Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A excepção dilatória da litispendência verifica-se quando existe a repetição de uma causa, encontrando-se ambas pendentes em juízo em simultâneo, importando que, para o efeito, exista identidade de sujeitos, em termos da sua qualidade jurídica, de pedido, em termos da obtenção do mesmo efeito jurídico, e de causa de pedir quando a pretensão deduzida em qualquer delas proceda do mesmo facto jurídico. II – Encontrando-nos nós perante duas execuções, importa cruzar essas noções com o disposto nos artigos 45.º, 46.º, 55.º e 56.º do Código de Processo Civil, com vista à determinação dos sujeitos, pedido e causa de pedir no quadro da acção executiva. III – Quando a recorrente pretende sustentar as duas execuções em confronto, com base apenas nas duas certidões emitidas pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º, número 4, do Decreto-Lei n.º 96/87 de 4/03, reduz a causa de pedir de ambas a esse título executivo, quando a mesma é constituída pelos factos alegados em cada um dos respectivos requerimentos iniciais e pelos restantes documentos que acompanham os títulos executivos e suportam as pretensões naqueles formuladas, pois só assim cada uma das ditas certidões pode ser devidamente enquadrada, compreendida e individualizada (a disposição legal acima indicada limita-se a atribuir força executiva a quaisquer documentos, de natureza administrativa, como aqueles, emitidos no quadro do regime do PEDAP, certo é que o teor das mesmas é muito similar e não permite, sem o complemento dos contratos que lhes estão na base, a sua fácil e efectiva identificação). IV – Logo, muito embora, por lapso do Exequente Estado, tivesse sido junta aos autos executivos, com o número … e que correm os seus termos no 3.º Juízo – 2.ª Secção do Tribunal de Execução de Lisboa, uma certidão igual à que foi apresentada nestes autos, certo é que se deduz facilmente dos respectivos requerimentos iniciais, dos montantes peticionados, que são diferentes e dos demais documentos (v. g., dos negócios jurídicos enquadrados no PAF – Programa de Acção Florestal – e celebrados no âmbito do PEDAP, que foram firmados em datas diferentes: 18 de Janeiro e 31 de Maio de 1989) que as causas de pedir de cada uma das execuções em presença são diversas, bem como as quantias exequendas que se visam cobrar coercivamente através da instauração de cada uma delas, o que afasta a verificação do instituto da litispendência (em suma, o Exequente Estado não está a tentar obter o pagamento forçado dos mesmos créditos por duas vias ou processos judiciais, mas antes realidades obrigacionais diferentes em acções executivas distintas). V – Ainda que os dois títulos executivos fossem efectivamente iguais nas duas execuções, tal irregularidade processual não ocorre nestes autos (existe uma conformidade absoluta entre o requerimento inicial, o respectivo título executivo e os demais documentos complementares) mas sim nos autos executivos acima identificados (…), sendo aí que aquela desconformidade teria de ser sanada ou sancionada, nos termos que fossem requeridos pela parte ou determinados pelo juiz titular de tais autos, podendo este deferir, simplesmente, o pedido do ESTADO no sentido da junção do título executivo correcto (como concretamente aconteceu) ou convidá-lo oficiosamente a fazê-lo ou, em alternativa, caso tal não acontecesse ou independentemente disso, considerar que existia falta de título executivo ou uma contradição entre o pedido e causa de pedir, o que implicaria, respectivamente, a improcedência do pedido ou a correspondente absolvição da instância. (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: (…) I – RELATÓRIO ESTADO PORTUGUÊS (DIRECÇÃO REGIONAL DOS RECURSOS FLORESTAIS), devidamente identificado e representado a fls. 80 dos autos, intentou, em 03/04/2007, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum contra JUNTA DE FREGUESIA e J, igualmente identificados a fls. 82 desses mesmos autos, conforme cópia dessa peça processual que se encontra junta a fls. 80 e seguintes destes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, visando a cobrança coerciva da quantia exequenda de Euros 340.350,97. O Banco Exequente fundou esse pedido executivo numa “Certidão de Dívida” emitida pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, nos termos e para os efeitos do artigo 13.º, número 4, do Decreto-Lei n.º 96/87 de 4/03, tendo ainda junto cópia do contrato, conforme fls. 86 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, assinado por Exequente e Executados em 31/05/1989 e celebrado no quadro do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP). O Exequente, no seu Requerimento executivo inicial alegou os seguintes factos: 1) O funcionamento do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa – PEDAP – está previsto no Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, sendo que tal Programa é constituído por programas específicos (artigos 3 e 4). 2) Relativamente à floresta, o programa específico é o Programa de Acção Florestal – PAF e a sua execução cabe à Direcção Geral das Florestas que indicará o responsável pela gestão desse programa ou subprograma, continuando sujeito às regras do PEDAP. 3) Em 31 de Maio de 1989 os ora Executados e o Estado Português – Direcção Geral das Florestas, celebraram entre si, no âmbito do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) e enquadrado no Programa de Acção Florestal (PAF), o contrato de atribuição de ajuda titulado pelo Doc. n.º 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4) Ao abrigo de tal contrato, o Estado, ora Exequente, concedeu à Executada um subsídio de € 365.217,76 (PTE 73.219.586$00), o qual foi colocado à disposição dos executados a partir da data supra indicada e utilizado. 5) O referido subsídio destinava-se ao empreendimento das acções previstas no n.° 2 da Portaria 258/87, de 1/4 nos prédios rústicos denominados “Esculca e Picotos da Calçada" de que os Executados são proprietários – conforme Projecto de Investimento Florestal anexo ao mencionado contrato de que faz parte integrante. 6) Os Executados, porém, não cumpriram o contrato supra referido, encontrando-se assim devedores da quantia de € 174.569,72, a que acrescem juros de mora sobre essa quantia, os quais até 23 de Dezembro de 1999 ascendiam a € 142.142,79 e no período compreendido entre 24/12/1999 e 26/08/2005 ascendem a € 23.638,46, perfazendo os juros o valor global de € 165.781,25, a que acresce o valor do capital em dívida supra referido, tudo no montante global de € 340.350,97 – conforme certidão de dívida que se junta como Doc. n.º 2. 7) Deve ainda a quantia de € 36.521,78 a título de despesas extra judiciais e encargos resultantes do acompanhamento da execução e da execução do projecto, fixados nos termos do art.º 18.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4/3, em 10% do valor total do investimento projectado, conforme certidão de dívida que se junta como Doc. n.º 2. 8) A referida certidão de dívida emitida pela Direcção Geral das Florestas, constitui título executivo conforme dispõe o art.° 13°, n°4 do Dec.-Lei n.º 96/87, de 4 de Março. 9) Os Executados, não obstante o valor em dívida lhes haver sido solicitado (Doc. n.º 3), nada pagaram. 10) A dívida é certa, líquida e encontra-se vencida. 11) São ainda devidos juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. * Citados os Executados, veio a JUNTA DE FREGUESIA, em 14/09/2007, deduzir oposição à execução e à penhora nos termos constantes de fls. 40 a 67 destes autos e ao abrigo dos artigos 813.º e seguintes e 863.º-A do Código de Processo Civil, tendo alegado, em síntese, o seguinte:- O presente Tribunal é incompetente, sendo competentes os Tribunais Administrativos; - O título executivo objecto da presente execução é o mesmo que serviu de base à execução que corre termos pelo 3.º Juízo deste Tribunal sob o número 52555/06.0; - A Junta de Freguesia é parte ilegítima pois a Junta de Freguesia não celebrou o contrato em causa; - O crédito penhorado no âmbito dos presentes autos está isento de penhora. Peticiona a oponente a procedência da presente oposição à execução e à penhora. * Tendo tal oposição sido liminarmente admitida através do despacho judicial de fls. 69, tendo sido determinada a notificação do Exequente para contestar a mesma, nos termos do disposto no artigo 817.º, número 2 do Código de Processo Civil, o que o ESTADO veio fazer nos termos constantes de fls. 72 e seguintes, tendo pugnado pela competência em razão da matéria dos Juízos de Execução, pela inexistência de qualquer situação de litispendência entre a presente execução e aquela que corre termos no 3.º Juízo, com o número 52555/06.0, dado serem diferentes os títulos executivos que consubstanciam cada uma delas, pela legitimidade da Oponente, dado ter manifesto interesse em contradizer o pedido executivo contra ela formulado e pela penhorabilidade dos bens à mesma pertencente, desde que integrados no domínio privado. * A oponente veio responder a tal contestação do ESTADO, mas este veio requerer, por adjectivamente inadmissível, o desentranhamento dessa resposta, o que foi diferido por despacho judicial de fls. 112. O juiz titular do processo proferiu então o saneador/sentença datado de 04/12/2007 e constante de fls. 112 e seguintes, que julgou improcedente a oposição à execução e à penhora deduzida pela JUNTA DE FREGUESIA e, em consequência, determinou, após trânsito em julgado, o prosseguimentos dos autos de execução. * A Embargante e executada veio, a fls. 121 e em 20/12/2007, interpor recurso de agravo desse despacho judicial.O juiz do processo admitiu, a fls. 123, o recurso interposto, mas como de apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e fixado o efeito meramente devolutivo. A recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 128 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: “ - O título executivo que serviu de base à presente execução (certidão de dívida emitida pelo Director Geral dos Recursos Florestais) é o mesmo que está junto aos autos de execução comum n.º …, que corre termos pelo 3.º Juízo, 2.ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa. - Aquela acção executiva foi instaurada antes dos presentes autos. - Em sede de exposição dos factos (art.º 8.º) é feita referência expressa ao documento em causa, referindo, ambos os requerimentos executivos, que aquele documento "constitui título executivo conforme dispõe o art.º 13.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março". - Inexistem, em ambos as acções executivas, outros documentos a que o artigo 46.º do C. P. Civil atribua força executiva, designadamente, e ao contrário do doutamente decidido pelo Mmo. Juiz do Tribunal "a quo", o contrato celebrado entre a executada e o Estado Português em 18 de Janeiro de 1989, junto aos autos de execução n.º …. - Posto isto, não é legalmente possível a duplicação de execuções com base no mesmo título executivo, pelo que, deveria, o requerimento executivo ter sido liminarmente rejeitado. - Ao assim não entender, o Mmo. Juiz violou o disposto nos artigos 46.º, e 812.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do C. P. Civil, e art.º 13.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março. Termos em que, R. a este Venerando Tribunal se digne revogar a sentença proferida nos presentes autos, substitui-la por douto Acórdão onde se julgue a pretensão da Recorrente procedente. Assim, entendemos, será feita e aqui é pedida JUSTIÇA!” * Notificado o Exequente e embargado para responder a tais alegações, veio o mesmo a fazê-lo dentro do prazo legal, conforme fls. 163 e seguintes, tendo formulados as seguintes conclusões:1.º - A apelante interpôs o presente recurso no seguimento da posição expressa no art. 7.º da sua Oposição à Execução, onde referiu haver litispendência, alegando que o título executivo objecto desta acção é o mesmo da execução n.º …. 2.º - Inexiste a alegada litispendência, porque as causas que resultam dos respectivos contratos são totalmente distintas quanto as sujeitos, à causa de pedir e ao pedido: a) Quanto aos sujeitos das acções: a.1- Neste processo a acção foi intentada contra a Junta de Freguesia e contra João; a.2- no outro processo a acção foi intentada somente contra a Junta de Freguesia. b) Quanto à causa de pedir nas duas acções, a mesma tem por base a violação de um contrato de atribuição de ajuda: b.1- que, que neste processo, tinha sido efectuado em 31 de Maio de 1989, era no montante de 365.217,16 €, e se destinava ao empreendimento de acções no prédio rústico denominado “Picotos da Calçada”; b.2- enquanto, no outro processo tinha sido efectuado em 18 de Janeiro de 1989, era no montante de 222.139,96 €, e se destinava ao prédio rústico denominado “Esculca”. c.) Quanto ao pedido: c.1- neste processo é no montante de 340.350,97 €; c.2- no outro processo é no montante de 283.869,33 €. 3.º - Por lapso de um funcionário, no Proc. … foi junto uma certidão de dívidas não coincidente com o pedido desse processo e semelhante ao deste, que não foi perceptível aquando do prazo para contestação. (vd. Doc. 2, 1 e 4) 4.º - Mau grado o Estado ter tentado comprovar tal facto a Executada não juntou aos autos nenhuma prova do que alegou e, tendo sido pedido o Proc…. para consulta, foi referido que o mesmo não era encontrado porque estava em recurso. (vd. art. 6.º a fls. 42 e Docs. 1 e 4). 5.º - Como última medida, tendo sido consultado o P.A. que o acompanha o referido processo judicial, constatou-se que a magistrada titular tinha ordenado a junção de título correspondente ao requerimento executivo desse processo. (vd. Docs. 1 e 2) 6.º - Motivo pelo qual não foi perceptível o lapso do funcionário, o qual consistiu em ter desentranhado e junto fls. 23 ao requerimento executivo do Proc. …, quando lhe tinha sido ordenado que desentranhasse fls. 22. (vd. Doc. 2) 7.º - Quando foi possível confirmar tal lapso foi requerida a junção e substituição da certidão de dívida correspondente a esse processo e, de seguida, interposto requerimento nestes autos solicitando a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial. (vd. fls. 140 e 135) 8.º - Motivo pelo qual não se deverá considerar que o título executivo objecto desta acção seja o mesmo do outro processo, porque a realidade actual já não é essa devido a ter sido junto novo título no Proc…., título diferente do destes autos. (vd. fls. 140 e 141) 9.º - De facto – e de direito –, por não corresponder a essa acção, tal documento é manifestamente inútil no Proc. …; impondo-se, assim, concluir que: a) Se deferida a pretensão da requerida substituição, o título será outro; b) Se indeferida, terá de se decidir inexistir título executivo nessa acção; c) Pelo que, seja o que for que se decida naquele processo – em todos os casos –, fica solucionada a questão “sub judice” e falece o suporte que sustenta o recurso 10.º - Assim, a oposição à suspensão da instância por parte da executada indicia ser uma manobra derradeira para – aproveitando-se do lapso do funcionário –, reverter a seu favor não ter reagido onde lhe competia tê-lo feito: no Proc. n.º …! 11.º - Em vez do pedido do Estado ter motivado a suspensão da instância, o mesmo foi indeferido com o inusitado fundamento do exequente vir agora alegar coisa diversa do que alegara antes com base em erro, e - por isso -, haver falta de fundamento legal!... (vd. fls. 148 e o que impõem os art.°s 279.º/1 do C.P.C. e 9.º/2 e 252.º do C.C.) 12.º - Fundamentação essa que se reputa incompreensível – quer em termos de direito quer de justiça -, dado ter sido o referido lapso que motivou o pedido de suspensão da instância, sendo certo que dos autos se comprova que: a) A executada, no Proc. n.º … poderia ter detectado e invocado a falta de título executivo e não o fez e, neste processo, devendo ter tido a diligência de ter junto documento comprovativo do facto que alegou, também o não fez!... b) O Exequente – agindo sempre com toda a correcção e lealdade –, mau grado ter-se deparado com essa realidade envidou esforços para comprovar tal facto e, não o tendo conseguido, reagiu como se impunha que o tivesse feito: impugnando-o. c) O Tribunal – ao apreciar a prova –, considerou assente o facto ora sob recurso pelo que parece desajustada a fundamentação do indeferimento da suspensão da instância, assim como dizer-se carecida de base legal face ao disposto no art. 279º/1 do CPC. 13.º - Apesar da expectativa que no Proc. … fosse decidido o aí requerido – pois fosse em que sentido fosse deixaria de subsistir o fundamento do recurso neste processo -, tal ainda não sucedeu, pelo que se contra-alega. 14.º - Concluindo: no outro processo já consta o título coincidente com o pedido aí formulado – o qual nada tem a ver com o título deste processo -, motivo pelo qual se considera que a junção de novo título executivo supriu o lapso aí ocorrido. 15.º - Todavia, mesmo que se pense o contrário, então – forçosamente –, impor-se-á entender que o Proc. n.º … carece de título executivo, caso em que, por imperativo legal terá, também, de se concluir inexistir a alegada duplicação de títulos. (vd. art. 257.º n.º 2 do Código Civil) 16.º - Nestes termos – e ademais porque a executada sabe o que deve (e quanto deve!) em qualquer das acções –, mantendo-se a decisão recorrida também se evitará futura e inútil repetição de actividade processual. (vd. art.° 137.º do C.P.C.) Por todo o exposto – e porque a justiça é a própria causa final do direito –, deverá negar-se provimento ao recurso; V. Ex.ªs – porém –, com mais elevado critério, maior experiência e melhor saber, decerto decidirão como for de J U S T I Ç A! * O Exequente, enquanto decorria o prazo para apresentar as suas contra-alegações, veio juntar aos autos o seguinte requerimento, bem como os documentos comprovativos do afirmado:“1) Nos presentes autos o recurso interposto tem por base e suporte o facto de, no Proc. n.° … do 3.° Juízo e 2.ª Secção deste Tribunal, o título executivo ser igual ao dos presentes autos e se verificar eventual litispendência. 2) No referido Proc.º n.° … foi interposto pelo M.P. o requerimento, cuja cópia certificada se junta, o qual comprova que nesse processo houve lapso na junção do documento que constitui o título executivo desse processo. (Lapso do qual nem o Tribunal nem o M.P. se tinham apercebido) 3) Com base em tal facto foi requerida a extracção do mencionado documento, que alegadamente seria igual ao dos presentes autos, e requerida a junção de outro documento como título executivo ao mencionado Proc. n.° …. (pelo que ficou sanado o referido lapso por o título corresponder a esses autos) 4) No que concerne ao Proc. n.° … – como do mesmo facilmente se comprova –, a verdade formal sempre esteve em consonância com a verdade substancial dado que o título executivo corresponde aos factos no mesmo relatados, (Como ademais sempre correspondeu) 5) Como também se comprova do documento cuja certidão se junta, deixou de subsistir a alegada litispendência - que é o facto em que assenta o recurso interposto - e, como tal, deixou de haver causa e fundamento para a existência do recurso. (vd. fls. 128 - as alegações delimitaram o objecto do recurso a tal questão) 6) Pelo exposto, atendendo ao facto de estar em causa uma mera questão de direito que não necessita que a outra parte deva ser notificada com a finalidade de autorizar tal decisão, requere-se – para que seja feita real e efectiva justiça –, que V. Ex.ª: 7) Verificando existir um facto prejudicial ao recurso interposto (que o tornaria inútil), por comprovadamente ocorrer motivo justificado, seja decidido suspender a instância até à decisão do referido requerimento interposto no Proc. … (vd. art.°s 276.° n.° 1, alínea c), 279.° n.° 1 e 283.° n.° 2 do C.P.C.)” * Notificada a embargante para se vir pronunciar sobre o requerido pelo Exequente, veio a mesma fazê-lo nos moldes constantes de fls. 145 e 146, alegando o seguinte:“- Logo no requerimento de oposição à penhora, a executada levantou a questão da existência de duplicação de execuções baseadas no mesmo título executivo; - Em sede de contestação, o exequente, com enorme deselegância e arrogância, até, vem afirmar, em suma, que, sendo embora, o título executivo, o mesmo, não se verifica a alegada litispendência. - No mesmo encalço vem, o Mmo. Juiz, decidir, afirmando, em sede da douta sentença recorrida, na qual refere, ipsis verbis, que " tendo em atenção o teor dos documentos juntos a fls. 90 a 102 pelo exequente, verifica-se que a execução n.º … que corre os seus termos no 3° Juízo - 2.ª Secção foi intentada apenas contra a Junta de Freguesia de Bouçoais, tem como montante a quantia de € 222.139,96, e como título executivo um outro contrato celebrado em 18 de Janeiro de 1989. Atento o exposto, facilmente se vislumbra que improcede igualmente a excepção invocada pelo oponente de inexequibilidade do título executivo". - Estes argumentos são totalmente diferentes do ora utilizado: no presente requerimento a que, como referimos, nos opomos, o exequente refere que houve um lapso naqueloutro processo, mas que o vício foi, já, sanado, com o requerimento ali interposto pelo M.P., cuja certidão junta, porquanto, já não existe litispendência! - Então, afinal, sempre estávamos perante esta figura jurídica, sobre a qual o tribunal deveria ter decidido, declarando, com base nela, a inexequibilidade do título executivo! - Mais: continua a haver litispendência, porquanto, o requerimento apresentado pelo ali exequente nos autos de execução n.º … não sanou, por si só, aquele vício, que, como se verifica e o ora exequente acabou por reconhecer, existia já à data da entrada do requerimento executivo nos presentes autos! - Por outro lado, a questão da não correspondência entre o título executivo e o requerimento executivo, levantada naquele processo é muito mais do que um mero lapso e dará, quanto a nós, origem, ao indeferimento liminar deste, nos termos do art.º 812.º, n.º 2, alínea a) do C. P. Civil, o que aliás, foi já requerido pela ali, também, executada. - O requerimento ora apresentado pelo exequente mais não é do que uma tentativa, (in) hábil de manter vivos os presentes autos, à custa do desrespeito pela lei processual. - Nestes termos, deverá, o mesmo, ser indeferido, subindo, de imediato, os mesmos, a fim de esta questão ser superiormente analisada.”. * O tribunal proferiu, então, a fls. 148 e 149, o seguinte despacho de indeferimento:“Veio o exequente apresentar o requerimento de fls. 135. Notificada deste requerimento a executada pronunciou-se a fls. 145-146. Cumpre apreciar. Deste requerimento resulta que o exequente, ao contrário do que veio alegar na sua contestação, vem agora admitir que o título executivo destes autos também constava nos autos n.° … do 3.º Juízo, 2.ª Secção deste Tribunal, o que demonstra que afinal era pertinente a excepção de inexequibilidade do título executivo deduzida pela executada. Vem agora o exequente pedir a suspensão da instância, alegando existir um facto prejudicial ao recurso interposto, para que o título executivo idêntico ao dos presentes autos possa ser retirado dos autos acima identificados e dessa forma sanar-se a situação de inexequibilidade do título executivo em causa. Ora, com o devido respeito por opinião contrária, considero que o requerimento junto pelo exequente a fls. 135 vem demonstrar que existe de facto fundamento para a executada recorrer da decisão de fls. 112 a 118, que foi tomada no que à inexequibilidade do título executivo diz respeito com base na prova documental junta pelo exequente, que agora se verifica não estar completa já que o título executivo destes autos constava de facto no processo n.º … do 3.º Juízo, 2.ª Secção deste Tribunal, e considero, igualmente, que não existe fundamento legal que sustente a pretensão deduzida pelo exequente a fls. 135. Assim, por inexistência de fundamento legal e por a executada ter todo o direito e legitimidade para recorrer da decisão proferida a fls. 112 a 118, direito esse agora ainda mais premente uma vez que o exequente com o requerimento de fls.135 vem confirmar que o título executivo destes autos já constava do processo supra identificado e que corre no 3.º Juízo, 2.ª Secção deste Tribunal, indefere-se o requerido a fls. 135. Notifique.” * O relator do presente recurso, face à situação superveniente criada nos autos pela informação prestada nos autos pelo Exequente relativamente à existência, por lapso, de duas “certidões de dívida” iguais em ambas as execuções, relegou para a decisão do colectivo de juízes, em momento prévio à proferição do presente acórdão, a admissibilidade nos autos dos documentos juntos com as contra-alegações do recorrido ESTADO, tendo sido oportunamente deferida essa admissão de documentos, ao abrigo do disposto nos artigos 706.º e 524.º do Código de Processo Civil. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância, por confissão, acordo das partes e documentos, considerou assentes os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1 - A exequente celebrou com os executados em 31 de Maio de 1989 o contrato junto a fls. 9 a 28 dos autos de execução cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 2 - Em consequência do incumprimento do contrato mencionado em 1) ficou em dívida a quantia de € 340.350,97, conforme documento de fls. 29 a 31 dos autos de execução, cujo teor dou aqui por inteiramente reproduzido. 3 - A execução n.º … que corre os seus termos no 3.º Juízo – 2.ª Secção foi intentada apenas contra a Junta de Freguesia, tem como montante a quantia de € 222.139,96 e como título executivo um outro contrato celebrado em 18 de Janeiro de 1989, conforme documentos de fls. 90 a 102 cujo teor dou aqui por inteiramente reproduzido. * III – O DIREITOÉ pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA (…) B – QUESTÕES DE DIREITO A única questão suscitada no âmbito do presente recurso de agravo é, tão-somente, a seguinte: o tribunal recorrido deveria ter julgado procedente a presente oposição à execução, com fundamento na pendência de duas acções executivas instauradas contra a aqui recorrente com base no mesmo título executivo? Tal situação pode reconduzir-se, numa palavra, ao “pressuposto processual negativo” da litispendência, conforme Lebre de Freitas em “A acção Executiva – Depois da Reforma”, Coimbra Editora, 4.ª Edição, Abril de 2004, páginas 186 e 187 a qualifica juridicamente, encontrando-se tal instituto definido nos artigos 497.º e 498.º do Código de Processo Civil (cf., também, Castro Mendes, “ Direito Processual Civil - A acção executiva”, AAFDL 80, págs. 62 e 63). Esses dispositivos legais consideram que se verifica a excepção dilatória da litispendência quando existe a repetição de uma causa, encontrando-se ambas pendentes em juízo em simultâneo, importando que, para o efeito, exista identidade de sujeitos, em termos da sua qualidade jurídica, de pedido, em termos da obtenção do mesmo efeito jurídico, e de causa de pedir quando a pretensão deduzida em qualquer delas proceda do mesmo facto jurídico. Encontrando-nos nós perante duas execuções, importa cruzar essas noções com o disposto nos artigos 45.º, 46.º, 55.º e 56.º do Código de Processo Civil, com vista à determinação dos sujeitos, pedido e causa de pedir no quadro da acção executiva, bastando para o efeito ouvir, a esse propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/04/2005, em que foi relator Carlos Valverde, processo 2070/2005-6, publicado em www.dgsi.pt: “Por definição, o título executivo é o documento que pode segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143). Do ponto de vista formal, o título é o documento em si próprio e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação (cfr. o mesmo Autor, A causa de Pedir na Acção Executiva – Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Volume XVIII, págs. 189 e segs.). Como se sabe, o Processo Executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado. Ora, como “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” – artº.45º, nº 1 do C.P.C. – facilmente se percebe que aquela afirmação deve necessariamente constar do título executivo. E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender o comando do artigo 55.º, nº 1 do mesmo Código: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tinha a posição de devedor”. Como se vê, “... pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção” (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 11). É dizer, em suma, que deverá existir necessária concordância entre o título executivo e o pedido formulado no requerimento inicial da execução, pois esse título “... é o documento (título hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal)” (Antunes Varela, R.L.J., Ano 121º, pág. 147). Conforme já salientava Alberto dos Reis, “...desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título” (Código do Processo Civil Explicado, pág. 26). E, sempre que isso aconteça, ou seja, “... se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, isto é, em se pedir mais do que o autorizado pelo título”, cabe ao juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo na parte em que exceda o conteúdo do título, mandando prosseguir a execução pela parte que efectivamente lhe corresponda” (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 29). Se a discordância entre o pedido e o título for absoluta, o indeferimento será, naturalmente, total. Quanto à causa de pedir em acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz ao próprio título accionado (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, I, pág. 98, Lopes Cardoso, ob. cit., págs. 23 e 29 e Acórdão do STJ de 24-11-83, BMJ 331/469), enquanto outros sustentam que ela é antes constituída pela factualidade essencial de onde emerge o direito, reflectida embora no próprio título (cfr. Castro Mendes, A Causa de Pedir..., págs. 189 e segs., Lebre de Freitas, Acção Executiva, 2.ª Edição, págs. 64 e 65, A. Varela, RLJ, 121º/148 e segs. e Acórdão do STJ de 27-1-98, CJ, STJ, I, pág. 40). Como quer que seja, os próprios defensores da 2.ª teoria não retiram qualquer relevo ao título executivo, limitando-se a enquadrá-lo no seu meio próprio, que é o processual, do mesmo passo que enquadram a factualidade causal no seu meio próprio, que é o substantivo (cfr. Acórdão do STJ de 27-7-94, CJ, STJ, III, pág. 70).” Tendo como pano de fundo esta feliz síntese jurisprudencial dos três conceitos e ainda o disposto nos artigos 46.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 18.º (e não 13.º, como incorrectamente indicado pelo exequente), n.º 4 do Dec. -Lei n.º 96/87, de 4 de Março (“Constituem título executivo as certidões de dívida emitidas pelo organismo encarregado do programa ou subprograma ao abrigo do qual a ajuda foi concedida”), segundo os quais foram emitidas as duas certidões que estão, verdadeiramente, em discussão no quadro deste recurso, afigura-se-nos que não nos achamos face a uma genuína e real hipótese de litispendência, pois que, embora se possa falar de uma identidade jurídica dos sujeitos passivos, dado a Apelante figurar em ambos os processos executivos como Executada, já não se pode encontrar uma igualdade dessa mesma natureza entre os dois pedidos executivos e as correspondentes causas de pedir que os suportam. A causa de pedir de uma acção executiva não se reconduz, somente, ao documento ou título executivo que a suporta, dado que este último, embora seja condição necessária para a sua propositura já não é suficiente, tal como defende Lebre de Freitas, obra citada, páginas 71 a 76, nos moldes seguintes: “Do título executivo é frequente dizer-se que é condição necessária e suficiente da acção executiva. A primeira afirmação não oferece dificuldade de maior. O título é condição necessária da acção executiva porque não há execução sem título, o qual tem, em termos que estudaremos, de acompanhar o requerimento inicial ou, nos casos excepcionais de processos mistos de declaração e de execução, de se formar dentro do próprio processo, antes que tenha lugar qualquer diligência de ordem executiva. Maior dificuldade levanta a configuração do título como condição suficiente da acção executiva. Não porque isso brigue com a existência de outros pressupostos da acção executiva, uma vez que a afirmação não tem outro alcance que não seja o de dispensar “qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere”, de onde decorrerá que o juiz não pode conhecer oficiosamente da questão da conformidade ou desconformidade entre o título e o direito que se pretende executar. Mas, mesmo com este alcance, a afirmação não tem valor absoluto. Consideremos os títulos negociais. A desconformidade entre o título e a obrigação exequenda pode resultar de vício formal ou substancial da declaração de vontade ou de ciência que lhe constitui o conteúdo ou do acto jurídico a que a declaração de ciência se reporte ou ainda de causa que afecte a ulterior subsistência da obrigação. Ora, no plano da validade formal, é óbvio que, quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para a sua constituição ou prova, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa. Não pode, por exemplo, ser admitida execução para entrega de um andar com base em documento particular de compra e venda. Do mesmo modo, não deve ser admitida a execução pretendida se tiver sido convencionada pelas partes certa forma voluntária e dado conhecimento ao tribunal desta estipulação, que não tenha sido respeitada no acto de contracção da obrigação exequenda. Paralelamente, devem, no campo da validade substancial, ser conhecidas todas as causas de nulidade do negócio ou acto que o título formaliza ou prova, desde que sejam de conhecimento oficioso e o juiz se possa servir dos factos de que decorrem, nos termos dos arts. 664 e 264. Também aqui a desconformidade manifesta entre o título e o direito que se pretende fazer valer impede a realização dos actos executivos. (…) Toda a desconformidade entre o título e a realidade substantiva pode e deve, pois, ser conhecida pelo juiz, desde que a sua causa seja de conhecimento oficioso e resulte do próprio título, do requerimento inicial de execução, da acção de oposição à execução ou de facto notório conhecido pelo juiz em virtude do exercício das suas funções. Da articulação do art.º 812-2-c com o art. 820 resulta que o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento de execução com algum dos fundamentos; mas resulta também que, não o tendo feito, deverá rejeitar ulteriormente a execução, extinguindo-a, quando se aperceba da situação, ainda que em oposição à execução movida com outro fundamento. Ponto é que o processo lhe vá concluso, por a lei impor o despacho liminar (art. 812-1), o funcionário judicial suscitar a sua intervenção (art. 812-A-3) ou o processo lhe ser levado por outro motivo até ao primeiro acto de transmissão de bens (art. 820-1). O que o juiz não pode é levar mais longe a sua indagação sobre a obrigação exequenda, quer oficiosamente, quer solicitando elementos complementares de prova ao exequente (88). A obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida, só nos termos que se deixam referidos podendo ser ilidida tal presunção, salvo o recurso à acção declarativa de oposição à, movida com essa finalidade. Só neste sentido julgamos poder ser afirmada a suficiência do título para a acção executiva e a sua consequente autonomia em face Ada obrigação exequenda. 3.7.3 O título e a causa de pedir Próxima da afirmação da suficiência do título executivo, por este dispensar a indagação do direito que pressupõe, é a configuração do título como a causa de pedir na acção executiva, de acordo com a qual a causa de pedir deixaria, na acção executiva, de ser o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente (art. 498-4) para passar a ser o próprio título executivo (que, como vimos, dela constitui prova ou acertamento). Não constituindo o título executivo um acto ou facto jurídico, esta construção não se harmoniza com o conceito de causa de pedir. Resultaria também na impossibilidade de deduzir a excepção de litispendência, por serem diversas as causas de pedir, quando o mesmo crédito estivesse representado por dois títulos executivos (por exemplo, escritura e sentença) e ambos fossem executados, cada um em seu processo. Se assim fosse, um resultado prático semelhante ao da litispendência poderia conseguir-se mediante a invocação do art. 835-1 (constituição, pela primeira penhora efectuada, de garantia real a favor do exequente e consequente inadmissibilidade da penhora de outros bens, no outro processo, enquanto não se verificasse a insuficiência do bem penhorado); mas, afastada a configuração do título executivo como causa de pedir, a excepção de litispendência, deduzida nos termos do art. 814-c, impede mais radicalmente (art. 817-4) o prosseguimento da segunda execução.” (para além da demais doutrina referida pelo Professor Lebre de Freitas, veja-se ainda Castro Mendes, obra citada, págs. 8 e seguintes, 43, 46 e 47: “ (…) Demanda: antes de mais, em obediência ao princípio dispositivo tem de verificar-se pedido ou demanda executiva, através da apresentação na secretaria do requerimento inicial para a execução…a narração deve incluir, como se disse atrás, a causa de pedir”). Sendo assim, quando a recorrente pretende sustentar as duas execuções em confronto, com base apenas nas duas certidões emitidas pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º, número 4, do Decreto-Lei n.º 96/87 de 4/03, reduz a causa de pedir de ambas a esse título executivo, quando a mesma é constituída pelos factos alegados em cada um dos respectivos requerimentos iniciais e pelos restantes documentos que acompanham os títulos executivos e suportam as pretensões naqueles formuladas, pois só assim cada uma das ditas certidões pode ser devidamente enquadrada, compreendida e individualizada (muito embora não se compreenda a alegação da Apelante no sentido das duas certidões serem idênticas pelo facto de serem emitidas ao abrigo da disposição legal acima indicada, pois esta limita-se a atribuir força executiva a quaisquer documentos, de natureza administrativa, como aqueles, emitidos no quadro do regime do PEDAP, certo é que o teor das mesmas é muito similar e não permite, sem o complemento dos contratos que lhes estão na base, a sua fácil e efectiva identificação). Logo, muito embora, por lapso do Exequente Estado, tivesse sido junta aos autos executivos, com o número … e que correm os seus termos no 3.º Juízo – 2.ª Secção do Tribunal de Execução de Lisboa, uma certidão igual à que foi apresentada nestes autos, certo é que se deduz facilmente dos respectivos requerimentos iniciais, dos montantes peticionados, que são diferentes e dos demais documentos (v. g., dos negócios jurídicos enquadrados no PAF – Programa de Acção Florestal – e celebrados no âmbito do PEDAP, que foram firmados em datas diferentes: 18 de Janeiro e 31 de Maio de 1989) que as causas de pedir de cada uma das execuções em presença são diversas, bem como as quantias exequendas que se visam cobrar coercivamente através da instauração de cada uma delas, o que afasta a verificação do instituto da litispendência (em suma, o Exequente Estado não está a tentar obter o pagamento forçado dos mesmos créditos por duas vias ou processos judiciais, mas antes realidades obrigacionais diferentes em acções executivas distintas). Dir-se-á, todavia, que os dois títulos executivos são (eram, pois o juiz dos outros autos executivos já consentiu na substituição do título ali incorrectamente junto pela “certidão de dívida” correcta e adequada ao pedido e à causa de pedir ali alegada, conforme resulta dos documentos juntos pelo recorrido, conjuntamente com as suas alegações e que foram admitidos por este tribunal de recurso) efectivamente iguais nas duas execuções mas tal irregularidade processual não ocorre nestes autos (existe uma conformidade absoluta entre o requerimento inicial, o respectivo título executivo e os demais documentos complementares) mas sim nos autos executivos acima identificados (…), sendo aí que aquela desconformidade teria de ser sanada ou sancionada, nos termos que fossem requeridos pela parte ou determinados pelo juiz titular de tais autos, podendo este deferir, simplesmente, o pedido do ESTADO no sentido da junção do título executivo correcto (como concretamente aconteceu) ou convidá-lo oficiosamente a fazê-lo ou, em alternativa, caso tal não acontecesse ou independentemente disso, considerar que existia falta de título executivo ou uma contradição entre o pedido e causa de pedir, o que implicaria, respectivamente, a improcedência do pedido ou a correspondente absolvição da instância. De qualquer forma e como bem defende o Apelado, tais procedimentos e decisões respeitariam somente aos outros autos de índole executiva e não aos aqui presentes, que se manteriam intocados, porque absolutamente válidos, regulares e eficazes, sendo certo que o deferimento do pedido de substituição comprova e reforça a posição por nós defendida de inexistência, na hipóteses dos autos, de uma verdadeira situação de litispendência. Logo, pelos motivos expostos, não vemos qualquer motivo para julgar procedente o presente recurso de apelação, confirmando-se – apesar das reservas suscitadas pelo tribunal da 1.ª Instância em despacho posterior à mesma – a sentença recorrida. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte: a) Em admitir, ao abrigo dos artigos 706.º e 524.º do Código de Processo Civil os documentos juntos pelo Agravado ESTADO com as suas alegações de recurso; b) Em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por JUNTA DE FREGUESIA e, nessa medida, confirmar a sentença impugnada. Custas a cargo da Apelante. Registe e notifique. Lisboa, 18 de Setembro de 2008 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Carlos Valverde) |