Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007061
Nº Convencional: JTRL00007222
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: PEDIDO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO
CHAMAMENTO À DEMANDA
Nº do Documento: RL199607110007061
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 43/86 DE 1986/09/26 ART72 N1.
CPP87 ART72 N1.
Sumário: I - O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
II - Por força do art. 2 n. 2 15) da lei 43/86 de 26 Setembro consagrou-se a necessidade de pedido civil para que o Juiz penal possa arbitrar uma indemnização.
III - Para se verificar a hipótese contemplada na 2. parte da alínea f, do n. 1 do art. 72 do CPP não é necessário que o arguido seja parte processual por chamamento à demanda. Ele pode não estar na acção, não estar na acção quer porque a parte autora não o indicou como réu, quer porque não o chamou à demanda, embora o pudesse, processualmente, chamar.