Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
927/99.0JDLSB-Z.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
LEI MAIS FAVORÁVEL
REABERTURA DE AUDIÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A actual redacção do art. 256º, nº1 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4/9, veio reforçar o entendimento já expresso em anteriores acórdãos de fixação de jurisprudência (de 19/02/1992 e 2/2000 de 4/200), tornando claro que ainda que o crime de falsificação fosse cometido como instrumental ao crime de burla, mantinha a sua autonomia, pelo que haveria concurso real e não consumpção.
II- O recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência, n.º 10/2013, publicado no DR I Série n° 131, de 10 de Julho, em data posterior à decisão recorrida, veio confirmar esse entendimento, obstando assim à pretensão do recorrente de reabertura de audiência, pois a aplicação da lei penal na redacção actual não se mostra mais favorável ao condenado, o que implica a inviabilidade de aplicação do disposto no artº 371-A do C.P. Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência do Tribunal da Relação de Lisboa

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I – relatório

1. O arguido GF foi condenado, por acórdão de 22.10.2001, confirmado por acórdão do TRL de 11.07.2002, nos seguintes termos:

Pela prática, em co-autoria material de um crime de burla agravada tentada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.ºs 1 e 2, 218.º, n.º 2, al. c), 22.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), 23.º, n.ºs 1 e 2 e 73.º do C.P. na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

Pela prática, em co-autoria material de um crime de falsificação de títulos de crédito, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1 e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;

Pela prática, em co-autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º do C.P., na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas supra indicadas foi-lhe aplicada a pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

2. O condenado requereu a reabertura da audiência, nos termos previstos no art.º 371.º-A do Código de Processo Penal.

3. Por decisão proferida em 3 de Maio de 2013, o Mª Juiz “a quo” indeferiu tal requerimento, negando a possibilidade de reabertura da audiência de julgamento.

4. Inconformado, veio o condenado interpor recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine tal reabertura.

5. O recurso foi admitido.

6. O Mº Pº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

7. Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.

II – questão a decidir:

A. Da reabertura da audiência.                                                   

III- fundamentação.

1. As razões que determinaram a decisão de não reabertura são as seguintes:

(…) Atento o disposto no artº 256 nº1 do C. Penal (redacção actual), comete um crime de falsificação quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.

A redacção anterior dizia “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo”.

Tendo em conta o texto da norma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4.9., ao corpo do nº1 do artº 256 do C. Penal, conclui-se que a mesma aponta no sentido de uma punição autónoma do crime de falsificação de documento, quando cometido como instrumental de outro crime. Na verdade, com a nova redacção veio tornar claro que o argumento da instrumentalidade não pode servir como causa justificativa do concurso aparente, procurando, deste modo, reforçar a tutela do bem jurídico subjacente ao crime de falsificação.

Deste modo, a nova redacção do nº1 veio tão só consolidar o entendimento já constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.

Assim sendo, indefere-se o requerido pelo arguido.

Notifique.

2. Em sede de conclusões, invoca o recorrente os fundamentos da sua discórdia, nos seguintes termos:

1)  O arguido foi julgado e condenado no âmbito dos presentes autos na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, pela prática em concurso real e efectivo das seguintes penas parcelares: Co-autoria material do crime de burla agravada na forma tentada com a pena de 4 anos de prisão; Co-autoria material do crime de falsificação de documento com a pena de 2 anos de prisão, e Co-autoria material de crime de receptação com a pena de 1 ano e 8 meses de prisão.

2) Com a entrada em vigor da Lei 59/2007, de 4/9, a redacção do n° 1 do Art° 256° do Código Penal, sofreu alterações, passando esse normativo, por via das mesmas, a admitir expressamente que o ilícito aí tipificado podia ser cometido, única e exclusivamente, com a intenção de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, situação essa que não sucedia no domínio da Lei Penal anterior.

3) As consequências dessa alteração são claras, tal como nos explica Paulo Pinto de Albuquerque, na sua obra “Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da Republica e da Comissão Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, Pág. 675: “Passou a existir Concurso Aparente (consumpção) entre o crime de Falsificação de Documento e o crime de Burla ou qualquer outro crime que tenha sido preparado, facilitado, executado ou encoberto por intermédio de documento falso, tendo o Legislador, propositadamente, afastado a Jurisprudência dos Acórdãos de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 9/2/1992 e 8/2000, cuja constitucionalidade foi testada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 303/2005

4) O Legislador deixou claro, na revisão do CP de 2007, que a acção típica de falsificação pode ser querida exclusivamente com a intenção de preparar, facilitar, executar ou encobrir um crime, sendo este elemento subjectivo típico, parte constitutiva do próprio ilícito subjectivo, e não um factor de agravação (como sucede no crime de Homicídio).

5) Sendo assim, a punição nestes casos em concurso efectivo, redundaria numa dupla punição pelo mesmo facto.

6) Sendo o concurso meramente aparente, sendo a punição do crime- instrumento de falsificação, subsidiária da punição do crime-fim (com conclusão idêntica em face da Lei nova, mas com argumentação distinta - Sá Pereira e Alexandre Lafayette, 2008, pág. 664).

7) E se dúvidas subsistirem quanto a esta questão, basta ler-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/6/2010, Proc.º 3786/02.4TDLSB, onde se aplicou a norma de Art° 256° do CP, com a interpretação supra exposta em face das alterações provocadas pela Lei 59/2007 de 4/9.

8) Resulta assim, da doutrina lá referida e do entendimento subscrito pelos Tribunais acima mencionados, que as alterações efectuadas ao Art° 256° do CP se traduzem num benefício para o Arguido, já que, face à nova redacção deste normativo, passou a existir “Concurso Aparente” entre os crimes de Burla e de Falsificação de documento em que o Arguido foi condenado, e não “Concurso Real”, o que se traduz numa alteração da pena aplicada ao mesmo por esses crimes, já que, como resulta da leitura da fundamentação do Acórdão, o crime de Falsificação de documento em que o Arguido foi cometido, apenas para preparar e executar o crime de Burla a que está subjacente, esgotando-se aí todo o seu grau de danosidade, pelo qual o Arguido deveria ter sido sempre condenado à luz desta incriminação, por ser a mais favorável, e não na versão da Lei anterior, tal como ocorreu.

9) E, deste modo, por força das alterações operadas ao n° 1 do Art° 256° do CP, que resultam da entrada em vigor da Lei Penal 59/2007 de 4/9 e que vieram tomar o conteúdo dessa norma mais favorável ao Arguido,

10) Entendeu-se estarem reunidos os pressupostos para, ao abrigo do Art° 371° - A do CPP, se requerer a reabertura de Audiência para aplicação de norma penal mais favorável,

11) Para os efeitos do plasmado nessa normativa.

12) Nomeadamente, para que o Tribunal “a quo” declarasse existir Concurso Aparente (consumpção) entre o crime de Falsificação de Documento e o crime de Burla ou qualquer outro crime que tenha sido preparado, facilitado, executado ou encoberto por intermédio de documento falso,

13) E, consequentemente, aplicar este entendimento ao caso concreto do arguido.

14) Todavia, a decisão recorrida sonegou o direito ao arguido de aplicação de norma penal mais favorável.

15) Cometendo-se assim uma nulidade, que desde já aqui se invoca com todos os efeitos legais.

16) A sentença recorrida é nula porque não fez uma concreta interpretação dos elementos constantes dos autos, nem fez uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a este caso em concreto.

17) A decisão recorrida sofre ainda de inconstitucionalidade por violação das normas dos artigos 13°, 17°, 27°, 28°, 29° e 32°da C.R.P.

18) Tem assim a sentença recorrida de ser REVOGADA.

19) A decisão recorrida viola o disposto nos artigos: 97° , 373°, n.° 1, 374°, n.° 2 e 379° do CPP; 13°, 17°, 27°, 28°, 29° e 32°da C.R.P.

3. Apreciando.

i. Sinteticamente, pretende o recorrente que haja lugar à reabertura da audiência, nos termos do artº 371-A do C.P. Penal, para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.

Assenta tal pretensão no entendimento de que a nova redacção do artº 256 nº1 do C. Penal - que entrou em vigor posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que condenou o arguido pela prática, em concurso real, de crimes de burla e de falsificação - determina que a relação entre estes dois ilícitos passa a ser a de concurso aparente, quando a falsificação se mostra instrumental face à burla, como alega ser o caso dos autos.

ii. A decisão recorrida indeferiu tal construção jurídica, considerando que a nova redacção, bem pelo contrário, reforçava o entendimento já expresso em anterior acórdão de fixação de jurisprudência, deixando claro que ainda que o crime de falsificação fosse cometido como instrumental ao crime de burla, mantinha a sua autonomia, pelo que haveria concurso real e não consumpção.

iii. Para além de se estar de pleno acordo com tal entendimento a verdade é que, como bem referem quer o Digno Mº Pº, quer o Exª PGA, entretanto, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência, n.° 10/2013, publicado no DR I Série n.° 131, de 10 de Julho (ou seja, em data posterior à decisão recorrida), foi proferida a seguinte decisão:

           “A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256°, n° 1, alínea a), e do artigo 217°, n° 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes”.

iv.  Tendo em atenção o texto do predito Acórdão de Fixação de Jurisprudência, constata-se que a questão que o recorrente suscita foi já alvo de decisão, ao mais alto nível e num sentido que obsta ao deferimento da reabertura de audiência, pois a aplicação da lei penal na redacção actual não se mostra mais favorável ao condenado, o que implica a inviabilidade de aplicação do disposto no artº 371-A do C.P. Penal.

v.  Na verdade, tal acórdão, embora seja posterior à data em que foi prolatada a decisão ora em apreciação, é-lhe aplicável, uma vez que esta ainda não transitou em julgado.

Determina o nº 3 do artº 445 do C.P. Penal que “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”.

vi. Como esclarece Maia Gonçalves, C.P. Penal, 2007, pág. 965: “Impõe-se ainda que os argumentos invocados para o efeito, além de ponderosos, sejam novos, no sentido de não terem sido considerados no acórdão uniformizador, e susceptíveis de criar algum desequilíbrio na avaliação do peso de argumentos a favor do reexame e alteração da doutrina fixada (…).”

vii. Ora, o acórdão uniformizador é muito recente (acabou de ser publicado) e, não só no seu texto se debatem praticamente todos os diversos argumentos contrários à posição que fez vencimento, como as várias declarações de voto que contém no seu final, acabam por exaurir os outros possíveis entendimentos avançados a propósito desta questão (nomeadamente, os invocados pelo recorrente), razão pela qual se entende que não existem fundamentos oponíveis ao agora decidido, sendo de adoptar a jurisprudência fixada.

viii.  Postas estas considerações, há que concluir que, no caso que ora nos ocupa, a decisão proferida se mostra correcta e deve ser mantida.

            iv – decisão.

            Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo condenado GF, mantendo-se a decisão recorrida.

            Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 3 UC..

                                                          

            Lisboa, 25 de Setembro de 2013

             Margarida Ramos de Almeida

             Ana Paramés