Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0256833
Nº Convencional: JTRL00022087
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: DIFAMAÇÃO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL199003140256833
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART164.
CPP87 ART308.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/12/19 IN CJ T5 PAG195.
Sumário: "Não comete o crime de difamação quem, em processo disciplinar contra outrem, presta declarações sobre factos eventualmente difamatórios, mas os relata como correspondentes à sua razão de ciência sobre a matéria- -objecto do processo. E é assim, até porque o processo disciplinar tem natureza confidencial e as pessoas ouvidas como testemunhas dos factos, não podem como tal, cometer o crime ou difamação, pois não estão a dirigir-se a terceiros imputando factos desonrosos.
Quando muito poderiam praticar o crime de falso testemunho do artigo 402 - CP".