Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007832
Nº Convencional: JTRL00011116
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CESSAÇÃO
PROCESSO
Nº do Documento: RL199705080007832
Data do Acordão: 05/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC67 ART302 ART304 ART712 N2 ART1121 N1 ART1409 ART1410 ART1411 ART1412.
CCIV66 ART1880.
OTM78 ART150 ART186.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG674.
Sumário: I - O processo adequado à extinção de alimentos devidos a menor é o previsto na OTM, nos artigos 186 e seguintes, ex-vi do artigo 1412 do Código de Processo Civil, que comporta as seguintes regras: a) - São-lhe aplicáveis os artigos 302 e 304 do CPC, ex-vi dos artigos 1409 do mesmo Código e 150 da OTM. b) - Com o requerimento inicial deve a parte oferecer logo todas as provas; c) - O requerido, na sua oposição, deverá também apresentar os seus meios de prova; d) - Terminada a produção de prova, o Tribunal declarará quais os factos que julga provados, aplicando-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 653 do CPC; e) - Não se prevê qualquer outro articulado para além da petição e da oposição.
II - A prevalência, nos processos de jurisdição voluntária, da actividade inquisitória do Tribunal sobre a actividade dispositiva das partes não pode justificar a total postergação das regras processuais aplicáveis por forma a impedir ou a diminuir a possibilidade de defesa de uma das partes.
III - A omissão da declaração dos factos provados, implicando deficiência da matéria de facto, justifica, só por si, a anulação do julgamento, ex-vi do artigo 712, n. 2 do CPC.