Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086434
Nº Convencional: JTRL00015279
Relator: SOARES DE ANDRADE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DESPEDIMENTO NULO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199306300086434
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 ART12 ART13 ART41 N1 H N2.
CCIV66 ART342 ART349.
CPC67 ART456.
DL 64-C/89 DE 1989/02/27 ART4 N1.
DL 257/86 DE 1986/08/27.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/11/12 IN BMJ N241 PAG290.
Sumário: I - Não andando o Autor à procura de primeiro emprego, nem sendo trabalhador desempregado de longa duração, tendo, até, pelo contrário, trabalhado ininterruptamente desde princípios de 1989 até Agosto de 1991, é nula a estipulação do termo de seis meses aposto no contrato de trabalho, celebrado entre ele e a Ré, com início em 1-5-1990, com base na alínea h) do n. 1 do artigo 41 da LCCT89, aprovada pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o qual tem validade apenas como contrato de trabalho sem prazo.
II - Sendo o Autor trabalhador permanente da Ré, a carta de despedimento de 21-10-1991, para ter efeitos a partir de 31 desse mês, porque desacompanhada da indicação dos factos em que se baseava a cessação do contrato de trabalho e não precedida de processo disciplinar, consubstancia um despedimento ilícito e nulo, com as consequências legais decorrentes dos artigos 12, n. 1, alínea a), e 13 da LCCT89.