Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008082 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL199210150026186 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 50/88-1 | ||
| Data: | 05/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I ART1098. | ||
| Sumário: | I - A residência dos réus em Lisboa foi por motivo da sua actividade comercial de cujo negócio desistiram, mas não desistiram do locado (no Funchal) de que faziam o lugar da sua residência habitual. II - Pode falar-se de duas residências, alternadas ou cumuladas, sendo a principal no locado e, a outra, por motivo da sua actividade comercial, o que a Lei não proibe, art. 82 do Código Cívil. Cfr. parte final da al. i) do n. 1 do art. 1093 do mesmo diploma. III - Cotejando os dois domicílios, a prova revela que a instalação da vida doméstica continua a ser na Madeira, onde o réu tem o recheio da casa mobilada e aí voltam sempre e permanecem, com espaços, com maior permanência, sobretudo a mulher, não se verificando o decurso de lapso de tempo suficiente que permita concluir pela falta de residência permanente. IV - Os autores e o seu agregado familiar vivem num mesmo apartamento nesta cidade do Funchal, com 2 quartos de dormir e 1 sala cumum, tendo esta a área de 23 m2 e os quartos de dormir entre 11 e 12 m2. V - Os autores dormem num quarto e a sogra, cunhada e filho dormem no outro, no apartamento do qual os autores são inquilinos desde 1978. VI - A casa onde está o senhorio instalado mais o seu agregado familiar não satisfaz as necessidades da sua habitação própria e da família. VII - A casa despejanda é de dois pavimentos cobertos de telha, com 3 divisões em cada andar, tendo ainda cozinha e casa de banho. VIII - O agregado familiar dos autores é constituido pelo casal, um filho, sogra e uma cunhada que sempre tem vivido com os autores, comendo às mesmas horas, á mesma mesa e da mesma panela, tratando e lavando a roupa de todos em conjunto, utilizando-se e servindo-se dos mesmos objectos e artigos domésticos. IX - O locado satisfaz as necessidades próprias e da família, ao contrário da casa arrendada, todos em condições precárias, considerando o número de pessoas do seu agregado familiar e as divisões do apartamento. | ||