Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9735/2003-3
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: RECURSO
DEBATE INSTRUTÓRIO
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/05/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário: O recurso da decisão instrutória, na parte relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução ou a outras questões prévias ou incidentais, tem subida diferida, ou seja, conjuntamente com o recurso que ponha termo à causa.
Decisão Texto Integral: O co-arguido Alberto vem reclamar do despacho de 25/9/2003 que, admitindo o recurso por ele interposto em 3/7/2003, determinou que o mesmo subisse a final com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa e com efeito meramente devolutivo.
Defende o Reclamante que o recurso — interposto de despachos proferidos no decurso do debate instrutório — deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, para o que invoca os arts. 407º nºs 1, alínea i), e 2 e 408º nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
O despacho reclamado foi mantido.
Importando delimitar o thema decidendum, faz-se notar que, como decorre do art. 405º do CPP, as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. Vale isto por dizer que as reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). De resto, como se vê do art. 417º nº 3, alínea b), do CPP, a questão do efeito do recurso é atribuída por lei ao relator do processo. E, por outro lado, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 406º do CPP, o modo de subida dos recursos depende apenas do momento da sua subida, pelo que a decisão sobre esse momento implica a subida nos próprios autos ou em separado.
Assim, a questão a apreciar e decidir é apenas a de saber se o recurso em causa tem subida imediata ou diferida.
Com interesse, verifica-se:
- O recurso interposto em 3/7/2003 respeita às seguintes decisões proferidas no decurso do debate instrutório: a) Da decisão que indeferiu o requerido no sentido de se aguardar o trânsito em julgado da decisão final no processo relativo à denúncia apresentada pela co-arguida Alzira contra o Magistrado do Ministério Público Dr. Alexandre; b) Da decisão que julgou o Tribunal Criminal de Almada competente, não se tendo pronunciado sobre a questão da ilegitimidade do Ministério Público; c) Da decisão que não converteu o imputado crime de denúncia caluniosa em crime de ofensa à pessoa colectiva, organismo ou serviço; d) Da decisão que declarou inexistirem outras excepções, nulidades ou questões prévias de que cumprisse conhecer.
- A decisão instrutória pronunciou os arguidos pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, imputando a ambos um crime de denúncia caluniosa.
O regime relativo ao momento de subida dos agravos em processo penal consta do art. 407º do CPP.
No nº 1 deste art. 407º, em dez alíneas, enumeram-se os casos em que os recursos sobem imediatamente.
Por exclusão, a regra constante do nº 3 do art. 407º é a de que, quando não devam subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados em conjunto com o recurso da decisão que tiver posto termo à causa.
Das dez alíneas do art. 407º nº 1 importa analisar a alínea i), segundo a qual sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no art. 310º.
Por força desta norma sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória de fundo, ou melhor, da decisão que indefere a nulidade traduzida em a decisão instrutória pronunciar os arguidos por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público. É o que resulta da ressalva feita com a remessa para o art. 310º, que, nos termos do seu nº 2, deve ser conjugado com o art. 309º.
A decisão instrutória de forma, ou seja, a que respeita às nulidades, questões prévias ou incidentais a que se refere o art. 308º nº 3, é recorrível de harmonia com a doutrina constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/1/2000, publicado como assento com o nº 6/2000, in DR. I – A, de 7/3/2000. No entanto, a decisão instrutória de forma não está incluída na previsão do art. 407 nº 1, alínea i), já que esta disposição legal, como se vê da ressalva nele contida, apenas visa o recurso destinado a impugnar a decisão instrutória de fundo.
Para além dos casos previstos no art. 407º nº 1, e nos termos do imediato nº 2, sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
A lei não diz quando é que a retenção de um recurso o torna absolutamente inútil. Assente na palavra absolutamente, a jurisprudência tem entendido correntemente que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos agravos. O agravo cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida.
Em processo civil o exemplo clássico de agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é o interposto do despacho que suspende a instância. Se subisse diferidamente, só subiria quando tivesse cessado a suspensão da instância, e o despacho recorrido produziria um resultado irreversivelmente oposto ao pretendido com a interposição do recurso, pelo que este já não poderia aproveitar ao recorrente, ainda que a decisão lhe fosse favorável. O mesmo, porém, não aconteceria se o despacho indefere um pedido de suspensão da instância, porque aqui o processo prosseguiria sem prejuízo de o provimento do agravo implicar a anulação do processado posterior ao indeferimento, situação esta que sempre aproveitaria ao recorrente.
O caso concreto:
Quanto à decisão que indeferiu o pedido para o processo aguardar o trânsito em julgado noutro processo — o que consubstancia um indeferimento da suspensão da instância criminal —, trata-se de decisão não contemplada no art. 407º nº 1. E também a subida diferida do recurso desta decisão não o torna absolutamente inútil porque, a ser o recurso provido, teria de anular-se todo o processado posterior à decisão recorrida, o que sempre aproveitaria ao Reclamante.
Quanto às decisões acima mencionadas sob as alíneas b) e d), trata-se de decisões que integram a decisão instrutória de forma. Não estando abrangidas na previsão do art. 407º nº 1, alínea i), o recurso respectivo tem de subir quando subir o recurso da decisão que puser termo à causa.
Finalmente, relativamente à decisão que não converteu o imputado crime de denúncia caluniosa noutro crime, está-se perante uma decisão implícita na decisão que pronunciou os arguidos pelos factos indicados na acusação do Ministério Público. É em substância um recurso sobre a decisão instrutória de fundo, mas, como resulta do que se disse, a decisão instrutória que pronunciar os arguidos pelos factos descritos na acusação do Ministério Público, como aqui aconteceu, é irrecorrível.
Por isso, dada a irrecorribilidade desta decisão, está nesta parte prejudicado o conhecimento da questão do momento da subida do recurso.
Portanto, o recurso em causa, na parte em que impugna as decisões acima referidas sob as alíneas a), b) e d), sobe com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo Reclamante.
Lisboa, 5/01/04
Ass) Manuel A. M. da Silva Pereira