Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004191 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL199602080014976 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEDRO MACEDO IN MANUAL DE DIREITO DAS FALÊNCIAS VOLI PAG384. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART8 N1 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/02/09 IN CJ ANOIV T4 PAG145. AC STJ DE 1982/05/11 IN BMJ N317 PAG193. | ||
| Sumário: | I - Para se determinar a legitimidade de um credor para requerer a falência, nos termos do art. 8 n. 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência basta a formulação de um Juízo sumário sobre essa qualidade. II - Um crédito só pode considerar-se litigioso quando existe uma acção em que seja contestada a sua existência. | ||