Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | MENOR INSTITUCIONALIZAÇÃO CONFIANÇA AVÓ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Partindo da aceitação de que é desadequada a entrega do menor à sua mãe que, para além dos problemas de saúde e desequilíbrio emocional, também deixou de o visitar na instituição, pouco tempo depois de o mesmo ter sido institucionalizado e até à prolação da sentença,
2. Desde que, por um lado, se prove que: (i) - o menor DC, desde que nasceu e até à idade de uma ano e meio – altura em que foi institucionalizado – esteve sempre aos cuidados da mãe e da avó materna; 3. Tratando-se de uma avó materna que sempre cuidou dele, sem mácula (como emerge dos relatórios, nomeadamente do equipamento infantil -, e numa fase em que a criança necessita de mais e maiores cuidados pessoais e médicos). E que, além disso, 4. Após a institucionalização, a avó materna tem comparecido na instituição em que o menor se encontra, visitando-o no regime de visitas que lhe foi fixado: inicialmente bissemanal e, a partir de 26 de Abril de 2013, com um regime de visitas três vezes por semana. 5. Tratando-se ainda de pessoa completou recentemente 53 anos de idade, que vive sozinha numa habitação com condições de habitabilidade adequadas e organizada, onde existe um quarto destinada ao Diogo, com brinquedos e fotos do neto no quarto e na sala e que “trabalha como empregada de limpeza no período da manha, 5 horas diárias, de segunda a sexta-feira, auferindo € 500,00 mensais 6. Em lugar da institucionalização, é de privilegiar o ambiente de conforto e carinho familiar como resulta desde logo da Constituição da República e da própia CJLPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO O Ministério Público intentou processo de promoção e proteção, requerendo a aplicação a título provisório da medida de acolhimento institucional com confiança à Santa Casa da Misericórdia …, relativamente ao menor DC, nascido em ….01.2010, melhor identificado nos autos. Para tanto, alegou em síntese, que a criança vive com a mãe e que esta apresenta uma sintomatologia patológica ao nível psicológico com fragilidades ao nível do seu funcionamento que se traduzem numa depressão marcada de longa duração, registando abusos crescentes de benzodiazepinas e analgésicos, tendo em 03 de Fevereiro passado ingerido 31 comprimidos. Referiu ainda que, a progenitora do menor Diogo apresenta, para além da instabilidade e desequilíbrio emocionais, também precariedade económica, e uma grande conflituosidade com a sua própria progenitora, em casa de quem reside, Conclui, assim, que a mãe do Diogo, que revela incapacidade para assegurar a prestação de cuidados básicos de segurança e suporte afetivo ao filho Diogo (os seus outros três filhos estão aos cuidados de outrem) pretende sair do país com aquele; o pai do Diogo e a restante família paterna não mantêm relação com a criança nem estão dispostos a acolhê-lo; por sua vez, a avô materna do Diogo, para além das discussões constantes com a mãe do Diogo, não se tem mostrado apta a cuidar do seu filho menor Leandro, tendo vindo a solicitar a institucionalização do mesmo, sendo protagonista de alguns episódios de maus tratos sobre aquele (bater com colher de pau, amarrar as mãos atrás das costas, fechá-lo no WC às escuras para que se acalmasse), o que deu azo a uma participação ao DIAP, sendo que também não cumpriu as cláusulas do acordo de promoção e proteção celebrado na CPCJ relativamente ao seu próprio filho, e acabou por retirar o consentimento para a intervenção da CPCJ. Foi proferido despacho que determinou o acolhimento institucional provisório do menor DC no CAOT de S… pelo período de trinta dias (sem prejuízo de eventual prorrogação), ficando confiado aos cuidados da SCML (fls. 92 a 95 cujo teor se dá integralmente reproduzido). A medida provisória foi sendo sucessivamente revista e mantida. Em sede de instrução foram tomadas declarações aos pais e à avó materna, tendo a progenitora apresentado documentos (fls. 141 a 156 e 462 a 493 e 495 a 497). Foi requisitada informação ao DIAP (fls. 274 a 288). Foram realizadas perícias (Exame pericial psicológico) à progenitora e à avó materna do menor (fls. 337 a 373 a 396) ei solicitada a intervenção da "PP" com acompanhamento presencial de visitas. Encerrada a instrução, foi determinada a notificação dos intervenientes para alegarem nos termos e para os efeitos do art. 114.° da LPCJP. O Ministério Público apresentou alegações e arrolou prova testemunhal, pugnando pela aplicação ao menor Diogo da medida de confiança a instituição com vista á sua futura adoção. Para o efeito, alega que em síntese que: a) O Diogo é fruto de uma relação ocasional, não lhe prestando os pais os cuidados básicos necessários ao nível da saúde, higiene, alimentação e educação; b) O pai do Diogo e a família não estão dispostos a acolhê-lo; c) A mãe do Diogo tem mais três menores que se encontram a cargo de terceiros; d) Após o nascimento o Diogo ficou a viver com a mãe em casa da avó materna; e) A sinalização da criança à CPCJ pelo Serviço Social do HSM resultou do facto de a mãe ter recorrido ao serviço de urgência por alegada depressão pós parto, tendo-lhe sido prescrita medicação, e ainda nesse dia, após regressar do HSM, ameaçou fugir, e levar o menor, tendo ingerido comprimidos Xanax na presença do Diogo com quem se deitou na cama, acabando por ser conduzida pela PSP ao Hospital; a progenitora apresenta depressão marcada de longa duração, que terá já levado ao seu internamento no Hospital … por alguns dias; a avó materna, apesar de ter cuidado do neto também não se mostra apta a cuidar do seu próprio filho menor, tendo solicitado a respetiva institucionalização na CPCJ, e acabado por retirar o consentimento para a intervenção da CPCJ; nos foi aplicada em benefício do Diogo a medida provisória de acolhimento institucional que tem sido revista e mantida; f) As perícias realizadas nos autos revelam fragilidades da mãe e da avó materna; g) A avó materna é assídua nas visitas ao Diogo, não comparecendo a mãe na instituição desde 26.10.2012; h) Apesar de comparecer nas visitas a avó materna não tem sido capaz de se relacionar com o Diogo, revelando falta de motivação e passividade, não a vendo o Diogo como figura de referência pois dela se separa sem qualquer angústia. Não foram apresentadas outras alegações. Foi realizado debate judicial com intervenção de Tribunal singular por ausência dos Srs. Juizes Sociais, tendo-se procedido à audição do pai do menor e da avó materna (a mãe não compareceu), e à inquirição das testemunhas. Após, foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido de condiança do menor DB a isntituição (SCML) com vista à sua futura adopção e aplicou, em benefício do menor, nos termos previstos pelos artigos 46.º a 48.º da LPCJP e do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, a medida de acolhimento familiar em lar familiar de carácter prolongado, com a duração de dezoito meses (sem prejuízo da sua revisão), com acompanhamento e execução da SCML (enqaunto instituição de enquadramento, cabendo-lhe as comeptências previstas no Decreto-Lei n.º 11/2008), e revisões semestrais de medida, após junção dos comeptentes relatórios. Mais foi ali determinado que a SCML, nesse mesmo âmbito, deverá elaorar plano de intervenção que preveja acções de reforço das comeptêncais parentais da avó materna, designadametne com o apoio da isntituição PP, e de reforço da respectiva rede social de suporte, bem como acções de integração do menor em actividades lúdicas estruturantes apra a formação da sua personalidade, em ambientes contentores e com modelos sólidos, como por exemplo, o escutismo e ou prática de desportos ou actividades musicais, e ainda a manutenção de contacto assíduo com a avó amterna, pelo menos uma vez por semana, em condições a definir em sede de plano de intervenção. Por fim, determinou-se que até ao início da execução da medida de acolhimento familair (atentas as diligências a realizar pela isntituição de enquadramento), foi aplciada ao menor a medida de aciolhimento institucional em instituiçaõ da SCML, designadametne no lar onde já se encotnra (Lar MJ), sendo a respectiva execução acompanhada pela respectiva Equipa técnica e pela EATTL. Inconformado com o assim decidido, o Minsitério Publico interpôs recurso de Apelação, no âmbito do qual formulou as seguitnes conclusões: 1. Na decisão de que se recorre, embora se tenha concluído que “… as condutas dos progenitores fundamentam a aplicação da medida peticionada pelo Ministério Público...", foi julgado improcedente o pedido de confiança do menor, DC, a instituição com vista a futura adopção e em seu lugar a Exma. Juíza aplicou "...nos termos previstos nos arts. 46° a 48° da LPCJP e do DL 11/2008 de 17.01, a medida de acolhimento familiar em lar familiar de caracter prolongado, com a duração de 18 meses (sem prejuízo da sua revisão), com acompanhamento e execução da SCML..." 2. Mais se decidiu que " A SCML deverá ...elaborar plano de intervenção que preveja acções de reforço das competências parentais da avó materna..." e que "Até ao início da execução da medida de acolhimento familiar ....aplica-se ao menor medida de acolhimento institucional em instituição da SCML..." 3. Tal decisão tem como desígnio último a integração do Diogo no agregado da avó materna. 4. Mas a matéria provada não aponta para que o projecto de vida delineado na decisão sob recurso, incluindo a avó materna, constitui alternativa séria para o futuro do Diogo. 5. E, nesse sentido apontam, entre outros, os factos constantes dos pontos 19, 20, 31 e 35 que referem: - "A avó materna solicitou na CPCJ a institucionalização do seu filho Leandro ...sinalizado pela escola...por grave absentismo escolar e comportamentos de desafio à autoridade (recusando-se a trabalhar e sendo por vezes violento com os colegas..." - "...em face da sinalização efectuada e da grande conflitualidade com a irmão Liliana (mãe do Diogo), foi aplicada, em Fevereiro de 201, pele CPCJ, ao menor Leandro a medida de confiança a pessoa idónea..." - "A avó não reconhece qualquer fragilidade ou dificuldade no passado, não reconhecendo qualquer situação de perigo para o Diogo; também não reconhece qualquer omissão ou lacuna no seu acompanhamento como mãe relativamente ao menor Leandro ...e remetendo para a personalidade destes as situações que estiveram na origem da medida tutelar educativa entretanto aplica a este (internamento em Centro Educativo)."
6. Como é consabido é na infância e na adolescência que a personalidade da criança e do jovem se constrói e se desenvolve. 7. E, sendo assim, o Diogo não pode nem deve continuar a esperar que alguém da família biológica, no caso a avó materna, "reforce as competências parentais", enquanto corre o risco de ver eternizada a indefinição de um projecto de vida sério e consistente para o seu futuro. 8. Risco que é real porquanto como resulta do relatório pericial relativo à avó e referido no ponto 27 da matéria provada "...revela alguns factores de riscos que poem em causa as suas capacidades e competências parentais." 9. E, por outro lado, face ao que resulta da matéria provada, a avó não reconhece quaisquer fragilidades ou lacunas no seu comportamento. 10. E não reconhecendo fragilidades ou lacunas será muito difícil estabelecer um plano de intervenção para reforço das capacidades parentais, sendo que enquanto tal sucede o Diogo ficará a aguardar indefinidamente um projecto de vida sério e consistente para o seu futuro. 11. Assim sendo a solução delineada na decisão sob recurso não defende o superior interesse do Diogo, que deve ser entendido em sentido amplo de forma a abranger tudo o que envolva os seus legítimos anseios, realização e necessidades em variadíssimos aspectos como sejam, o físico, intelectual, moral, religioso e social 12. E, perante a factualidade que resultou provada, não vemos outra solução que não seja a confiança do Diogo a instituição com vista à sua futura adopção. 13. Pese embora a adopção se deva colocar só após exaurida a possibilidade de integração na família biológica devendo o processo de promoção e protecção subordinar-se ao princípio da família biológica, tal princípio não pode levar-se ao absoluto perante circunstâncias concretas, pois, não são os laços sanguíneos que determinam aptidões para cuidar e amar crianças e jovens, ajudando-as no seu crescimento emocional e integração social. 14. E, no caso do Diogo, perante a factualidade provada terá de concluir-se pela impossibilidade de integração do Diogo na família biológica. 15. Deste modo, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que aplique a medida de confiança do Diogo a instituição com vista a futura adopção por ser a que defende os seus superiores interesses. Não foram apresentadas contra-alegações de recurso. II. FACTOS PROVADOS 1. A criança, DC, nasceu no dia … de Janeiro de 2010 e é filho de 2. O pai nunca lhe prestou os cuidados básicos de saúde, higiene, alimentação e educação. 3. O Diogo é fruto de uma relação ocasional. 4. A mãe do Diogo trabalhou num bar de alterne na zona de M… onde também se dedicou à prostituição. 5. E, foi nessas circunstâncias que conheceu o pai do Diogo e engravidou. 6. O pai do Diogo é taxista de profissão e está a residir no Alentejo com outra família. 7. E o pai do Diogo e respetiva família não estão nem nunca estiveram dispostos a acolhe-lo, tendo o progenitor em 10 de Março de 2011 subscrito uma declaração na qual autorizava o filho a permanecer e a residir com a avó MB, constante de fls 27 e 28 dos autos. 8. A mãe do Diogo tem mais três filhos todos menores: Ruben que vive com um outro casal, e Jéssica e Carina, estas a viver em França com o pai. 9. Após o seu nascimento o Diogo ficou a viver com a mãe em casa da avó materna, MB, nascida em ….07.1961, onde vivia também o tio materno LB (filho da avó materna), nascido em ….06.1998. 10. Tendo sido sinalizada a situação desta criança (Diogo) à CPCJ de ..., em 4 de Fevereiro de 2011 pelo serviço Social do Hospital de SM. 11. A progenitora recorreu ao serviço de urgência daquela unidade hospitalar alegando sofrer de depressão pós-parto, tendo sido medicada e mandada para casa, com medicação prescrita. 12. No mesmo dia e após ter regressado do hospital ameaçou fugir e levar o Diogo consigo. 13. Em 03.02.2011 a mãe do menor ingeriu 31 comprimidos de benzodiazepinas/ comprimidos "xanax", o que sucedeu na presença do Diogo, motivando a chamada da PSP á residência. 14. Tendo sido conduzida ao Hospital CC ficando o Diogo entregue aos cuidados da avó materna. 15. A mãe do Diogo apresenta antecedentes psiquiátricos por depressão pós parto e dependência de benzodiazepinas. 16. Esteve internada no Centro Hospitalar … entre 04.02. …1. 17. A avó materna cuidou do Diogo quer na ausência da mãe (durante o respetivo internamento), quer durante o tempo que o menor viveu em sua casa com a mãe, ou seja, desde o seu nascimento até ao acolhimento institucional provisório, assegurando sempre de forma adequada as necessidades e cuidados básicos de suporte do menor. 18. Durante o período em que a progenitora residiu em casa da avó materna (atualmente já lá não reside) eram constantes as discussões entre ambas. 19. A avó maternal solicitou na CPJLP a institucionalização do seu filho menor L, nascido a 20.10.1998, no âmbito de processo de promoção e protecção que correu termos relativamente a este último, sinalizado pela Escola D…, por comportamentos de desafio à autoridade (recusando-se a trabalhar e sendo por vezes violento com os colegas), processo que culminou com a retirada do seu consentimento, em 24.06.2011, e o consequente envio do processo ao Ministério Publico. 20. No âmbito desse processo, em face da sinalização efetuada e da grande conflituosidade com a irmã Liliana (mãe do menor Diogo), foi aplicada, em Fevereiro de 2011 pela CPCJ, ao menor Leandro a medida de confiança a pessoa idónea, permanecendo então o Leandro, até à retirada do consentimento da sua mãe (avó materna do Diogo) aos cuidados de BC (ex ama) e LC. 21. Relativamente ao processo que corria também termos na CPCJ relativamente ao menor Diogo, a progenitora do Diogo, em 07 de Julho de 2011, retirou o seu consentimento à CPCJ para que continuasse a intervir no âmbito das suas competências. 22. Foi então instaurado, em 12-09-2011, pelo Ministério Publico o presente processo judicial de promoção e proteção, no qual por decisão proferida a 13-09-2011 foi aplicada ao Diogo, a titulo provisório, a medida de acolhimento em instituição por 30 dias com a entrega do Diogo ao CAOT de S…. 23. Tal medida de acolhimento tem vindo a ser prorrogada de acordo os relatórios de acompanhamento feitos pela EATTL. 24. Encontrando-se o Diogo, atualmente, acolhido no lar do "MJ" também da Santa Casa da Misericórdia. 25. Foram realizadas perícias médico-legais à mãe e à avó materna por se revelarem de interesse para a definição do projeto de vida do menor, encontrando-se os relatórios juntos a fls. 358 a 395, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 26. De tais relatórios consta, a fls. 395 e 396, "...Parece-nos haver uma relação pobre do ponto de vista afetivo entre mãe e filha.... Esta pobre vinculação mãe-filha parece levá-las a uma relação altamente disfuncional, pautada por uma elevada conflitualidade e competitividade, com acusações mútuas e imputação de responsabilidades uma à outra pela institucionalização do Diogo … estão centradas no conflito … ou seja, não estão centradas nas necessidades do menor Diogo ... .A Liliana terá dificuldade em assumir de forma autónoma os cuidados do filho ... Apesar de verbalizar afeto face ao filho e de verbalizar a sua intenção em o acolher, as suas maiores dificuldades parecem residir na disponibilidade afetiva e envolvimento emocional face ao filho ... Há poucos recursos internos para fazer face a situações de maior stresse e neste contexto podem surgir práticas educativas desadequadas e punitivas ou negligentes. " 27. E no relatório relativo à avó materna conclui-se, a fls. 373 na sequencia e após extensos considerandos "...Somos da opinião de que apesar de não se ter apurado qualquer perturbação da personalidade que constitua um óbice à guarda do neto Diogo, revela alguns fatores de riscos que poem em causa as suas capacidades e competências parentais." 28. Aquando da transferência do Diogo para o lar MJ foi acordado um regime de visitas com a progenitora e a avó materna, bissemanal, tendo a partir 26.04.2013 a avó materna passado a usufruir de regime de visitas três vezes por semana, sendo assídua. 29. Desde 26-10-2012 a mãe não comparece na instituição para visitar o menor, situação que se mantinha no início do debate judicial (29.05.2014); 30. O pai do menor Diogo nunca o visitou na instituição. 31. Nas visitas realizadas na instituição de acolhimento a avó materna revelava passividade e dificuldades na interação com o neto. 32. O menor separava-se dela sem angústia. 33. A partir de 23.12.2013 e até 21.02.2014 a avó realizou visitas ao neto, 3 vezes por semana, num total de 25 convívios, nas instalações da Associação P, supervisionadas pela Equipa da Associação PP, visitas que decorreram de forma positiva, aparentando uma evolução na proximidade afetiva entre avó e neto, destacando-se um maior investimento por parte desta avó na interação com o Diogo, procurando novas formas lúdicas de comunicar com o mesmo, assim como mostrando interesse pelas suas rotinas e cuidados, brincando ativamente com este; a avó demonstrou maior permeabilidade às indicações técnicas e o Diogo mostrou-se uma criança simpática, alegre, correspondendo às iniciativas da avó e demonstrando manifestações de afeto face a esta; desde o primeiro dia que o Diogo reagiu bem à presença da avó, ficando feliz por vê-la, abraçava-a, dava-lhe beijinhos, corria para os seus braços; em algumas das visitas, quando saia das instalações da Associação quis dar a mão à avó, saindo de mão dada com a auxiliar e a avó; noutra, quando a avó saiu das instalações o Diogo continuou a chamar por ela, através do vidro da porta, enviando beijinhos e perguntando à auxiliar que o acompanhava pela avó; noutra aninhou-se no colo da avó onde adormeceu enquanto esta o acariciava. 34. A avó reside (atualmente sozinha) numa habitação com condições de habitabilidade adequadas e organizada, onde existe um quarto destinado á criança, com brinquedos; existem fotografias do neto no quarto da avó e na sala. 35. A avó não reconhece qualquer fragilidade ou dificuldade no passado, não reconhecendo qualquer situação de perigo para o Diogo; também não reconhece qualquer omissão ou lacuna no seu acompanhamento como mãe relativamente ao menor Leandro (referindo em sede de debate que ia levá-lo à escola mas ele fugia), e remetendo para a personalidade deste as situações que estiveram na origem da medida tutelar educativa entretanto aplicada a este (internamento em Centro Educativo). 36. A avó pretende ter o menor Diogo aos seus cuidados, afirmando ter condições para tal, não querendo pelo menos perder o contacto com o menor; identifica apenas como apoio o casal com quem vive o seu neto Ruben. 37. A avó materna trabalha como empregada de limpeza no período da manha, 5 horas diárias, de segunda a sexta-feira, auferindo € 500,00 mensais; encontra-se autorizada a movimentar três contas bancárias na titularidade do filho menor Leandro, cujo saldo global ascende a € 35.018,50. 38. Enquanto o menor residiu com a mãe e a avó materna, mostrava-se cuidado e acompanhado em saúde Infantil e com a Vacinação em dia, sendo assíduo e pontual na frequência de Equipamento de Infância, onde a progenitora e a avó materna eram qualificadas como cordatas, cumpridoras e responsáveis, aceitando as orientações técnicas. 39. A Santa Casa tem vindo a pronunciar-se nos relatórios sociais no sentido da aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção; a Associação P refere que se o projeto de vida da criança passar por uma reintegração familiar junto da avó materna, esta deverá ser gradual, iniciando o Diogo idas a casa aos Sábados, sem pernoita, com supervisão da Associação PP. III. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso. O conteúdo de tais conclusões deve ainda obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas que devem ser objecto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas tão só aqueles que fazem parte do respectivo enquadramento legal, como linearmente decorre do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil (artigo 5.º do Código de Processo Civil na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). O ponto fulcral de discórdia, por parte do Ministério Público, com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, centra-se no Ponto 4 das suas alegações de recurso em que afirma: “(…) a matéria provada não aponta para que o projecto de vida delineado na decisão sob recurso, incluindo a avó materna, constitui alternativa séria para o futuro do Diogo”. Salvo o devido respeito, essa não é a conclusão retirada pro este Tribunal de recurso. Com efeito, e muito embora todas as transcrições efetuadas pelo Apelante se encontrem correctamente copiadas, a verdade é que se encontram desenquadradas da demais matéria de facto dada como provada e que apontam no sentido da decisão afirmada pelo Tribunal de 1.ª Instância, que se subscreve. Assim, temos que o menor DC, desde que nasceu e até à idade de uma ano e meio – altura em que foi institucionalizado – esteve sempre aos cuidados da mãe e da avó materna. Durante esse período, “a avó materna cuidou do Diogo quer na ausência da mãe (durante o respetivo internamento), quer durante o tempo que o menor viveu em sua casa com a mãe, ou seja, desde o seu nascimento até ao acolhimento institucional provisório, assegurando sempre de forma adequada as necessidades e cuidados básicos de suporte do menor” – Pontos 14 e 17 dos Factos Provados. Ideia essa reforçada quando se afirma que: “enquanto o menor residiu com a mãe e a avó materna, mostrava-se cuidado e acompanhado em saúde Infantil e com a Vacinação em dia, sendo assíduo e pontual na frequência de Equipamento de Infância, onde a progenitora e a avó materna eram qualificadas como cordatas, cumpridoras e responsáveis, aceitando as orientações técnicas” - Ponto 38 dos Factos Provados. Assim sendo, é caso para perguntar: porquê foi o menor Diogo institucionalizado? Cotejando a demais matéria de facto dada como provada, e para melhor compreeendermos o enquadramento familiar do Diogo, podemos verificar que, tendo este menor sido fruto de um relacionamento ocasional – enquanto a mãe trabalhava num bar de alterne -, acabou por nunca ter os cuidados e atenção do pai que, inclusivamente, quando o Diogo tinha um ano e dois meses, subscrveu uma declaração autorizando que o mesmo ficasse a residir com a avó materna – Pontos 2 a 7 e 30 dos Factos Provados. Este desinteresse em relação ao menor Diogo era, aliás, extensível à demais familia paterna. Centrando-nos na família materna, verificamos que, após o nascimento do Diogo, a sua progenitora ficou a viver com a mãe (avó materna do Diogo), com quem tinha um relcionamento pautado por constantes discussões – Pontos 9 e 18 dos Factos Provados. Nessa mesma casa então também vivia LB (com 16 anos], irmão da progenitora do Diogo (tio materno deste), sendo que o relacionamento entre os dois irmãos era pautado pela conflituosidade. Aliás, este menor Leando, que tinha um comportamento escolar difícil, acabou por ver a sua situação pessoal sinalizada pela escola, tendo sido alvo da instauração de um proceso de promoção e protecção - no âmbito do qual lhe foi aplicada uma medida de confiança a pessoa idónea -, e posteriormente, da aplicação de uma medida de internamento em Centro Educativo – Pontos 9, 19, 20 e 35 dos Factos Provados. No dia 03 de Fevereiro de 2011, quando o menor Diogo tinha um ano e poucos dias, e na presença do mesmo, a sua progenitora – que tinha antecedentes psiquiátricos por depressão pós parto e dependência de benzodiazepinas -, ingeriu 31 comprimidos “xanax”, o que motivou “a chamada da PSP à residência”, o posterior internamento desta no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa até ao dia 15 de Fevereiro desse mesmo ano e a sinalização da situação do Diogo à CPCJ de … – Pontos 10 a 16 dos Factos Provados. É neste contexto que o menor Diogo é retirado de casa da sua avó materna e de sua mãe, e lhe é aplicada, a título provisório, a medida de acolhimento em instituição por 30 dias, que se foram prorrogando até ao momento – Pontos 22 a 24 dos Factos Provados. Ou seja, é assim que o menor Diogo, que foi institucionalizado com dezoito meses, permanece até à presente data – com 4 anos e 8 meses – institucionalizado. Salvo o devido respeito, não se percebe a razão desta situação. Ainda que se aceite como desadequada a entrega do menor à sua mãe que, para além dos problemas de saúde e desequilíbrio emocional já acima assinalados, também deixou de o visitar na instituição, pouco tempo depois de o mesmo ter sido institucionalizado e até à prolação da sentença em apreciação, a verdade é que temos uma avó materna válida, presente e interessada no neto – Pontos 28, 29 dos Factos Provados. Com efeito, e conforme já acima assinalamos, temos uma avó materna que sempre cuidou deste menor, sem mácula – vejam-se os relatórios, nomeadamente do equipamento infantil -, e numa fase em que a criança necessita de mais e maiores cuidados pessoais e médicos. O Diogo chegava a horas, estava asseado e cuidado, com a vacinação em dia, era assíduo e pontual no respectivo equipamento escolar e a avó considerada como cordata e aceitando as orientações técnicas. Após a institucionalização, a avó materna tem comparecido na instituição em que o menor se encontra, visitando-o no regime de visitas que lhe foi fixado: inicialmente bissemanal e, a partir de 26 de Abril de 2013, com um regime de visitas três vezes por semana – Ponto 28 dos Factos Provados. Estamo-nos a referir a uma avó que completou recentemente 53 anos de idade [nasceu a 27 de Julho de 1961], que vive sozinha numa habitação com condições de habitabilidade adequadas e organizada, onde existe um quarto destinada ao Diogo, com brinquedos e fotos do neto no quarto e na sala – Pontos 9 e 34 dos Factos Provados Trata-se de uma senhora com responsabilidade, que “trabalha como empregada de limpeza no período da manha, 5 horas diárias, de segunda a sexta-feira, auferindo € 500,00 mensais; encontra-se autorizada a movimentar três contas bancárias na titularidade do filho menor Leandro, cujo saldo global ascende a € 35.018,50” e que pretende “(…) ter o menor Diogo aos seus cuidados, afirmando ter condições para tal, não querendo pelo menos perder o contacto com o menor (…)” – Pontos 36 e 37 dos Factos Provados. Justificar a não entrega do menor à sua avó materna com razões ligadas ao complexo relacionamento desta com os seus dois filhos (a progenitora do Diogo e o tio deste, internado num Centro Educativo) não nos parece ser a decisão mais adequada, tanto mais que se desconhece o exacto contexto que leva a que cada um deles tivesse, num determinado momento da sua vida, percorrido um caminho socialmente tortuoso. Certo é que, a mãe deste (e avó do Diogo), não o percorreu, tendo uma vida de trabalho, como já acima deixamos assinalado. Por outro lado, dos relatórios sociais não ressalta qualquer facto palpável que nos leve a afirmar que a entrega do menor a esta avó possa fundar uma situação de perigo para o menor Diogo. Bem pelo contrário! Basta analisarmos a longa “procissão” de visitas desta avó materna ao seu neto, ao longo destes anos, para concluirmos em sentido diverso do defendido pelo Ministério Público. E se a esta realidade somarmos o último relatório das visitas desta avó ao seu neto - que passamos a transcrever -, sempre teríamos de concluir que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância mostra-se adequada e de uma sensibilidade acertada para a situação. “A partir de 23.12.2013 e até 21.02.2014 a avó realizou visitas ao neto, 3 vezes por semana, num total de 25 convívios, nas instalações da Associação P, supervisionadas pela Equipa da Associação P, visitas que decorreram de forma positiva, aparentando uma evolução na proximidade afetiva entre avó e neto, destacando-se um maior investimento por parte desta avó na interação com o Diogo, procurando novas formas lúdicas de comunicar com o mesmo, assim como mostrando interesse pelas suas rotinas e cuidados, brincando ativamente com este; a avó demonstrou maior permeabilidade às indicações técnicas e o Diogo mostrou-se uma criança simpática, alegre, correspondendo às iniciativas da avó e demonstrando manifestações de afeto face a esta; desde o primeiro dia que o Diogo reagiu bem à presença da avó, ficando feliz por vê-la, abraçava-a, dava-lhe beijinhos, corria para os seus braços; em algumas das visitas, quando saia das instalações da Associação quis dar a mão à avó, saindo de mão dada com a auxiliar e a avó; noutra, quando a avó saiu das instalações o Diogo continuou a chamar por ela, através do vidro da porta, enviando beijinhos e perguntando à auxiliar que o acompanhava pela avó; noutra aninhou-se no colo da avó onde adormeceu enquanto esta o acariciava” – Ponto 33 dos Factos Provados. Concluindo, esta avó materna tem condições de habitabildiade para acolher o menor, revelou responsabildiade e um carinho persistente nas visitas realizadas ao seu neto. É certo que é pobre, auferindo cerca de € 500,00 mensais, mas tal facto não pode cosntituir um estigma e um fundamento para subtrair uma criança ao seu seio familair, onde esta deve permancer, na ausência de verificação de quaisquer das situações de perigo elencadas pelo CJLPC e que, no presente caso, e relativamente a esta criança e a esta avó, não se verificam. Privilegiar o ambiente de conforto e carinho familiar é uma das causas a defender e é aquela que, salvo o devido respeito, resulta desde logo da Constituição da República e da prórpia CJLPC. Atendendo ao logo período de afastamento diário desta criança em relação à sua avó materna, a respectiva aproximação entre ambos deve ser realziada nos termos definidos na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e com a vigilância ali assinalada, nada mais havendo a acrescentar a esta decisão. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Sem custas. Lisboa, 30 de Setembro de 2014. Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |