Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014921
Nº Convencional: JTRL00013369
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199710210014921
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N1 N2 N3 N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART54.
Sumário: I - Na responsabilidade por acidentes de trabalho não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais, salvo os casos de dolo ou culpa da entidade patronal ou seus representantes.
II - O artigo 54 do decreto n. 360/71, de 21/8, não consagra uma interpretação restritiva do conceito de culpa contido no n. 2 da Base XVII da Lei n. 2127, apenas pretendendo deixar bem claro que o acidente de trabalho que seja devido à inobservância dos preceitos legais e regulamentares, ou das directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e à segurança no trabalho, se considera ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, e não que se restrinja a estes casos a noção de culpa daquele n. 2.