Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007222 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO CHAMAMENTO À DEMANDA | ||
| Nº do Documento: | RL199607110007061 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 43/86 DE 1986/09/26 ART72 N1. CPP87 ART72 N1. | ||
| Sumário: | I - O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. II - Por força do art. 2 n. 2 15) da lei 43/86 de 26 Setembro consagrou-se a necessidade de pedido civil para que o Juiz penal possa arbitrar uma indemnização. III - Para se verificar a hipótese contemplada na 2. parte da alínea f, do n. 1 do art. 72 do CPP não é necessário que o arguido seja parte processual por chamamento à demanda. Ele pode não estar na acção, não estar na acção quer porque a parte autora não o indicou como réu, quer porque não o chamou à demanda, embora o pudesse, processualmente, chamar. | ||