Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO DOMICÍLIO NULIDADE FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | No procedimento de injunção, inexistindo domicílio convencionado, a notificação do requerido segue os trâmites previstos no mencionado art. 12º, nº 1, do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98. Tratando-se de pessoa singular, a notificação pode efectuar-se em qualquer lugar onde o requerido se encontre, e designadamente na sua residência ou local de trabalho. Sendo a carta expedida para outra morada, que não seja a residência ou local de trabalho do requerido, e não tendo, este, tido conhecimento do acto, é de considerar ter sido cometida nulidade por falta de citação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Por apenso à acção executiva que EFQL intentou contra OFN e outros, tendo por título executivo um requerimento de injunção a que foi conferida força executiva, o executado veio deduzir oposição à execução. Alegou, em síntese, que: Tem domicílio fiscal e residência «fixa» na Rua .. e é aí que recebe toda a correspondência. Nesta morada nunca foi citado, nem no procedimento de injunção, nem na acção executiva. Só teve conhecimento da pendência do processo, quando foi notificado da penhora. Não interveio no contrato de mútuo que – segundo sabe – serve de título executivo, nada devendo ao exequente. Devido à pendência deste processo e, sobretudo, em consequência da penhora realizada, o executado sofreu e continua a sofrer danos patrimoniais e não patrimoniais, que descrimina, e cuja compensação reclama nesta acção. 2. O exequente contestou. Alegou, em síntese, que: O opoente foi regularmente notificado no procedimento de injunção por carta registada, com aviso de recepção, enviada para a única morada conhecida e que constava de diversos documentos oficiais, como sendo a dele. Concluiu, pedindo a improcedência da oposição e a condenação do opoente como litigante de má fé. 3. No saneador, foi indeferido liminarmente o pedido de condenação do exequente no pagamento de indemnização, a título de danos patrimoniais. Quanto às demais questões em discussão nestes autos, prosseguiu a acção com organização da base instrutória. 4. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que: - Julgou procedente a nulidade de falta de citação e declarou extinta a execução (quanto ao oponente); - Absolveu o exequente do demais peticionado. - Julgou inverificados os pressupostos da litigância de má fé. 5. Inconformado, apelou o exequente, e, nas alegações do recurso, em conclusão, diz: 1. À notificação da injunção é aplicável o regime da citação previsto no CPC, nomeadamente o disposto nos nºs 2 a 5 do artigo 236.º, nos termos dos quais a carta pode ser entregue a pessoa diversa do citando que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 2. A citação (ou notificação) postal considera-se feita no próprio dia em que se mostre assinado o aviso de recepção, mesmo quando este seja assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 238.º do CPC). 3. São fundamento de oposição à execução a falta e a nulidade da citação, sendo que aquela apenas ocorre nos casos previstos no artigo 195.º do CPC, não se confundindo assim com a nulidade da citação, estabelecida no artigo 198.º. 4. O Tribunal a quo não concretizou o fundamento da extinção da execução, ou seja, não identificou se estava em causa falta ou nulidade da citação, nem, tratando-se da primeira, qual das situações que conduzem à falta de citação estaria aqui em questão, com isso violando o disposto nos artigos 195.º, 198.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, sendo assim nula a sentença. 5. A citação – e bem assim a notificação da injunção – deve ser feita para a residência ou local de trabalho do citando / notificando. 6. Estabelece a lei que a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles, tendo domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida (artigos 82.º e 83.º do CC). 7. O Tribunal a quo extinguiu a execução com base na circunstância de o executado ter residência fiscal na Rua … e de não ter sido notificado para a injunção nesta morada. Contudo, o artigo 236.º do CPC (aplicável ao procedimento de injunção) não exige que a citação seja remetida para o domicílio fiscal, mas tão-só que a mesma seja efectuada para a residência ou local de trabalho do citando. 8. O Tribunal a quo não apurou se a morada em que a notificação do requerido/executado foi efectuada correspondia à residência ou local de trabalho deste, violando o disposto no artigo 12.º do DL 269/98, bem como os artigos 236.º e 238.º do CPC e ainda os artigos 82.º e 83.º do CC. 9. Resulta dos autos que a morada onde foi feita a notificação da injunção pertence ao executado / requerido, tendo este declarado por mais que uma vez ter residência neste local: - a notificação foi remetida para a avenida …, n….; - no ato de constituição da sociedade comercial ON – …, Lda., o próprio executado declarou, perante a conservatória, que tinha residência na avenida …, n.º ..; - o executado ON é gerente da referida sociedade, que funciona e tem sede no n.º … da mesma morada; - a segurança social atestou, perante o agente de execução, em 17.4.2.., que o executado tinha domicílio na avenida …, n.º .., onde fazia descontos para a empresa I.. – Ed…, Lda., conforme resulta também de documento junto aos autos e não impugnado; - a escritura pública de constituição da sociedade ON, Lda., junta igualmente aos autos e não impugnada, celebrada em 22.10.1997, atesta que o executado ON residia na avenida …, n.º 70, tendo este assim o declarado; - Na escritura pública de cessão de quota celebrado em 2.7.1998, igualmente junta aos autos e não impugnada, o executado declarou residir naquela morada. 10. A decisão recorrenda ignorou factos que são parte integrante da matéria de facto provada nos autos por documentos autênticos e não impugnados. 11. A morada onde foi efectuada a notificação da injunção (e, bem assim, a citação para a execução) pertence ao executado opoente, correspondendo, designadamente, à sua residência ou ao seu local de trabalho, até porque é a que consta da Segurança Social como tal e onde funciona o estabelecimento comercial de que é gerente, tendo declarado em vários documentos aí residir, havendo forçosamente que concluir que aí instalou o seu domicílio profissional. 12. Se, por outro lado, se entender que tal morada não é nem a residência nem o local de trabalho do executado opoente, não pode este opor tal facto ao exequente, uma vez que declarou por diversas vezes tal endereço como sendo o da sua residência e o mesmo consta da Segurança Social como tal, pelo que com tal conduta criou uma aparência que não pode agora frustrar sem flagrante violação da boa fé, na modalidade de abuso do direito (venire contra factum proprium), o qual é de conhecimento oficioso (artigo 334.º CC). 13. A prova de que a morada em questão não pertence ao executado compete a este, tendo apenas sido demonstrado que a residência fiscal era a Rua … Todavia, o conceito de domicílio plasmado nos artigos 82.º e 83.º do CC não coincidem com o de residência fiscal, estando antes em causa o local onde a pessoa reside (domicílio pessoal) ou exerce a sua profissão (domicílio profissional). 14. O artigo 238.º do CPC estabelece que a citação (neste caso, a notificação) tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Ora, assim sendo, competia ao executado / opoente elidir esta presunção, o que manifestamente não se verificou no caso em apreço. 15. Não sendo a carta assinada pelo próprio, competia ao executado opoente elidir a presunção do n.º 1 do artigo 238.º do CPC, o que não acontece, porquanto resulta claramente desta factualidade que a notificação foi entregue no salão de cabeleireiro pertencente e gerido pelo executado, onde também trabalha o seu pai (co-executado) e onde o próprio executado se desloca regularmente e onde declara em diversos documentos e perante a Segurança Social ter residência. 16. Atenta a solenidade da correspondência emitida pelos tribunais, tratando-se de um salão de cabeleireiro detido e gerido pelo próprio executado e opoente, no qual trabalha o seu próprio pai, menos credível se mostra, no caso em apreço, que tal notificação não lhe tenha sido entregue. 17. Mesmo ponderando a hipótese de o executado opoente não ter tido conhecimento da notificação, ainda assim a execução não deveria ter sido extinta, na medida em que se tal tivesse acontecido, dever-se-ia a facto imputável ao próprio executado/opoente, não relevando assim para efeitos de falta ou nulidade da citação. 6. Não foram apresentadas contra alegações. 7. Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684º e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção aplicável, isto é, a introduzida pelo Dec-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Cumpre, então, apreciar e decidir se a sentença enferma de nulidade, bem como se se verifica a nulidade por falta de citação do ora opoente, no procedimento de injunção. 8. Está provado que: 1. O exequente intentou, em 3.04.2009, acção executiva contra o aqui oponente e outros, munido do requerimento de injunção a que foi conferida força executiva em 27.03.2009 e que consta a fls. 7 dos autos de execução, e do qual consta “Domicílio convencionado? Não” e como domicílio do oponente Avenida …, EM …. 2. O domicílio fiscal do executado e a sua residência é – desde 2004 – na Rua …., em …. 3. Nessa morada, o executado nunca foi citado no procedimento de injunção. 4. O executado nunca foi citado aquando do procedimento de injunção, que precede a presente execução e lhe serve de título executivo. 8.1. Por não impugnado, dá-se ainda como provado que: - ONF foi notificado por carta registada, com aviso de recepção, enviada para Av. …, nº.., .., em .. – cf. doc. de fls. 59. - A carta foi entregue na morada indicada e o aviso assinado por PCSR – cf. doc de fls. 61. - Em 22 de Outubro de 1997 foi celebrada escritura pública de constituição da sociedade “ONC, Ldª”, com sede na Av. …, …, sendo sócios o ora opoente e outro. Nesse acto, o opoente foi identificado como solteiro, maior e residente com o primeiro outorgante, isto é, na Av. …, …, em …, simultaneamente sede da sociedade – doc. de fls. 86 e ss. - Em 2 de Julho de 1998, foi celebrada escritura pública de divisão e cessão de quota (relativa à sociedade “ONC, Ldª”), sendo o ora opoente identificado como solteiro, maior e residente com os primeiros outorgantes, isto é, na Av. …, em … - Em 7 de Junho de 1…, foi celebrado por escritura pública contrato de arrendamento em que o ora opoente e outro tomaram de arrendamento o 2º andar do prédio urbano sito na Av. …, em …. Nessa escritura, o ora opoente foi identificado como solteiro, maior e residente na Av. …, 1º andar, em …– doc. de fls. 95 e ss. - No procedimento de injunção, foi enviada ao requerido ONF carta registada, nos termos e para os efeitos previstos no art. 241º, do CPC – cf. doc de fls. 62. 9. Enquadramento Jurídico 9.1. Da nulidade da sentença O apelante sustenta que a sentença enferma da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por o Tribunal a quo não ter concretizado se a procedência da oposição se ficou a dever a falta ou a nulidade da citação do ora opoente, no procedimento de injunção. Sem qualquer razão. Ainda que não se sufrague o entendimento do apelante, pois, ao contrário do que sustenta, decorre da sentença que o vício que fundamentou a anulação do processado (quanto ao opoente) foi a nulidade por falta de citação (arts. 194º e 195º, do CPC), a verdade é que: Como é unanimemente reconhecido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, a nulidade prevista na alínea b), do nº1, do art. 668º, do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, sendo certo que aquele vício não se confunde, naturalmente, com a questão de saber se a decisão padecerá de algum erro na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação. Improcede, pois, a pretensão do apelante. 9.2. Da (in)verificação do fundamento de oposição, previsto no art. 814º, nº1, al. d), do art. 814º, do CPC Como já se referiu, o executado veio invocar como fundamento de oposição o previsto no art. 814º, nº1, al.d), do CPC. O Tribunal a quo julgou procedente a oposição. O recorrente, porém, considera que a factualidade provada não permite integrar o fundamento previsto na al. d), do art. 814º, do CPC. Por conseguinte, neste recurso, cujo âmbito se encontra delimitado pelas conclusões, importa apreciar e decidir se se verifica a nulidade por falta de citação, a que aludem os arts. 194º e 195º, do CPC. Antes de mais, importa ter em conta que o regime aplicável é o resultante do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98[1], de 1 de Setembro, atendendo a que o requerimento de injunção deu entrada em 18/12/2008. O requerimento de injunção, com a aposição da fórmula executória, constitui um título executivo, judicial impróprio, nos termos da alínea d), do nº 1, do art. 46º, do Código de Processo Civil (cf. art. 14º, do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro). O executado pode, assim, opor-se à execução, nos termos previstos no art. 816º do CPC. Vejamos, então. A notificação do requerimento de injunção está prevista nos arts. 12.º a 13.º-A, do Anexo ao DL n.º 269/98. Estabelecem-se aí dois procedimentos: - Um, simplificado, para os casos em que houve convenção de domicílio (art. 12.º-A do Anexo ao DL n.º 269/98); - Outro, para os casos em que não há domicílio convencionado, cujo regime se encontra plasmado no art. 12º, do referido Anexo e onde se prescreve a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos arts. 231º e 232º, nºs 2 a 5, do art. 236º e 237º, do CPC. No caso como o dos autos, em que inexiste domicílio convencionado, a notificação segue, portanto, os trâmites previstos no mencionado art. 12º, nº 1, do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98 que, sob a epígrafe «notificação do requerimento», determina: “1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. 2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil. (…).” Dali resulta que, tratando-se de pessoa singular, a notificação pode efectuar-se em qualquer lugar onde o requerido se encontre, e designadamente na sua residência ou local de trabalho (art. 232º, CPC). Por outro lado, a carta com aviso de recepção pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (art. 236º, nº2, CPC). Na hipótese sub judice, está provado que: No requerimento de injunção, o requerido O - ora opoente - foi identificado como residente na Av. …, em …. Para efeitos de realização da notificação ao requerido do procedimento de injunção, foi-lhe endereçada uma carta registada, com aviso de recepção, para a morada acima referida. A referida carta foi entregue na dita morada, tendo o aviso de recepção sido assinado por PCSR, cujos elementos de identificação constam do aviso. Uma vez que a carta foi recebida por pessoa diversa do notificando, foi ainda endereçada para a morada acima referida uma carta registada, nos termos e para os efeitos previstos no art. 241º, do CPC. Ficou também provado que o executado - desde 2004 - tem a sua residência (e também o seu domicílio fiscal) na Rua …, em …. Assim sendo, atenta a factualidade provada, impõe-se considerar que se verifica a nulidade por falta de notificação ao requerido do requerimento de injunção (art. 195º n.º 1 al. e) do CPC), pois se é certo que “a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; e, se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles, tendo ainda domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida (artigos 82.º e 83.º do CC), a verdade é que, no caso concreto, não se provou que o opoente tivesse, à data, a sua residência habitual na morada para onde foi enviada a carta, nem que ali exercesse a sua actividade profissional. Nem se invoque o disposto nos arts. 233º, nº 4, 236º, nº 2, e 238º, nº 1, do CPC, para concluir que, tendo a carta sido entregue a terceira pessoa, se presume que o opoente dela teve oportuno conhecimento. Efectivamente, o funcionamento das presunções previstas naquelas disposições legais está condicionado pela verificação de determinado condicionalismo, qual seja, o de a carta ter sido enviada para a residência ou para o local de trabalho do citando, pois, só assim, é de admitir como razoável que o “terceiro” que recebeu a carta, a entregará - com toda a probabilidade - e atempadamente, ao citando. Ora, in casu, como já se disse, não ficou provado que o requerido tivesse a sua residência habitual ou local de trabalho na morada para onde foi enviada a carta registada. Por outro lado, é destituída de fundamento a imputação ao opoente de uma conduta contrária à boa fé, por ter declarado residir na Av. Miguel Bombarda, nº 70, r/c, em Lisboa aquando da celebração das escrituras públicas, cujas cópias estão juntas aos autos. Em primeiro lugar, não decorre dos ditos documentos que tenha sido o ora opoente a declarar ser aquela a sua residência. O que deles resulta é que o oficial público deixou exarado, ou seja, os elementos de identificação dos outorgantes e a sua morada. Não deixou, porém, consignado, como obteve essa indicação. O que é bem diferente… De qualquer modo, atenta a data da celebração daqueles actos notariais (1996-97-98), nada permitiria supor que, aquando da instauração do procedimento de injunção, isto é, em 2008 (mais de 10 anos depois), o ora opoente mantivesse a mesma residência (tanto mais que, perante a autoridade tributária, já havia até indicado ser outra a sua residência habitual). Por tudo o exposto, é de concluir pela improcedência do recurso. 10. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. [1] In casu, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho. |