Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MADALENA CALDEIRA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO IRREGULARIDADE CONHECIMENTO SANAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O envio, por parte do Ministério Público, para notificação de uma acusação a um arguido acusado, de uma carta simples (com prova de depósito) para uma morada incompleta face à constante do TIR prestado, e que teve como consequência a sua devolução com a indicação de “endereço insuficiente”, não tem a virtualidade de cumprir com os efeitos processuais e substantivos a que a carta se destinava. II. Tal notificação terá de ser julgada irregular, invalidade que é de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato e conter um enorme potencial de violação dos mais básicos direitos de defesa do arguido (art.º 123º, n.º 2, do CPP), sendo equiparada nos seus efeitos a uma nulidade insanável. III. Essa irregularidade da notificação da acusação pode e deve ser conhecida pelo juiz do julgamento aquando do cumprimento do disposto no art.º 311º, do CPP, na vertente do saneamento do processo, por obstar à apreciação do mérito da causa. IV. Em tal situação o juiz pode ordenar a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público para, querendo, proceder à correção do vício, dado que a competência legal para essa notificação é atribuída ao Ministério Público, o processo só deve ser remetido para julgamento quando a fase das notificações da acusação estiver completa (sem prejuízo do caso excecional previsto no art.º 283º, n.º 5, 2ª parte do CPP), o processo continua num limbo entre a fase de inquérito e a de julgamento e não é indiferente para um arguido ser notificado da acusação num momento em que o processo está em fase de inquérito ou em fase de julgamento. V. Essa devolução do processo não viola os poderes de autonomia e de independência do Ministério Público. VI. A defesa da estrutura acusatória do processo penal e da autonomia do Ministério Público não se pode confundir com a aceitação da desoneração de competências processuais que a este competem, em desrespeito do estrito ritual processual penal, não podendo aceitar-se como normal, no sentido de “normalizar ou banalizar”, a remessa de inquéritos para a fase de julgamento sem o regular cumprimento da fase das notificações da acusação, apesar da ilegalidade dessa prática, com os prejuízos que acarreta para os sujeitos processuais, em particular para os arguidos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Por despacho datado de 01.11.2022, proferido ao abrigo do art.º 311º, do CPP, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para sanação de irregularidade na notificação da acusação ao arguido A, em virtude de a carta registada que seguiu para a sua notificação -alegadamente para a morada constante do TIR prestado - ter sido devolvida com a indicação “endereço insuficiente”. * Recurso da decisão Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso do despacho, tendo extraído da sua motivação as seguintes CONCLUSÕES (que transcrevemos): 1. Nos presentes autos, o arguido, em 07/06/2022, foi constituído como arguido, tendo prestado TIR, e identificado uma morada para futuras notificações, a qual foi ali expressamente exarada; 2. O Ministério Público, após a prolacção do despacho de acusação, determinou a notificação da mesma ao arguido, a qual foi enviada, por via postal simples, com prova de depósito, para a mesma morada que o arguido indicou no TIR que prestou; 3. Tendo tal notificação sido devolvida com a menção de “endereço insuficiente”, impõe-se concluir que o arguido encontra-se regularmente notificado do despacho de acusação proferido; 4. De facto, tendo o arguido prestado TIR, e tendo sido devidamente advertido das cominações daí advenientes, a notificação por via postal considera-se concretizada, ainda que a carta seja devolvida sem a nota de depósito, por endereço insuficiente; 5. Pertencia ao arguido a obrigação de, aquando da prestação do TIR, indicar, com exactidão, uma morada para efeitos de notificação por via postal simples onde pudesse recepcionar as notificações expedidas pelo Tribunal, e de comunicar alterações de tal morada, tendo sido devidamente advertido das implicações daí decorrentes e constantes do artigo 196º, nº 3, do CPP; 6. Se o arguido indicou uma morada na qual se encontra impossibilitada a notificação por via postal, tal circunstância apenas poderá onerar o próprio arguido, considerando-se o mesmo regularmente notificado, designadamente, do despacho de acusação proferido nos autos, quando a notificação por via postal, com prova de depósito, foi remetida para a morada que o mesmo fez constar do TIR que prestou, como sucedeu nestes autos; 7. Deve, por isso, considerar-se o arguido regularmente notificado do despacho de acusação contra si deduzido; 8. Não foi assim praticada pelo Ministério Público qualquer tipo de irregularidade processual; 9. Contudo, ainda que se entendesse que a notificação da acusação ao arguido tinha sido omitida, por não terem sido realizadas as diligências suficientes para tal efeito, e que, portanto, a actuação do Ministério Público ficou ferida de uma irregularidade, esta, por não afectar os direitos do arguido, não é de conhecimento oficioso e depende de arguição pelo interessado no prazo de 3 (três) dias – cfr. artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, pelo que estava vedado o seu conhecimento pela Mm. ª Juiz; 10. Tal alegada irregularidade, aquando da prolacção do despacho em crise, já se encontrava sanada, por ter decorrido o prazo legalmente previsto de três dias para a sua invocação, o que não sucedeu; 11. E ainda que se considere que estamos perante uma irregularidade de conhecimento oficioso (cfr. artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), ao Tribunal a quo estava vedado anular o despacho do Ministério Público que considerou terem sido realizados todos os actos adequados e necessários à notificação pessoal dos arguidos da acusação proferida; 12. Mais, estava igualmente vedado determinar a remessa/devolução dos autos ao Ministério Público para sanação da irregularidade que a Mmª Juiz a quo conheceu; 13. Com efeito, a ordem da Mmª Juiz a quo, tendo em vista reparação da mencionada irregularidade, jamais poderá ser dirigida ao Ministério Público que, por ser uma Magistratura autónoma, não está sujeita ao cumprimento de quaisquer determinações emanadas pela Mm. ª Juiz no que se refere ao regular exercício das suas funções; 14. Assim, as diligências tendentes à reparação da irregularidade conhecida pela Mm. ª Juiz a quo deverão ser realizadas pelos serviços do Juízo onde exerce funções, sendo ilegal e inconstitucional, por violar os princípios do acusatório e da autonomia do Ministério Público, a ordem para devolução dos autos ao Ministério Público com vista à reparação da irregularidade conhecida pelo Tribunal a quo. 15. Destarte, porque o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 123.º; 311.º e 312.º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se ainda que o despacho recorrido seja substituído por outro que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público, por se considerar regularmente notificada a sociedade arguida ou, não o tendo sido, por não estar em causa qualquer irregularidade de conhecimento oficioso. 16. Ou, ainda que se considere que os arguidos não estão notificados do despacho de acusação proferido, que estamos perante uma irregularidade e que a mesma é de conhecimento oficioso, substituindo-o por outro despacho que determine a reparação dessa irregularidade pela secretaria do Juízo Local Criminal do Seixal-Juiz 3. * Não foi apresentada resposta ao recurso. * O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo. * Parecer do Ministério Público junto da Relação Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416°, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aderiu às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância. * Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. * Após exame preliminar e colhidos os Vistos, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir, nos termos resultantes do labor da conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO A delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sendo essas que balizam os limites do poder cognitivo do tribunal superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como ocorre por exemplo com os vícios previstos nos artigos 410º, n.º 2, ou 379º, n.º 1, ambos do CPP (cfr. art.ºs 412º, n.º 1, e 417º, n.º 3, ambos do CPP). Posto isto, passamos a delimitar o thema decidendum, que o mesmo é dizer a elencar as questões colocadas à apreciação deste tribunal e que no caso são três: 1. Saber se é de revogar o despacho recorrido por o arguido dever considerar-se regularmente notificada da acusação. 2. Na negativa, saber se é de revogar o despacho recorrido por a eventual irregularidade processual não ser de conhecimento oficioso. 3. Na negativa, saber se é de revogar o despacho recorrido por o tribunal não poder dar ordens ao Ministério Público, em violação da autonomia e independência deste. * A Decisão Recorrida: A decisão recorrida tem o seguinte teor (que se transcreve integralmente): Compulsados atentamente os presentes autos, afigura-se-nos que não foi devidamente respeitado o disposto no artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, pois as diligências de notificação do despacho de acusação ao arguido que se impunham legalmente efectuar não foram levadas a cabo. Ora, é verdade que, após a prolação da acusação, foi remetida notificação da mesma ao arguido por via postal simples, com prova de depósito, conforme ressalta de fls. 87, mas não se logrou efectuar o depósito de tal notificação, tendo o distribuidor postal indicado como fundamento “endereço insuficiente”. De acordo com o artigo 113.º, n.º 7, alínea d), do Código de Processo Penal, não sendo possível a entrega da notificação fora das situações elencadas nas anteriores alíneas a) a c), deve o distribuidor postal cumprir os respectivos regulamentos, mas o legislador não equiparou esse acto a notificação, até porque não o mencionou expressamente, o que já fez nas alíneas a) e b). Logo, o arguido não se encontra notificado do despacho de acusação e nada mais foi feito, não se procedendo à notificação por contacto pessoal através de órgão de polícia criminal, por referência à morada do termo de identidade e residência, diligência esta pertinente e razoável para dar a conhecer a tal cidadão a acusação proferida contra o mesmo. Foram os autos depois remetidos à distribuição para julgamento, distribuição essa que se mostra irregular e de nenhum efeito, pois o arguido não foi notificado do despacho de acusação, omissão essa também irregular e de nenhum efeito, não se estando perante a situação prevista no artigo 283.º, n.º 5, do Código de ProcessoPenal, e tal obsta a que possa exercer cabalmente os seus direitos de defesa, mormente requerer a abertura de instrução, cujo prazo nem sequer se iniciou, afectando tal irregularidade o valor do próprio acto, pelo que, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, oficiosamente o declaro. E cabe ao Ministério Público levar a cabo a notificação da acusação ao arguido, devendo fazer as diligências pertinentes e razoáveis a tal e não ao Juiz da fase do julgamento. Neste sentido, veja-se o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-7-2018 (Proc. n.º 123/16.4PGOER.L1-3), disponível em www.dgsi.pt, cujo entendimento acompanhamos na íntegra: “I. A omissão de notificação da acusação constitui irregularidade cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, afectando tal omissão o acto em si, de conhecimento da acusação, nos termos previstos no art.º 123º, nº 2 do CPP. II. Dispõe o nº 5 do art.º 283º do CPP, por remissão para o nº 3 do art.º 277º do mesmo diploma, a obrigatoriedade de o Ministério Público notificar a acusação ao arguido e ao seu defensor, tendo a obrigação legal de tudo fazer para notificar o arguido. III. O legislador só admitiu a possibilidade de o processo transitar para a fase de julgamento sem o arguido ser notificado da acusação na situação prevista no nº 5 do art.º 283º do CPP, ou seja, “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”. IV. A devolução dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade por omissão de notificação da acusação, na situação em que se não mostram preenchidos os pressupostos do nº 5 do artº 283º do CPP, em nada contende com a estrutura acusatória do processo.”. E entre outros, também o douto acórdão da Relação de Évora de 13-9-2022 (Proc. n.º 64/20.0PBEVR.E1), disponível em www.dgsi.pt: “I. O Código de Processo Penal prevê que final do inquérito o Ministério Público notifique a sua decisão, de acusação ou de arquivamento, aos envolvidos (artigo 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 5, 284.º e 285.º). II. O processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se “os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” (283.º, n.º 5). II. Inexistindo notificação da acusação e sendo vício de conhecimento oficioso deve o Tribunal devolver os autos ao Ministério Público para cumprir a função que legalmente lhe compete, não os recebendo enquanto a notificação da acusação se não mostre devidamente efectuada e decorrido o prazo para requerer a instrução, sem prejuízo da efetiva ocorrência de situação enquadrável na segunda parte do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.”. Em razão do exposto, determino a remessa destes autos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, mormente para sanação da irregularidade constatada, efectuando-se as diligências que se afigurem pertinentes e razoáveis para viabilizar a aludida notificação do despacho de acusação ao arguido, mormente a supra referida e não efectuada. Notifique e, após trânsito em julgado, remetam-se os autos aos Serviços do Ministério Público, dando-se a pertinente baixa na distribuição. Ainda com interesse, apura-se dos autos que: - Em 07.06.2022 A foi constituído arguido e prestou TIR, tendo indicado como morada ... (fls. 48 e 49). - Em 08.07.2022 o Ministério Público deduziu acusação pública contra A (fls. 65 a 67). - Para notificação da acusação, em 18.07.2022, foi remetida ao arguido carta, que seguiu por via postal simples com prova de depósito, para a morada ... (fls. 87). - A carta veio devolvida com a menção “endereço insuficiente”. (fls. 98). * Da análise dos fundamentos do recurso: 1. Saber se é de revogar o despacho recorrido por o arguido dever considerar-se regularmente notificado da acusação. O Recorrente alega que a carta de notificação da acusação dirigida ao arguido A foi remetida para a morada constante do TIR por este prestado, em razão do que o arguido deve considerar-se regularmente notificado. Seguiremos, passo por passo, o acórdão datado de 23.02.2023 por nós relatado no processo 169/20.8IDSTB.L1 (disponível em dgsi.pt), com as adaptações que se impõem face à situação em concreto. Abreviaremos, dizendo que não assiste razão ao Recorrente. Se não vejamos. No que tange à notificação da acusação ao arguido, decorre do art.º 283º, n.º 6, do CPP, ora com relevo, que a mesma efetua-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, exceto se o arguido tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que é notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 113º, do CPP. E dispõe o art.º 113º, n.ºs 1, al. c), do CPP, na parte que para aqui importa, que as notificações efetuam-se via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos. Sob a epígrafe “termo de identidade e residência”, o artigo 196º, n.º 3, al. c), do CPP, preceitua que do termo deve constar ter sido dado conhecimento ao arguido, aquando da sujeição ao TIR, de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento. Portanto, não restam dúvidas de que a acusação deduzida contra o aqui arguido deve, nos termos da lei, ser notificada ao mesmo na morada constante do TIR prestado. Quanto a esta questão não parecem existir divergências. Ora, revertendo para o caso dos autos verifica-se que o arguido prestou TIR em sede de inquérito e no mesmo indicou como morada para futuras notificações a .... Consequentemente, a notificação da acusação pública ao arguido deveria ter sido realizada por carta simples com prova de depósito para esta mesma morada. Porém, ressalta dos autos que a carta destinada à notificação da acusação ao arguido seguiu para uma morada algo distinta da prestada no TIR, concretamente seguiu para a ..., isto é, para um endereço em que não se fizeram constar as indicações ..., Lote… Ora, a carta para a notificação da acusação ao arguido foi devolvida com a indicação “endereço insuficiente”. Desconhece-se se tal insuficiência resulta do facto de a morada que se fez constar na carta estar incompleta (face à que foi fornecida pelo arguido), havendo que admitir, e até presumir, ser esse o caso. A menção constante da devolução da carta para notificação da acusação poderia ter funcionado como um alerta para a verificação de eventual existência de lapso na morada indicada na carta, porém, não foi o caso. Dito isto, a carta de notificação da acusação seguiu para uma morada incompleta face à constante do TIR prestado. E se é assim, não poderá ser afirmado, como faz o Recorrente, que a carta não foi depositada por existência de deficiência da morada indicada pelo arguido no TIR, ou sequer por suspeita de fraude com vista à tentativa de o arguido se eximir à notificação da acusação, ou por engano dos serviços do correio, mas porque a carta foi remetida para uma morada aparentemente incompleta, por lapso dos serviços do Ministério Público, que não se percecionou (ou não se quis percecionar) em seu devido tempo, pelo que o erro não foi corrigido. Teremos, pois, de concluir não ter o Recorrente razão quando alega que a notificação deve considerar-se regular, por a carta ter sido remetida para a morada constante do TIR, o que não corresponde inteiramente à verdade dos factos, como acima se atesta. Temos em que se julga improcedente o recurso nesta parte. 2. Saber se é de revogar o despacho recorrido por a eventual irregularidade processual não ser de conhecimento oficioso. O Recorrente considera que, a ter existido uma irregularidade na notificação do arguido, o seu conhecimento depende da sua arguição pelo interessado, nos termos do art.º 123º, n.º 1, do CPP. O argumentário do Recorrente também carece de razão. A notificação da acusação a um acusado é, sem dúvida, um direito pessoal de um qualquer arguido num processo penal que se quer justo. A falta de tal notificação fere da forma mais elementar os direitos de defesa do arguido, com assento constitucional (art.º 32º, da CRP). Uma notificação, com morada incompleta, realizada ao arguido e que visava dar-lhe a conhecer a dedução de uma acusação pública contra si dirigida afeta - não há dúvida - o valor do ato praticado, na medida em que a mesma não logrou produzir os relevantes efeitos jurídicos a que se destinava (não só estritamente processuais, como substantivos), em razão do que a notificação da acusação não pode dar-se por cumprida. Aceitando-se que tal viciação do ato processual deve ser qualificada como irregularidade, posto que a mesma não consta do elenco das nulidades previstas nos artigos 119º e 120º, do CPP, sempre terá de ser enquadrada no n.º 2, do art.º 123º, do CPP, onde se preceitua que “pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que dela se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado”. Portanto, esta irregularidade conduzirá sempre à invalidade do ato e dos termos subsequentes, por a mesma afetar o valor do ato praticado e, além do mais, conter um enorme potencial de violação dos mais básicos direitos de defesa do arguido. Tal irregularidade pode ser conhecida pelo juiz do julgamento oficiosamente e a todo o tempo, posto que a lei não lhe fixa limites temporais, podendo e devendo sê-lo no momento do cumprimento do disposto no art.º 311º, do CPP, na vertente do saneamento do processo, porquanto compete ao tribunal, nesse âmbito, pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e de que possa desde logo conhecer. As irregularidades mais graves previstas no art.º 123º, n.º 2, do CPP, são, portanto, equiparadas às nulidades insanáveis em matéria de conhecimento oficioso e efeitos invalidantes dos atos a jusante que deles diretamente dependam, sendo muitas vezes mais significantes do que as nulidades sanáveis, em razão do que poderão ser apelidadas de “nulidades atípicas”, de conhecimento oficioso. Em resumo, o juiz do julgamento não podia deixar de conhecer oficiosamente a anomalia/invalidade da notificação da acusação do arguido (embora o tenha feito com base em outros argumentos que, nessa parte, não acompanhamos) no momento do cumprimento do disposto no art.º 311º, do CPP, posto que a falta de notificação da acusação a um arguido obsta, obviamente, à apreciação do mérito da causa e o conhecimento oficioso da invalidade da notificação resulta expresso desde logo do disposto no art.º 123º, n.º 2, do CPP. Termos em que improcede o recurso, também neste segmento. 3. Saber se é de revogar o despacho recorrido por o tribunal não poder dar ordens ao Ministério Público, em violação da autonomia e independência deste. Considera o Recorrente que, a admitir-se a irregularidade da notificação e o seu conhecimento oficioso, a reparação da irregularidade deve ser realizada pelo juiz (neste caso do julgamento), por ter sido quem declarou o ato irregular. A jurisprudência tem-se dividido sobre saber se verificada a inexistência ou uma irregularidade da notificação da acusação, detetada no momento do art.º 311º, do CPP, é legítimo ao juiz a quem foi distribuído o processo para a fase do julgamento devolver o mesmo ao Ministério Público para, querendo, proceder à reparação do seu erro. No sentido de que nada impede a restituição do processo ao Ministério Público podemos citar alguns acórdãos, nomeadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 25 de julho de 2018, processo 123/16.4PGOER.L1-3, relatado por Conceição Gonçalves, em cujo sumário se lê: “I. A omissão de notificação da acusação constitui irregularidade cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, afetando tal omissão o ato em si, de conhecimento da acusação, nos termos previstos no art.º 123º, nº 2 do CPP. II.- Dispõe o nº 5 do art.º 283º do CPP, por remissão para o nº 3 do art.º 277º do mesmo diploma, a obrigatoriedade de o Ministério Público notificar a acusação ao arguido e ao seu defensor, tendo a obrigação legal de tudo fazer para notificar o arguido. III.- O legislador só admitiu a possibilidade de o processo transitar para a fase de julgamento sem o arguido ser notificado da acusação na situação prevista no nº 5 do art.º 283º do CPP, ou seja, “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”. IV.- A devolução dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade por omissão de notificação da acusação, na situação em que se não mostram preenchidos os pressupostos do nº 5 do art.º 283º do CPP, em nada contende com a estrutura acusatória do processo.” O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de maio de 2015, em que é relatora Leonor Botelho, assim sumariado: “I.- A autoridade judiciária competente para notificar a acusação é o MºPº. II.- Se detectada, pelo juiz, no momento do art.º 311º do CPP, uma ilegalidade consistente na notificação irregular da acusação ao arguido, deve o juiz providenciar pela sua reparação, podendo ordenar a devolução dos autos ao MºPº para que proceda à sua notificação. III.- Esta prática não viola o acusatório e não interfere com a autonomia do MºPº, pois do que se trata é de viabilizar que o MºPº supra a irregularidade que cometeu e diligencie pela notificação da sua acusação, autonomamente elaborada.” E ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 08.04.2014, processo 650/12.2PBFAR-A.E1, relatado João Gomes de Sousa, cujo sumário, na parte mais relevante, reza assim: I - A acusação deve ser notificada ao arguido, não só pelo que se prevê no art.º 113º, n.º 10, do CPP, mas porque é uma exigência de um due process, de um processo justo, enquanto direito pessoal do arguido que não se basta com a mera notificação do seu defensor -art. 6.º. n.º 3, alínea a), da Convenção dos Direitos do homem. II – (…) III – Se a notificação da acusação não se pode considerar validamente efetuada, estamos face a uma irregularidade de conhecimento oficioso, que o juiz do julgamento deve conhecer no momento do cumprimento do art.º 311º, do Código, na vertente do saneamento do processo. IV – Não é indiferente a fase do processo em que o arguido é notificado da acusação, nem a entidade que procede a essa notificação. V- A jurisprudência tem uma função de “deterrence example” ou efeito dissuasor sobre condutas processuais inadequadas. Não desconhecemos jurisprudência em sentido contrário, porventura mais recente e maioritária, aliás citada abundantemente no recurso, para onde se remete. Tendemos, porém, a afastarmo-nos da mesma, por diversas razões: Primeiro porque a competência para a notificação da acusação é do Ministério Público, como se afere do disposto no art.º 283º, n.º 5, 1ª parte, do CPP. Segundo porque o legislador só admitiu o envio do processo para a fase de julgamento sem que a fase das notificações da acusação esteja completa “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” (art.º 283º, n.º 5, 2ª parte, do CPP), o que supõe a existência de procedimentos de notificação idóneos a cumprir com a sua função, o que não foi manifestamente o caso nos autos. Na decorrência, o legislador só previu a possibilidade de a notificação da acusação ser realizada na fase de julgamento na situação excecional prevista no art.º 336º, n.º 3, do CPP. Terceiro, porque a invalidade do procedimento de notificação da acusação, mesmo se qualificada como uma irregularidade de conhecimento oficioso, acarreta a invalidade dos atos a jusante (dos termos subsequentes), nomeadamente do ato de distribuição do processo para julgamento (art.º 123º, n.º 1, do CPP). Quarto, porque, não tendo sido recebida a acusação no âmbito do art.º 311º, do CPP, o processo está num limbo entre a fase de inquérito e a de julgamento. Quinto, e último, porque não é indiferente para o arguido ser notificado da acusação num momento em que o processo está em fase de inquérito, ou num momento em que o processo está já em fase de julgamento. A título exemplificativo, não é indiferente para um arguido poder eventualmente invocar no inquérito irregularidades, que até poderão ser reparadas pelo Ministério Público, ou não ter a possibilidade de o fazer depois de o processo ter transitado intempestivamente para a fase do julgamento. Também não é indiferente a um arguido (ou poderá não ser) ver o processo encerrado por exemplo por desistência de queixa (quando possível, naturalmente) quando ainda está na esfera do Ministério Público, ou quando já transitou para a fase de julgamento. Parafraseando João Gomes de Sousa no citado acórdão 650/12.2PBFAR-A.E1: Não é indiferente a fase do processo em que o arguido é notificado da acusação. É certo que em qualquer fase ele pode requerer a realização da instrução, mas isso é uma abstracção. Pode concretizar-se com facilidade para o arguido que sabe ou tem facilidade de contratar quem saiba. Não para o comum cidadão que não sabe e/ou não tem facilidade de contratar quem saiba em tempo útil. E que tenderá a considerar que a marcação do julgamento é uma realidade inultrapassável. (…) Mas aqui também não é indiferente o arguido ser notificado pelo Ministério Público que o acusa ou pelo juiz de um tribunal que o vai julgar. O cidadão/ã que recebe a notificação não será uma abstracção sabedora, será um cidadão normal com dificuldade em perceber a notificação e seus efeitos. E nem se diga que o tribunal recorrido ao devolver o processo à fase de inquérito deu ordens ao Ministério Público, violando por esta via a sua autonomia e independência, pois que o tribunal recorrido limitou-se a não receber os autos, devido à existência de um vício processual que impede a apreciação do mérito da causa, e a determinar o seu reenvio ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, cabendo ao mesmo proceder da forma que melhor entender. Ou seja, a decisão recorrida não se imiscuiu no poder de direção do inquérito, nem violou o princípio do acusatório ou a autonomia do Ministério Público, limitou-se a reconhecer a existência de um vício num ato processual cuja prática é da competência do Ministério Público e que impede o prosseguimento dos autos em vista do conhecimento do respetivo mérito. A defesa, aliás intransigente, da estrutura acusatória (em contraponto com a inquisitória) do processo penal e da autonomia do Ministério público não se pode confundir com a aceitação da desoneração de competências que a este cabem, em desrespeito do estrito ritual processual previsto. Aceitar como “normal”, no sentido de normalizar, a remessa para a fase de julgamento de inquéritos onde foi proferida acusação e onde os arguidos não se mostram notificados da acusação fora dos casos previstos no art.º 283º, n.º 5, 2ª parte, do CPP, encerra outro risco, o da banalização do incumprimento dos devidos trâmites legais do processo penal, nos momentos definidos legalmente para o efeito, simplificação de procedimentos que o legislador não previu e não quis. A celeridade processual muitas vezes invocada para justificar a reparação já na fase de julgamento da notificação da acusação inválida ou inexistente e que deveria ter sido praticada validamente em sede de inquérito promove, na outra face da moeda, a banalização do envio para a fase de julgamento de inquéritos acusados fora das circunstâncias previstas legalmente. Permitimo-nos, com muito respeito, citar de novo João Gomes de Sousa, no sentido de que à jurisprudência cabe também uma função de dissuasão de condutas processuais inadequadas, sob pena de as mesmas se tornarem aceitáveis, apesar de ilegais, e dos prejuízos e/ou inconvenientes que possam acarretar para os sujeitos processuais, mormente para os arguidos. Nesta conformidade, nenhuma censura se pode fazer ao despacho recorrido quando determinou o reenvio dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes. Improcede, pois, o recurso interposto, também nesta parte. * III – Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Isento de custas. Notifique e D.N. Lisboa, 27 de abril de 2023 Madalena Augusta Parreiral Caldeira António Bráulio Alves Martins Maria do Carlos Duarte do Vale Calheiros (*) * (*)Voto de vencido No que respeita ao ponto 3. do objecto do recurso revogaria a decisão recorrida na parte em que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade por omissão de notificação da acusação nos termos em que decidi idêntica questão no âmbito do Acórdão nº 57/20.8PESXL.L1 da 9ª Secção. Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros |