Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015279 | ||
| Relator: | SOARES DE ANDRADE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO DESPEDIMENTO NULO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199306300086434 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 ART12 ART13 ART41 N1 H N2. CCIV66 ART342 ART349. CPC67 ART456. DL 64-C/89 DE 1989/02/27 ART4 N1. DL 257/86 DE 1986/08/27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/11/12 IN BMJ N241 PAG290. | ||
| Sumário: | I - Não andando o Autor à procura de primeiro emprego, nem sendo trabalhador desempregado de longa duração, tendo, até, pelo contrário, trabalhado ininterruptamente desde princípios de 1989 até Agosto de 1991, é nula a estipulação do termo de seis meses aposto no contrato de trabalho, celebrado entre ele e a Ré, com início em 1-5-1990, com base na alínea h) do n. 1 do artigo 41 da LCCT89, aprovada pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o qual tem validade apenas como contrato de trabalho sem prazo. II - Sendo o Autor trabalhador permanente da Ré, a carta de despedimento de 21-10-1991, para ter efeitos a partir de 31 desse mês, porque desacompanhada da indicação dos factos em que se baseava a cessação do contrato de trabalho e não precedida de processo disciplinar, consubstancia um despedimento ilícito e nulo, com as consequências legais decorrentes dos artigos 12, n. 1, alínea a), e 13 da LCCT89. | ||