Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030233 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FALTA PARA ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA NOTA DE CULPA RESPOSTA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199512140004254 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCCT89 ART9 N2 G. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 E ART25 N4. CCIV66 ART1671. CCT METALÚRGICOS BTE 33/81. PE IN BMT 18/82. | ||
| Sumário: | I - A justificabilidade das faltas dadas por trabalhador por prestação de assistência a membro do agregado familiar depende da verificação cumulativa, in concreto, dos seguintes requisitos: a) - a necessidade da prestação da assistência; b) - a inadiabilidade da mesma assistência. II - É sobre o trabalhador faltoso que recai o ónus da prova dos pressupostos da justificação da sua ausência ao trabalho. III - O pressuposto da necessidade supõe a imprescindibilidade de a assistência ser prestada pelo trabalhador, que, por esse facto, tem de faltar ao trabalho, exactamente por não ter possibilidade de se fazer substituir na prestação dessa assistência. IV - O pressuposto da inadiabilidade da assistência implica, por definição, a impossibilidade do protelamento da mesma assistência. V - No ano de 1994, o Autor faltou ao trabalho de 15 de Junho a 1 de Julho dado sua Esposa - que, por vezes, se encontrava doente - ter tido um agravamento da sua saúde, em 15 de Junho, tendo de se deslocar ao Hospital, onde ficou internada durante dois dias, após o que regressou a casa, embora necessitando de ir ao Hospital quase todos os dias, estando impossibilitada de ali se deslocar e de cuidar de si própria ou do seu agregado familiar, sozinha, pelo que necessitou da assistência prestada pelo Autor. VI - Em 15/6/1994, o agregado familiar do Autor era constituido por si, por sua Esposa, por um Filho de 16 anos, por uma Filha de 12 anos - ambos estudantes - e pela Sogra, doente, sofrendo de reumatismo e estando, por vezes, acamada. VII - A partir de 1 de Julho, a assistência do Autor a sua Esposa deixou de ser necessária, pelo que aquele se apresentou ao serviço no dia 4 de Julho, que foi uma segunda-feira. VIII - Tais faltas, dadas pelo Autor entre 16 de Junho e 1 de Julho, devem ser consideradas como justificadas, uma vez que das declarações médicas ou atestados que atempadamente foram apresentados pelo Autor à entidade patronal consta a menção de necessidade inadiável de prestação de assistência, por parte daquele, a sua esposa, durante aquele período de tempo, e dado que tal assistência não podia ter sido prestada pelos filhos do casal, não só pela sua pouca idade, como por terem compromissos escolares, nem por sua sogra, que era doente e também incapacitada por sofrer de reumatismo. | ||