou de suportar com a retirada ilícita da viatura ao Autor, mas também é o valor do dano concreto causado ao Autor por essa prática ilícita da Ré” e “ao não ser ressarcido desse valor está a ser, novamente, prejudicado na sua retribuição”.

Recorda-se que a responsabilidade civil também como fim a indemnização de danos e não o sancionamento do lesante até esse ponto (artº 564º do CC).

Por outro lado também não faz sentido em falar-se no valor da viatura já que não se trata da restituição de propriedade mas apenas da avaliação do direito ao uso do bem nas circunstâncias contratualmente estabelecidas, de resto reconhecido pelo tribunal a quo ao determinar a atribuição de viatura de uso pessoal e ilimitado.

Igualmente não tem razão o A quanto aos pedidos indemnizatórios de “50.000,00€ por danos patrimoniais a título de compensação pelas práticas ilícitas e dolosas da Ré, nomeadamente a despromoção profissional e supressão da retribuição inerente à categoria profissional do Autor, em particular pela supressão do valor afecto à Isenção de Horário de Trabalho e ao valor do veículo de uso ilimitado que representava parte da retribuição do Autor …  e por danos não patrimoniais o valor mínimo de € 50.000,00 a título de compensação pela afectação psicológica que as medidas da Ré produziram na sua esfera pessoal”.

Estes pedidos foram julgados improcedentes nestes termos, de forma correta:

“Mais peticionou o autor o pagamento da quantia de € 50.000,00 por danos patrimoniais a título de compensação pelas práticas ilícitas e dolosas da ré, nomeadamente a despromoção profissional e supressão da retribuição inerente à categoria profissional do autor.

Ora, a despromoção profissional do autor não constitui dano material, e o aqui pedido quanto à supressão da retribuição, mostra-se peticionado em duplicado.

Peticiona ainda o autor, por danos não patrimoniais o valor mínimo de € 50.000,00 a título de compensação pela afectação psicológica que as medidas da ré produziram na esfera pessoal do autor.

Dos factos provados decorre que o autor sofreu vexame e vergonha com a conduta da ré, sendo certo que não vieram alegados mais danos concretos.

Ora, no caso dos autos, é muito duvidoso que o “vexame e a vergonha” constituam razão suficientemente importante para justificar a atribuição da reclamada indemnização por danos não patrimoniais, até face à natureza restritiva com que tal direito é consagrado na lei geral.

Com efeito, o aludido artigo 496º, nº1, do C. Civil diz-nos que só são de atender esses danos quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Ora, o trabalhador muito pouco alegou para fundamentar o pedido que deduziu neste domínio.

Temos assim que, em face dos factos provados, não se pode concluir pela ressarcibilidade de eventuais danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, dado que a gravidade destes não foi suficientemente demonstrada mediante a alegação de factos concretos subsumíveis a tal conceito.

Improcede, por isso, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.”

Quer dizer, sem dúvida que os danos materiais têm que ter sempre o respaldo em consequências patrimoniais negativas para o lesado pelo que não basta referi-los em abstracto relativamente às causas que os podem provocar.

Mais uma vez em demais pedidos e dos que foram cabalmente reconhecidos já neles se incluem certo tipo dessas consequências patrimoniais que pela simplicidade da sua asserção não iremos aqui repetir, pelo que bem se referiu na sentença a “peticionado em duplicado”.

E quanto aos danos morais sem dúvida que a sua gravidade para merecer a tutela o direito tem que se revelar em sequelas de ordem física, intelectual ou moral que perdurando retirem disponibilidade de vida significativo.

Pelo sobredito devem improceder os recursos, confirmando-se a sentença. 

Decisão:

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedentes as apelações e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas de cada recorrente relativamente ao respetivo recurso, condenando-se o A na multa de 3 UC, nos termos do artº 443º, nº 1, do CPC.
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O acórdão compõe-se de 40 folhas, com os versos não impressos.
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Lisboa, 20/04/2016


Eduardo Azevedo
Celina Nóbrega
Paula Santos
Decisão Texto Integral: