Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026186
Nº Convencional: JTRL00008082
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
Nº do Documento: RL199210150026186
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 3J
Processo no Tribunal Recurso: 50/88-1
Data: 05/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I ART1098.
Sumário: I - A residência dos réus em Lisboa foi por motivo da sua actividade comercial de cujo negócio desistiram, mas não desistiram do locado (no Funchal) de que faziam o lugar da sua residência habitual.
II - Pode falar-se de duas residências, alternadas ou cumuladas, sendo a principal no locado e, a outra, por motivo da sua actividade comercial, o que a Lei não proibe, art. 82 do Código Cívil. Cfr. parte final da al. i) do n. 1 do art. 1093 do mesmo diploma.
III - Cotejando os dois domicílios, a prova revela que a instalação da vida doméstica continua a ser na Madeira, onde o réu tem o recheio da casa mobilada e aí voltam sempre e permanecem, com espaços, com maior permanência, sobretudo a mulher, não se verificando o decurso de lapso de tempo suficiente que permita concluir pela falta de residência permanente.
IV - Os autores e o seu agregado familiar vivem num mesmo apartamento nesta cidade do Funchal, com 2 quartos de dormir e 1 sala cumum, tendo esta a área de 23 m2 e os quartos de dormir entre 11 e 12 m2.
V - Os autores dormem num quarto e a sogra, cunhada e filho dormem no outro, no apartamento do qual os autores são inquilinos desde 1978.
VI - A casa onde está o senhorio instalado mais o seu agregado familiar não satisfaz as necessidades da sua habitação própria e da família.
VII - A casa despejanda é de dois pavimentos cobertos de telha, com 3 divisões em cada andar, tendo ainda cozinha e casa de banho.
VIII - O agregado familiar dos autores é constituido pelo casal, um filho, sogra e uma cunhada que sempre tem vivido com os autores, comendo às mesmas horas, á mesma mesa e da mesma panela, tratando e lavando a roupa de todos em conjunto, utilizando-se e servindo-se dos mesmos objectos e artigos domésticos.
IX - O locado satisfaz as necessidades próprias e da família, ao contrário da casa arrendada, todos em condições precárias, considerando o número de pessoas do seu agregado familiar e as divisões do apartamento.