Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066645
Nº Convencional: JTRL00001787
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199510310066645
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 ART12.
Sumário: I - A medida de inibição da faculdade de conduzir prevista pelos artigos 12 e 4 do DL n. 124/90 é uma pena acessória, não devendo ser taxada de "medida de segurança".
II - Tal pena acessória está directamente associada à punição por infracção criminal, acentuando a reprovação da conduta e reforçando a punição, que é graduável segundo a culpa do agente.
III - O DL n. 124/90 não contém norma equivalente à do artigo 14 da Lei n. 3/82 (que, antes, regulava esta matéria): "a suspensão da execução da pena, quando admitida, não abrange, em caso algum, a inibição da faculdade de conduzir"; por isso a "sanção acessória" prevista no DL n. 124/90 estará sujeita (acompanhando a "sorte" da pena principal) ao regime geral do instituto da suspensão da execução das penas (artigos 48 e segs. Código Penal).