Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM VALOR DA ACÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A reconvenção permite que, a bem da economia processual, se alargue o objeto do processo, nele se dirimindo um conflito entre o autor e o réu, em que o réu se apresenta como demandante e o autor como demandado. Para tal, é necessário que, além da adequabilidade da apreciação dos dois litígios do ponto de vista formal (n.º 3 do art.º 266.º do CPC), exista conexão relevante entre ambos (n.º 2 do art.º 266.º). II. No caso sub judice importa, por serem as únicas eventualmente aplicáveis, apreciar as situações de conexão previstas na alínea a) do n.º 2 do art.º 266.º (“Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”) e na alínea d) (“Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se pretende obter”). III. Entre o pedido de divisão de coisa comum assente na compropriedade de um determinado imóvel e o pedido reconvencional de divisão de outros dois imóveis detidos em compropriedade, entre os quais, para além de serem os mesmos os respetivos comproprietários, não exista nenhum laço juridicamente relevante, não ocorre nenhuma das relações de conexão referidas em II. IV. Tendo o juiz, em ação especial de divisão de coisa comum, considerado que era possível, uma vez produzida prova documental e pericial, decidir as questões suscitadas pela contestação em despacho incidental, sem haver necessidade de seguir os termos do processo comum, fica prejudicada a requerida audição dos peritos na audiência final, para prestação de esclarecimentos. V. Não constitui nulidade da sentença a omissão de referência a requerimento de audição dos peritos na audiência final, que não se veio a realizar por virtude da particular tramitação inerente ao processo especial em curso. VI. Tendo, em ação de divisão de coisa comum, os autores indicado, como valor da ação, o valor patrimonial tributário do prédio a dividir, valor esse que os réus não questionaram, e não constando dos autos elementos que infirmem manifestamente esse valor, bem andou o juiz a quo quando, na decisão referida em IV, fixou à ação o valor indicado pelos autores. VII. Não merece censura a decisão que julga que o imóvel objeto da ação de divisão de coisa comum é divisível, suscetível de constituição em propriedade horizontal, quando o relatório da perícia efetuada, a caderneta predial do prédio e as vistorias do prédio efetuadas pela respetiva Câmara Municipal tal comprovam, a isso não obstando que o prédio careça de obras para uma regular utilização, que não para a sua constituição em propriedade horizontal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 21.3.2014 Paulo, Filipe e Susana intentaram na Comarca de Lisboa ação de divisão de coisa comum contra Pedro, Sara e Bruno. Os AA. alegaram, em síntese, que os AA. e os RR. são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, que identificaram, sito na freguesia da Graça, em Lisboa. As partes adquiriram esse prédio por partilha judicial por morte, em compropriedade, cabendo uma quota de 27/102 a cada um dos AA. e uma quota de 7/102 a cada um dos RR. O prédio é divisível, podendo ser constituídas unidades prediais autónomas e independentes. O prédio pode ser constituído em propriedade horizontal, embora não seja líquido que, face às percentagens que cada consorte detém no todo, a cada um deles caiba ou tenha direito a uma fração autónoma. Os AA. não pretendem permanecer na indivisão e os RR. não têm contribuído para uma solução consensual. Os AA. terminaram formulando o seguinte petitório: “Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto Suprimento de V.Exa., deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência: a) Decretada a dissolução da compropriedade existente entre AA. e RR. sobre o prédio urbano sito na Rua dos Lagares, nsº e Caracol da Graça, nº, da freguesia da Graça, neste concelho e comarca de Lisboa, composto de edifício de rés-do-chão, garagem, loja, 3 andares e logradouro, com a área total de 1.615 m2 e o valor patrimonial tributário de 570.980,00 €, descrito na CRP de Lisboa, sob o nº e inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artº da referenciada freguesia da Graça. b) Ser o prédio urbano sito na Rua dos Lagares, nsº e Caracol da Graça, nº, da freguesia da Graça, neste concelho e comarca de Lisboa, composto de edifício de rés-do-chão, garagem, loja, 3 andares e logradouro, com a área total de 1.615 m2 e o valor patrimonial tributário de 570.980,00 €, descrito na CRP de Lisboa, sob o nº e inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artº da referenciada freguesia da Graça considerado divisível entre AA. e RR. c) Ser o prédio urbano sito na Rua dos Lagares, nsº e Caracol da Graça, nº, da freguesia da Graça, neste concelho e comarca de Lisboa, composto de edifício de rés-do-chão, garagem, loja, 3 andares e logradouro, com a área total de 1.615 m2 e o valor patrimonial tributário de 570.980,00 €, descrito na CRP de Lisboa, sob o nº e inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artº da referenciada freguesia da Graça vendido, com a repartição do respectivo valor entre os AA. e os RR., na proporção das respectivas quotas.” Os RR. contestaram a ação, negando a divisibilidade do prédio e a possibilidade de o mesmo ser constituído em propriedade horizontal. Mais alegaram, em reconvenção, que os AA. e os RR., por via do inventário por morte referido na p.i., são comproprietários de outros dois imóveis, com a mesma distribuição em quotas referida quanto ao primeiro prédio, prédios esses que também são indivisíveis. Ora, atendendo ao diferente valor de cada um desses prédios e à quota que cada um dos AA. e RR. detêm em cada um deles, os RR. pretendem que o prédio mencionado na petição inicial e um dos outros dois mencionados na contestação (que identificam) sejam adjudicados aos AA. e o prédio restante seja adjudicado aos RR., sendo eventuais diferenças entre os quinhões adjudicados a uns e outros compensadas mediante o preenchimento em dinheiro. Os RR. concluíram pela seguinte forma: “A) Ser a presente acção ser julgada improcedente por não provada, face à indivisibilidade do prédio dos autos. B) Ser o Pedido Reconvencional julgado procedente por provado, sendo os prédios dos autos declarados indivisíveis e, por essa via, proceder-se à sua adjudicação nos termos aí pugnados, de acordo com as proporções detidas por AA. e RR.: a) Adjudicação aos AA. do prédio dos autos e do prédio sito na Rua do Caracol da Graça, n.º, da freguesia da Graça, em Lisboa, composto de R/Chão e 1º andar com sótão para arrumos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º e inscrito na respectiva matriz sob o artigo, com o valor patrimonial de €. 5.069,34 (Cinco mil e sessenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos). b) Adjudicação aos RR. do prédio sito na Rua António Enes, n.º, da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, em Lisboa, composto por R/Chão, 1º, 2º e 3º andares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º e inscrito na respectiva matriz sob o artigo, com o valor patrimonial de €. 501.740,00 (Quinhentos e um mil setecentos e quarenta euros). C) Serem os AA. condenados no pagamento das custas processuais e condigna procuradoria a favor dos RR.” Os AA. responderam, reiterando a divisibilidade do prédio referido na p.i. e, quanto à reconvenção, arguindo a ineptidão do pedido reconvencional, por falta de alegação de factos concretos que integrassem a causa de pedir. Mais impugnaram a indivisibilidade dos outros prédios identificados na reconvenção e bem assim a justeza da adjudicação de prédios pretendida pelos reconvintes. Os AA. terminaram reiterando o peticionado e pedindo que o pedido reconvencional fosse julgado inepto por falta de causa de pedir ou, caso assim se não entendesse, totalmente improcedente por não provado. Os RR. ripostaram, pugnando, nomeadamente, pela aptidão do pedido reconvencional. Em 09.3.2015 foi proferido despacho em que se rejeitou a reconvenção e se determinou a realização de perícia sobre a divisibilidade do prédio e eventual composição de quinhões. Os RR. apelaram da rejeição da reconvenção, mas essa apelação não foi admitida, por se ter considerado que deveria ser interposta juntamente com impugnação de decisão final. Realizou-se perícia, que foi alvo de pedidos de esclarecimento pelos RR., a que os peritos responderam. Em 02.10.2017 foi proferida sentença em que se emitiu o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo a ação totalmente procedente e, consequentemente, totalmente improcedente a contestação apresentada e: a) Declaro a divisibilidade do prédio urbano sito na Rua dos Lagares, n.ºs e Caracol da Graça, nº, da freguesia da Graça, concelho de Lisboa, composto de edifício de rés-do-chão, garagem, loja, 3 andares e logradouro, com a área total de 1.615 m2 e o valor patrimonial tributário de €570.980,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º e inscrito na respetiva matriz predial urbana, sob o art.º da freguesia da Graça; b) Fixo os quinhões dos autores e dos réus nos seguintes termos: - Paulo Nuno Adrião Viegas: 26,47%; - Filipe João Adrião Viegas: 26,47%; - Susana Maria Adrião Viegas: 26,47%; - Pedro: 6,86%; - Sara: 6,86; - Bruno: 6,86%. Custas a cargo dos réus (artigo 527º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Fixo o valor da acção em €570.980,00 (artigos 302º, n.º 2 e 306º do Código de Processo Civil) Registe e Notifique. Para realização da conferência de interessados a que alude o artigo 929.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, designo o dia 8 de Novembro de 2017, pelas 9h30m, neste tribunal. Notifique, cumprindo-se o disposto no artigo 151º do Código de Processo Civil.” Os RR. apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões: A) RECONVENÇÃO: 1. Visa-se com o presente Recurso reagir contra o douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que não admitiu a Reconvenção deduzida pelos ora Apelantes, sustentando tal posição no argumento de que "não compreende esta forma de processo especial (divisão de coisa comum) a existência de reconvenção, designadamente, como parecem pretender as Réus, para efeitos de proceder à divisão de outras coisas". 2. Através do processo de partilha judicial por morte que correu termos sob o n° 9615/03.4YXLSB, junto do 10º Juizo Cível, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, chegaram à esfera jurídica de Apelantes e Apelados três prédios urbanos e melhor descritos nos autos: Rua dos Lagares, n.°s; Rua do Caracol da Graça, n.°; Rua António Enes, n.°. 3. Os três prédios mostram-se indivisos, pertencendo indistintamente ainda que em fracções diferentes (27/102 para cada um dos Apelados e 7/102 para cada um dos Apelantes) a cada uma das partes, podendo, assim e salvo melhor opinião, ser considerados ",..coisas pertencentes a um mesmo conjunto, com idênticas características...". 4. Os Apelados apresentaram pedido de divisão do prédio da Rua dos Lagares, ao passo que os Apelantes apresentaram Pedido Reconvencional pelo qual pugnaram pela indivisibilidade de todos os prédios e pela dissolução da compropriedade mediante a adjudicação àqueles (Apelados) dos prédios da Rua dos Lagares e da Rua do Caracol da Graça e a estes (Apelantes) do prédio da Rua António Enes, por forma a que, numa só sede e num só momento - nos dizeres do Tribunal a quo — "...reunir num só processo todas os questões de facto e de direito que se levantam no âmbito de uma mesma relação jurídica...". 5. O Ordenamento Jurídico nacional estipula que uma Reconvenção deve ser aceite se respeitar determinados requisitos substantivos (os previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Cód. Proc. Civil) e requisitos processuais (a manutenção da competência do Tribunal; a manutenção da forma de processo; a manutenção das partes primitivas). 6. O Pedido Reconvencional deduzido pelos Apelantes não violou qualquer um desses requisitos, já que emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa e tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que os Apelados se propõem obter. Por outro lado, 7. Com a dedução do Pedido Reconvencional não houve violação das regras de competência do Tribunal "a quo", designadamente no que se referem às regras da nacionalidade, matéria e/ou hierarquia, não lhe corresponde uma forma de processo diversa da correspondente ao pedido formulado pelos Apelados e não provocou qualquer modificação subjectiva da instância, tendo-se mantido inalteradas as partes primitivas dos presentes autos. 8. Mas o Tribunal a quo, não sustenta sequer a sua decisão na violação de nenhum dos supracitados "requisitos", antes o fez apenas no facto genérico desta forma de processo especial (divisão de coisa comum) não compreender a existência de Reconvenção. 9. Dos requisitos substanciais da Reconvenção (artigo 266.º 2 Cód. Proc. Civil), não resulta qualquer limitação à sua dedução em sede de processo especial — conquanto tais requisitos substanciais se mostrem respeitados e é basta a Jurisprudência da qual resulta a admissibilidade de dedução de Pedido Reconvencional em processos especiais de divisão de coisa comum, desde que, tal como já mencionado, os requisitos substanciais do n.º 2 do artigo 266.º do Cód. Proc. Civil se mostrem respeitados. 10. As normas em questão — artigos 256.º, 583.º e 925.º, todos do Cód. Proc. Civil-, se correctamente interpretadas e aplicadas, implicariam a admissão da Reconvenção deduzida pelos Apelantes e, mostrando-se respeitados os requisitos processuais e substantivos para a sua admissibilidade, tal como exposto, cai também por terra o argumento de que a presente forma de processo especial não compreende a existência de reconvenção, instituto supostamente pensado exclusivamente no âmbito das acções declarativas comuns. 11. As supramencionadas normas, se correctamente interpretadas e aplicadas, implicariam necessariamente a tomada de decisão diversa pelo Tribunal o quo, pela qual a Reconvenção deduzida pelos Apelantes fosse admitida, prosseguindo os autos os seus ulteriores trâmites até final, condensando-se, assim, "…num só processo todas as questões de facto e de direito que se levantam no âmbito de uma mesma relação jurídica, que assim se verão discutidas numa só sede e num só momento, como objectivo de rapidamente alcançar a paz jurídica entre dois ou mais sujeitos”, B) SENTENÇA: I. DA NULIDADE PROCESSUAL: Da Violação do Principio do Contraditório/Da Ilegalidade: 12. Os Apelantes requereram, nos termos do disposto no artigo 486.º do Cód. Proc. Civil, que os Peritos comparecessem na Audiência Final a fim de prestarem os esclarecimentos que lhes fossem pedidos. 13. Contudo, o Tribunal a quo acabou por proferir Decisão de Mérito sem que se houvesse pronunciado sobre essa diligência probatória. 14. Existem diversas contradições entre o Relatório Pericial e subsequentes esclarecimentos, devidamente relevadas pelos Apelantes quando requereram a diligência probatória em causa e que, por importarem directamente sobre a (in)divisibilidade do prédio dos autos, poderiam eventual e decisivamente influir no exame ou decisão da causa. 15. Tem o Juiz a prerrogativa de proferir logo decisão de mérito sem mandar que os autos prosseguissem os termos do processo comum, desde que a situação em apreço não apresentasse, nem pudesse vir a apresentar, qualquer dúvida ou questão que obstasse à decisão sumária. 16. Tal prerrogativa não pode sobrepor-se aos interesses das partes e muito menos ao exercício das suas garantias processuais, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias. 17. Face às dúvidas devidamente relevadas pelos Apelantes, por razões da mais elementar segurança jurídica e por obediência ao Princípio do Contraditório, não podia o Tribunal a quo ter, de imediato, proferido decisão de mérito quando ainda faltava realizar uma diligência probatória e sem que, previamente, fosse analisado o resultado dessa diligência na sentido de se aferir se tais dúvidas ou questões ainda subsistiam. 18. Mesmo que o Tribunal a quo houvesse entendido indeferir .a requerida diligência probatória—o que não fez, apenas o ignorou — apenas o poderia ter feito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 476.º do Cód. Proc. Civil. 19. Contudo, nenhum desses argumentos foi invocado ou sustentado na Sentença recorrida, não tendo o Tribunal a quo, sequer, abordado ou aflorado essa questão. Assim, 20. A preterição — ainda para mais não fundamentada — de tal diligência probatória, por constituir atentado ao Princípio do Contraditória e por constituir uma Ilegalidade, por violação dos artigos 3°, nº 3, 413°, 476º, n.° 2 e 486º, todos do Cód. Proc. Civil e ainda dos n .ºs 1 e 4 do artigo 20.º e do n.° 1 do artigo 205°, estes da Constituição da República Portuguesa, constitui nulidade processual, invocável em sede de Recurso. II. DA NULIDADE DA SENTENÇA 21. Dispõem as alíneas b) e d) do n ° 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civil que é nula a Sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a sua decisão; ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (na senda do, aliás, já preconizado pelo n.° 2 do artigo 608º do Cód. Proc. Civil). 22. Os Apelantes, nos seus requerimentos de 24 de Janeiro de 2017 (Ref.: 24690965) e de 05 de Abril de 2017 (Ref.: 25394059), suscitaram questões de relevo que não foram objecto de pronúncia na Sentença ora colocada em crise, em violação da mencionada al. d) do n.º 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civil. 23. No entanto, requereram a realização de diligência probatória — nos termos do disposto no artigo 486º do Cód. Proc. Civil —que configuraram como de extremo relevo para sua posição, para a sua defesa e para a descoberta da verdade material. 24. No entanto, o Tribunal o quo avançou de imediato para uma decisão de mérito, sem sequer se pronunciar sobre a realizacão de tal diligência. 25. O Tribunal a quo estava obrigado a tomar conhecimento e a apreciar essa matéria, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 608° do Cód. Proc. Civil pelo que, não o tendo feito, incorreu no vício previsto na al. d) do n.º 2 do artigo 615° do Cód. Proc. Civil, encontrando-se o Despacho ora posto em crise ferido de nulidade. Na mesma senda, 26. Temos que o Tribunal a quo, ao não ordenar ou sequer se pronunciar sobre a realização da requerida diligência probatória, não fundamentou essa "decisão", em violação do disposto no n.° 1 do artigo 154° do Cód. Proc. Civil e no n.° 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, com o consequente vício de falta de fundamentação, conducente à nulidade da Sentença, nos termos do disposto na al. b) do n.° 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civil. III. DO VALOR DA CAUSA: 27. A Sentença a quo atribuiu ao Processo o valor de €. 507.980,00 (Quinhentos e sete mil novecentos e oitenta ouros), corresponde ao Valor Patrimonial Tributário do prédio, nos termos do disposto nos artigos 302°, n.o 2 e 306º do Cód. Proc. Civil. 28. O valor que deve considerar-se como valor processual da causa nas acções para divisão de coisa comum, é o valor real dos prédios em questão não tendo que corresponder ao respectivo valor patrimonial ou tributário (como, aliás, raramente sucede). 29. Trata-se esta de questão cujo conhecimento oficioso é imposto ao Juiz da causa, ainda que as partes tenham acordado, expressa ou tacitamente, no valor processual da acção, com o objectivo de controlar efectivamente o valor da causa, em muitos casos desfasado da realidade. Pelo que, 30. Estando em causa um imóvel, podia —devia- o Juiz que proferiu a Sentença o quo, em face do evidente desfasamento do valor processual atribuído pelos Apelados com o valor real do prédio em questão, ter determinado oficiosamente a avaliação do imóvel para fixar o valor à causa. IV. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A) MATÉRIA PROVADA: 31. Refere o Ponto 11 da Matéria de Facto dada como Provada que "é possível proceder à constituição do prédio em propriedade horizontal sem a realização de obras". 32. A Sentença o quo não levou em linha de conta todos os elementos documentais juntos aos autos, devidamente relevados pelos Apelantes, que colocavam em causa essa conclusão — em concreto, Relatório Pericial de fls. 334 a 349, subsequentes esclarecimentos e Auto de Vistoria da Câmara Municipal de Lisboa de 14 de Abril de 2014. 33. Refere o Tribunal a quo, que ".., atendeu ao estado actual do prédio em apreço, reflectido no relatório pericial junto aos autos..." Contudo, 34. A fls. 345 do Relatório Pericial, são os Peritos de referir que "algumas das potenciais fracções não têm, no estado actual, condições não só de habitabilidade, como de constituírem fracções, por falta de wc, por exemplo". 35. Incorreu o Tribunal o quo, logo à partida e fruto da incorrecta apreciação da matéria de facto, numa contradição insanável entre a sua conclusão e um dos elementos que, supostamente, a sustentou, o Relatório Pericial de fls. 334 a 349, que estipulou o valor de € 443.866,50 (Quatrocentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos), como o necessário a dotar o imóvel das condições necessárias à sua constituição em Propriedade Horizontal - cfr. fls. 346, 347 e 349 do Relatório Pericial. Mais, 36. Essa conclusão resulta, ainda, do documento n.° 1 junto com a Contestação bem como do Auto de Vistoria da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 14 de Abril de 2014, também junto aos autos, que pugna pela realização de obras de conservação e de reabilitação, mencionando e identificando as diversas patologias que afectam as várias “fracções" relativamente a itens sem os quais a constituição do prédio em Propriedade Horizontal se mostra inviável (designadamente, inexistência de WCs e problemas graves ao nível das instalações de distribuição de água, de drenagem de águas residuais e instalações eléctricas). 37. Portanto, É a própria C. M. Lisboa a suscitar toda uma pletora de deficiências nas diversas "fracções" que, atentas as condições sine qua non que uma "fracção autónoma" deve revestir, sempre seriam inviabilizadoras do fracionamento do prédio sem obras. Assim, 38.O Tribunal a quo deveria ter percorrido um caminho interpretativo racional diverso, que levasse em linha de conta o Esclarecimento de 4 de Abril de 2017 devidamente conjugado com o Relatório Pericial de fls. 334 a 349 e com o Auto de Vistoria da Câmara Municipal de Lisboa, de 14 de Abril de 2014. No limite, 39. Face às incongruências e contradições ora relevadas, resultantes do cotejo de toda essa prova documental, deveria ter ordenado — tal como oportunamente requerido pelos Apelantes — que os Peritos prestassem as esclarecimentos reputados de necessários (hipótese, aliás, expressamente prevista no nº 3 do artigo 927º do Cód. Proc. Civil). No entanto, 40. Como vimos, e contra a mais elementar cautela jurídica, o Tribunal a quo proferiu, de imediato, decisão de mérito quando ainda faltava realizar uma diligência probatória e sem que, previamente, fosse analisada o resultado dessa diligência no sentido de se aferir se as dúvidas ou questões suscitadas e relevadas pelos Apelantes ainda subsistiam. Pois que, 41. A prerrogativa que assiste ao Juiz nos presentes autos não pode, nem deve, sobrepor-se aos interesses das partes e muito menos ao exercício das suas garantias processuais, nomeadamente no tocante à indicação e realizarão oportuna das diligências probatórias. 42. Caso tivesse ocorrido a correcta interpretação dos elementos documentais ao dispor do Tribunal a quo, este teria forçosamente de concluir que o prédio dos autos, para ser dotado das condições necessárias à sua constituição em Propriedade Horizontal, teria de ser objecto de obras no valor total de € 443.866,50 (Quatrocentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos) — cfr. fls. 349 — conclusão que colocaria irremediavelmente em causa a decisão de fundo de que o prédio dos autos é divisível já que, "sendo necessária a realização de obras para que o prédio urbano, edificado para ser único, seja dividido em duas fracções, não é juridicamente divisível" - Trib. Relação de Coimbra, de 24 de Outubro de 2006, in Cl, 2006, 4 R) MATÉRIA NÃO PROVADA: 43. Nos termos do disposto no artigo 209º do Cód. Civil, são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam. 44. Esses três requisitos aí indicados para a divisibilidade são cumulativos e devem ser actuais, concorrendo no momento em que a divisão é requerida e se coloca a questão da divisibilidade. Assim, vejamos: Ponto 8) da Matéria Não Provada: A divisão do prédio em frações autónomas diminuiria o seu valor. 45. Tendo em conta as características do prédio, a sua constituição em propriedade horizontal apenas seria possível mediante a realização de obras de vulto. 46. Caso tivesse ocorrido a correcta interpretação dos documentos juntos aos autos (Relatório Pericial e Auto de Vistoria da Câmara Municipal de Lisboa), o Tribunal a quo teria forçosamente de concluir que o prédio dos autos, para ser dotado das condições necessárias à sua constituição em Propriedade Horizontal, tendo em conta que "algumas das potenciais fracções não têm, no estado actual, condicões não só de habitabilidade, como de constituírem fracções, por falta de wc por exemplo" (cfr. fls. 345), teria de ser objecto de obras no valor total de €. 443.866,50 (quatrocentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos) – cfr. fls. 349. 47. Também o Auto de Avaliação da Câmara Municipal de Lisboa junto aos autos por requerimento de 14 de Julho de 2014 e a avaliação solicitada pelo Apelado Paulo Viegas, junta aos autos como documento n.º 1 da Contestação, permitem concluir pela existência de severas condicionantes à divisão do prédio sem obras. Donde, 48. Só por aqui deveria ter resultado evidente para o Tribunal a quo que, no seu estado actual, o prédio dos autos não seria divisível tendo de, para o efeito, ser sujeito às obras descritas em fls. 346 e 347 do Relatório Pericial e estimadas em €. 443.866,50 (quatrocentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos) – cfr. fls. 349 - e ainda às intervenções exigidas pela Câmara Municipal de Lisboa no seu Auto de Vistoria de 14 de Abril de 2014 Donde, 49. As obras necessárias implicariam, necessariamente, uma diminuição do valor da coisa, obstáculo inultrapassável para a sua divisibilidade legal. Ponto C) O prédio não reveste as características necessárias à constituição de unidades independentes 50. Não é demais relevar a contradição insanável em que incorreu o Tribunal a quo, fruto de uma errada interpretação da matéria de facto, ao referir que "o Tribunal atendeu ao estado actual do prédio em apreço..." quando o teor de fls. 345 do Relatório Pericial, refere que "ai umas das potenciais fracções não têm, no estado actual, condições não só de hobitabilidade, como de constituírem fracções, por falta de wc, por exemplo" (sublinhado e negrito nossos). 51. Só por aqui deveria ter, desde logo, resultado evidente para o Tribunal a quo que, no seu estado actual, o prédio dos autos não é passível de ser constituído em propriedade horizontal. 52. A menos que, para tal, fosse sujeito às obras descritas em fls. 346 e 347 do Relatório Pericial e estimadas em €. 443.866,50 (Quatrocentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos) — cfr. fls. 349 - e ainda às intervenções exigidas pela Câmara Municipal de Lisboa no seu Auto de Vistoria de 14 de Abril de 2014. 53. Conclusão a que o Tribunal a quo deveria ter chegado se tivesse, como lhe competia, interpretado conjunta e comparativamente todos os documentos colocados à sua apreciação (Relatório Pericial e Auto de Vistoria da C. M. Lisboa) e não, tal como fez, utilizado trechos descontextualizados de documentos. Portanto, 54. O prédio, no seu estado actual, não reveste as características necessárias à constituição de unidades independentes, conclusão a que o Tribunal a quo deveria ter chegado se tivesse ocorrido uma correcta interpretação e valoração da matéria de facto. V. DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS: 1. Da Indivisibilidade Legal do Bem: 55. Dispõe o artigo 209º do Código Civil que são divisíveis as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substância, sem diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam. Faltando um destes requisitos, a coisa não pode ser fracionada e é, portanto, naturalmente indivisível. 56. A fls. 345 do Relatório Pericial, são os Exm°s Peritos de referir que, "algumas das potenciais fracções não têm, no estado actual, condições não só de habitabilidade, como de constituírem fracções, por falta de wc, por exemplo"). 57. Tendo os Peritos avaliado, de fls. 346 a fls. 347 do Relatório Pericial, as intervenções necessárias à concessão, ao prédio, das condições necessárias à sua constituição em propriedade horizontal, tendo concluído que "o valor de investimento para concretizar a recuperação do prédio estima-se..." em €.443.866,50 (Quatrocentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos) —fls. 349 do Relatório Pericial. 58. Veja-se, em apoio desta conclusão, o teor do Auto de Vistoria da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 14 de Abril de 2014, junto aos autos por requerimento dos RR. de 14 de Julho de 2014. 59. Só por aqui deveria ter resultado evidente para o Tribunal a quo que, no seu estado actual, o prédio dos autos não seria divisível tendo de, para o efeito, ser sujeito às obras descritas em fls. 346 e 347 do Relatório Pericial e estimadas em € 443.866,50 (Quatrocentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos) — cfr. fls. 349. 60. Obras essas que iriam necessariamente desvalorizar o bem a dividir. Aliás, 61. "Sendo necessária a realização de obras para que o prédio urbano, edificado para ser único, seja dividido em duas fracções, não é juridicamente divisível" - Trib. Relação de Coimbra, de 24 de Outubro de 2006, in Cl, 2006, 4—31. 62. Face ao exposto, foi o Tribunal a quo de interpretar erradamente o alcance do disposto no artigo 209° do Cód. Civil já que, subsumindo os factos em apreço a tal dipositivo, teria de resultar que o prédio dos autos é indivisível, por violação dessa norma. 2. Preterição de Diligência Processual/Probatória 63. Os Apelantes requereram, nos termos do disposto no artigo 486° do Cód. Proc. Civil, que os Peritos comparecessem na Audiência Final a fim de prestarem os esclarecimentos que lhes fossem pedidos — vide requerimentos de 24 de Janeiro de 2017 (Ref.: 24690965) e de 05 de Abril de 2017 (Ref.: 25394059). 64. No entanto, A despeito desse requerimento, o Tribunal a quo, sem que sobre essa matéria vertesse qualquer decisão ou pronúncia, proferiu desde logo decisão de mérito. 65. Tendo, com a sua conduta, violado o disposto nos artigos 3º, n.º 3, 411°, 413°, 476g, n.° 2, 486º e 927°, n° 3, todos do Cód. Proc. Civil e ainda artigos 202 e 205º da Constituição da República Portuguesa. 66. Face às incongruências e contradições ora relevadas, resultantes do cotejo de toda essa prova documental, deveria o Tribunal a quo ter ordenado – tal como oportunamente requerido pelos Apelantes – que os Peritos prestassem os esclarecimentos reputados de necessários - hipótese, aliás, expressamente prevista no n.° 3 do artigo 927° do Cód. Proc. Civil. 67. Como vimos, é evidente que nos autos em questão subsistiam – ou pelo menos, podiam subsistir - dúvidas ou questões que obstavam tomada de uma decisão sumária, face ao requerimento formulado pelos Apelantes que os Peritos prestassem esclarecimentos presenciais, nos termos do disposto no artigo 4862 do Cód. Proc. Civil. Donde, 68. Por razões da mais elementar segurança jurídica, não podia o Tribunal o quo ter, de imediato, proferido decisão de mérito quando ainda faltava realizar uma diligência probatória e sem que, previamente, fosse analisado o resultado dessa diligência no sentido de se aferir se tais dúvidas ou questões ainda subsistiam. 69. Caso o Tribunal a quo houvesse interpretado correctamente e, consequente, respeitado o disposto nos artigos 3°, n .g 3, 411°, 413º, 476º, n.° 2, 486º e 927°, n.° 3, todos do Cód. Proc. Civil, teria proferido decisão relativamente à realização da diligência probatória requerida pelas Apelantes para, depois da sua realização e aí sim, proferir decisão de mérito sobre a causa. 3. Violação do Princípio do Ónus da Prova: 70. Argumenta o Tribunal a quo a este respeito, que "no que diz respeito à factualidade não provada, cumpre, antes de mais, referir que os factos referidos nas alíneas A), B) e C) foram alegados pelos réus, com vista a demonstrar a indivisibilidade do bem. Sendo factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos autores, cabia aos réus o ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342.°, n.º 2, do Código Civil". 71. Se atentarmos na prova documental junta aos autos, é evidente que foi feita prova suficiente da invocada indivisibilidade do prédio dos autos – vide Relatório Pericial de fls. 344 a 349, Auto de Vistoria da Câmara Municipal de Lisboa, de 14 de Abril de 2014 e documento n.º 1 da Contestação. 72. Obras essas que iriam necessariamente desvalorizar o bem a dividir. Mas mais, 73. Tendo os Apelantes, no exercício do seu Contraditório, requerido a realização de diligência probatória tendente ao cumprimenta do ónus da prova que sobre si impendia (tomada de declarações por parte dos Peritos), teria o Tribunal o quo de, em cumprimento do supramencionado Princípio ordenar a tomada de declarações aos Peritos. Donde, 74. Não pode o Tribunal o quo 'acusar' os Apelantes de não terem cumprido com o princípio do ónus da prova que sobre si impendia quando, em sentido manifestamente contraditório, não ordenou (nem se pronunciou sobre) a realização de diligência probatória por estes requerida precisamente com esse objectivo. Termos em que, Deverá ser recebido e admitido o presente Recurso e, em consequência: A) Ser ordenada a revogação do douto Despacho (Ref.: 332883708) ora colocado em crise, na parte em que não admitiu a Reconvenção deduzida pelos Apelantes, sendo o mesmo substituído por um outro que, expurgado dos vícios apontados e mediante uma correcta interpretação e aplicação do quadro legal aplicável, admita o Pedido Reconvencional deduzido pelos Apelantes; Cumulativamente, B) Deve ser reconhecida a invocada Nulidade Processual por Violação do Princípio do Contraditório/ Ilegalidade, com a consequente anulação dos termos do processo subsequentes ao momento em que deveria ter sido realizada a diligência probatória preterida, com a consequente remessa, para esse efeito, dos autos para os termos do processo comum para realização dessa diligência. C) Deve ser reconhecida a invocada Nulidade da Sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. D) Ser reconhecida a impugnação do valor atribuído à causa. E) Ser ordenada a revogação da Sentença ora colocada em crise na parte em que julgou totalmente improcedente a Contestação deduzida pelos Apelantes, sendo a mesma substituída por uma outra que, expurgado dos vícios apontados e mediante uma correcta interpretação da matéria de facto e aplicação do quadro legal aplicável, julgue o prédio dos autos legalmente indivisível, assim se fazendo a habitual Justiça! Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: admissibilidade do pedido reconvencional; nulidade processual; nulidades da sentença; valor da causa; impugnação da matéria de facto; indivisibilidade da coisa. Primeira questão (admissibilidade do pedido reconvencional) Releva o factualismo já supra transcrito no Relatório, e ainda o teor do despacho impugnado, que é o seguinte: “Da inadmissibilidade da reconvenção: A acção de divisão de coisa comum é um processo especial, regulado pelos artigos 925° e seguintes do C.P.C., nos termos da qual se põe termo à indivisão da coisa. Tem, por isso, por objecto uma coisa, móvel ou imóvel, e a sua finalidade esgota-se, exclusivamente, num de três possíveis resultados: a divisão em substância da coisa, a sua adjudicação a um dos comproprietários ou, ainda, a sua venda, com repartição do respectivo valor. Não compreende esta forma de processo especial a existência de reconvenção, designadamente, como parecem pretender os Réus, para efeitos de proceder à divisão de outras coisas. Na verdade, salvo melhor opinião, a reconvenção é um instituto pensado no âmbito das acções declarativas comuns, com o objectivo de reunir num só processo todas as questões de facto e de direito que se levantam no âmbito de uma mesma relação jurídica, que assim se verão discutidas numa só sede e num só momento, com o objectivo de rapidamente alcançar a paz jurídica entre dois ou mais sujeitos. No caso da divisão de coisa comum, o que interessa, primordialmente, não são os sujeitos da relação material, mas sim, a própria coisa, não sendo, de todo, conveniente trazer questões relativas a outros bens para uma mesma acção, a não ser, naturalmente, que se trate de coisas pertencentes a um mesmo conjunto, com idênticas características — precisamente, porque cada uma visa o apuramento das concretas características da coisa, sendo secundária a relação eventualmente existente entre os comproprietários. Pelo exposto, não admito a reconvenção deduzida pelos Réus.” O Direito No art.º 266.º do CPC, sob a epígrafe “Admissibilidade da reconvenção”, estipula-se o seguinte: “1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 37º, com as necessárias adaptações. (…).” A reconvenção permite que, a bem da economia processual, se alargue o objeto do processo, nele se dirimindo um conflito entre o autor e o réu, em que o réu se apresenta como demandante e o autor como demandado. Para tal, é necessário que, além da adequabilidade da apreciação dos dois litígios do ponto de vista formal (n.º 3 do art.º 266.º), exista conexão relevante entre ambos. Comecemos por apreciar a existência de conexão, legalmente relevante, entre o pedido pelos AA. e o peticionado pelos RR. In casu, são manifestamente inaplicáveis as previsões das supra transcritas alíneas b) e c) (invocação de benfeitorias e de despesas e/ou de créditos para compensação). Também não é aplicável a situação prevista na al. d) (obtenção, em benefício dos RR., do mesmo efeito jurídico que os AA. se pretendem obter). Os AA. querem pôr termo à compropriedade relativamente a um imóvel e os RR. pretendem pôr termo à compropriedade em relação a mais outros dois – vão além do que os AA. peticionam. No caso sub judice importa, por serem as únicas eventualmente aplicáveis, apreciar as situações de conexão previstas na alínea a) do n.º 2 do art.º 266.º: “Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”. No primeiro caso (fundamento da ação), a reconvenção funda-se, total ou parcialmente, na mesma causa de pedir que o pedido do A. (v.g., Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 214). Por exemplo, pedida a condenação do réu no pagamento do preço da compra e venda, o réu pede a condenação do autor na entrega da coisa. Ou, ocorrida a colisão de dois veículos, o proprietário de uma das viaturas aciona o outro para obter o ressarcimento dos seus prejuízos; o demandado pode, em reconvenção, peticionar a indemnização dos prejuízos sofridos na sua própria viatura. No segundo caso, a reconvenção funda-se, total ou parcialmente, nos factos em que o réu assenta uma exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna os alegados na petição inicial (vide, v.g., Lebre de Freitas, obra citada, páginas 214 e 215). Como exemplo da primeira modalidade (reconvenção assente em exceção perentória), temos o pedido de condenação do autor na restituição de parte do preço que o réu pagara no âmbito de um contrato de empreitada, em que o autor fundara o pedido de condenação do réu no remanescente do preço e cuja nulidade (da empreitada) o réu arguira. Como exemplo da segunda modalidade, temos a alegação pelo réu, numa ação de divisão de coisa comum, que a coisa havia sido dividida de facto em duas parcelas e havia decorrido o prazo de usucapião, pedindo consequentemente a declaração do direito de propriedade sobre a parcela que possuía e duma servidão de passagem sobre a outra parcela; ou, numa ação de indemnização por acidente de viação, o réu dar uma versão diferente do acidente, que assim teria sido causado pelo autor, e pedir uma indemnização pelos danos por ele sofridos. Numa formulação que por vezes é utilizada na jurisprudência, “o requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do nº 2 do artigo 274º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito - regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor” (STJ, acórdão de 27.4.2006, processo n.º 06A945, consultável in www.dgsi.pt). Ora, a causa de pedir dos AA. é a compropriedade de um determinado imóvel, a que pretendem pôr termo. O pedido reconvencional assenta na compropriedade de outros imóveis. Não há comunhão de causa de pedir. Na contestação, não se nega a compropriedade do imóvel cuja divisão os AA. pretendem, nem a proporção das quotas. Apenas se questiona a divisibilidade do imóvel. Ora, daí nada se retira de relevante para sustentar o pedido reconvencional. Note-se que os imóveis invocados constituem coisas autónomas, bens juridicamente distintos, não tendo sido alegado que estivessem ligados entre si por qualquer nexo juridicamente relevante. Os RR. poderão querer pôr fim à indivisão quanto aos restantes imóveis que detêm em regime de compropriedade com os AA., mas não há base legal para que tal seja imposto aos AA., no mesmo processo. Assim, uma vez que não se verifica nenhum dos pressupostos de conexão acima referidos, mantém-se a rejeição do pedido reconvencional. Segunda questão (nulidade processual) Além do constante no Relatório supra, releva o seguinte Factualismo No final de cada um dos dois pedidos de esclarecimentos dirigidos pelos RR. aos peritos, os RR. exararam o seguinte: “Vêm os RR., nos termos do disposto no artigo 486º do Cód. Proc. Civil, requerer que os Exmºs Peritos compareçam na Audiência Final a fim de prestarem os esclarecimentos que lhes sejam pedidos” (cfr. fls 355 dos autos); “Vêm os RR. reiterar, até face à contradição ora relevada, nos termos do disposto no artigo 486º do Cód. Proc. Civil, o seu requerimento de que os Exmºs Peritos compareçam na Audiência Final a fim de prestarem os esclarecimentos que lhes sejam pedidos” (cfr. fls 375 dos autos). O Direito O Título V (“Da instrução do processo”) do Livro II do CPC (“Do processo em geral”) dedica o Capítulo IV à Prova pericial. Aí, no último artigo dedicado à realização da (primeira) perícia (art.º 486.º), estipula-se, sob a epígrafe “Comparência dos peritos na audiência final”, que “Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos” (n.º 1). Estes autos ocupam-se de um processo especial, no qual se adjetiva o direito de pôr termo à indivisão de coisa titulada em regime de compropriedade, consagrado no art.º 1412.º n.º 1 do Código Civil (e cfr. n.º 1 do art.º 1413.º). De facto, no Livro V do CPC, que se ocupa “Dos processos especiais”, alinha-se o Título VI, dedicado, nos artigos 925.º a 930.º, à “divisão de coisa comum”. Interessam-nos os artigos 925.º e 926.º: Art.º 925.º “Petição Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.” Artigo 926.º “Citação e oposição 1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem. 2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. 4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias. 5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.” Por conseguinte, o legislador propugna, para a tramitação do processo de divisão de coisa comum, um procedimento simples e célere, que segue a forma incidental, se houver contestação ou a revelia não for operante. Para o efeito produzir-se-ão as provas necessárias e o juiz decidirá, aplicando-se os artigos 294.º e 295.º. Ou seja, “a parte não pode produzir mais de cinco testemunhas” (n.º 1 do art.º 294.º) e, “finda a produção de prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º”. Não havendo lugar à produção de prova pessoal, nomeadamente inquirição de testemunhas, a lei não impõe, nem tal quadraria à simplicidade e celeridade imprimidas ao processamento incidental, a realização de audiência para alegações orais dos advogados. Caberá ao juiz, por conseguinte, produzida a prova (não pessoal, nomeadamente a realização de perícia), proferir de imediato decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão. Só não será assim se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida nos termos referidos. Nesse caso, o juiz mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. E aí haverá, em regra, audiência final, onde, se for o caso, serão pedidos esclarecimentos aos peritos (cfr. art.º 604.º n.º 3 al. c) do CPC). No caso destes autos, o tribunal a quo ajuizou que as questões suscitadas na contestação não revestiam complexidade que justificasse o recurso à tramitação do processo comum. Afinal, não havendo controvérsia quanto à compropriedade e quotas, e uma vez rejeitado o pedido reconvencional, subsistia apenas a questão da divisibilidade em substância da coisa. Daí que o tribunal tenha tão só ordenado a prova pericial, facultado às partes a possibilidade de reclamarem e pedirem esclarecimentos aos peritos e, finalmente, tenha decidido acerca da questão da divisibilidade. Face a esta tramitação e com base nestes pressupostos, não havia lugar à audiência final, própria do processo comum, a que se refere o art.º 486.º. Do que decorre que a pretensão de os peritos serem ouvidos na audiência final ficou prejudicada, ao não se ter enveredado pela tramitação em processo comum, por tal, nos termos legalmente previstos e admitidos, ter sido julgado desnecessário. Não ocorre, assim, a nulidade processual invocada nas conclusões 12 a 20 da apelação. Terceira questão (nulidades da sentença) Os apelantes entendem que a sentença padece das nulidades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ou seja, nela não estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e omitiu-se pronúncia sobre questão que devia ser apreciada. Aqui os apelantes reiteram a arguição de indevida omissão da audição dos peritos, na audiência final, para prestarem esclarecimentos. Ora, a apreciação desse requerimento não enfileira no grupo dos elementos componentes da sentença, cuja ausência acarreta as nulidades mencionadas nas alíneas b) e d) mencionadas. Na sentença junta aos autos consta a discriminação dos factos julgados provados e não provados (páginas 2 a 4) e bem assim estão detalhadamente explicitadas as razões da convicção do tribunal quanto à matéria de facto (páginas 4 a 6). Na sentença também figura a análise jurídica da questão que competia tratar e que era controvertida, ou seja, a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa objeto da ação. E essa questão foi respondida, em sentido positivo quanto à divisibilidade. O requerimento de audição presencial dos peritos para esclarecimentos é um elemento adicional da prova pericial, que poderá ter lugar em sede de audiência final, quando a ela haja lugar. Como se disse, a tramitação do processo especial aqui em causa não exigia a realização de audiência final. Assim, não se realizando esta, prejudicada ficou a audição presencial dos peritos e prejudicado ficou o requerimento que tinha sido efetuado no sentido de eles serem ouvidos na audiência final. O que em nada belisca a integridade da sentença quanto aos elementos que ela deve conter. Não ocorrem, pois, as apontadas nulidades da sentença. Quarta questão (valor da causa) Na apreciação desta questão releva o seguinte Factualismo 1. Na petição inicial os AA. atribuíram à ação o valor de € 570 980,00, correspondente ao valor patrimonial tributário da coisa a dividir. 2. Na contestação os RR. não questionaram o valor atribuído à ação e ao prédio pelos AA. 3. No final da sentença exarou-se o seguinte: “Fixo o valor da acção em € 570.980,00 (artigos 302.º, n.º 2 e 306.º do Código de Processo Civil)” (fls 9 da sentença). O Direito “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido” (n.º 1 do art.º 296.º). “Se a ação tiver por fim a divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir” (n.º 2 do art.º 302.º). “No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor” (n.º 1 do art.º 305.º). “A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor” (n.º 4 do art.º 305.º). “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes” (n.º 1 do art.º 306.º). “O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença” (n.º 2 do art.º 306.º). “Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar” (art.º 308.º). Atentos os factos e as normas supra indicadas, conclui-se que os RR. deram o seu acordo ao valor atribuído pelos AA. à ação. E, quanto ao valor patrimonial atribuído ao prédio, os próprios RR. aceitaram como bom o valor patrimonial tributário: vide o que consta no art.º 38.º da contestação, onde os RR. descrevem a proposta que haviam feito aos AA. de partilharem entre si os três prédios de que são comproprietários, adjudicando-se aos AA. o prédio destes autos, “com o valor patrimonial de € 570 980,00”. De resto, na apelação os RR. não ofereceram qualquer outro valor em substituição do fixado na sentença. Não se vê por que razão, face ao acordo das partes e não havendo elementos expressos em contrário, haveria o Sr. juiz de sobrecarregar o processo com diligências para dilucidar um aspeto que não se apresentava controvertido e carecido de correção. Nesta parte, pois, a apelação também improcede. Quinta questão (impugnação da matéria de facto) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1. Os autores são proprietários, cada um deles, da quota-parte de 27/102 sobre o prédio urbano sito na Rua dos Lagares, n.ºs e Caracol da Graça, nº, da freguesia da Graça, concelho de Lisboa. 2. Os réus são proprietários, cada um deles, da quota-parte de 7/102 sobre o prédio urbano sito na Rua dos Lagares, n.ºs e Caracol da Graça, nº, da freguesia da Graça, concelho de Lisboa. 3. O prédio em causa é um solar do século XVIII, composto por quatro pisos. 4. O n.º 10 é composto por: - Rés-do-chão com 65m2 (Loja 10), com a permilagem de 3,81%; - Rés-do-chão direito com 24m2, com a permilagem de 2,09%; - Rés-do-chão esquerdo com 46m2, com a permilagem de 3,78%; 5. O n.º 12 é composto por rés-do-chão com 55m2 (Loja 11), com a permilagem de 3,30%. 6. O 1.º direito é composto por seis divisões, com a área total de 178,50m2, com a permilagem de 17,84%; 7. O 1.º esquerdo tem a área total de 109,75m2, com a permilagem de 12,16%; 8. O 2.º andar é composto por oito divisões, com a área total de 288,55m2, com a permilagem de 28,92%; 9. O 3.º andar é composto por oito divisões, com a área total de 274,57m2, com a permilagem de 28,09%; 10. O prédio encontra-se em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, com afetação atribuída para habitação. 11. É possível proceder à constituição do prédio em propriedade horizontal sem a realização de obras. 12. Cada um dos quinhões pertencentes aos autores correspondem a 26,47% do prédio. 13. Cada um dos quinhões pertencentes aos réus correspondem a 6,86% do prédio. Na sentença enunciam-se os seguintes Factos não provados A) A constituição do prédio em propriedade horizontal alteraria a sua substância. B) A divisão do prédio em frações autónomas diminuiria o seu valor. C) O prédio não reveste as características necessárias à constituição de unidades independentes. O Direito Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea a) do art.º 640.º do CPC). No caso destes autos não houve produção de meios de prova gravados ou que carecessem de gravação, tudo se resumindo a prova documental e pericial, constante dos autos. Os recorrentes questionam o facto dado como provado sob o n.º 11 e, bem assim, o juízo negativo do tribunal a quo quanto à prova das alíneas B) e C) (dadas como não provadas). Os apelantes invocam, para fundamentar o seu inconformismo, o teor do relatório pericial e um auto de vistoria da CML junto ao processo. Vejamos. Sob o n.º 11 o tribunal a quo deu como provado que “É possível proceder à constituição do prédio em propriedade horizontal sem a realização de obras.” Os apelantes rebelam-se contra tal juízo, invocando o teor do relatório pericial, segundo o qual, na sua interpretação, para que o prédio possa constituir-se em propriedade horizontal são necessárias obras, contabilizadas em € 443 866,50, mencionando-se, nomeadamente, como obstativa da autonomização em propriedade horizontal, a inexistência de wc em duas potenciais frações. Invocam também um auto de vistoria da Câmara Municipal de Lisboa, que apontaria para a necessidade de obras de reabilitação e recuperação do edifício, sem as quais não seria possível a constituição do prédio em propriedade horizontal. No relatório pericial (fls 334 a 349 dos autos) menciona-se a existência, no edifício em causa, de oito potenciais frações, cuja permilagem se indica. No relatório dá-se nota do potencial uso de cada uma delas e do seu estado. Três dessas frações, segundo os peritos, careceriam da criação de instalações sanitárias, condição considerada necessária para constituírem frações. Todas as frações precisariam de obras, cujo valor os senhores peritos calcularam, para cada fração. Os senhores peritos qualificaram essas obras como de “investimento para concretizar a recuperação do prédio”, no valor total de € 443 666,50 (pág. 16 do relatório). Os RR. pediram aos senhores peritos que esclarecessem se o aludido valor se referia exclusivamente à recuperação do prédio, ou ao valor das obras necessárias à concessão de condições, ao prédio, para constituição de propriedade horizontal. Na primeira hipótese, perguntavam se era possível a constituição de propriedade horizontal, no prédio dos autos, sem realização de obras. Finalmente, perguntavam qual era o valor considerado necessário para a concessão, ao prédio dos autos, das condições necessárias à constituição de propriedade horizontal (cfr. fls 355 dos autos). Os peritos responderam que o valor indicado se referia exclusivamente à recuperação do edifício, que era possível a constituição de propriedade horizontal sem a realização de obras e desconhecerem os valores de constituição de propriedade horizontal, “visto serem valores decorrentes de custos administrativos” (cfr. fls 366 dos autos). Os RR. pediram novos esclarecimentos, nos quais, após apontarem o facto de os peritos terem, no seu relatório, exarado que “algumas das potenciais fracções não têm, no estado actual, condições não só de habitabilidade, como de constituírem fracções, por falta de wc, por exemplo”, do que resultaria a necessidade de realização de obras para a concessão da propriedade horizontal, concluíram que quando os peritos diziam que o valor indicado se reportava tão só à recuperação do prédio, tal significava que, além desse valor, outro haveria – não indicado - que se reportaria às obras necessárias à constituição do prédio em propriedade horizontal. Assim, pediam os RR. aos peritos que esclarecessem se era possível a constituição de propriedade horizontal no prédio dos autos sem a realização de quaisquer obras, ou se, ao invés, pretendiam os senhores peritos dizer que era possível a constituição de propriedade horizontal no prédio dos autos sem a realização, apenas, das obras de recuperação, sendo sempre necessária a realização das obras necessárias à concessão de condições (ao prédio) para constituição de propriedade horizontal (fls 374 e 375 dos autos). Os senhores peritos responderam pela forma que se transcreve: “Para constituição de propriedade horizontal é necessário que as frações autónomas que se pretendem individualizar se constituam como independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do edifício ou para a via pública. No título constitutivo da propriedade horizontal pode ser mencionado o fim a que se destina cada fração, embora tal não seja obrigatório. Assim, a possibilidade de constituição de propriedade horizontal é independente do uso que se pretenda dar a cada fração. Os peritos não incorreram em qualquer contradição nas respostas anteriormente enviadas ao Tribunal. Tomando como pressuposto que todas as frações que se pretendem constituir em propriedade horizontal são para habitação: O pedido de certificação de propriedade horizontal permite a constituição ou alteração de um imóvel em propriedade horizontal, facto que possibilita que cada uma das frações possa ser transacionada autonomamente. Para que a transação de um imóvel seja possível, é necessária uma licença de utilização emitida por uma Câmara Municipal. A autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais frações autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas. De acordo com o Plano Director Municipal de Lisboa o prédio em análise localiza-se em "Área Consolidada de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional". As áreas Consolidadas de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional são áreas tradicionalmente habitacionais que, embora sujeitas a fortes processos de substituição de usos e de edifícios, ainda se caracterizam pelo domínio do uso habitacional, que se pretende manter. As obras permitidas nestas áreas da Cidade, são obras de beneficiação, de restauro e de reabilitação, (sem mudança de uso), incluídas no conceito de obras de remodelação. Nestas se incluem, a titulo de exemplo, a remodelação ou inserção de instalações sanitárias que ao abrigo da legislação em vigor estão isentas de licença. No que respeita à avaliação imobiliária, embora seja possível a transformação em propriedade horizontal, se as obras consideradas não forem efectuadas, o prédio perde valor, em consequência da sua obsolescência física e económica, na sua capacidade de criação de valor, nomeadamente a possibilidade de as frações gerarem rendas.” Deste esclarecimento resulta a confirmação de que, para os peritos, o prédio reúne as condições físicas necessárias para a sua constituição em propriedade horizontal, ou seja, é composto por frações que se constituem como independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do edifício ou para a via pública. A referência às instalações sanitárias ocorreu no pressuposto de que as frações seriam destinadas à habitação, o que não é, porém, pressuposto para a constituição do prédio em propriedade horizontal, pois as frações poderão ser destinadas a fim diverso. As obras consideradas não são necessárias à constituição em propriedade horizontal, mas à valorização do prédio. De tudo isto se retira a confirmação do que foi dado como provado sob o n.º 11. Os autos de vistoria da Câmara Municipal de Lisboa, mencionados pelos apelantes, apenas cominam à realização de obras para a recuperação do edifício, que se encontra em mau estado de conservação, embora seja recuperável, não se pronunciando acerca da existência ou inexistência de condições para a constituição do prédio em propriedade horizontal. Pelo contrário, aí se diz tratar-se de edifício de habitação “plurifamiliar” e se refere a existência de várias fracções, minuciosamente descritas (cfr. fls 180 a 191 e fls 195 a 229 do processo). O documento n.º 1 junto com a contestação (fls 86 a 91), também incidentalmente mencionado na apelação, descreve o edifício em termos que sustentam a suficiente autonomia de frações, mencionando um rés-do-chão constituído por área de serviços, rés do chão com 2 fogos tipologia T3, últimos dois pisos com dois fogos tipologia T5. É certo que aí se refere que “ao nível do r/chão existe uma unidade habitacional cuja divisão de coisa comum está condicionada pela entrada principal do edifício”. Trata-se, porém, de reparo ambíguo, que não aponta necessariamente para a impossibilidade de autonomização da dita fração. Cabe referir também o teor da caderneta predial do prédio, onde se descreve o prédio como sendo “prédio em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente” (fls 10 dos autos), contendo ainda a descrição de cada uma dessas divisões com utilização independente (fls 10 a 15 dos autos). Finalmente, deve mencionar-se os autos de vistoria do edifício, realizadas pela CML em 10.4.2013, juntos pelos AA., tendo em vista avaliar, expressamente, se o edifício reunia condições para ser constituído em propriedade horizontal, tendo a resposta dessa avaliação sido incondicionalmente positiva (cfr. fls 132 a 138). É certo que os RR. declararam “impugnar letra, conteúdo e assinatura dos documentos ora juntos, o que fazem nos termos do disposto nos artigos 444.º e seguintes do Cód. Proc. Civil”) - fls 142 dos autos. Porém, sendo os documentos juntos pelos AA. fotocópia de certidão emitida pela CML, ou seja, fotocópia de um documento autêntico, cabia ou exigir o confronto com o original ou atacar a autenticidade do documento, nos termos dos artigos 444.º n.º 3 e 446.º n.º 1 do CPC – o que não foi feito. Assim, não encontramos razões para recusar aos documentos em causa valor probatório, quanto à autenticidade das declarações nele contidas. O que tudo aponta para a manutenção do n.º 11 da matéria de facto. Face ao exposto, decorre também a improcedência da impugnação da al. C) dos factos não provados (“O prédio não reveste as características necessárias à constituição de unidades independentes”). Quanto à impugnação da alínea B) dos factos não provados (“A divisão do prédio em frações autónomas diminuiria o seu valor”), improcede pois, como se deduz do acima exposto, as obras mencionadas pelos peritos e pela CML não são impostas pela divisão do prédio mas para assegurar, tão só, a sua (boa) utilização, devendo ocorrer quer o mesmo seja ou não dividido ou constituído em propriedade horizontal. A questão das instalações sanitárias foi aventada pelos peritos, como resulta do seu esclarecimento, apenas no pressuposto de uma utilização destinada à habitação, mas, mesmo assim, não obstaria à autonomização dessas frações, nomeadamente para outros fins. De resto, a realização de obras em regra não desvaloriza um prédio, mas valoriza-o. E a constituição do prédio em propriedade horizontal não reduziria o seu valor total, mas potenciá-lo-ia, conforme resulta dos elementos dos autos. Os elementos contidos nos autos tornavam desnecessária a tomada de mais esclarecimentos aos senhores peritos, improcedendo, pois, a questão novamente levantada pelos apelantes, nas conclusões 63 a 69. Improcede, pois, na totalidade, a impugnação da matéria de facto, sendo irrelevante o aduzido pelos apelantes nas conclusões 70 a 74 quanto ao ónus da prova: mais do que os RR. não terem logrado provar o que lhes competia, produziu-se prova em sentido contrário ao que alegaram. Sexta questão (divisibilidade do prédio) Como já se aduziu supra, na falta de convenção em contrário, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, podendo a divisão fazer-se amigavelmente ou nos termos da lei de processo (artigos 1412.º e 1413.º do Código Civil). A divisão poderá fazer-se em substância, se a coisa for divisível, ou por meio de adjudicação da coisa a um ou a alguns dos consortes, ou por meio da sua venda, se a coisa for indivisível (artigos 925.º e seguintes, do CPC). A lei define como coisas divisíveis “as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam” – art.º 209.º do Código Civil. O juiz a quo entendeu que no caso sub judice não havia, como não há, obstáculo convencional ou legal à divisão do imóvel, assim como não há indivisibilidade natural do mesmo. Sendo certo que a circunstância de o número e valor das frações possíveis não coincidir com os quinhões de cada consorte não constitui óbice à divisão, já que o processo especial de divisão de coisa comum admite tornas entre os comproprietários (n.ºs 2 e 5 do art.º 929.º do CPC). A apelação é, assim, improcedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se as decisões impugnadas. As custas da apelação são a cargo dos apelantes, que nela decaíram (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 07.06.2018 Jorge Leal Ondina Carmo Alves Pedro Martins |