Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014976
Nº Convencional: JTRL00004191
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: FALÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
CRÉDITO
Nº do Documento: RL199602080014976
Data do Acordão: 02/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PEDRO MACEDO IN MANUAL DE DIREITO DAS FALÊNCIAS VOLI PAG384.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART8 N1 B C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/02/09 IN CJ ANOIV T4 PAG145.
AC STJ DE 1982/05/11 IN BMJ N317 PAG193.
Sumário: I - Para se determinar a legitimidade de um credor para requerer a falência, nos termos do art. 8 n. 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência basta a formulação de um Juízo sumário sobre essa qualidade.
II - Um crédito só pode considerar-se litigioso quando existe uma acção em que seja contestada a sua existência.