Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001787 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199510310066645 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 ART12. | ||
| Sumário: | I - A medida de inibição da faculdade de conduzir prevista pelos artigos 12 e 4 do DL n. 124/90 é uma pena acessória, não devendo ser taxada de "medida de segurança". II - Tal pena acessória está directamente associada à punição por infracção criminal, acentuando a reprovação da conduta e reforçando a punição, que é graduável segundo a culpa do agente. III - O DL n. 124/90 não contém norma equivalente à do artigo 14 da Lei n. 3/82 (que, antes, regulava esta matéria): "a suspensão da execução da pena, quando admitida, não abrange, em caso algum, a inibição da faculdade de conduzir"; por isso a "sanção acessória" prevista no DL n. 124/90 estará sujeita (acompanhando a "sorte" da pena principal) ao regime geral do instituto da suspensão da execução das penas (artigos 48 e segs. Código Penal). | ||