Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O arguido tem o dever de indicar ao Tribunal uma morada que lhe permita ser contatado e que em concreto possua recetáculo onde o correio que lhe é destinado possa ser depositado. II. A sujeição coativa do arguido a termo de identidade e residência tem, para além do mais, a específica consequência deste se considerar regularmente notificado, desde que seja expedida correspondência de notificação para a morada por si indicada. III. Tendo a notificação por via postal simples sido expedida para a morada por si indicada, ainda que a carta seja devolvida sem a nota de depósito, por inexistência de caixa de correio, considera-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor de serviço postal (art. 113.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal), presumindo-se esta a data da notificação, por razões de certeza processual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas que compõem esta 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos: 1.Relatório Não se conformando com o despacho proferido no dia 06/01/2026, que declarou irregular o acto de distribuição e ordenou a remessa dos presentes autos aos Serviços do Ministério Público de São Roque do Pico, por o arguido AA não ter sido notificado da acusação, veio o Ministério Público do mesmo interpor recurso, peticionando a sua revogação e substituição por outro que dê cumprimento ao disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal. Para tal apresentou alegações com as seguintes Conclusões: “1. Tendo a notificação do despacho de acusação sido enviada, por via postal simples, para a morada constante do TIR prestado pelo arguido AA, o mesmo deve ser considerado regulamente notificado, não obstante a carta não poder ter sido depositada por falta de recetáculo postal. 2. A impossibilidade de depositar a carta de notificação na caixa de correio (por ser inexistente) só poderá onerar o arguido atento o dever de diligência que sobressai do seu estatuto jurídico de arguido e o valor reforçado atribuído ao ato de prestação do TIR. 3. A situação do caso vertente – inexistência de recetáculo - devia ter sido colmatada atempadamente pelo arguido ou, caso assim o pretendesse, como era sua obrigação, devia ter fornecido ao Tribunal outra morada para as suas notificações. 4. O regime legal introduzido com as notificações por via postal simples seria em absoluto desprezado, bem como as obrigações assumidas pelo arguido com a prestação do TIR seriam preteridas, caso se entendesse que a impossibilidade de depósito da carta de notificação por inexistência de recetáculo, impediria a regular notificação do arguido nos termos previstos e conjugados nos artigos 196º e 113º, ambos do Código de Processo penal, e estar-se-ia a premiar o arguido que, mesmo não cumprindo os seus deveres processuais, não se considerava regularmente notificado. 5. De resto, estando o arguido representado por defensor, e sendo este quem detém os conhecimentos técnico-jurídicos para, eventualmente, reagir ao despacho de acusação, requerendo abertura de instrução ou intervenção hierárquica, não se percebe em que medida os presentes autos não se encontram, como é referido no douto despacho recorrido, em condições técnicas de saírem dos Serviços do Ministério Público de São Roque do Pico. 6. Efetivamente, tendo o despacho sido notificado à ilustre defensora do arguido por carta expedida em 25/10/2025, na data em que o foi proferido despacho a remeter o processo à distribuição, há muito que já havia decorrido o prazo para a abertura de instrução/intervenção hierárquica. 7. Inexiste, pois, qualquer irregularidade que cumpra reparar, nem se justifica a adoção de outras diligências com vista a diferente modo de notificação do arguido e muito menos a remessa do processo aos Serviços do Ministério Público. 8. Violou, assim, o despacho recorrido, o disposto nos artigos 113º, 196º e 311º do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa se dignarão suprir, revogando o despacho proferido e substituindo-o por outro que se determine a apreciação da acusação pública, farão, V. Exas., a costumada Justiça.” 1.2 Cumprido o contraditório e notificada a defesa para querendo, apesentar resposta às alegações não foi apresentada qualquer resposta. 1.3 Chegados os autos a este Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no artigo 116º, n.2, do Código de Processo Penal, tendo sido emitido douto parecer, aderindo à fundamentação da peça recursiva e pugnando pela procedência do recurso. 2. Fundamentação 2.1. O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente apresenta, cabendo a este o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122) Assim, de acordo com as conclusões apresentadas, a questão a resolver consiste em saber se a impossibilidade de depósito da carta de notificação da acusação, na morada indicada pelo arguido no seu Termo de identidade e Residência impede o prosseguimento dos autos. 2.2 Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Visto. Antes de mais, é notório nos autos e isto tanto vale para os Serviços do Ministério Público de São Roque do Pico, fls. 200 e 201, que o arguido AA, não foi ainda notificado do teor da acusação que lhe foi dirigida dado que, o Sr. Carteiro lavrou nota de incidente, em como não procedeu ao depósito por via postal simples da carta da notificação da acusação no receptáculo da morada deste arguido, porque precisamente não há receptáculo algum! No entanto foi pela Digna Magistrada do Ministério Público proferido o despacho que consta de fls. 208, e ordenou a remessa dos autos à distribuição para julgamento em tribunal colectivo. Chegados os autos à nossa Secção, também nada foi detectado nem mencionado a propósito da falta da notificação da douta acusação deduzida contra o dito arguido AA. Dito isto, os presentes autos não se encontram em condições técnicas de saírem dos Serviços do Ministério Público de São Roque do Pico, porquanto ainda não foi feita a notificação ao arguido AA, e muito menos se aguardou o prazo para aquele querendo, apresentar requerimento de abertura de instrução, tudo nos termos no artigo 283º/5 e 6 e 277º/3, todos do Código de Processo Penal. Por conseguinte, por se verificar uma irregularidade que afecta sobremaneira tudo o que se passou após a dedução da acusação designadamente, no concernente à notificação da acusação ao arguido AA, a qual falta de todo nesta data, determino irregular o acto de distribuição aqui realizado e ordeno a remessa imediata dos presentes autos aos Serviços do Ministério Público de São Roque do Pico, para os fins tidos por convenientes, tudo de acordo com o disposto nos artigos 123º, 311º/1 do Código de Processo Penal. Notifique. D. N.” * Vejamos se o despacho recorrido se mostra conforme com o quadro legal processual penal. Dispõe o artigo 113º, do Código de Processo Penal, que: “1 - As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. 2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. 3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação. 4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. (…) Por seu turno, o artigo 196º, do Código de Processo Penal, estatuindo o Termo de Identidade e Residência, única medida de coação imperativa e comum a todos aqueles que sejam constituídos arguidos, prevê que: “1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º. e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. 4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 57.º 5 - Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada; b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social, nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante; c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração; e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º; f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena. 6 - O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada, sendo que a substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada. 7 - No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo. 8 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro. Analisados os autos, constatamos que estão neles documentados, sob a forma de actos processuais, os seguintes factos: A) AA foi constituído arguido e prestou TIR (cfr fls 56 dos autos) tendo este indicado para efeitos de notificações a Avenida 1. B) Desse mesmo Termo consta ainda que que foi dado conhecimento ao arguido da obrigação de não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado e a obrigação de que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada indicada ou para outra que entretanto vier a indicar. C) O arguido, desde então, não indicou nos autos qualquer outra morada. D) No dia 25/10/2025, foi expedida notificação por via postal simples, para a morada por este indicada no TIR prestado. E) A Exma. Sra. Dra. BB, foi nomeada defensora ao arguido e notificada, no dia 25/10/2025, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 64º do C. P. Penal. F) No mesmo ato, foi a ilustre defensora do arguido AA notificada, nos termos e para os efeitos do n.º 5, do art.º 283º, do C. P. Penal, do despacho de acusação, juntando-se cópia do mesmo, para no prazo de 20 dias, querendo, requerer a abertura da instrução (artigo 287º do C. P. Penal). G) A carta remetida ao arguido AA veio, contudo, a ser devolvida, com menção lavrada pelo carteiro de que não existe na morada recetáculo. H) Notificados os demais sujeitos processuais do teor da acusação, e decorrido o prazo a que alude o artigo 287º do Código de Processo Penal, foram os autos remetidos para julgamento. Ora, em face desta factualidade, afigura-se-nos que o despacho recorrido não atentou devidamente no dever processual do arguido de indicar uma morada que lhe permita ser contatado pelo Tribunal, nele se incluindo os serviços do Ministério Público, desde logo que possua receptáculo onde o correio ao mesmo destinado possa ser depositado. Com efeito, o não depósito da carta por ausência de recetáculo e as suas consequências apenas sobre o arguido podem recair, não importando a impossibilidade dos autos prosseguirem para julgamento. A sujeição coativa a termo de identidade e residência tem, para além do mais esta especifica consequência – de se considerar regularmente notificado o arguido, sempre que seja expedida correspondência para a morada por si indicada e que apenas por motivo ao mesmo imputável não chegue ao destinatário. Tendo na situação sub judice o arguido prestado TIR, estando em tal acto feita devida menção das obrigações do mesmo advenientes, isto é, que a notificação por via postal simples considera-se efetuada, ainda que a carta seja devolvida sem a nota de depósito, por inexistência de caixa de correio, considera-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor de serviço postal (art. 113.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal), presumindo-se a data da notificação, por razões de certeza processual. Dispõe o artigo. 113.º, n.º 4 do Cód. Processo Penal, que caso se revele impossível proceder ao depósito da carta na caixa do correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. Neste caso, assim foi feito. O arguido prestou TIR e foi devidamente advertido de que a notificação por via postal simples considera-se efetuada ainda que a carta, devidamente depositada, venha devolvida, e também no caso de ser devolvida sem a nota de depósito, por inexistência de caixa de correio, ou por morada inexistente. Não existe qualquer desconformidade entre a morada indicada pelo arguido no seu Termo de Identidade e Residência para efeitos de notificação e não se verifica inobservância de procedimentos consagrados na lei como essenciais, pelo que em nosso entender nada obsta a que considere a notificação validamente efetuada, merecendo provimento o recurso interposto . Neste sentido, consulte-se, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Évora 11 de março de 2025 , publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/87864674c8b39c5d80258c5e00351153 3. Decisão De harmonia com o exposto, acordam as Juizas que compõem esta 3ª Secção do tribunal da Relação de Lisboa, em revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro em que seja considerada válida a notificação da acusação ao arguido AA. Sem custas. Lisboa, 22 de abril de 2026. Ana Cristina Guerreiro da Silva Cristina Almeida e Sousa Ana Rita Loja |