Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009365
Nº Convencional: JTRL00041482
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
TRANSCRIÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
PROVA DOCUMENTAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RL200204230009365
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART355 N2 ART356 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/01/21 IN CJ ANOVI 1998 T1 PÁG173. AC TC N87/99 IN DR151 II SERIE DE 1999/07/01.
Sumário: I - O auto de transcrição das intercepções telefónicas, uma vez incorporado no processo, constitui prova documental;
II - Por isso, e visto que a prova assim recolhida está contida em acto processual que se enquadra no artigo 356º, nº1, alínea b) do CPP e, por isso, objecto da ressalva consubstanciada no nº 2 do artigo 355º do mesmo Código, não é essencial a sua leitura ou exame em audiência para valer como meio de prova.
Decisão Texto Integral: