Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4929/07.7TTLSB.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Tendo a relação contratual, embora iniciada anteriormente, perdurado para além de 1/12/2003 para resolver a questão da qualificação do contrato como de trabalho ou de prestação de serviço, há que atender ao disposto na LCT.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

                        A veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, pedindo que se declarasse a natureza laboral da relação material entre as partes, subjacente à demanda, e a ilicitude do despedimento imposto pela Ré ao Autor, sendo a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 33.585,12 Euros, acrescida do valor das retribuições vincendas, desde a propositura da acção até final, bem como a reintegrar o Autor, ou a indemnizá-lo, conforme venha a optar.
                        Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que:
                        Foi admitido a trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré em 8 de Abril de 1996, para exercer as funções de solicitador,
                        O seu local de trabalho era nas instalações da Ré; estava integrado na respectiva estrutura, recebia ordens da Ré; tinha horário de trabalho e estava economicamente dependente da Ré.
                        A Ré fez cessar o contrato com efeitos a 30 de Junho de 2007, o que configura despedimento ilícito.
                        A Ré deve-lhe ainda os subsídios de férias e subsídios de Natal de 1996 até 2007, no valor de 31.057,62€.
                        Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, onde invoca, no essencial, que, pelos elementos que enuncia, o que as partes celebraram foi um  contrato de prestação de serviços.
                         Conclui pela improcedência da acção.
                        Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
                                                           x
                        Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso,  formulando as seguintes conclusões:
(…)
                                          A Ré apresentou contra-alegações, onde defendeu a manutenção do julgado.
                        Foram colhidos os vistos legais.
                                                           x
                        Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos, como única questão em discussão, a de  saber como qualificar o contrato dos autos: como de trabalho ou como de prestação de serviços.
                                                           x
                        A 1ª instância deu como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação, e que este Tribunal de recurso aceita:
                        1. A. e R. celebraram, em 8 de Abril de 1996, o “Contrato de Prestação de Serviços”, cuja cópia se encontra a fls. 24 dos autos e cujo teor aqui se dá se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido designadamente:
                        «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
                                                           1.ª
                        A PRIMEIRA OUTORGANTE contrata o SEGUNDO para exercer, em todo o território nacional, a sua actividade profissional de solicitador, em regime de profissão liberal.
                                                           2.ª
                        Os serviços a prestar pelo SEGUNDO OUTORGANTE são os que se inserem no âmbito da actividade própria desta profissão, de harmonia com o que lhe for solicitado pelo Órgão Directivo da Direcção de Assuntos Jurídicos, ou por quem este indicar.
                                                           3ª
                        O SEGUNDO OUTORGANTE prestará apenas o resultado da sua actividade, não ficando sujeito à autoridade nem à direcção da PRIMEIRA OUTORGANTE, devendo, contudo, deslocar-se às instalações da PRIMEIRA sempre que tal se torne necessário – em regra diariamente – para que lhe sejam cometidas as tarefas a realizar I e, simultaneamente, dar conta das diligências efectuadas.
                                                           4.ª
                        O SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a guardar sigilo profissional sobre o SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a guardar sigilo profissional some decurso da sua prestação de serviços.
                                                           5.ª
                        Pelos serviços prestados o SEGUNDO OUTORGANTE receberá da PRIMEIRA, a título de honorários, a avença mensal de Esc. 206.000$00 (duzentos e seis mil, acrescida de IV A e sujeita aos descontos legais.
                                                           6.ª
                        A quantia referida na cláusula anterior será paga 12 vezes por ano e actualizada anualmente de acordo com a taxa média de aumento da tabela salarial do sector bancário.
                                                           7.ª
                        Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, o SEGUNDO OUTORGANTE tem direito ~ interromper a sua prestação de serviços durante um mês por ano, de harmonia com os seus interesses e a sua actividade profissional,
em data a combinar com a PRIMEIRA OUTORGANTE.
                                                            8.ª
                        O presente contrato tem início no dia 8 de Abril de 1996 (...)»
[1.º; 45.º; 51.º e 58.º da petição inicial e documento de fls. 24];
                        2- O referido contrato sofreu, em 6 de Maio de 2002, a “Alteração”, cuja cópia se junta se encontra afls. 26 e ss. dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: «É acordada e reduzida a escrito a presente alteração à cláusula 5a do contrato de prestação de serviços datado de 8 de Abril de 1996, a qual passa a ter a seguinte redacção: “5.a pelos serviços prestados o SEGUNDO OUTORGANTE receberá da PRIMEIRA, a título de honorários, a avença mensal de 1.480,00 Euros (mil quatrocentos e oitenta euros), acrescida de IVA sujeita aos descontos legais.”» [2.º da petição inicial];
                        3- O A. recebia da ré, como contrapartida e remuneração da sua prestação profissional, um valor mensal, qualificado como honorários pagos por avença, cujos montantes são:
   a. no ano de 1999, o Autor recebeu o valor mensal de 1.128,05 €;
    b. no ano de 2001, recebeu o valor mensal de 1.209,55 €;
    c. no ano de 2002, recebeu, até Março, o valor mensal de 1.248,27 €, e a partir de Abril valor mensal de 1.518,48;
    d. no ano de 2003, recebeu o valor mensal de 1.518,48 €;
    e. no ano de 2004, recebeu o valor mensal de 1.559,48 €;
    f. no ano de 2005, recebeu o valor mensal de 1.602,37 €; e
    g. no ano de 2007, recebeu o valor mensal de 1.688,25 € [15.º da petição inicial e 4.º da contestação ];
     4- O A. emitia, e entregava à R. recibos correspondentes às importâncias recebidas, do modelo previsto na Lei Fiscal, vulgo “RECIBOS VERDES” [16.º da petição inicial];
     5- O A. tinha nas instalações da ré secretária e cadeira [18.º da petição inicial];
    6- O A. tinha na ré acesso a computador [19.º da petição inicial];
    7- Tinha cartão de acesso às instalações da Ré [21.º da petição inicial];
    8- Tinha “log-in”, atribuído pela Ré, com o qual podia aceder a todos os ficheiros, programas e informações, elaboradas pela R., para o exercício da sua actividade [22.º da petição inicial];
                        9- Tinha livre acesso e uso da biblioteca da R. para o exercício da sua actividade [23.º da petição inicial];
                        10- Igualmente tinha livre acesso e uso das colecções do “Diário da República” e outras de que a Ré dispunha nas suas instalações, para a actividade que prestava [24.º da petição inicial];
                        11- Aí (sede da ré) trabalhavam o A., a D. B, que dirigia a secção; o Sr. C, solicitador, a D. D, solicitadora, e também colaboravam o Sr. E, dois funcionários administrativos e 4 contínuos [26º da petição inicial];
                        12- A D. B, o Sr. E, os dois funcionários administrativos e os contínuos tinham contratos de trabalho com a ré [27.º da petição inicial];
                        13- Na ré o A. fazia “trabalho” dentro e fora das instalações da mesma [28.º da petição inicial];
                        14-O “trabalho” interno consistia, principalmente em análise e despacho de expediente e correspondência referente aos processos [29.º da petição inicial];
                        15- O expediente relativo a esse “trabalho interno” era recebido ou gerado nos serviços da Ré e encaminhado para a Solicitadoria e distribuído pelos serviços da Ré ao A. para que este o despachasse [30.º da petição inicial];
                        16- O “trabalho” realizado nas instalações da ré consumia algum tempo de trabalho ao A. [31.º da petição inicial];
                        17- O A. comparecia, em regra, diariamente, na sede da ré, sendo que tal comparência era, em meses alternados, das 9,10 horas até às 12,30 horas, e das 13,30 até às 17,00 horas [32.º da petição inicial];
                        18- As horas de entrada e saída do autor não eram fixas  [33.º da petição inicial];
                        19- Na ré, quando o autor fazia o serviço interno manhã, a sua colega D. D fazia o seu serviço de tarde [34.o da petição inicial];
                        20- A ré tinha aplicações informáticas para gestão de processos, tendo cada processo a sua ficha informática [36.º da petição inicial];
                        21- O A. recebia da ré o expediente relativo ao trabalho (processos e assuntos que esta lhe distribuía para instruir, organizar, preencher e comunicar [38.º da petição inicial];
                        22- O “trabalho interno” também era feito instalações da ré, usando utensílios e meios da ré [39.º da petição inicial];
                        23- O “trabalho externo” consistia em diligências de solicitadoria, nomeadamente junto dos tribunais (predominantemente cíveis e administrativos) conservatórias, repartições, serviços de finanças, conservatórias de registo (predial e automóvel), cartórios notariais e entidades várias [40.º da petição inicial];
                        24- O expediente, e papéis, relativos ao serviço externo, também eram distribuídos ao A. pelos serviços da R., de acordo com os modos, critérios e práticas em vigor na empresa, sendo que tal distribuição era superintendida pela Senhora D. B [41.º da petição inicial];
                        25- A R. tinha, para cada processo, um advogado, um solicitador e um gestor de processo, cabendo a cada um, dentro das áreas próprias da Advocacia, da Solicitadoria e da Gestão de Actividade Bancária, acompanhar o processo que circulava entre eles [42.º da petição inicial];
                        26- Ao longo do tempo da relação, o A. comparecia, em regra, diariamente nas instalações da ré de manhã ou de tarde para receber e entregar serviço, bem como despachar expediente escriturar fichas e outros documentos, entre outros [46.º da petição inicial];
                        27- Na ausência do A. o serviço inadiável era assegurado por um outro colega [54.º da petição inicial];
                        28- Na ré as férias dos contratualizadas como prestadores de serviço eram organizadas e combinadas entre os próprios de modo a assegurar o respectivo serviço [55.º da petição inicial];
                        29- A ré nunca pediu ao A. que indicasse alguém que o substituísse durante as interrupções de prestação de serviços [56.º da petição inicial];
                        30- A remuneração do A. a partir de 1/4/2002 passou para 1.480,00 euros [60.º da petição inicial];
                        31- Os vencimentos do A. em 2005 eram de 1.559,48 euros, e em 2006 eram de 1.642,43 euros [61.º da petição inicial];
                        Os encargos e despesas relativos à actividade do A. eram satisfeitos pela ré [64.º da petição inicial];
                        32- A data da celebração do primitivo contrato com a ré, o A. exercia já a profissão de Solicitador, em regime liberal, com escritório em LISBOA, e por todo o tempo que durou a relação, o A. manteve tal actividade, que continua a exercer [66.º da petição inicial];
                        33- No âmbito do contrato celebrado entre as partes, a ré atribuía ao A. tarefas, umas que desenvolvia nas instalações da ré, outras que fazia fora das instalações da mesma [19.º da contestação];
                        34- Os solicitadores avençados, como era o caso do Autor, articulavam entre si a sua disponibilidade para assegurar as tarefas do serviço que lhes era confiado [26.º da contestação];
                        35- Quando era recebida alguma notificação, o gestor do processo na Ré efectuava o respectivo registo na aplicação em causa, podendo a mesma ser distribuída ao Autor, para que este, no exercício da actividade de solicitadoria cuja prestação havia sido contratada, tomasse as medidas adequadas (pagar preparos, conferir contas de custas, publicar anúncios, etc., tudo actos que se integram na actividade do solicitador) [31.º da contestação];
                        36 - A SGC (aplicação informática, que a ré detém) está disponível no escritório dos advogados da ré [38.º da contestação];
                        37- O A. não tinha um horário de trabalho fixo [58.º da contestação];
                        38 - As interrupções de actividade eram articuladas entre os vários solicitadores, de forma a assegurar o serviço da ré [61.º da contestação];
                        39- O Autor estava colectado nas finanças como trabalhador independente, emitindo os respectivos recibos verdes para recebimento das verbas acordadas com a Ré [80.º da contestação];
                        40- O Autor nunca recebeu da Ré qualquer subsídio de férias ou de Natal, ou subsídio de refeição [86.º da contestação];
                        41- Nem tão pouco recebia diuturnidades, prémios de desempenho ou participação nos resultados [87.º da contestação];
                        42- O Autor nunca reclamou junto da Ré ou dos seus representantes a vigência de qualquer, contrato de trabalho [88.º da contestação];
                        43- O Autor tinha um escritório seu onde também desenvolvia a sua actividade de solicitador para outros clientes além da Ré, [89.º da contestação];
                        44- A relação entre as partes manteve-se, ininterruptamente, até 30.06.2007 [3.º da petição inicial];
                        45- Em 28 de Maio de 2007, a R. dirigiu ao autor a carta, cuja cópia se encontra a fls. 27 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente, nessa carta, a Ré comunicou ao A. que se mostrava desnecessária a manutenção do contrato celebrado em 8.04.1996, pelo que o mesmo ficava “revogado” com efeitos a partir de 30.06.2007 [4.º e 5.º da petição inicial];
                        46- A carta foi enviada ao autor sob registo e com aviso de recepção, e o A. levantou-a nos correios em 5 de Junho de 2007, uma vez que, na sua ausência, lhe fora deixado aviso postal para a levantar [6.º da petição inicial];
                        47- Também nesse dia 5 de Junho de 2007 estando o A. já de posse da carta gabinete do Sr. Dr. F, director da Direcção de Recuperação de Crédito da R. [7.º da petição inicial];
                        48- Aí, e também com a presença do Sr. Dr. G, director da mesma Direcção, o A. foi informado pelo Sr. Dr. F  de que a Ré prescindia da sua (dele, A.) actividade, a partir de 30.06.2007, pelos motivos constantes da carta que, na ocasião, também foram verbalmente invocados e sumariados pelo Senhor Dr. F  [8.º da petição inicial];
                        49- Também foi feito o ponto de situação relativamente a férias, que o A. tinha para gozar, tendo ficado assente que o A. estaria de férias de 14 a 30 de Junho, inclusive [9.º da petição inicial];
                        50- Foi absolutamente claro, na comunicação verbal do Senhor Dr. F, que a Ré decidira fazer cessar a relação existente entre as partes desde que a Ré decidira fazer cessar a relação existente entre as partes desde 8.04.1996, e isso desde 30.06.2007 [10.º da petição inicial];
                        51- Perante tudo isso, o autor, reconhecendo na ré a clara e inflexível disposição de fazer cessar a relação naquela data, limitou-se a tomar as disposições necessárias à confirmação das férias, à recolha dos seus pertences e a ultimar e passar os afazeres de serviço que tinha em mãos, de modo a não dar azo a quaisquer fricções ou mal-entendidos e reservando para esta instância a apreciação da situação criada [12.º da petição inicial];
                        52- No final do mês de Junho de 2007, a. ré pagou ao autor, pela habitual via de transferência para a sua conta, a importância de 1.658,85€, remuneração respeitante a esse mês [13.º da petição inicial];
                        53- Tal pagamento, efectuado pela Ré, representa, da parte desta, o último acto de execução da sua decisão de fazer cessar a relação que mantinha com o A. desde 1996 [14.º da petição inicial];
                                                                       x
                        - o direito:
As partes estão em desacordo quanto à qualificação da relação existente entre elas. Enquanto o Autor pugna pela existência de um contrato de trabalho, a Ré contrapõe que mais não existiu do que um contrato de prestação de serviços.
                        Importa, antes de mais, procurar na lei a definição de cada um dos contratos em questão – o de trabalho e o de prestação de serviço.
                        Assim, o contrato de trabalho está definido no artº 1152º, do Cod. Civil, reproduzido "ipsis verbis" no artº 1º do Dec.‑ Lei nº 49.408:
                        "Contrato  de  trabalho  é aquele pelo qual uma  pessoa  se obriga,  mediante  retribuição,  a  prestar  a  sua  actividade intelectual  ou  manual  a  outra pessoa, sob  a  autoridade  e direcção desta."
No caso dos autos tendo a relação contratual, embora iniciada anteriormente,  perdurado para além de 1/12/2003, a questão que se põe é se há que ter em conta o disposto nos artºs 10º e 12º  do Código do Trabalho de 2003, e, nomeadamente e como pretende o recorrente, a presunção de laboralidade contida nesta última disposição.
Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 17/10/2007, disponível em www.dgsi.pt, para resolver aquela questão da qualificação do contrato como de trabalho ou de prestação de serviço, há que atender ao disposto na LCT  e não ao disposto no Código do Trabalho de 2003, uma vez que o contrato em apreciação foi celebrado antes da entrada em vigor do referido Código, a qual, como é sabido, ocorreu em 1.12.2003 (art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27/8).
”Com efeito, embora no n.º 1 do seu art.º 8.º (Aplicação no tempo), a Lei n.º 99/2003 estipule que ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, deve entender-se que aquele regime não é aplicável quando em causa estiver a qualificação de contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho, uma vez que essa qualificação se prende com os efeitos de factos totalmente passados antes da sua entrada em vigor e aquele normativo legal expressamente ressalva, em consonância, aliás, com o disposto no n.º 2 do art.º 12.º do C.C., a aplicação daquele regime às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho. Ora, tendo o contrato sido celebrado antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, é óbvio que os factos em que se traduziu aquela celebração e os efeitos deles decorrentes, no que toca à natureza do contrato, ocorreram totalmente antes da entrada em vigor do referido Código.
E sendo assim, como se entende que é, a qualificação do contrato não pode ser feita com recurso à presunção de laboralidade contida no art.º 12.º do Código do Trabalho, na sua redacção originária, ou seja, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20/3, que era a redacção em vigor à data da cessação do contrato. A qualificação terá de ser feita, repete-se, à luz da LCT, por ser esta a lei em vigor à data da celebração do contrato (11.4.1997)”.
                        No mesmo sentido veja-se o Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 28/5/2008, proc. 07S3898, in www.dgsi.pt.
Assim, não se deve atender, no caso em apreço, à presunção de laboralidade prevista no artº 12º do CT. Sem embargo de se referir que, como resulta do que se vai dizer, nunca poderiam considerar-se como preenchidos todos os requisitos cumulativos dessa disposição legal.
Feito este esclarecimento, temos que, por   sua   vez,  o  contrato  de  prestação   de   serviços se encontra previsto no artº 1154º do Cod. Civil:
                        "Contrato  de prestação de serviço é aquele em que uma  das partes  se  obriga  a proporcionar à outra certo  resultado  do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição."
                        Em  face  da  definição  legal, e de  harmonia  com  que  a doutrina   e   jurisprudência  têm  entendido,  são   dois   os elementos constitutivos do contrato de trabalho:
                        a)‑ subordinação económica;
                        b)‑ subordinação jurídica.
                        O  primeiro  elemento traduz‑se no facto de  o  trabalhador receber  certa  retribuição do dador de trabalho; para  que  se verifique  o  segundo  é necessário que na  prestação  da  sua actividade  o  trabalhador  esteja sob as  ordens,  direcção  e fiscalização do dador de trabalho.
                        A    propósito   deste   último   elemento    (subordinação jurídica),  escreve  Barros  Moura (Introdução ao  Direito  do Trabalho, pag. 23):
                        "O  trabalho  é prestado sob a autoridade e  direcção  do empregador.  Isso  significa  que  este tem  poderes  para  dar ordens   directivas   e  instruções  ao  trabalhador  sobre   o trabalho.  O  empregador  pode tomar  disposições  vinculativas para   o  trabalhador  (sobre  o  local,  os  meios  e   regras técnicas, a ordem e tempo da realização das tarefas, etc.)".
                        Como  se  refere  no  Ac. do  S.T.A.‑  Pleno,  de  15/1/71, Ac.  Doutrinais  113º, 803, a existência de contrato  de trabalho  implica  a verificação cumulativa dos dois  referidos elementos,   de  tal  modo  que  se  faltar  um  deles  já  não estaremos  em  face de um verdadeiro contrato de  trabalho.  No entanto,  só  a subordinação jurídica constitui  característica essencial  do  referido contrato, isto é, o que  o  caracteriza é  o  facto  de  o trabalhador não se  limitar  a  promover  a execução  de um trabalho ou a prestação de um serviço, mas  que se  coloque sob a autoridade da pessoa servida para a  execução do trabalho.
                        A  prestação  de serviço é uma figura próxima  do  contrato de   trabalho,   nem  sempre  sendo  fácil  distingui‑los   com nitidez. 
                        Contudo,  tem sido entendido que o acento  tónico  da distinção  deve  ser colocado na existência ou inexistência  do elemento de subordinação jurídica.
                        Para Pires de Lima e Antunes Varela, Cod. Civil Anotado, II vol., 3ª edição, os dois contratos distinguem-se, essencialmente, no seguinte: "enquanto que no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, a prestação de serviço tem por objecto o resultado  do trabalho e não o trabalho em si e para se chegar a esse resultado não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente".
                        O traço fundamental do contrato de trabalho, que o distingue do contrato de prestação de serviços, é, para a generalidade dos comentadores, a subordinação jurídica, traduzida na dependência do trabalhador face às ordens, regras ou orientações, do empregador- Ac. do STJ de 8/5/91, Ac. Dout. 365º, 681.
                        Como se refere no Ac. do mesmo Tribunal de 17/2/94, Ac. Dout. 391º, 905,  o único critério incontroversamente diferenciador reside na subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, a qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador.
                        A autonomia ou subordinação é que permite, em última análise, estremar a locatio operis ou contrato de prestação de serviço da locatio operarum ou contrato de trabalho.
                        A  este  respeito  é assaz esclarecedor  o  ensinamento  de Galvão Teles (B.M.J. 83º,165):
                        "Promete‑se  (no  contrato de trabalho) a actividade na  sua raiz,  como  processo ou instrumento posto dentro  dos  limites mais  ou  menos  largos  à disposição da  outra  parte  para  a realização  dos  seus  fins,  não se  promete  este  ou  aquele efeito  a  alcançar  mediante  o emprego  de  esforço,  como  a transformação ou transporte de uma coisa.
                        Mas  como  se  pode verdadeiramente saber se se  promete  o trabalho  ou  o  resultado?  Todo o  trabalho  conduz  a  algum resultado  e  este  não  existe sem aquele.  O  único  critério legítimo  está  em averiguar se a actividade é ou não  prestada sob  a  direcção  da pessoa a quem ela aproveita,  que  dela  é credora."
                        Para  Menezes  Cordeiro (Manual de Direito  do  Trabalho) verificam‑se   duas   diferenças  essenciais  entre   os   dois contratos:  na  prestação de serviços trata‑se de  proporcionar certo  resultado do trabalho, enquanto no contrato de  trabalho se  refere  o prestar uma actividade; e na definição  legal  do primeiro  contrato não há qualquer referência à  autoridade e  direcção  de outrem. Assim, e ainda segundo este  autor, o   critério   último  da  distinção  reside  na   sujeição   à autoridade e direcção de outrem.
                        A subordinação jurídica traduz-se, no dizer do citado Ac. do STJ de 17/2/94, no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; é ao credor que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor; a ele incumbe não apenas distribuir as tarefas a realizar, mas ainda definir como, quando, onde e com que meios as deve executar cada um dos trabalhadores.
                        Monteiro Fernandes, no seu Direito do Trabalho, 6ª edição, pag. 72-74, defende que para se chegar à conclusão da existência da subordinação jurídica, é necessário recorrer a elementos concretos que constituam indícios dessa subordinação, o mesmo é dizer, da existência do contrato de trabalho. Esses meios serão aspectos parcelares da relação de trabalho, presentes na sua normal conformação concreta, os quais funcionarão assim como índice da existência  do correspondente contrato.
                        No dizer do Ac. da Rel. de Coimbra de 23/2/95, Col. Jur. XX, 1, 78, sendo a subordinação jurídica um conceito integrado por um conjunto de características reveladoras dos poderes de autoridade e direcção atribuídos à entidade patronal, a sua determinação há-de fazer-se através de uma maior ou menor correspondência entre aquelas características e as da situação concreta.
                        Não esquecendo, todavia, que o valor de qualquer desses índices de subordinação não pode deixar de considerar-se relativo, quer pela insuficiência de cada um deles, isoladamente considerado, quer porque podem assumir significado muito diverso de caso para caso.
                        Assim, para a determinação da subordinação jurídica- continua o mesmo aresto- deve ter-se como decisivo um juízo de apreciação global sobre os elementos indiciários fornecidos pela sua situação concreta em correspondência com aquelas características do conceito-tipo.
                        Salientando, igualmente, como manifestamente decisivo esse juízo de apreciação global, dada a extrema variedade e complexidade das situações concretas, até como consequência da natureza informal do contrato de trabalho, que fazem surgir frequentemente "zonas cinzentas", o citado Ac. do STJ de 17/2/94 enumera, de forma exaustiva e desenvolvida, os índices ou critérios acessórios reveladores da existência de subordinação jurídica  e que respeitam ao "momento organizatório" da subordinação:
                        São eles:
                        "a)- a vinculação a horário de trabalho, estabelecido pela pessoa a quem se presta a actividade, constitui um forte indício de  subordinação jurídica e, portanto, da existência de contrato de trabalho; pelo contrário, não haverá, em princípio, contrato de trabalho, se a actividade do trabalhador for prestada sem sujeição a qualquer horário e não se verificar outro elemento donde possa inferir-se a existência de subordinação jurídica;
                        b)- o local de trabalho, na medida em que a prestação do trabalho em instalações do empregador ou em local por ele designado corresponde normalmente a trabalho subordinado, ao contrário do que sucede se a actividade laborativa é realizada no domicílio ou em instalações do trabalhador , situação em que indicia a existência de trabalho autónomo;
                        c) - a existência de controlo externo do modo de prestação de actividade, o qual reflecte a subordinação do trabalhador ao empregador;
                        d) - a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa, as quais também evidenciam uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador;
                        e) - a modalidade da retribuição, em que a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, ou ao mês, indicia trabalho subordinado, por estar normalmente relacionada com a remuneração da actividade do trabalhador e não com o resultado do seu trabalho; o pagamento à peça ou em montantes incertos e sem regularidade faz presumir a existência de trabalho autónomo;
                        f) - a propriedade dos instrumentos de trabalho, cuja pertença ao empregador indicia a existência de contrato de trabalho, em virtude de o empregador proporcionar, em regra, ao trabalhador subordinado os elementos necessários ao cumprimento da sua prestação, residindo nesse facto uma das razões de dependência do trabalhador perante a entidade patronal, dona dos meios de produção; se estes meios são propriedade do trabalhador, deve presumir-se a existência de trabalho autónomo;
                        g)- a exclusividade da actividade laborativa em benefício de uma só entidade também faz presumir a existência de contrato de trabalho."
                        Por sua vez, o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 13/11/2002, disponível em www.dgsi.pt, defende que é “a natureza da prestação acordada o ponto de partida diferenciador entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço, embora depois o contrato de trabalho subordinado exija ainda a retribuição (subordinação económica) e a sujeição à autoridade e direcção da contra-parte (subordinação jurídica). E embora se possa argumentar que a valia daquele critério diferenciador é diminuta pois toda a actividade produz, em regra, um resultado e a obtenção de qualquer resultado pressupõe o desenvolvimento de alguma actividade, o certo é que em muitas situações se torna claro qual é o interesse do credor: nuns casos é que o devedor coloque à sua disposição o desenvolvimento de determinada actividade, enquanto noutros unicamente lhe interessa o resultado final da actividade desenvolvida, sendo-lhe indiferente o modo seguido pelo devedor para obter esse resultado.
                        Ora, diremos nós, tendo em linha de conta o afirmado pelos dois arestos citados, que a qualificação da situação de facto, em termos de a subsumir a um contrato ou a outro, dependerá das circunstâncias concretas de cada caso, já que estamos perante uma das actividades em que nem sempre é fácil operar a distinção. O factor decisivo será, como se disse, a existência do elemento subordinação jurídica, um juízo de apreciação global sobre os elementos fornecidos pela situação concreta.
                        E também entendemos que, sem esquecer as particularidades próprias do tipo de actividade dos autos, a factualidade provada deverá ser concludente no sentido da existência da subordinação jurídica, afastando-se a mesma quando existam factos que façam legitimamente suspeitar que a mesma subordinação se não verifica.
                        Sem olvidar que, em situações como a do Autor, existe uma significativa autonomia técnica que é uma característica essencial da actividade, mas isso não impede que tais actividades constituam objecto de um contrato de trabalho.
                        Como se diz no citado Ac. do STJ de 13/11/2002, "resulta do disposto no n.° 2 do artigo 5.° da LCT que a autonomia técnica do trabalhador não constitui, por si, obstáculo a que a sua actividade seja objecto de contrato de trabalho.
                        Com efeito, podem ser exercidas em regime de subordinação jurídica, elemento verdadeiramente característico do contrato de trabalho, actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador. A dependência técnica e científica não é necessária à subordinação jurídica, podendo esta restringir-se a domínios de carácter administrativo e de organização. Nestas situações, o trabalhador somente fica sujeito à observância das directrizes do empregador em matéria de organização do trabalho - local, horário, normas de procedimento burocrático, regras disciplinares, etc. (cfr. acórdãos do STJ de 17/2/94 e de 2/11/94, Acórdãos Doutrinais, n.° 391, pág. 900, e n.° 399, pág. 360, e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1.º volume, 8.ª edição, pág. 106).
                        Importando, como se disse, que a subordinação jurídica derive da consideração de um conjunto de características reveladoras dos poderes de autoridade e direcção atribuídos à entidade patronal, fazendo-se a sua determinação através de uma maior ou menor correspondência entre aquelas características e as da situação concreta, dentro da necessária consideração da natural autonomia em relação ao dador de trabalho, que não exclui de todo, à partida, que  possa existir  uma  subordinação jurídica característica do  contrato de  trabalho,  já  que  essa subordinação  pode  ser  maior  ou menor,  consoante  as funções desempenhadas  pelo  trabalhador, designadamente   quando   exerce  uma   função   eminentemente técnica.  Ponto  é que a entidade patronal possa de algum  modo orientar  a actividade do trabalhador, (cfr. Ac. do  STJ de 21/11/86, Ac. Dout. 307º,1045).
                        Nestes casos, a subordinação jurídica pode não transparecer em cada momento da prática de certas relações  de trabalho. Como se refere no aludido Ac. do STJ de 17/2/94, a subordinação jurídica comporta graus: ao "lado dos casos em que, diariamente, a entidade patronal manifesta a sua posição de supremacia, programando, dirigindo, controlando e fiscalizando a actividade do trabalhador, existem outros em que, devido às condições da realização da prestação, o trabalhador goza de uma certa autonomia na execução da sua actividade laborativa, sem que deixe de ocorrer a sua subordinação jurídica. Embora nesses casos o trabalhador goze de uma certa iniciativa e de alguma autonomia, elas são limitadas e são sobretudo consequência da organização do trabalho, da competência do empregador".
                        A subordinação jurídica pode, assim, respeitar a apenas à organização da actividade laboral, englobando o poder de determinar a função do trabalhador, dentro dos poderes do empregador de distribuir os postos de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta.
                        Passando ao caso concreto, temos que foi outorgado entre a Autora e a Ré o documento de fls. 24, em 8 de Abril de 1996, sob a epígrafe “Contrato de Prestação de Serviços”. Mostra-se, ainda, junto aos autos um outro documento,  o de fls. 26 de fls, com a epígrafe de “Contrato de Prestação de Serviços Alteração” e datado de 6 de Maio de 2002.
            Se bem que o nomen juris atribuídos pelas partes à situação não vincule o tribunal, não é curial admitir que as partes se tenham equivocado quanto ao tipo de contrato por elas pretendido. Tendo elas subscrito um contrato de prestação de serviços é porque essa foi naturalmente a sua vontade, havendo que respeitá-la. O Autor não alegou qualquer facto susceptível de pôr em causa a sua liberdade contratual e o nível de conhecimentos, designadamente jurídicos, que lhe advém do exercício da actividade de solicitador, faz supor que quis realmente sujeitar a sua prestação à Ré ao regime do contrato de prestação de serviços.
                        Ainda que não decisiva, a denominação atribuída pelas partes ao vínculo jurídico nem sempre é um dado irrelevante, designadamente quando os contratantes são pessoas esclarecidas e apresentam um nível cultural que lhe permita ter uma percepção, ainda que mínima, da natureza desse vínculo- cfr. Ac. do STJ de 16/05/2000, disponível em www.dgsi.pt. E, no caso concreto, sendo o Autor solicitador, estava, à partida, em condições privilegiadas, superiores ao do cidadão médio, de percepcionar as implicações de natureza jurídica da relação que estabeleceu com a Ré. E o Autor não provou que alguma vez se tivesse oposto junto da Ré relativamente à denominação desses documentos que assinou, e onde se não faz qualquer referência à sujeição ao poder de direcção e fiscalização da Ré.
                        O texto em que o citado documento de fls. 24 está redigido aproxima-se, decisivamente, no sentido do estabelecimento de um contrato de prestação de serviço, em detrimento do  contrato de trabalho.
                        De qualquer forma, e como se disse, o que é decisivo é a existência da descrita subordinação jurídica, a qual, no caso concreto, se não encontra demonstrada.
                        Não obstante a maior ou menor relevância dos índices enunciados, a pedra basilar da qualificação do contrato reside sempre no elemento subordinação jurídica, na sujeição do trabalhador às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho. Repetindo o que já se disse supra, o valor de qualquer desses índices de subordinação não pode deixar de considerar-se relativo, quer pela insuficiência de cada um deles, isoladamente considerado, quer porque podem assumir significado muito diverso de caso para caso.
                        E entendemos que o Autor não logrou provar que estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré e, muito menos, em que termos concretos é que as mesmas se terão verificado. Antes pelo contrario, os elementos disponíveis nos autos apontam, com particular relevância, no sentido da existência de um contrato de prestação de serviços.
                         
                        Assim, e em primeiro lugar, apurou-se que o Autor não tinha um horário de trabalho fixo, sendo que as interrupções de actividade eram articuladas entre os vários solicitadores, de forma a assegurar o serviço da Ré.
                        O Autor comparecia, em regra, diariamente, na sede da Ré, sendo que tal comparência era, em meses alternados, das 9,10 horas até às 12,30 horas, e das 13,30 até às 17,00 horas.
                        Todavia, as horas de entrada e saída do Autor não eram fixas, não tendo este demonstrado que esse horário resultasse de determinação da Ré e não da sua própria organização do serviço, com a coordenação entre o serviço interno e externo que desenvolvia.
E, isto também é decisivo, não provou o Autor que a Ré exercesse qualquer tipo de controle sobre esse horário -sendo certo que, mesmo na prestação de serviços, o contraente que recebe a prestação há-de poder verificar e confirmar se o resultado pretendido teve lugar -, sobre a sua entrada e saída e que sancionasse, de alguma forma, qualquer incumprimento do mesmo horário e/ou qualquer tipo de falta ao serviço. E a Ré nunca pediu ao Autor que indicasse alguém que o substituísse durante as interrupções de prestação de serviços.
                                Por outro lado, a actividade do Autor não era exclusivamente exercida para a Ré, já que, à data da celebração do primitivo contrato com a Ré, o Autor exercia já a profissão de solicitador, em regime liberal, com escritório em Lisboa, e por todo o tempo que durou a relação manteve tal actividade, que continua a exercer, fazendo-o, antes, durante e depois, para outros clientes além da Ré.
                        Não releva, também, a circunstância de o Autor utilizar meios fornecidos pela Ré, designadamente secretária, cadeira, computador, cartão de acesso aos meios informáticos e à biblioteca. Atendendo às tarefas desempenhadas no âmbito do serviço “interno” da Ré não se vê como pudesse ser de outra forma, sem que isso seja minimamente decisivo para a questão da qualificação do contrato. Atenta a natureza da actividade desenvolvida pelo Autor, é perfeitamente natural que fosse a Ré  que estivesse em melhores condições de proporcionar esses meios,
                        E se é certo que o Autor recebia uma remuneração certa, tal, só por si, não é índice decisivo para a qualificação do contrato, já que isso tanto pode resultar da retribuição intrínseca ao contrato de trabalho como do estabelecimento de uma avença, não rara em termos fixos no âmbito de contrato de prestação de serviços.
            Também é um facto que a Ré atribuía ao Autor tarefas, umas que desenvolvia nas instalações da Ré, outras que fazia fora das instalações da mesma, de acordo com os modos, critérios e práticas em vigor na empresa. Isto também é perfeitamente concebível no âmbito de um contrato de prestação de serviços, onde interessa ao beneficiário dessa prestação que o resultado da actividade se produza de harmonia com os objectivos por si concebidos e pretendidos. O que é decisivo é que se não provou que a Ré desse ordens ou orientações sobre o modo concreto como o Autor executasse essas suas tarefas.
                        Como circunstâncias factuais que depõem no sentido de existir uma relação de prestação de serviços entre o Autor e a Ré, temos que o  Autor nunca gozou férias e a Ré nunca lhe pagou subsídio de férias e/ou de Natal, o que, à partida e embora não definitivamente, afasta a natureza laboral da relação jurídica em causa; também nunca recebeu diuturnidades, prémios de desempenho ou participação nos resultados.
                        Sendo que o Autor nunca reclamou junto da Ré ou dos seus representantes a vigência de qualquer contrato de trabalho.
                        E, tratando-se de um solicitador, com a adequada formação jurídica, com necessários conhecimentos do dia-a-dia de uma empresa e bem assim dos moldes em que se traduz a sua própria actividade, é de admitir que o Autor tinha conhecimento da situação em que se encontrava perante a Ré e, não obstante, conformou-se com a mesma e aceitou a configuração dessa situação como prestação de serviços.
                        Ou seja, tudo circunstâncias que indiciam a existência de um contrato de prestação de serviços, que denotam que o Autor no desempenho das suas funções não estava sujeito ao poder de controlo da Ré, e que a sua assiduidade não era objecto de controlo, não estando abrangido em múltiplos aspectos pela disciplina que a empresa impunha aos seus trabalhadores subordinados, não estando sujeito a essa disciplina.
                            O Autor não provou o dever de obediência, o controlo da pontualidade e a possibilidade da Ré exercer poder disciplinar sobre o mesmo, sendo certo que a prova de tais factos a ele incumbia.
E não é pela simples e isolada circunstância de perdurar durante muito tempo uma determinada situação que ela se converte em contrato de trabalho, já que nada obsta a que um contrato de prestação de serviços possa perdurar ao longo dos anos e que, a determinado momento, ao destinatário do serviço deixe de interessar essa prestação.
                        À laia de conclusão, há que considerar que sobre a forma como se processaria eventualmente a orientação da Ré da actividade laboral em si mesma o Autor nada provou.
                        Não sendo o contrato celebrado de natureza formal, seria indispensável que o Autor demonstrasse em que termos estava subordinado juridicamente à Ré, quais as ordens e orientações a que, de acordo com a inerente autonomia das suas funções, estava concretamente sujeito.
                        Como facto constitutivo do seu direito, ao Autor competia alegar e provar os factos de onde se retirasse a conclusão da subordinação jurídica- artº 342º, nº 1, do Cod. Civil.
                        Pelo que improcedem as conclusões do recurso.
                                                                      x
                       
Decisão:
                     Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

            Custas pelo apelante.
           
Lisboa, 4 de Maio de 2011
 
Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: