Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011116 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES CESSAÇÃO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199705080007832 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART302 ART304 ART712 N2 ART1121 N1 ART1409 ART1410 ART1411 ART1412. CCIV66 ART1880. OTM78 ART150 ART186. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG674. | ||
| Sumário: | I - O processo adequado à extinção de alimentos devidos a menor é o previsto na OTM, nos artigos 186 e seguintes, ex-vi do artigo 1412 do Código de Processo Civil, que comporta as seguintes regras: a) - São-lhe aplicáveis os artigos 302 e 304 do CPC, ex-vi dos artigos 1409 do mesmo Código e 150 da OTM. b) - Com o requerimento inicial deve a parte oferecer logo todas as provas; c) - O requerido, na sua oposição, deverá também apresentar os seus meios de prova; d) - Terminada a produção de prova, o Tribunal declarará quais os factos que julga provados, aplicando-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 653 do CPC; e) - Não se prevê qualquer outro articulado para além da petição e da oposição. II - A prevalência, nos processos de jurisdição voluntária, da actividade inquisitória do Tribunal sobre a actividade dispositiva das partes não pode justificar a total postergação das regras processuais aplicáveis por forma a impedir ou a diminuir a possibilidade de defesa de uma das partes. III - A omissão da declaração dos factos provados, implicando deficiência da matéria de facto, justifica, só por si, a anulação do julgamento, ex-vi do artigo 712, n. 2 do CPC. | ||