Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31/21.7TNLSB.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
MOTIVO JUSTIFICADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Nos termos do art.º 272º, nº 1 do CPC, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”;
2. A decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando nesta acção prejudicial se aprecia uma determinada questão, cujo resultado pode afectar a decisão da acção principal, definindo ou limitando o seu objecto;
3. Tem sido entendido que a razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial reside na economia e coerência de julgamentos por forma a evitar a existência de decisões incompatíveis relativamente a matérias conexas;
4. Ocorrendo um outro motivo justificado (que não a pendência de causa prejudicial), pode também ser ordenada a suspensão da instância;
5. A lei não define o que se deva entender como “outro motivo justificado”, conferindo-se essa possibilidade quando o juiz entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda;
6. Fundamental é sempre que o motivo justificativo da suspensão decretada nos termos da 2ª parte do nº 1 do art.º 272º do CPC seja ponderoso e contribua para a justa composição do litígio, sem beliscar o princípio da igualdade das partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. À Procura dos Cinco Sentidos, Distribuição Lda intentou contra PSL Navegação, SA, Naip, Navegação, Agência Internacional Portuguesa SA e Naiber Navegação, Angola Ibérica, Lda a presente acção declarativa de condenação pedindo que a condenação solidária das RR. a pagar-lhe €342.159,92 (trezentos e quarenta e dois mil, centos e cinquenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa dos juros comerciais (actualmente de 7%) contados sobre o valor indemnizatório peticionado (€342.159,92), desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento e ainda no pagamento do valor locatício mensal da área ocupada nos armazéns da A. (que actualmente se cifra em €1.5000,00 por mês) pela carga variada até à sua integral desocupação.
2. As RR. apresentaram contestação conjunta, arguindo a ilegitimidade das RR. Naip e Naiber, a incompetência internacional dos tribunais Portugueses por existência de cláusula de jurisdição exclusiva para a jurisdição inglesa, a caducidade/prescrição dos direitos da A., a inexistência de responsabilidade das RR. e de danos, tendo ainda impugnado a factualidade alegada na petição inicial.
3. Convidada a pronunciar-se sobre as excepções deduzidas, defendeu a A. a sua improcedência.
4. Designada data para a realização de audiência prévia, teve a mesma início, após o que se proferiu o seguinte despacho:
Na sessão da audiência prévia do passado dia 14-09-2022 foram as Rés convidadas para, em dez dias, juntarem aos autos o expediente de citação que receberam no âmbito do processo que corre termos sob o n.º 1/2021 na Sala das Questões Marítimas do Tribunal Provincial de Luanda, Angola.
As Rés acederam a tal convite e apresentaram o sobredito expediente, dele resultando que a Ré Naiber Navegação, Angola Ibérica, Lda. e a Ré PSL Navegação, S.A. foram citadas naquela acção nos dias 09-03-2021 e 20-04-2021, respectivamente.
No que concerne aos presentes autos, as Rés Naiber Navegação, Angola Ibérica, Lda. e PSL Navegação, S.A. foram neles citadas nos dias 27-04-2021 e 13-04-2021, respectivamente.
Resulta ainda da alegação das Rés, não infirmada pela Autora, que a acção que corre termos nas Justiças de Angola foi intentada antes daquela que deu entrada neste Tribunal Marítimo.
Por outro lado, a análise da petição inicial do processo n.º 1/2021 da Sala das Questões Marítimas do Tribunal Provincial de Angola revela que os factos nela vertidos foram transpostos na sua quase totalidade para articulado primitivo destes autos n.º 31/21.7TNLSB, daqui resultando que nos dois processos a causa de pedir é idêntica e o pedido deduzido é qualitativamente igual e quantitativamente semelhante.
A mesma apreciação evidencia que as partes são as mesmas nos dois processos, com a nuance de que a Ré Naip Navegação – Agência Internacional Portuguesa, S.A., embora seja referida amiúde nos autos que correm termos nas Justiças de Angola, acabou por não ser demandada na jurisdição estrangeira, sendo presumível o propósito subjacente a tal opção: evitar uma total coincidência de sujeitos nas duas acções.
O panorama que vem de ser descrito revela que a Autora quer fazer valer uma pretensão idêntica em diversas jurisdições enquanto nelas litiga em simultâneo, com todos os riscos que tal conduta acarreta, designadamente, a prolação de decisões contraditórias, comportamento que este Tribunal é incapaz de aceitar, sob pena de atentar contra a força do caso julgado das suas próprias decisões.
Com efeito, o Tribunal Marítimo de Lisboa não pode alhear-se à sorte da lide que a Autora previamente iniciou nas Justiças de Angola com base na mesma causa de pedir e em semelhante pedido contra duas das três Rés deste processo pela simples razão de que se impõe evitar a repetição de acções e a prolação de sentenças inconciliáveis entre as mesmas partes em Estados diversos, obstativas do reconhecimento de cada um dos julgados na jurisdição que não o decidiu. Mais: a unidade e coerência do sistema jurídico obrigam que se impeça a todo o custo o surgimento de dois casos julgados contraditórios na ordem jurídica portuguesa.
É certo que esta repetição de acções (embora relativa, atenta a incompleta identidade subjectiva) não é passível de substanciar uma situação de litispendência, dado que à luz do disposto no art.º 508.º, n.º 3, do CPC irreleva para este efeito a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, tanto mais que o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola (aprovado e ratificado pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/97, de 04-03) não cuida das questões de litispendência ou caso julgado em matéria civil ou comercial.
Porém, a sentença que vier a ser proferida pelo tribunal angolano terá de ser revista e confirmada em Portugal para que possa produzir efeitos relativamente às mesmas partes da acção que corre termos neste Tribunal Marítimo. E dado que a acção intentada nas Justiças de Angola precedeu a propositura dos presentes autos, é manifesto que nada obstará – em princípio – a tal confirmação, pois a Sala das Questões Marítimas do Tribunal Provincial de Luanda, Angola preveniu a respectiva jurisdição.
Ou seja, o caso julgado formado por sentença portuguesa é, em regra, oponível, operando como excepção, ao pedido de confirmação de sentença estrangeira. Mas esta regra está sujeita à excepção prevista no art.º 980.º al. d), do CPC (a qual funciona como excepção à excepção): o caso de o tribunal estrangeiro ter prevenido a jurisdição. Nesta situação, desaparece o dito obstáculo à confirmação; o mesmo vale por dizer: prevenida a jurisdição pelo tribunal estrangeiro, o caso julgado não obsta à procedência do pedido de confirmação.
Donde, a não ser suspensa a presente acção, poderão Autora e duas das três Rés vir a dispor de duas decisões sobre os mesmos pedidos, eventualmente contraditórias e ambas produtoras de efeitos na ordem jurídica portuguesa, pelo que se considera existir motivo justificado para a suspensão destes autos até que se mostrem decididos os que, previamente instaurados em tribunal angolano, apreciem e decidam a mesma questão (art.º 272.º, n.º 1, do CPC).
Nestes termos, e com tais fundamentos, suspendo – sem mais – a instância pelo período de seis meses, devendo a Autora, uma vez finda tal dilação, certificar o estado do processo n.º 1/2021 da Sala das Questões Marítimas do Tribunal Provincial de Luanda, Angola.
Notifique.”.
6. Inconformada, a A. recorre desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“Conclusões:
1º. A A.:
- em 1 de Março de 2021, intentou em Angola uma acção judicial contra a sociedade de direito angolana Naiber Navegação, Angola Ibérica, Lda. (pessoa colectiva nº 5…038) e contra a sociedade de direito português PSL Navegação, S.A. (pessoa colectiva nº 5…758) a qual corre termos sob o n.º 1/2021, na Sala das Questões Marítimas do Tribunal Provincial de Luanda, Angola, nos termos da qual reclamou o pagamento de uma indemnização pelos danos causados a mercadorias da A. em consequência de um acidente ocorrido no seu transporte de Portugal para Angola, tendo as aí RR sido citados, respectivamente no dia 9 de Março de 2021 e no dia 20 de Abril de 2021;
- em 6 de Abril de 2021, intentou a acção judicial a que se reportam os presentes autos contra as supra indicadas Naiber Navegação, Angola Ibérica, Lda. (pessoa colectiva nº 5…038) e PSL Navegação, S.A. (pessoa colectiva nº 510873758) e também contra a sociedade Naip, Navegação, Agência Internacional Portuguesa S.A. (pessoa colectiva nº 5…497), nos termos da qual reclamou o pagamento de uma indemnização pelos danos causados a mercadorias da A. em consequência de um acidente ocorrido no seu transporte de Portugal para Angola, tendo as aqui RR sido citadas, respectivamente, no dia 27 de Abril de 2021 (a Naiber) e no dia 13 de Abril de 2021 (a PSL e a Naip);
2º. À luz do disposto no art.º 580º, nº 3, do Cód. Proc. Civil a existência de uma acção a correr perante uma jurisdição estrangeira não configura uma repetição de causas e, como tal, não configura, designadamente, uma situação de litispendência face àquela outra que corra em Portugal, mesmo que nas duas acções as partes sejam as mesmas, nelas tenha sido formulado o mesmo pedido e com base na mesma causa de pedir;
3º. Daí se segundo que quando verificada essa hipótese, cada uma das acções instauradas, mormente aquela intentada em Portugal, deve correr integral e normalmente os seus termos até à prolação de uma decisão final cfr., Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, 1ª ed., vol. 2º, pg. 317, Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. II, pg. 170, Ac. Rel. Lisboa de 21.12.15, Proc. nº 98/13.1TBPVC-A.L1-1;
4º. Do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/97, de 4/03 e ratificado nos termos do Decreto do Presidente da República nº 9/97, na mesma data, não consta qualquer normativo que disponha sobre a pendência simultânea de acções nos dois Estados, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir;
5º. Em face do que antecede, há que concluir que a pendência em Angola de uma acção em tudo idêntica a uma outra que corra os seus termos em Portugal, quer no que respeita às partes, ao pedido e à causa de pedir, é absolutamente irrelevante para a sorte desta última nela não tendo, por isso, qualquer impacto processual, devendo a acção instaurada em Portugal correr os seus termos até final, sem que a sua tramitação fique, de algum modo, condicionada pela acção estrangeira ou, no limite, pela sua sorte e desfecho;
6º. A revisão e confirmação de uma sentença estrangeira em Portugal nos termos do disposto nos art.ºs 978º e ss do Cód. Proc. Civil, depende de, no âmbito do processo especial de revisão e confirmação para tanto instaurado, se conclua que a questão nela apreciada e decidida não é da exclusiva competência dos tribunais portugueses, requisito que não pode ser dado tido por adquirido por antecipação cfr., art.º 980º, al. c), do Cód. Proc. Civil;
7º. Nos termos do art.º 16º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, resulta expressamente a possibilidade de ser recusada a revisão e a confirmação em Portugal de uma sentença proferida em Angola no caso desta última ser incompatível com outra aqui proferida entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, prevenindo-se, assim, a possibilidade de existirem decisões contraditórias e conflituantes entre si sobre a mesma relação litigiosa;
8º. Nos termos do disposto no nº 1, do art.º 272º, do Cód. Proc. Civil, o juiz da causa tem o poder de ordenar a suspensão da instância, quer no caso de existir uma causa prejudicial, isto é, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, quer quando entenda verificado um outro motivo justificado.
9º. Sendo manifesto, à luz da lei, que a causa prejudicial prevista no primeiro segmento da norma não se confunde com o outro motivo justificado previsto na sua parte final, constituindo fundamentos distintos que podem conduzir à suspensão da instância cfr., Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. III, pg., 266.
10º. A prerrogativa de decretar a suspensão da instância, para lá de ser um poder vinculado, deve ser utilizada pelo juiz com parcimónia, sendo que o motivo justificado referido no art. 272º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, tem de ter relevância suficiente para justificar que se desconsiderem princípios fundamentais do processo civil, como os que constam dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, n.º 1, do CPC, e 20.º, nºs 4 e 5, da Constituição cfr., Ac. TCAS de 13.2.20, Proc. nº 305/99.1BTLSB, Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, vol. 3º, pg. 285 e António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, pg. 314;
11º. À luz da decisão recorrida, é forçoso concluir que a suspensão da instância foi decretada pelo Tribunal a quo ao abrigo da parte final do art.º 272º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, por ter considerado existir motivo justificado para assim decidir;
12º. Em face das soluções legislativas estabelecidas nos art.ºs 580º, nº 3 e 980º do Cód. Proc. Civil e do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola (vd., art.º 16º), e em abono da coerência sistémica do sistema judiciário português, há que, com o devido respeito, concluir que a pendência da acção que corre termos nos tribunais de Angola e a possibilidade teórica de daí resultarem julgados contraditórios, não pode consubstanciar um motivo justificado para alicerçar, fundamentar e conduzir à suspensão da instância nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 272º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.
13º. Por um lado, o art.º 580º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, estabeleceu, sem margem para qualquer dissídio, que a pendência de uma causa idêntica àquela que corre termos em Portugal é absoluta e integralmente irrelevante na tramitação, andamento e sorte desta última (art.º 580º, nº 3, do CPC: É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais );
14º. Por outro lado, a solução estabelecida pelo legislador a propósito da revisão e confirmação das sentenças estrangeiras depõe no mesmo sentido e, de resto, salvaguarda a possibilidade de existirem julgados contraditórios vd., art.º 16º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola e Ac. Rel. Lisboa de 21.12.15, Proc. nº 98/13.1TBPVC-A.L1-1;
15º. Sempre se diga que não se verifica in casu a tríplice identidade prevista na lei, seja, designadamente, quanto às partes e ao pedido, pelo que fica, ab initio, afastada a repetição de causas e, com isso, a possibilidade de se verificarem decisões contraditórias.
16º. Num ângulo complementar de observação, acrescente-se que o motivo justificado reclamado na Lei, a utilidade ou conveniência processual na suspensão da instância e aquilo que se pretende evitar com a mesma, tem que ser real, efectivo e contemporâneo com a própria acção que está em curso e que se pretende ver suspendida, não podendo esse motivo ser meramente conjectural ou hipotético;
17º. Acresce que, a acção que corre termos em Angola não contende, em nenhuma medida, com o prosseguimento dos presentes autos nem contende ou condiciona as decisões que nele venham a ser tomadas (e vice-versa), não se podendo por isso afirmar que a decretada suspensão da instância é conveniente e adequada para contribuir para a justa resolução e composição do litígio aqui em causa;
18º. E sendo uma acção a ser discutida e apreciada fora do nosso sistema judicial, sem fim à vista, e sem se saber se irá ser pedida a sua revisão e confirmação em Portugal, mais se intensifica a sua caracterização como uma eventualidade futura e incerta, e que assim continuará por muito tempo.
19º. Em face do teor do despacho recorrido, da argumentação nele expendida e dos fins visados com a suspensão decretada, não obstante a fixação de um prazo de 6 meses para a suspensão da instância, é forçoso concluir que, findo esse período de seis meses, mantendo-se pendente a acção que corre termos em Angola, a instância será novamente suspensa e assim sucessivamente até que aquela acção chegue ao seu termo.
20º. Deste modo, não obstante o Tribunal a quo ter fixado um prazo para a suspensão da instância, o certo é que, atento o motivo invocado, a condição estabelecida e o que com ela se pretendeu alcançar, antolha-se evidente que, em boa verdade, a suspensão da instância decretada, apesar de ter um prazo supostamente definido, se traduz, afinal, numa suspensão ad eternum, o que contraria frontalmente não só o disposto no art.º 272º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, como a ratio do instituto da suspensão da instância cfr., Ac. Rel. Guimarães de 13.9.18, Proc. nº 4018/16.3T8GMR.G2;
21º. Promovendo-se a suspensão dos presentes autos com base não só numa projecção hipotética daquilo que poderá ser o desfecho da acção instaurada em Angola como também numa projecção hipotética dos posteriores caminhos processuais que possam ser seguidos pelas partes nesse processo;
22º. A suspensão da instância constitui, em boa verdade, uma inaceitável denegação de justiça, uma inaceitável omissão do dever de decisão, uma inaceitável preterição do princípio da celeridade e uma postergação de uma qualquer decisão para um tempo longínquo e indefinido;
23º. Na decisão recorrida, violaram-se as disposições legais supra citadas”.
9. Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão submetida a recurso é determinar se a suspensão da instância decretada nos autos deve susbsistir.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a atender são os que resultam do relatório supra.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se a apelante com a decisão recorrida por entender que não estão verificados os pressupostos para que seja decretada a suspensão da instância nos termos do art.º 272º, nº 1, 2ª parte do CPC.
Nos termos do art.º 272º, nº 1 do CPC, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Prevê este preceito duas situações distintas e susceptíveis de levar à suspensão da instância: uma, a existência de causa prejudicial; outra, a existência de outro motivo justificado.
Nas palavras do Prof. José Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 268, “Uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”.
Ou seja, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando nesta acção prejudicial se aprecia uma determinada questão, cujo resultado pode afectar a decisão da acção principal, definindo ou limitando o seu objecto.
Por esse motivo, tem sido entendido que a razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial reside na economia e coerência de julgamentos por forma a evitar a existência de decisões incompatíveis relativamente a matérias conexas (Prof. José Alberto dos Reis ob. cit., pág. 272).
Por seu turno, ocorrendo um outro motivo justificado (que não a pendência de causa prejudicial), pode também ser ordenada a suspensão da instância.
Saliente-se que a lei não define o que se deva entender como “outro motivo justificado”, conferindo-se essa possibilidade quando o juiz entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. (Neste sentido, Prof. José Alberto dos Reis ob. cit., pág. 279).
Como se pode ler no Ac. TRL de 24-01-2013, proc. 154/11.0TVPRT.L1-8, relator Maria Amélia Ameixoeira, “O preenchimento deste conceito – motivo justificado - ficará a cargo do juiz do processo, não podendo deixar de se considerar que esta segunda parte do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil confere ao juiz grande liberdade no uso do poder que lhe é concedido, devendo ele orientar-se, claro está, por critérios de utilidade e conveniência processual. (Neste sentido, cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 7/2/2102, proferido no Proc. nº 1566/08.2TBVCT-A-G1).
A este propósito escreve Lebre de Freitas, in «Código de Processo Civil Anotado», volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 503, que “o tribunal pode também ordenar, discricionariamente, a suspensão da instância, quando ocorra outro motivo justificado e não se verifique nenhuma das circunstâncias do n.º 2”.
(…) a 2ª parte do nº 1 do art.º 279º do CPC deve ser entendido no sentido de que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio”.
Mais, como bem se explica no Ac. TRP de 25-03-2019, proc. 369/18.1T8MTS-A.P1, relator Jerónimo Freitas, “Dai que, o seu exercício pressuponha a existência do indicado “motivo justificado”, ou seja, suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo, que se mostre conveniente e contribua para a justa resolução do litígio e, naturalmente, que não prejudique o princípio da igualdade das partes.
Acresce, ainda, que o exercício desse poder, mormente na valoração do “motivo justificado”, não deve fazer-se à margem de princípios processuais basilares, nomeadamente, os seguintes:
i) Da cooperação, previsto no artigo 7.º n.º 1: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
ii) Dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º n.º 1: “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.
iii) Dever de boa-fé processual, previsto no artigo 8.º: “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”.
Naturalmente que nada impede que o outro motivo justificado seja a existência de outra acção que justifique a suspensão, não por existir uma relação de prejudicialidade nos termos supra referidos, mas sim pelas vantagens de se atender à decisão daquela outra acção no processo que se pretende suspender, nomeadamente por facilitar a produção de prova ou por conduzir à extinção da acção suspensa. Neste sentido, e embora para os reflexos de pendência de acção declarativa em acção executiva, veja-se o Ac. TRE de 15-12-2016, proc. 622/15.5TBPTG-A.E.1, relator Silva Rato.
Fundamental é sempre que o motivo justificativo da suspensão decretada nos termos da 2ª parte do nº 1 do art.º 272º do CPC seja ponderoso e contribua para a justa composição do litígio, sem beliscar o princípio da igualdade das partes.
Efectuadas estas considerações gerais, analisemos o caso dos autos.
Entendeu o tribunal recorrido que existe um motivo justificado para decretar a suspensão da instância face à pendência de uma outra acção que corre seus termos na Sala das Questões Marítimas do Tribunal Provincial de Angola, relativa aos mesmos factos, interposta pela A. contra duas das três RR., defendendo que “a não ser suspensa a presente acção, poderão Autora e duas das três Rés vir a dispor de duas decisões sobre os mesmos pedidos, eventualmente contraditórias e ambas produtoras de efeitos na ordem jurídica portuguesa, pelo que se considera existir motivo justificado para a suspensão destes autos até que se mostrem decididos os que, previamente instaurados em tribunal angolano, apreciem e decidam a mesma questão (art.º 272.º, n.º 1, do CPC)”.
Para tanto, refere que a acção que corre termos nas Justiças de Angola foi intentada antes daquela que deu entrada neste Tribunal Marítimo; nos dois processos a causa de pedir é idêntica e o pedido deduzido é qualitativamente igual e quantitativamente semelhante; as partes são as mesmas nos dois processos, à excepção da R. Naip Navegação – Agência Internacional Portuguesa, S.A. e ainda que “a sentença que vier a ser proferida pelo tribunal angolano terá de ser revista e confirmada em Portugal para que possa produzir efeitos relativamente às mesmas partes da acção que corre termos neste Tribunal Marítimo. E dado que a acção intentada nas Justiças de Angola precedeu a propositura dos presentes autos, é manifesto que nada obstará – em princípio – a tal confirmação, pois a Sala das Questões Marítimas do Tribunal Provincial de Luanda, Angola preveniu a respectiva jurisdição”.
Defende a apelante que, face ao disposto no art.º 580º, nº 3 do CPC, em caso de acções instauradas em países diferentes e em que ocorra uma situação de litispendência, cada uma das acções instauradas, mormente aquela intentada em Portugal, deve correr integral e normalmente os seus termos até à prolação de uma decisão final, o que deve ser entendido também para o caso dos autos.
Recorde-se que o art.º 580º do CPC estabelece os pressupostos da litispendência e do caso julgado, estatuindo-se no seu nº 3 que “É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais”.
Decorre deste preceito que a pendência de causa em tribunal estrangeiro apenas assumirá relevância, em termos de litispendência e de caso julgado, se tal resultar de disposição diversa constante de instrumento ou convenção internacional ou ocorra alguma das situações previstas no art.º 29º, nº 1 do Regulamento (EU) nº 1215/2012, de 12 de Dezembro.
No caso dos autos, importa salientar que o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 11/97, de 4/03 e ratificado nos termos do Decreto do Presidente da República nº 9/97, na mesma data, não trata das questões de litispendência ou caso julgado em matéria civil ou comercial.
Daqui resulta que podem estar pendentes nos dois Estados, várias acções com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir, podendo vir a ser proferidas decisões contraditórias.
Entendeu o tribunal recorrido que a única forma de obstar a uma eventual contradição de julgados, seria suspender a presente acção e, posteriormente, efectuar a revisão e confirmação da sentença que vier a ser proferida pelo tribunal angolano, nos termos previstos nos art.ºs 978º e ss. do CPC.
Nos termos do art.º 980º do CPC, para que uma decisão proferida no estrangeiro seja confirmada torna-se necessário:
a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) que o réu tenha sido regularmente citado para acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Por outro lado, e face ao disposto no art.º 983º, nº 1, do CPC, o pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art.º 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas als. a), c) e g), do art.º 696º.
No que ao caso dos autos diz respeito, importa ainda referir que o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola prevê a possibilidade de ser recusada a revisão e a confirmação de sentença incompatível com outra proferida entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, levando assim a considerar a irrelevância da litispendência, tal como resulta do art.º 580º, nº 3 do CPC.
Do que se vem de expor resulta que a acção que corre termos nos tribunais angolanos não tem, por ora, quaisquer reflexos na ordem jurídica portuguesa. Mais, a pendência da acção referida no despacho recorrido não terá qualquer efeito na tramitação da presente acção por forma a se concluir por uma situação de litispendência, caso estivessem reunidos os pressupostos deste instituto.
Ora, se tal acção não pode levar a uma situação de litispendência, também não pode a mesma constituir motivo justificado para efeitos de suspensão da acção.
Com efeito, a suspensão destes autos não resultará em qualquer beneficio para as partes ou para a tramitação processual, sendo certo que se desconhece o estado em que se encontra a acção que corre termos em Angola, nomeadamente se o seu desfecho é ou não previsível em breve.
Isto é, a suspensão da instância não acarreta qualquer vantagem processual e não traz quaisquer benefícios para as partes, as quais se mostram impedidas de ver os seus direitos reconhecidos.
A tudo isto acresce que, face à fase processual em que os autos se encontram, não podia o tribunal recorrido ordenar a suspensão da instância.
Com efeito, as RR. vieram arguir a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, sem que a mesma tenha sido decidida.
Ora, sem se mostrar decidida tal questão, naturalmente que não se pode ordenar qualquer outra tramitação processual, nem, por maioria de razão, decretar oficiosamente a suspensão da instância.
Impõe-se, assim, a procedência da apelação, com a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos, nomeadamente com a realização da audiência prévia que se encontrava designada.
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V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos.
Sem custas.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2023
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
Cristina Silva Maximiano