Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | NETO DE MOURA | ||
Descritores: | MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/25/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | I - Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva (cfr. art.º 40.º, n.º 1, do Cód. Penal), também as medidas tutelares não são um castigo, uma expiação ou compensação do mal do crime (punitur quia peccatum est), visam, sim, garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável. II - Ainda à semelhança da lei penal (art.º 70.º do Cód. Penal) que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade, no direito tutelar de menores, o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais, isto é, todas as que não sejam de internamento em centro educativo, pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização, visando o seu desenvolvimento harmonioso, e não moldar o seu carácter ou impor-lhe um estilo de vida. III - Concluindo-se que, face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo, que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem, já anteriormente, lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu, o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz, esta não deve ser de curta duração: para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso, mínimo que seja, da medida, esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos. IV - Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude, nomeadamente, na formação da sua capacidade de autodeterminação, incumbe-lhe, também, o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e, para tanto, há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas. V – Um menor que tem agora 16 anos de idade, está desocupado, passa os dias no bairro (problemático e conotado com práticas criminosas) onde reside, é permeável a influências do seu grupo de pares, é praticamente analfabeto, apesar de ter concluído a 3.ª classe, e revela carências educativas básicas, não está preparado para viver em sociedade (como cidadão livre, responsável, socialmente inserido e adaptado) e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes. VI – Nesse quadro, a medida de acompanhamento educativo – com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir – é a que se apresenta mais adequada e eficaz, pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores ético-jurídicos fundamentais da comunidade (que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu) e adquirir (alguns) recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório No âmbito do processo tutelar educativo que, sob o n.º …., corre termos pelo 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, após audiência, foi proferida sentença que aplicou aos menores J... e D... as medidas tutelares educativas, respectivamente, de internamento em centro educativo, em regime semi-aberto, pelo período de 6 (seis) meses e de tarefas a favor da comunidade, com a duração de 60 (sessenta) horas. Discordando de tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, de que extraiu as seguintes conclusões (em transcrição integral): a. menor J… 1. O menor cometeu um crime de roubo p.p. pelo artigo 210º do Código Penal. 2. É um crime grave por atentar contra valores básicos da sociedade (direito de propriedade) e a sua comissão deixa antever uma personalidade reveladora de impreparação para agir de acordo com as mais básicas regras da convivência social. 3. Se a gravidade dos factos impunha que a medida fosse de quantum superior ao fixado na douta sentença (seis meses de internamento em regime semiaberto em centro educativo), as efectivas e actuais necessidades educativas do menor, impõem que se fixe a duração da medida por período bem superior. 4. Efectivamente, e conforme decorre dos factos provados, o menor ainda não adquiriu as regras básicas da convivência social, manifestando impreparação para aderir a normas e regras. 5. É emocionalmente instável, com baixa auto-estima, tem apenas a 4ª classe e mal sabe escrever o seu nome. 6. O seu dia a dia não é minimamente estruturado em torno de actividades que lhe providenciem aquisição de competências sociais e pessoais. 7. Passa o dia como bem lhe apetece, sem qualquer ocupação, em total autonomia (precoce e nociva dado o grupo de pares com que acompanha). 8. A supervisão e controlo parentais são inexistentes, primando o pai pela inércia e mãe pela desculpabilização. 9. O seu contacto com o sistema judicial e os serviços da DGRS no PTE 50/07.6 TQLSB do 3º Juízo 1ª Secção deste Tribunal revelou já a falta de colaboração dos pais e o desinteresse do menor face a qualquer intervenção no sentido de o educar para o direito, tendo incumprido totalmente a medida de acompanhamento educativo aplicada com o alheamento total dos pais - cf relatório da DGRS junto aos autos a fls 112. 10. Necessita de adquirir valores básicos e regras de comportamento e de respeito pelos outros de uma forma minimamente estruturada e monitorizada. 11. Necessita de trabalhar rotinas socializantes e de ser orientado no seu percurso escolar por forma a obter alguma ferramenta ou qualificação mínima que o leve a exercer algum ofício e o afaste da via da delinquência em que já está inserido e que evite, em última análise, o previsível contacto num futuro próximo com o sistema prisional. 12. A problemática evidenciada pelo menor e os seus deficits pessoais e sociais exigirão um trabalho faseado e prolongado, sob pena de se manter a porta aberta para a continuação de uma vida desestruturada. 13. Em face do acima exposto, conclui-se com clareza que o prazo de seis meses de duração da medida é deveras insuficiente para acorrer ás necessidades educativas do menor, dada a sua complexidade e amplitude. 14. Justifica-se e é do interesse do menor, no sentido da sua efectiva educação para o direito, que a medida de internamento seja de duração superior à doutamente fixada e nunca inferior a dezoito (18) meses. 15. Ao aplicar a favor do menor J… a medida de internamento em centro educativo pelo período escasso de seis meses, a douta sentença recorrida não teve em atenção a gravidade dos factos por ele cometidos e a extensão e complexidade das suas necessidades de educação para o direito, sendo mesma, por via disso, insusceptível de promover e encaminhar o jovem para a aquisição de regras e valores sociais básicos e no sentido de promover a premente aquisição das competências pessoais e sociais mínimas. 16. Ao decidir como decidiu fez a douta sentença recorrida, pelo acima exposto, uma errada interpretação a aplicação do disposto nos artigos 2º nº 1, 7º nº1, 17º nº 1 e 3 e 18º nº 1 da LTE. 17. Normativos esses que assim violou. 18. Impõe-se consequentemente a sua revogação e substituição por outra decisão que, concedendo provimento ao presente recurso, aplique em benefício do menor J… a medida de internamento em centro educativo, em regime semi-aberto, pelo período de dezoito meses. Quanto ao menor D…: 1. O menor cometeu conforme ficou provado um crime de roubo p. p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. 2. Os factos são graves e imporiam desde logo atenta a personalidade revelada nos mesmos, que a medida fosse outra que não a de tarefas a favor da comunidade, mas sim a de acompanhamento educativo. 3. A necessidade da medida de acompanhamento educativo resulta inclusivamente dos factos dados como provados. Efectivamente, o menor vive num bairro problemático ligado á delinquência. Não desenvolve qualquer actividade estruturada de tempos livres com vista ao desenvolvimento de competências sociais e pessoais, circunscrevendo-se as mesmas às desenvolvidas em família e com os amigos do bairro. Revela resultados abaixo da média no que diz respeito á capacidade de processamento de informação visual e organização perceptiva, deixando transparecer dificuldades para apreender e conceptualizar aspectos de maior complexidade do seu quotidiano. É emocionalmente instável, com tendência a reagir de forma submissa, podendo tornar-se permeável a influências externas e agir de forma irreflectida. Concluiu apenas o 3º ano de escolaridade, pouco mais sabendo do que escrever o seu nome. No decurso da audiência veio apresentar prova de matrícula no Curso PIEF- A. E. do Lumiar. 4. Decorre dos factos provados a inexistência de qualquer ocupação estruturada do menor quer a nível escolar quer de tempos livres, bem como a sua permeabilidade ao grupo de pares de um bairro marcado pela delinquência. 5. O facto de não ter o seu quotidiano ancorado em qualquer actividade fornecedora de competências sociais e pessoais, a sua passividade e permeabilidade a más influências, poderão levá-lo a delinquir de novo. 6. Ressaltando dos factos provados, como necessidades educativas primaciais do menor a aquisição de competências pessoais e sociais que minimamente não possui e ainda a de consolidar a aquisição de valores e regras básicos para uma vida condigna em sociedade, conclui-se que a medida aplicada se revela inócua quanto á possibilidade de satisfação dessas mesmas necessidades, por não conter em si nem o tempo necessário nem o conteúdo adequado ao que se visa obter. 7. Não será o eventual cumprimento dessa medida nada mais do que uma interrupção na vivência desestruturada do D…. 8. Estando o menor matriculado no Curso do PIEF acima referido também será imperioso e oportuno, por outro lado, que o mesmo seja efectivamente acompanhado e controlado quanto á sua assiduidade, comportamento e aproveitamento, por forma a que a comprovada matrícula seja algo mais do que manifestação de boas intenções perante o tribunal, isto é, que seja efectivamente uma atitude responsável e empenhada. 9. Impõe-se, pois, como forma de acorrer efectivamente às necessidades de educação para o direito reveladas pelo D…, que em seu benefício seja aplicada medida de acompanhamento educativo pelo período mínimo de dezoito meses, com controlo da sua assiduidade, aproveitamento e comportamento. 10. A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2º nº 1, 6º nº 1, 7º nº 1 e 12º da LTE, quando se impunha, face aos factos provados, que em benefício do menor D… fosse aplicada a norma constante do disposto no artigo 16º da LTE e como tal aplicada a medida de acompanhamento educativo. 11. Violou, assim, o disposto nos referidos normativos. 12. Impõe-se, assim, a sua revogação e substituição por outra decisão que aplique em benefício do menor D… a medida de acompanhamento educativo pelo período de dezoito meses, por assim o exigir o interesse do menor de ver satisfeitas as suas necessidades de educação para o direito. * Apenas o menor J… apresentou resposta à motivação do recurso interposto, concluindo nos seguintes termos (em transcrição, na parte relevante): 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. O escopo da jurisdição tutelar, não é a repressão da conduta do jovem, mas combater neles ou no ambiente que os rodeia, as causas que determinam o seu comportamento delinquente. 6. O Estado deve temperar as suas iniciativas de carácter de formador, insistindo na transmissão de valores, assim como prepará-los de forma eficiente para a vida adulta que se avizinha. 7. Essa intervenção deve ser proporcionada, respeitando a autonomia de decisão e de condução de vida do menor, de forma a obter a sua adesão, assim como a adesão dos seus pais. 8. O Digníssimo Doutor Juiz, no momento de proferir a sua decisão, conseguiu a anuência dos pais do menor, com o firme escopo de neutralizar maus hábitos e incutir a necessidade de outros comportamentos compagináveis com os valores assentes na nossa comunidade democrática. 9. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido, fez uma correcta interpretação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1 da LTE. * Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que manifesta total concordância com a posição tomada pelo Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, pugnando pela procedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II – Fundamentação Definido pelas conclusões da motivação (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, aplicável ex vi do artigo 128.º da LTE), o objecto do recurso centra-se nas seguintes questões: § duração da medida de internamento em centro educativo aplicada ao menor … e § (des)adequação da medida tutelar (realização de tarefas a favor da comunidade) aplicada ao menor D…. * Para uma correcta decisão, não só das questões colocadas à apreciação deste tribunal pelo recorrente (e, eventualmente, de outras que sejam de conhecimento oficioso), é fundamental conhecer a factualidade em que assentam as condenações proferidas, pelo que aqui se reproduzem (ipsis verbis) os factos que o tribunal recorrido deu como provados e não provados: Factos provados: 1. No dia 14 de Julho de 2009, cerca das 0h15m, os menores J… e D..., encontravam-se acompanhados do maior A… (NUIPC ….) no Parque das Galinheiras, em Lisboa. 2. Vendo o ofendido, B…, a subir as escadinhas da Rampa do Mercado, na …, resolveram, de comum acordo entre todos, assaltá-lo. 3. Então, correram na direcção do ofendido, que rodearam, cercando-o e manietando-o e, tapando-lhe a boca, revistaram-lhe os bolsos e apoderaram-se do seu telemóvel de arca Nokia, modelo 3200, de cor cinzenta, que o ofendido transportava no bolso das calças e, com um violento puxão, arrancaram-lhe do pescoço um fio em prata e o seu MP3 de marca Grundig e fio com auriculares. 4. De posse dos objectos pertencentes ao ofendido, desataram a correr, afastando-se. 5. Os menores J… e D..., agiram com a vontade livre e consciente, actuando de comum e prévio acordo entre si e em conjugação de esforços, visando apoderar-se do telemóvel, do MP3 e do fio em prata, pertencentes ao ofendido, que queriam fazer coisa sua, o que concretizaram usando para o efeito de violência física e de superioridade numérica, bem sabendo que agiam contra a vontade do seu legítimo dono e que a sua conduta não era permitida por ser contrária ao Direito. 6. Os objectos foram devolvidos ao ofendido. J…: 7. Ao J… foi aplicada no PTE n.º …, 3º Juízo, 1ª Secção, a medida tutelar educativa de acompanhamento educativo, pelo período de 2 anos, medida esta que foi revista e substituída pela medida tutelar educativa de tarefas a favor da comunidade, com a duração de 30 horas. 8. O J… é o elemento mais velho de uma fratria de cinco. 9. A família, de etnia cigana, reside numa habitação social inserida no bairro de realojamento da Ameixoeira, onde coexistem várias problemáticas conotadas com a pobreza, a marginalidade e a delinquência. 10. O contexto familiar deste jovem caracteriza-se por uma dinâmica marcada por factores de ordem cultural e étnica. 11. Foram identificados laços familiares consistentes com outros membros do agregado familiar. 12. O progenitor adopta uma postura de inércia face aos comportamentos do J…; a progenitora adopta uma atitude desculpabilizante e apresenta déficits ao nível da capacidade de resiliência, sendo embora evidente o ascendente que exerce sobre o filho. 13. O J… apenas completou o 4º ano de escolaridade, mas pouco mais sabe do que assinar o seu nome. 14. Ocupa o seu tempo praticando kick-boxing, jogando à bola, frequentando o ATL da pastoral dos ciganos e acompanhando com amigos. 15. Usufrui de um quotidiano marcado pela inércia, desresponsabilização e autonomia funcional. 16. Apresenta déficits na capacidade de descentração e para avaliar e antecipar as consequências dos seus actos, bem como fragilidades ao nível da socialização, nomeadamente no que respeita à interiorização de regras e valores socialmente abrangentes. 17. Revela dificuldade em aderir às regras e normas. 18. Revela instabilidade emocional, baixa auto-estima e dificuldade em mediar a acção através do pensamento. 19. Revela déficits cognitivos que implicam necessidades educativas especiais, que não foram tidas em conta no seu processo educativo. 20. A DGRS propõe a aplicação ao jovem da medida tutelar educativa de internamento em centro Educativo. D...: 21. A este jovem nunca foi aplicada medida tutelar educativa. 22. O D… integra o seu agregado de origem, composto pelos progenitores, três irmãos e uma irmã. 23. Trata-se de uma família de etnia cigana, que reside numa habitação social inserida no Bairro de realojamento da Ameixoeira, em que coexistem várias problemáticas conotadas com a pobreza, marginalidade e delinquência. 24. O jovem revela algum sentido crítico relativamente a este envolvente social, embora seja neste contexto que possui a maior parte das suas referências sociais e alguns familiares. 25. O agregado subsiste de forma equilibrada, a partir do rendimento social de inserção e das prestações sociais familiares relativas aos menores a cargo, sendo completado, alegadamente, com rendimentos provenientes de venda ambulante. 26. A dinâmica familiar apresenta características decorrentes de factores de ordem cultural e étnica, sendo a autoridade exercida de forma partilhada por ambos os progenitores. 27. Existem fortes laços afectivos entre o D… e a sua mãe, bem como uma relação de autoridade e de respeito entre ambos. 28. O D… concluiu apenas o 3º ano de escolaridade, pouco mais sabendo do que escrever o seu nome; actualmente procura apoio no sentido de prosseguir a escolaridade, encontrando-se sinalizado para integrar uma turma do PIEC. 29. Nos últimos anos fez uma tentativa para integrar actividades de tempos livres desenvolvidas no Centro Comunitário da Ameixoeira, tendo desistido alegadamente por falta de motivação. 30. Não desenvolve qualquer tipo de actividade estruturada de tempos livres com vista ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais, circunscrevendo-se a actividades desenvolvidas em contexto familiar e em convívio com outros jovens do mesmo bairro. 31. Revela resultados abaixo da média no que respeita à capacidade de processamento de informação visual e organização perceptiva, deixando transparecer dificuldades para apreender e conceptualizar aspectos de maior complexidade do seu quotidiano. 32. É emocionalmente estável, com tendência para reagir de forma submissa, podendo tornar-se permeável a influências externas e agir de forma irreflectida. 33. Revelou fácil interacção e ressonância afectiva, o que constitui um indicador de capacidade para ponderar as situações tendo em conta os sentimentos do outro. 34. A DGRS propõe a aplicação ao jovem da aplicação da medida tutelar educativa de acompanhamento educativo. No entanto, realça que subsistem factores de ordem cultural e étnica, susceptíveis de condicionar a execução da medida, embora o jovem tenha verbalizado sentido de responsabilidade. 35. No dia da realização do debate judicial, juntou-se uma certidão, datada de 27.09.2010, que atesta que o jovem J…, está matriculado no ano lectivo de 2010/2011, no curso PIEF – …. * Estabelece o art.º 1.º da designada Lei Tutelar Educativa (LTE) Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro que a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e 16 anos de idade, de facto qualificado pela lei penal como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa. Por seu turno, o n.º 1 do art.º 2.º define os fins das medidas tutelares: a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade. Tal como acontece com as penas (cfr. art.º 40.º, n.º 1, do Cód. Penal), exclui-se qualquer finalidade retributiva: as medidas tutelares não são um castigo, uma expiação ou compensação do mal do crime (punitur quia peccatum est), visam, sim, garantir que o desenvolvimento do menor “ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável, tendo como referência o dever-ser jurídico consubstanciado nos valores juridicamente tutelados pela lei penal, enquanto valores mínimos e essenciais da convivência social” Rui do Carmo Moreira Fernando, “Lei Tutelar Educativa – Traços essenciais, na perspectiva da intervenção do Ministério Público”, na Revista do Ministério Público n.º 84, 119 e segs.. Detectados sinais de uma personalidade mal formada (ou melhor, de uma má formação da personalidade), insensível ou avessa a valores ético-jurídicos fundamentais da comunidade, manifestada, nomeadamente, na prática do facto criminoso, impõe-se a intervenção das instâncias formais de controlo, através da aplicação de medidas tutelares. Ainda à semelhança do que sucede no processo penal, em que a tarefa primeira do juiz é a escolha da pena a aplicar, também no processo tutelar deve o julgador começar por ponderar e decidir qual a medida tutelar mais adequada, a que melhor serve o interesse do menor. No direito penal, a lei (art.º 70.º do Cód. Penal) manda dar preferência às penas não privativas da liberdade; no direito tutelar de menores, o legislador, também, definiu, inequivocamente, uma directriz: devem prevalecer as medidas não institucionais, isto é, todas as que não sejam de internamento em centro educativo, pois está bom de ver que é esta medida que mais interfere na autonomia de decisão e condução de vida do menor (cfr. art.º 6.º, n.º 1, da LTE) e o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização, visando o seu desenvolvimento harmonioso, e não moldar o seu carácter ou impor-lhe um estilo de vida Como escreve, com uma dose de humor, José Souto de Moura (“A tutela educativa: factores de legitimação e objectivos” na Revista do Ministério Público, n.º 83, 97 e segs.), “a tutela educativa não almeja formar jovens bons ou santos”.. No requerimento de abertura da fase jurisdicional, o Ministério Público pronunciou-se pela aplicação, a ambos os menores, da medida de internamento em centro educativo, em regime semi-aberto, pelo período de dois anos. No entanto, face aos elementos de prova recolhidos, era já patente uma diferença, quase abissal, entre os dois casos e flagrantemente distintas as respectivas necessidades de educação para o direito. Aliás, a técnica de reinserção social que elaborou os relatórios sociais com avaliação psicológica sugeriu que ao menor D… fosse aplicada a medida tutelar prevista na alínea h) do n.º 1 do art.º 4.º da LTE (acompanhamento educativo) e ao menor J… a prevista na alínea i) do mesmo artigo (internamento em centro educativo). O tribunal a quo fez a distinção que se impunha, mas acabou por aplicar ao primeiro (D…) a medida de realização de tarefas a favor da comunidade e ao segundo o internamento em centro educativo, em regime semi-aberto, pelo período de 6 (seis) meses. Ninguém questiona que o internamento em centro educativo seja a medida mais adequada e eficaz para o menor J…. O que o Ministério Público não aceita é a sua (curta) duração. Vejamos como fundamentou o Sr. Juiz a sua decisão quanto a este ponto controvertido: “A escolha da medida tutelar aplicável é, pois, orientada pelo interesse do menor, devendo ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão. Face à medida proposta - internamento - visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável. (…) In casu, o percurso vivencial do jovem J… e as características da sua personalidade, entre as quais avulta a dificuldade em aceitar as regras e normas sociais vigentes, a incapacidade de descentração e antecipação das consequências da sua conduta e a vinculação a grupos com comportamentos desviantes, que conduziram a um estilo de vida pró-delinquencial, conjugado com o deficiente percurso escolar e formativo, apontam no sentido da necessidade de aplicação de uma medida tutelar educativa que deverá passar pelo internamento em Centro Educativo. Desta sorte, percorrendo o elenco das medidas tutelares previstas – art. 9.º a 18.º - visando o reencaminhamento do menor, despertá-lo para os valores da nossa sociedade de modo a permitir-lhe a convivência pacífica quer com os outros, quer consigo próprio, entendemos adequada e necessária a aplicação da medida de internamento em centro educativo – em regime semi-aberto – art. 17.º - que se fixará pelo período de 6 (seis) meses”. As razões da discordância do Ministério Público sobrelevam do seguinte trecho da motivação: “A gravidade dos factos e a problemática evidenciada pelo menor, que acima bem fica expressa e retratada, impunham DESDE LOGO QUE SE APLICASSE EM SEU FAVOR UMA MEDIDA DE MAIS LONGA DURAÇÃO. Efectivamente, como satisfazer as necessidades educativas e corrigir a personalidade de um menor que: - não é controlado ou supervisionado parentalmente, incidindo sobre o mesmo a inércia educativa e formativa do pai e a atitude desculpabilizante da mãe, atitudes que são uma constante da vida do menor e que, aliás, se reflectiram vincadamente no âmbito do PTE nº … 3º Juízo 3ª secção deste Tribunal, no qual foi aplicada ao menor a medida de acompanhamento educativo e em que á atitude de incumprimento do J… se juntou a falta de colaboração dos pais com os serviços e o tribunal e, sobretudo, a desvalorização da intervenção por parte das figuras parentais, conforme decorre do relatório junto pela DGRS aos autos. - revela ausência de regras e valores sociais básicos minimamente estruturados, tendo, assim, dificuldade em aderir a regras e normas. - passa o dia como bem quer e lhe apetece, numa autonomia funcional precoce e nociva, num bairro com problemas de delinquência, não admirando pois que tenha vindo a Tribunal por duas vezes no âmbito da LTE, sendo crível que, não fosse a medida de internamento ora aplicada, o seu futuro próximo fosse a continuação na senda delinquente. - tem apenas a 4ª classe e mal sabe escrever o seu nome, revelando óbvias necessidades de obtenção de conhecimentos a nível escolar. - não ocupa os tempos livres em actividades que lhe transmitam competências sociais, nem é estimulado pelos pais nesse sentido. em escassos seis meses de internamento? As necessidades educativas do menor são extensas, pois ainda não interiorizou regras básicas do convívio social, não tem adequado controlo e supervisão dos pais e não apresenta um nível mínimo de competências pessoais e sociais Precisa de acompanhamento psicológico, de trabalhar a ganhar rotinas socializantes, de adquirir regras de comportamento e valores básicos sociais, de ser orientado no seu percurso escolar por forma a obter alguma ferramenta ou qualificação mínima que lhe permitam tentar o exercício de um ofício. Se assim é, a conclusão é clara: não existe nenhum centro educativo que consiga neste enquadramento qualquer resultado útil do ponto de vista de qualquer das vertentes referidas em meros seis meses. Limitar a duração da medida de internamento a seis meses neste caso, corresponde a não satisfazer as numerosas e prementes necessidades educativas do J… e a deixar escapar a oportunidade de recuperar o jovem para uma vida estruturada, socialmente condigna e pessoalmente gratificante. A problemática evidenciada pelo menor e os seus deficits exigirão um trabalho faseado e prolongado, sob pena de se manter aberta a porta para a continuação de uma vivência desestruturada, ligada à criminalidade e que, mais cedo ou mais tarde, poderá, com acentuada probabilidade, levá-lo ao contacto com o direito criminal, com as consequências nefastas facilmente previsíveis”. Subscrevemos, integralmente e sem quaisquer reservas, estas considerações porque manifestamente razoáveis, sensatas e perfeitamente ajustadas ao quadro factual que se nos depara. Com efeito, relativamente às necessidades de educação do menor J…, pode dizer-se que está tudo por fazer, são patentes os défices a todos os níveis porque as principais instâncias de socialização não cumpriram o seu papel: a família, porque completamente ausente, desinteressada e laxista, com o progenitor a ter uma postura de inércia educativa e formativa e a mãe uma atitude desculpabilizante em relação aos comportamentos ilícitos do filho, além de terem desvalorizado a intervenção do tribunal e dos serviços de reinserção social no âmbito da medida de acompanhamento educativo que anteriormente lhe foi aplicada; a escola, porque não foi capaz de transmitir ao menor conhecimentos (apesar de ter a 4.ª classe, mal sabe assinar o seu nome) e competências sociais, nem fazer com que interiorizasse regras de comportamento e valores básicos. Ora, é de primeira evidência que, em seis meses, é completamente impossível suprir as graves carências educativas que o menor J… revela. Por isso, não temos a mínima dúvida em afirmar que será completamente ineficaz a medida de internamento em centro educativo se a sua duração se ficar pelos seis meses fixados (muito próxima do seu limite mínimo). O menor J… reúne, em si, um conjunto de factores fortemente potenciadores de novas práticas delitivas e é, altamente, previsível que, findo o período de seis meses de internamento e regressando ele ao seu ambiente, volte a delinquir. Assim, com o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que, para que se reúnam condições para que a medida seja minimamente eficaz, não poderá ter uma duração inferior a dois anos. * Passando ao caso do menor D…, importa recordar que o Ministério Público põe em causa a adequação da medida (realização de tarefas a favor da comunidade) que lhe foi aplicada e acolhe a sugestão da técnica de reinserção social que se pronunciou pelo acompanhamento educativo: “A necessidade de acompanhamento educativo resulta do próprio teor dos factos dados como provados. (…) Decorre dos factos provados a inexistência de qualquer ocupação estruturada do menor quer a nível escolar quer a nível de tempos livres. Passa o dia no bairro com o grupo de amigos ao sabor dos dias. É permeável a influências do seu grupo de pares, o que o pode levar a agir de forma irreflectida, o que aliás, aconteceu seguramente quanto aos factos que praticou. Essa influência e a sua passividade bem como o facto de não ter o seu quotidiano ancorado em qualquer actividade fornecedora de competências sociais e pessoais, pode levá-lo de novo a delinquir. Sendo isto claro, deveremos concluir que a medida de prestação de tarefas a favor da comunidade pouco efeito terá nesse sentido, uma vez que, até pela sua duração e natureza, será UMA MERA INTERRUPÇÃO na vivência desestruturada do D…. Mas não é só este factor a merecer ponderação. Efectivamente, aquilo de que o D… precisa é de adquirir competências pessoais e sociais que lhe permitam encarar o futuro munido de ferramentas que possibilitem a sua inserção social condigna. Precisa nomeadamente de progredir no seu percurso escolar e pela via normal ou profissionalizante encontrar o seu lugar na sociedade. Sendo quase analfabeto e dando notícia de que se encontra matriculado em curso do PIEF, onde pode adquirir a formação mínima, seria importante monitorizar essa situação e fazer ressaltar o sentido de responsabilidade do jovem na prossecução de um futuro profissional, não vá efectivamente esta matrícula ser apenas algo que convenientemente se apresenta em sede de julgamento. Ressaltando como necessidades educativas primaciais do menor a aquisição de competências pessoais e sociais que minimamente não possui e ainda a de consolidar valores e regras que se sobreponham àquelas que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu, conforme os próprios factos demonstram, não será adequado aplicar-se-lhe uma medida deveras inócua atentas essas necessidades educativas, como nos parece ser a de tarefas a favor da comunidade. O menor necessita de educação para o direito e de ser acompanhado e controlado na aquisição de competências que se devem considerar mínimas e de ser afastado da nociva influência dos grupos de pares. Assim sendo, deverá ser revogada a decisão que aplicou a medida de tarefas a favor da comunidades e ser a mesma substituída por outra que aplique em efectivo benefício do jovem a medida de acompanhamento educativo por prazo não inferior a 18 meses”. A medida que lhe foi aplicada está assim justificada: “No que tange ao jovem D..., importa ponderar, os seguintes os critérios para a aplicação das medidas: a) dará o Tribunal preferência, de entre as medidas que se mostrem adequadas e suficientes, a medida eu represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do jovem e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; b) a escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do jovem (balizado pela protecção dos seus direitos fundamentais, assim se exigindo a observância no âmbito do processo tutelar educativo dos princípios da legalidade, tipicidade, oficialidade, obtenção da verdade material, contraditório, livre apreciação da prova e celeridade processual); c) a medida, sempre de duração determinada, deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do jovem para o direito, manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão. Considerando que a este jovem – dizem-nos os factos provados - nunca foi aplicada medida tutelar educativa, revela algum sentido crítico relativamente a este envolvente social, embora seja neste contexto que possui a maior parte das suas referências sociais e alguns familiares, a dinâmica familiar apresenta características decorrentes de factores de ordem cultural e étnica, sendo a autoridade exercida de forma partilhada por ambos os progenitores, existem fortes laços afectivos entre o D… e a sua mãe, bem como uma relação de autoridade e de respeito entre ambos, actualmente procura apoio no sentido de prosseguir a escolaridade, encontrando-se sinalizado para integrar uma turma do PIEC, nos últimos anos fez uma tentativa para integrar actividades de tempos livres desenvolvidas no Centro Comunitário da Ameixoeira, é emocionalmente estável, com tendência para reagir de forma submissa, podendo tornar-se permeável a influências externas e agir de forma irreflectida e revelou fácil interacção e ressonância afectiva, o que constitui um indicador de capacidade para ponderar as situações tendo em conta os sentimentos do outro, parece-nos adequada a medida de realização de tarefas a favor da comunidade. (…) No entanto, esta preocupação com a não destruição das especificidades características das minorias étnicas, ainda para mais se padecendo de consabidas dificuldades de inserção sócio-económica e cultural, não pode conduzir-nos à lassidão – assim se justifica a aplicação da medida tutelar educativa de internamento ao J… - e ao D… a medida de realização de tarefas a favor da comunidade - precisamente a medida aplicada ao J… no PTE n.º …, 3º Juízo, 1ª Secção (medida tutelar educativa de acompanhamento educativo, pelo período de 2 anos, medida esta que foi revista e substituída pela medida tutelar educativa de tarefas a favor da comunidade, com a duração de 30 horas). A invocação da anterior medida tutelar aplicada ao J… não será, propriamente, feliz, pois o menor não a cumpriu e, com a bênção dos progenitores, desvalorizou completamente (melhor se diria que desprezou) a intervenção do tribunal. Por isso, como ficou patente, a medida revelou-se totalmente ineficaz, não se logrando que o menor alterasse positivamente o seu percurso de vida e interiorizasse o desvalor dos seus comportamentos, pois continuou a ter condutas anti-sociais. Valha a verdade que o caso do menor … não é comparável ao do J… (que vem revelando tendência para delinquir), já que parece ter algum sentido crítico e os progenitores, aparentemente, exercem alguma autoridade e controlo sobre ele, mas são legítimas dúvidas sérias sobre a adequação e eficácia da medida aplicada. Isto porque também ele é um desocupado (não estuda, não trabalha nem desenvolve qualquer tipo de actividade estruturada de tempos livres com vista ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais), passa os dias no bairro com o grupo de amigos e é permeável a influências do seu grupo de pares, o que pode levá-lo a agir de forma irreflectida (como aconteceu na situação que originou a instauração deste PTE). Ora, sabe-se como a ociosidade e essa permeabilidade à influência do grupo de pares constituem o primeiro passo para a delinquência. Neste contexto, a realização de tarefas a favor da comunidade constituirá, como afirma o Ministério Público, um interregno na sua vivência desestruturada e será de pouco ou nulo efeito em relação àquilo que é importante: a aquisição de competências pessoais e sociais. É patente que o menor D… não está preparado para viver em sociedade (como cidadão livre, responsável, socialmente inserido e adaptado) e o que mais deve preocupar e merecer a atenção das instâncias formais de controlo são as necessidades educativas básicas do menor que, apesar de ter frequentado a escola, é praticamente analfabeto e não tem quaisquer competências pessoais e sociais. Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude, nomeadamente, na formação da sua capacidade de autodeterminação, incumbe-lhe, também, o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e, para tanto, há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas. A melhor maneira de o fazer é, pensamos nós, educando e controlando a aquisição de competências e se parece difícil fazer com que o menor progrida no seu percurso escolar pela via normal, há que optar pela via profissionalizante, como sugere o Ministério Público. Por isso, decididamente, afigura-se-nos como medida mais adequada o acompanhamento educativo do menor. Não se ignora que essa medida, de acordo com a ordem crescente de gravidade, considerando o grau de limitação e restrição de liberdade do menor no que se refere à sua autonomia de decisão e condução da sua vida, situa-se imediatamente antes da medida de internamento em centro educativo. No entanto, deve dar-se preferência à medida que realize de forma adequada e suficiente a finalidade subjacente à sua aplicação, isto é, a socialização do menor, e não pode haver dúvidas de que o D… tem graves carências de socialização. Só o acompanhamento educativo – com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir – permitirá incutir no menor o respeito pelos valores ético-jurídicos fundamentais da comunidade (“que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu”, como muito bem refere o Ministério Público) e adquirir recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável. Por isso apresenta-se como a medida que melhor realiza o interesse do menor. Escolhida a medida considerada adequada, impõe-se fixar a sua duração, de acordo com critérios de proporcionalidade e necessidade de correcção da personalidade do menor, manifestada na prática do facto e que subsista no momento da decisão. Ora, apesar de não ter sido utilizada violência física contra o ofendido, não pode menosprezar-se a gravidade do ilícito cometido e, por outro lado, um projecto educativo pessoal, tendo em conta as finalidades a prosseguir, não pode ter uma duração inferior a 18 meses. III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, alterando a sentença recorrida, A) Aplicar ao menor J... a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime semi-aberto, pelo período de 2 (dois) anos; B) Aplicar ao menor D... a medida tutelar de acompanhamento educativo pelo período de 18 (dezoito) meses, para o que deverão os serviços de reinserção social elaborar projecto educativo pessoal. Sem custas (art. 4.º, n.º 1, al. i), do Regulamento das Custas Processuais) Lisboa, 25 de Janeiro de 2011 Neto de Moura Alda Tomé Casimiro |