Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3053/2005-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - os tribunais comuns são materialmente competentes para promover a instalação de tribunal arbitral nos termos do art. 42º do C. das Expropriações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1 –
H. E OUTROS intentaram, no tribunal judicial de Oeiras, acção especial
contra Município de Oeiras,
pedindo a constituição de tribunal arbitral necessário, nos termos previstos pelo art. 42º, nº 2 do C. das Expropriações e pelo art. 143º do D.-L. 380/99, de 22/9, e seu subsequente funcionamento para determinação da indemnização que lhe é devida.

2 –
O R., regularmente citado, contestou, arguindo, para além do mais, a incompetência material do tribunal e defendendo a competência do tribunal administrativo do círculo, com o argumento de que, face à pretensão dos AA., se está perante uma acção especial de indemnização emergente da sua responsabilidade por acto lícito ou por incumprimento de contrato administrativo.

3 –
Na resposta, os requerentes contrariaram a defesa do requerido.

4 –
O Mº juiz a quo, depois de ponderar a argumentação das partes, considerou que o tribunal de Oeiras é o competente para promover a constituição e funcionamento da arbitragem, mas já não lhe reconheceu competência para conhecer do direito que os AA. pretendem ver quantificado.
Para tanto, considerou que, nos termos do art. 51º, nº 1, als. f) e h) do E.T.A.F., aprovado pelo D.-L. 129/84, de 27/04, compete à jurisdição administrativa conhecer das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido e das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão.
E – continuou – estando fora de causa que o preceituado no art. 143º do R.J.I.G.T. aponte para a existência de um direito dos particulares relativamente à administração pública, reunidos que estejam os requisitos definidos, há que concluir que o direito invocado pelos AA. cabe na previsão da al. f) do referido art. 51º do E.TA.F..
Ou seja, no entendimento do Mº juiz a quo, a competência do tribunal judicial de Oeiras para promover a instalação do tribunal arbitral necessário implica a resolução de uma outra causa que é prejudicial desta e é da competência do foro administrativo.
Ora, não tendo os AA. proposto a acção devida na sede própria, o tribunal de Oeiras, não pode suspender a instância até que se mostre decidida pelos tribunais administrativos o reconhecimento do direito à indemnização reclamado pelos AA..
Daí que tenha concluído pela falta de um pressuposto inominado que conduziu à absolvição do R. do pedido.

5 –
Com tal decisão não se conformaram os AA. que agravaram para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo, para o efeito, produzido alegações que remataram com as seguintes conclusões:
- pediram os requerentes e ora agravantes que o tribunal a quo promova a constituição e funcionamento do tribunal arbitral necessário que, nos termos do art. 143º do D.-L. nº 380/99, de 22 de Setembro, deve determinar os prejuízos que sofreram em consequência da eficácia retroactiva que tal diploma legal atribuiu ao Plano de Pormenor do Vale de Algés, que a partir de então restringiu o seu direito de construir, de acordo com o contrato de urbanização celebrado com o Município, em 1973, nos prédios de sua propriedade 5h05 na área abrangida por aquele Plano;
- nenhuma disposição do ETAF confere aos tribunais administrativos competência para conhecer deste pedido;
- o nº 3 do art. 42º do CE determina que o juiz da causa, ouvida a parte contrária, decide sobre o pedido;
- tendo o Município requerido controvertido, na resposta, a actual vigência do falado contrato de urbanização de 1973, em que os requerentes sustentam o direito afectado, depara-se uma questão prejudicial, pois da sua resolução depende o sentido da decisão sobre o pedido formulado nestes autos;
- o tribunal é competente para conhecer dessa questão suscitada pela defesa, nos termos da parte final do nº 1 do art. 96º do CPC;
- sem que a tanto obste tratar-se de matéria cometida, em primeira linha, ao contencioso administrativo;
- não se está perante uma causa prejudicial, sim perante uma questão prejudicial;
- tendo o tribunal recorrido entendido que se trata de uma causa prejudicial (e não de questão prejudicial), não suspendeu a presente acção especial porque, como referiu, tal acção prejudicial não teria sido proposta;
- essa afirmação não é exacta e não tem suporte nos autos;
- se o Mº juiz tivesse determinado que os requerentes e ora agravantes prestassem esclarecimento, estes teriam informado que está pendente no tribunal Administrativo do círculo de Lisboa, sob o nº 383/02 da 1ª secção, uma acção declarativa, actualmente adstrita aos juízos Liquidatários do TAF de Lisboa, contra o Município de Oeiras, em que os aqui requerentes e ora agravantes pedem àquele tribunal que: (a) declare que o contrato de urbanização de 1973 se encontra em vigor e condene o Município a reconhecê-lo; (b) declare que os mesmos têm direito de ser indemnizados pelo Município em consequência das alterações lícitas introduzidas nesse contrato, decorrentes da eficácia obrigatória que o Plano de Pormenor do Vale de Algés adquiriu por força da entrada em vigor do D.-L. nº 380/89;
- assim, mesmo na perspectiva do Mº Juiz a quo, a presente acção não deveria ter sido julgada improcedente pois antes deveria ter decidido suspender a instância até ser proferida decisão definitiva na acção administrativa declarativa.

6 –
O agravado contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado, sublinhando que falta um pressuposto essencial à utilidade da determinação do montante da indemnização que é a existência do próprio direito à indemnização, que a competência para o reconhecimento do direito é reservada aos tribunais administrativos e que ainda que se considerasse tratar de uma questão prejudicial o tribunal a quo não podia ter suspendido a instância já que só em sede de alegações é que os requerentes vieram trazer ao conhecimento do tribunal a pendência da acção administrativa.

7 –
O Mº juiz a quo manteve a sua decisão.

8 –
Cumpre, ora, decidir.
O que está aqui em causa, verdadeiramente, é saber se o tribunal judicial de Oeiras é competente para apreciar o pedido formulado pelos ora agravantes.
E o pedido que estes formularam foi tão-somente este: que o tribunal recorrido promovesse a constituição de um tribunal arbitral necessário nos termos previstos pelos arts. 42º, nº 2 do C. das Expropriações e 143º do D.-L. 380/99, de 22 de Setembro.
Como nos ensina Manuel de Andrade, apoiando-se em Redenti, a competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum, ou seja, a competência do tribunal é determinada pelo pedido do A. (in Noções, pág. 91).
O pedido dos ora agravantes colhe fundamento no art. 42º, nº 2, al. f) do C. das Expropriações: “as funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz da comarca do local da situação do bem…nos casos previstos nos artigos 92º, 93º e 94º”.
Isto mesmo reconhece o Mº juiz no seu despacho: “o que se verifica é que este Tribunal de Oeiras é materialmente competente para a tramitação da presente acção especial, posto que a mesma corresponde à acção especial que resulta da conjugação do disposto nos arts. 143º do RJIGT, 92º, nº 1 e 42º, nº 2, al. f) do Código das Expropriações.”
Mas, o Mº juiz a quo não se ficou por aqui.
Reconhecendo, embora, competência ao tribunal administrativo para apreciar a bondade do pedido de indemnização, como resulta do art. 51º, nº 1 al. f) do E.T.A.F. aprovado pelo D.-L. 129/84, de 27 de Abril, aplicável ao caso atenta a temporalidade dos factos em causa (o regime, porém, não se alterou com a nova lei – cfr. art. 4º do novo E.T.A.F., aprovado pela lei 13/2000, de 19 de Fevereiro), acabou por absolver o R. da instância por falta de um pressuposto inominado.
Este, como já ficou dito, traduz-se no facto de os requerentes, ora agravantes, não terem ainda formulado, em sede própria, o pedido de indemnização que estará na base da constituição do tribunal arbitral.
O Mº juiz a quo dissertou, ainda, sobre a verdadeira natureza de tal pedido em relação à pretensão de constituição de tribunal arbitral, se o mesmo representaria uma mera questão prejudicial ou uma verdadeira acção prejudicial, acabando por se inclinar para esta última hipótese – “mas antes verdadeira e própria causa prejudicial, a ser objecto de apreciação e decisão por outro Tribunal (da ordem dos tribunais administrativos), cuja decisão faria desaparecer a razão de ser da presente acção especial.”
E, partindo do princípio de que tal acção não estava proposta, proferiu a decisão que veio a ser posta em crise pelos requerentes.
Estes, nas suas alegações, fizeram saber que já entrou no tribunal administrativo competente a acção com vista à declaração do direito de indemnização a que se julgam com direito: daqui é legítimo concluir que os ora agravantes sabiam perfeitamente que só o tribunal administrativo podia declarar o seu direito à invocada indemnização.
A esta observação respondeu, em contra-alegações a ora agravada, dizendo que o tribunal recorrido não podia deixar de tomar a posição que tomou já que, atém então, não tinha sido informado da pendência da referida acção no tribunal administrativo.
Sobre este reparo da recorrida, temos de dizer que o tribunal recorrido decidiu sem qualquer apoio fáctico, limitando-se a referir que “a acção respectiva não se mostra pendente nem foi proposta”.
Ora, a verdade manda que se diga que não havia, na altura em que a decisão foi proferida, qualquer informação sobre se os requerentes já tinham proposto no tribunal administrativo a dita acção de pedido de declaração do direito à invocada indemnização.
Olvidou-se, assim, o nº 2 do art. 264º do C.P.C., que expressamente obriga o juiz a fundar a sua decisão em factos alegados pelas partes.
Se, até então não havia tal informação (e é verdade que não havia), então, competia ao Mº juiz a quo, antes de proferir decisão, lançar mão do princípio da cooperação, devidamente consagrado no art. 266º do mesmo diploma legal, e pedir aos requerentes tal informação.
Se o tivesse feito, na perspectiva que defendeu no despacho posto em crise, certamente que teria tomado outra decisão.
Trazida a juízo tal informação, dúvidas não podem restar sobre a não manutenção da decisão posta em crise.
Isto tudo na perspectiva do Mº juiz recorrido, ou seja, que o tribunal de Oeiras só não era competente por não se saber da pendência da acção de indemnização no tribunal administrativo.
Mas, independentemente de tudo isto, é bom dizer que, salvo o sempre devido respeito por opinião contrária, o tribunal de Oeiras sempre seria competente para decidir o pedido formulado pelos requerentes.
E este – repete-se – é somente a promoção da constituição do tribunal arbitral tal como está previsto no art. 42º, nº 2, al. f) do C. das Expropriações.
Daí que a competência do tribunal judicial de Oeiras nunca deveria ter sido posta em crise, face ao pedido formulado pelos ora agravantes.

Procede, dest’arte, a tese dos agravantes.

9 –
Nesta conformidade e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, no provimento do agravo, revogar a decisão recorrida, reconhecendo a competência do tribunal judicial de Oeiras para apreciar e decidir do pedido formulado pelos ora agravantes.
Sem custas, atento o disposto no art. 2º, nº 1, al. e) do C.C.J..


§§§

Lisboa, aos 14 de Abril de 2005

Urbano Dias
Gil Roque
Sousa Grandão