Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025351 | ||
| Relator: | ARMINDO MARQUES LEITÃO | ||
| Descritores: | INJÚRIA RESPOSTA LEGÍTIMA DEFESA IDONEIDADE DO MEIO DISPENSA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199904130010035 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART32 ART74 N3 ART181 N1 ART186 N3. | ||
| Sumário: | I - Não age em legítima defesa a arguida que, ao ser insultada e enquanto o era, com os epítetos de "sua puta" "sua cidália", responde, ainda que com o propósito de pôr termo à ofensa, com outros insultos ("se sou puta vocês são gatunos..."), já que esta actuação não é meio adequado e necessário para impedir a reiteração da ofensa e antes pode suscitar nova sucessão de insultos. II - Porém, não integrando legítima defesa, pode aquela conduta (resposta à ofensa com outra ofensa) justificar dispensa de pena desde que verificados os demais requisitos legais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |