Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013369 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199710210014921 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N1 N2 N3 N4. D 360/71 DE 1971/08/21 ART54. | ||
| Sumário: | I - Na responsabilidade por acidentes de trabalho não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais, salvo os casos de dolo ou culpa da entidade patronal ou seus representantes. II - O artigo 54 do decreto n. 360/71, de 21/8, não consagra uma interpretação restritiva do conceito de culpa contido no n. 2 da Base XVII da Lei n. 2127, apenas pretendendo deixar bem claro que o acidente de trabalho que seja devido à inobservância dos preceitos legais e regulamentares, ou das directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e à segurança no trabalho, se considera ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, e não que se restrinja a estes casos a noção de culpa daquele n. 2. | ||