Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002872 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199302090059711 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6080-3 | ||
| Data: | 07/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279. | ||
| Sumário: | I - Não se verificando nenhuma das factualidades do n. 2 do art. 279 do Código Processo Civil e não se podendo duvidar que a acção pendente na comarca de Lisboa tem uma pujança apreciativa maior do que a corrente na Comarca de Cascais, não é de suspender (art. 279, n. 1, cit. Cód.) a acção instalada na Comarca de Lisboa. II - A discrepância que se verifique nas duas acções entre os nomes das partes é irrelevante, pois que substantivamente os interesses em jogo são das duas sociedades comerciais como o deixam percepcionar os acordos comerciais ajuizados. | ||