Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012280 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTAÇÃO LEGAL MENORES PROCESSO TUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL199110030053102 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1880 ART2006 ART2009. CPC67 ART1121 ART1412. OTM78 ART181 ART186. | ||
| Sumário: | O Ministério Público pode continuar a ter legitimidade para prosseguir um processo ou incidente relativo a menor que na pendência desses processos atinja a maioridade, tratando-se de incumprimento de obrigação alimentar e dever de continuar com essa obrigação após a extinção da menoridade. | ||