Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013726
Nº Convencional: JTRL00032004
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
PRAZO
Nº do Documento: RL200103220013726
Data do Acordão: 03/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART265 N3 ART512 ART645 N1.
Sumário: - Prova testemunhal.
- Momento para a sua apresentação.
- Interpretação do art. 645º do C.P.Civil.
I - A função do preceituado no art. 645º do C.P.Civil, na sua actual redacção, não é a de suprir o não cumprimento do ónus de apresentação atempada da prova testemunhal.
II - Esta deve ser indicada pelas partes com os articulados ou no prazo estipulado no art. 512º do C.P.Civil.
III - A não ser assim, teria sido descoberto o caminho para tornar totalmente inútil todo e qualquer prazo que na Lei processual se fixa para as partes apresentarem as provas que pretendem.
IV - O legislador não pretendeu, com o disposto no citado art. 645º, premiar a inércia ou lapso das partes mas, sim permitir ao Tribunal inquirir alguém que os restantes elementos probatórios - apresentados em tempo legal - venham a revelar ter conhecimento dos factos importantes para a boa decisão da causa.
Decisão Texto Integral: