Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010035
Nº Convencional: JTRL00025351
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: INJÚRIA
RESPOSTA
LEGÍTIMA DEFESA
IDONEIDADE DO MEIO
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RL199904130010035
Data do Acordão: 04/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART32 ART74 N3 ART181 N1 ART186 N3.
Sumário: I - Não age em legítima defesa a arguida que, ao ser insultada e enquanto o era, com os epítetos de "sua puta" "sua cidália", responde, ainda que com o propósito de pôr termo à ofensa, com outros insultos ("se sou puta vocês são gatunos..."), já que esta actuação não é meio adequado e necessário para impedir a reiteração da ofensa e antes pode suscitar nova sucessão de insultos.
II - Porém, não integrando legítima defesa, pode aquela conduta (resposta à ofensa com outra ofensa) justificar dispensa de pena desde que verificados os demais requisitos legais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: