Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
883/04.5TVLSB.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: HONORÁRIOS
ACÇÃO
DEVER DE SIGILO
VIOLAÇÃO
DISPENSA
PROVA TESTEMUNHAL
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
DÍVIDA
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECISÃO CONFIRMADA PARCIALMENTE
Sumário: I- O Advogado está vinculado ao dever de sigilo relativamente a todos os factos cujo conhecimento lhe adveio do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
II- O dever se sigilo profissional não é circunscrito à prestação de declarações com finalidade probatória, antes se estendendo a qualquer revelação dos factos a ele sujeitos, por exemplo, nos articulados de uma acção judicial.
III- O dever de sigilo profissional não é um dever absoluto, cedendo em tudo quanto seja absolutamente necessário, para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes.
IV- Mas, estando em causa uma acção em que são partes o ilustre advogado sujeito a sigilo profissional e a parte cuja confiança é protegida por esse dever de sigilo, e que tem por objecto o pagamento dos honorários respeitantes à actividade exercida pelo advogado, e que, portanto, se funda nessa actividade, sempre haveria que considerar afastada a obrigação de sigilo profissional em tudo quanto se mostrasse necessário à tutela do direito do Autor a ver satisfeitos os honorários respeitantes à actividade desenvolvida.
V- A alegação de pagamento, e a correspondente presunção, foram alegados em relação a serviços alegadamente prestados por outros advogados do mesmo escritório, com expressa exclusão do Autor
VI- A Ré assume que nada pagou ao Autor, por conta do crédito de honorários invocado nos presentes autos, centrando a sua defesa na impugnação desse crédito, pelo que não se verifica a arguida excepção de prescrição presuntiva.
VII-A matéria que integra os fundamentos de uma acção de honorários devidos a advogado não está, nem poderia estar, sujeita a sigilo profissional. E uma vez que a relevância dos depoimentos prestados é limitada à prova desses factos, não se vê que possa ser reconhecida aí a violação de sigilo profissional.
VIII-O facto de o montante dos honorários ter sido objecto de uma fixação unitária para os diversos serviços prestados a ambos os Réus, não permite, sem mais, concluir que houve assunção solidária do respectivo pagamento. Pois que a fixação de um único montante global é compatível com a efectivação do pagamento por partes, não ficando essa possibilidade afastada pelo facto de tudo dever passar pela pessoa do R. C...., por si ou em representação da Ré S....
IX- Sendo claramente distintos os serviços prestados a cada um dos Réus, cada um deles deve satisfazer os honorários respeitantes aos que lhe foram prestados.
(Sumário do Relator – FA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

B...., advogado, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C...., D.... e S..., Lda., pedindo que os réus C... e S... fossem condenados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 30.000,00 a título de honorários, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde 14.06.2002 até pagamento, liquidados até 04.02.2006 no montante de € 5.898,00.
Para tanto alegou, em síntese:
No período que mediou entre os primeiros meses de 2000 e finais do ano de 2001, o autor efectuou diversos trabalhos de teor jurídico, judiciais e extrajudiciais, que lhe foram solicitados pelo réu C...., por si e na qualidade de legal representante da ré S....
Em 13 de Fevereiro de 2002 as partes acordaram em fixar na quantia de € 30.000,00 os honorários a pagar pelos réus ao autor pela realização dos referidos serviços, quantia que seria paga no dia 14 de Junho de 2002.
Mas os réus não efectuaram tal pagamento.
Apenas a ré S.... contestou, alegando, em síntese:
Os Réus nunca solicitaram a realização de qualquer trabalho ao autor.
A Ré S..., e apenas esta, contratou a Dra. E.... para, em regime de avença, lhe prestar serviços jurídicos, pagando-lhe, no início 250 e depois 500 contos mensais.
A Dra. E.... é colega de escritório do A.
Só em dois casos houve, com o consentimento dos Réus, prestação de serviços por colegas de escritório da Dra. E...., mas em nenhum caso pelo ora Autor.
Esses serviços foram pagos, pagamento que se presume.
Foi sempre o autor que, atraído pelos potenciais negócios imobiliários que vislumbrava realizar com os imóveis da ré sociedade, se foi imiscuindo na sua gestão.
Todo o articulado da petição inicial, e os documentos juntos, violam o dever de sigilo profissional estabelecido no art. 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
O autor replicou e pediu a condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização em favor do Autor, no montante de € 5.500,00, e a comunicação à Ordem dos Advogados de que a mandatária da ré teve responsabilidade pessoal e directa nos actos reveladores de má fé, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 459.° do CPC.
Em articulado próprio veio a ré responder, pugnando pela improcedência destes últimos pedidos formulados pelo autor.
Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição presuntiva, e inexistente a violação de sigilo profissional.
Inconformada, a Ré apelou da decisão proferida em matéria de prescrição e agravou da decisão que julgou não verificada a existência de violação de sigilo profissional, tendo apresentado alegações nos dois recursos, rematadas pelas seguintes conclusões:
I – No agravo
1. O princípio geral é o da protecção da confiança gerada pelo recurso a advogado que abrange os colegas de profissão e pessoal que com o mesmo trabalha.
2. A excepção única em matéria cível prevista na lei é a de obter a dispensa prévia por parte do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
3. A lei não trata diferentemente os processos de condenação do pagamento de honorários de outro tipo de processos, pelo que também não pode o tribunal distinguir, alegando impossibilidade, dificuldade, ou injustiça na fundamentação de tais processos.
4. Quaisquer declarações do advogado apresentadas em qualquer momento processual, ou documentos, obtidos em virtude da sua profissão, estão abrangidos pelo sigilo profissional, não havendo na lei distinção dos mesmos.
5. Assim, a decisão da primeira instância ao considerar que não se verificava a proibição de prova derivada da violação do sigilo profissional violou as seguintes disposições legais:
- do Decreto-Lei artigo 81°, al.a), n° 2, n° 3 e n° 5 n° 84/84, de 16 de Março, em vigor no momento da prática do acto e
- da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, o artigo 87°, n° 1, al. a) (versão do Autor), al.c) (versão da Ré) e os n°s 2, 3,4 e 5, desse mesmo artigo, que entraram imediatamente em vigor, enquanto normas processuais, e que estavam por consequência em vigor na data em que foi proferido o despacho.
6. No que se refere à fundamentação da decisão, a mesma viola os artigos 9°, 2 e 8°, 2 do C.C., porquanto faz distinções quanto aos tipos de acções e emite o juízo de impossibilidade de actuação de outra forma por parte do Autor, sem qualquer razão.
Na apelação foi formulada uma única conclusão, a saber:
O douto tribunal de 1ª instância não andou bem ao considerar aplicável à contestação, as normas do CC referentes ao afastamento da presunção do cumprimento - artigos 313° e 314°, por não se verificar no caso concreto, qualquer confissão expressa ou tácita que afastasse a presunção.

O Recorrido contra-alegou, defendendo, em qualquer dos casos, a confirmação do julgado.

Os autos prosseguiram para julgamento, tendo sido registada a prova produzida, tendo a base instrutória merecido as respostas que constam de fls. 837 a 857.
O Autor apresentou alegações sobre o aspecto jurídico da causa, concluindo pela procedência da acção.
Seguiu-se a sentença, onde a acção foi julgada totalmente procedente, tendo os RR. sido condenados a pagar solidariamente ao Autor a quantia de € 30.000,00 a título de honorários, acrescida de juros, à taxa legal, desde 14-06-2002 até pagamento, liquidados até 04-02-2006 no montante de € 5.898,00.
E foi julgada não demonstrada litigância de má fé.

Inconformada a Ré S... apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
- A douta sentença viola os artigos 513° e 567° do CPC e art.s. 356°,1, 358°,1 e 393°, 2 do CC, ao admitir prova testemunhal para fundamentar a convicção do tribunal, no que respeita aos factos admitidos por acordo constantes do artigo 83° da réplica, a qual remete para o art. 13° da contestação e que englobam necessariamente os factos constantes dos arts. 14° a 17° da mesma peça processual.
- A douta sentença viola ainda o princípio da indivisibilidade das confissões, neste caso confissão do Autor, ao não considerar provado o que vem mencionado nos artigos 13° a 17° da contestação, nos termos do artigo 360° do CC, porquanto, a mandatária do Autor aceitou sem restrições os factos mencionados no dito art. 13°.
- Dessa confissão, bem como das demais, mencionadas supra e infra, deveria resultar provado que não existiu mandato conferido ao Autor, nem ratificação de actos praticados sem autorização, sob pena de violação dos art.s 258°, 268° do CC.
- Devendo, pois improceder tudo o que foi peticionado pelo Autor.
- Viola a douta sentença as disposições referentes às confissões extrajudiciais feitas em documento particular por uma das partes à outra, constante do documento, de fls.719 a 721, ao não considerar esses factos como provados plenamente e ao dar como provado factos incompatíveis com os constantes desse documento, fundamentando a convicção do tribunal na prova testemunhal - o artigo 513° do CPC e os arts. 358°,2 (parte final) e 393°,2, 374°,1 e 376° - todos do CC.
- A resposta aos quesitos depois transferida para a sentença viola o art°. 236°,1 do CC, na interpretação do documento de fls. 719 e seguintes - carta do Autor dirigida ao Réu, indicando que os trabalhos supra referidos foram efectuados pela Dra. F.... e pela Dra. E.... e que a totalidade dos honorários devidos àquela advogada era de 960 contos, datada de 31 de Maio de 2001.
- A douta sentença viola os artigos, 217°, 1, (2a parte), 513°, 1154° todos do CC, bem como o art° 490°, 2, do CPC, ao decidir pela responsabilidade solidária pela dívida dos Réus S... e C....
- Viola também o art. 490°, 2, do CPC, ao considerar como provada a confissão extrajudicial de dívida de 30.000,00 Euros dos Réus relativamente à contrapartida do trabalho do Autor, quando a mesma está impugnada na contestação, resultando do seu todo, e não existe qualquer documento escrito junto aos autos que a prove.
- Tal decisão de dar-se como provada na sentença a confissão de dívida dos Réus por prova testemunhal, viola ainda a proibição de prova de confissões extrajudiciais por este meio de prova, pois que não é de admitir no presente processo prova testemunhal quanto ao trabalho do Autor, cfr. supra se mencionou – art. 358°,3 -1ª parte CC.
- A sentença viola ainda a proibição de prova acerca de factos cobertos pelo dever de sigilo profissional dos advogados e advogados estagiários, consagrados nos diplomas e artigos,
a) 81°,1, 2, 4 e 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados, na sua redacção do Decreto-Lei n°. 84/84, de 16 de Março (Rectificado pela Declaração do DR, 1a série, n°.126, de 31 de Maio de 1989),
b) 87°, n°s. 1 a 5 e 7 do novo EOA, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro,
c) Art. 618°, 3 do CPC e art. 392° do CC
d) Regulamento de Estágio anexo à Lei n° 33/94, de 6 de Setembro – art. 12, al. d)
e) O Regulamento Nacional de Estágio, Regulamento n.° 52-A/2005, publicado no D.R., 2.a série, n.° 146, suplemento, 01/08/2005 – art. 9°, 1, al. f) e n° 2.
f) e a deliberação n.° 1898-A/ 2007 publicada em Diário da República a 24 de Setembro de 2007 – 2ª Série n. 184, suplemento (24 Setembro 2007), p.28028(2) - 28028 (8).- art. 9°, a1.1, al. f).
- A douta sentença viola o princípio do pedido (art.s 3°,1, 668°, 1, al. d) do CPC) e o art. 1158°, 1 CC, ao confundir o conceito de despesas com honorários e o de colaboração com mandatário com o contrato de mandato em si ao decidir que quem prestou os trabalhos foi o Autor.
- Viola ainda esse mesmo princípio do pedido, nas disposições onde vem consagrado, sempre que a sentença vai além do que foi alegado pelas partes, nos concretos pontos onde tal foi suscitado, bem como o artigo 490°, 2- 1 a parte - CPC, ao dar como provado coisa diferente do que foi aceite por ambas as partes nos articulados.
- Dever-se-iam dar como provados os factos tal com vêm descritos nos artigos 13° a 17° da contestação e demais documentos analisados nas alegações.
- Concretamente, dever-se-ia dar como provado, nos termos acima expostos, que a Dra. E...., realizou a maior parte do trabalho jurídico da S..., incluindo as negociações particulares e judiciais sobre imóveis.
- Quanto à Dra. F.... fez o levantamento de imóveis, estabilizando-os com rigor, quer no plano registrai, quer matricial, o que só se pode entender que foi ela que se deslocou às repartições e todo o trabalho desempenhou.

- No que concerne ao Autor, a sua pretensão teria de improceder por não se dar como provado o que vem peticionado.
- Os honorários mencionados na petição inicial, art. 133 violam a proibição de quota litis, nos termos desse mesmo documento - doc. 10 junto pela Ré a fls. 458 (diploma anterior DL n° 84/84- artigo 66° aI. a) e actual lei – art°101 °,1 e 2)
- A prova gravada deveria ser reapreciada conforme o supra mencionado.
O Apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa nos presentes autos:
I – No recurso de agravo, saber se existe violação do dever de sigilo profissional de advogado na alegação feita nos art.s 7.º a 180.º da petição inicial e na junção de documentos feita com tal articulado, em especial os identificados com os n.ºs 7 a 31.
II – Na apelação interposta da decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição, saber se não houve qualquer confissão expressa ou tácita que afastasse a presunção de pagamento em que prescrição invocada se funda.
III – Na apelação interposta da sentença final:
Não se mostrando fácil o entendimento das alegações, que as conclusões formuladas também não facilitam, julga-se que neste recurso está fundamentalmente em causa a decisão sobre matéria de facto.
No fundo, a apelante defende a total improcedência da acção por, segundo alega, dever ser considerado admitido por acordo nos autos, ou confessado em carta enviada pelo Autor ao Réu C...., que nenhum dos RR. contratou os serviços do Autor, e que este não lhes prestou quaisquer serviços. O que envolve a impugnação de todos os factos respeitantes ao acordo de prestação de serviços e aos diversos serviços julgados prestados.
No mínimo, a apelante defende que não pode ser julgada provada a prestação de quaisquer serviços por parte do ora Apelado. Os termos em que essa impugnação se mostra fundamentada serão melhor concretizados na oportunidade da sua apreciação.
A Apelante defende ainda que não existe fundamento para a condenação solidária dos Réus no pedido.
Serão, pois, estas as questões a apreciar neste último recurso.
Vejamos:
I - O Agravo
Neste recurso está em causa, como se viu, saber se existe violação do dever de sigilo profissional de advogado na alegação feita nos art.s 7.º a 180.º da petição inicial e na junção de documentos feita com esse articulado.
A questão foi suscitada pela ora Agravante na parte final da contestação, a fls. 277 dos autos, nos seguintes termos:
«Em virtude de o articulado da presente acção violar, em todos os artigos onde está configurada a relação material controvertida, bem como nos documentos juntos, o dever de sigilo profissional a que o autor estava obrigado por ter tido conhecimento dos factos que menciona no exercício profissional e por causa desse mesmo exercício, a Ré vem requerer que tais declarações não sejam consideradas com valor probatório tal como determina a lei, e consequentemente, que sejam os Réus absolvidos do pedido, a menos que o Autor demonstre ter sido desvinculado do dever de sigilo profissional, neste caso concreto, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital em que está inscrito
A isto contrapôs o Autor:
- Que estava em causa a simples alegação de factos, sem qualquer força probatória;
- Que os factos articulados se limitam a descrever os trabalhos realizados pelo Autor em favor dos Réus, estando, pois, a ser invocados perante os próprios clientes, que deles têm conhecimento, não havendo violação de sigilo profissional.
A pretensão da Ré foi indeferida no despacho saneador, nos seguintes termos:
«Invoca a Ré que o autor violou o dever de sigilo profissional por ter trazido à lide factos de que teve conhecimento no exercício da sua profissão e por força desse mesmo exercício, violando assim o disposto no artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Os presentes autos visam atingir o pagamento por serviços prestados no âmbito da actividade profissional do Autor e, nessa medida, necessariamente teriam que versar sobre os actos e factos prestados para a Ré, não consubstanciando tal alegação qualquer violação do dever de sigilo, sob pena de caso assim não se entender, estarem inviabilizadas as acções cujo objecto de apreciação sejam os honorários dos advogados
Pela nossa parte, antecipando a conclusão, julga-se que não assiste razão à Agravante, devendo ser negado provimento ao agravo e confirmada a decisão recorrida.
Não está, naturalmente, em dúvida a vinculação do Autor ao dever de sigilo profissional, nem a extensão desse dever de sigilo a todos os factos cujo conhecimento lhe adveio do exercício das suas funções, ou da prestação dos seus serviços.
E também se julga ser seguro que o dever se sigilo profissional não é circunscrito à prestação de declarações com finalidade probatória, antes se estendendo a qualquer revelação dos factos a ele sujeitos, por exemplo, nos articulados de uma acção judicial.
Mas, estando em causa uma acção em que são partes o ilustre advogado sujeito a sigilo profissional e a parte cuja confiança é protegida por esse dever de sigilo, e que tem por objecto o pagamento dos honorários respeitantes à actividade exercida pelo advogado, e que, portanto, se funda nessa actividade, julga-se que a questão do sigilo profissional não pode ser equacionada nos termos em que o faz a Agravante.
Desde logo, uma vez que os factos supostamente revelados no articulado da petição inicial já eram do conhecimento dos RR, aquele articulado, exclusivamente dirigido aos RR., não contém a revelação de quaisquer factos. E, se contivesse, essa revelação estaria a ser feita apenas entre o advogado e a parte, numa relação não limitada pelo sigilo profissional. A publicidade da audiência de julgamento pode ser restringida, se para tanto houver fundamento, e, em termos semelhantes, também pode ser limitada a publicidade do processo, não se vendo que, por qualquer dessas vias, possa ser alargado o âmbito do dever de sigilo profissional.
E mesmo que assim não devesse ser entendido, sempre haveria que considerar afastada a obrigação de sigilo profissional em tudo quanto se mostrasse necessário à tutela do direito do Autor a ver satisfeitos os honorários respeitantes à actividade desenvolvida.
O dever de sigilo profissional não é um dever absoluto, cedendo em tudo quanto seja absolutamente necessário, para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, nos termos do art. 81.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, em vigor à data, ou do mesmo número do actual art. 87.º. Pois que, vista a amplitude com que a questão vem suscitada, acaba por estar em causa saber se a instauração de uma acção de honorários por serviços prestados no exercício da advocacia tem de ser precedida de um pedido de dispensa do dever de sigilo profissional. E a resposta a essa questão não pode deixar de ser negativa.
Não podendo ser posto em causa o direito de o Autor, na sua qualidade de advogado, intentar acções para cobrança de honorários devidos por serviços prestados no exercício da sua actividade, a questão do sigilo profissional apenas poderia ser colocada em relação a eventuais excessos de alegação, não justificados pela necessidade de fundamentação do pedido formulado.
Ou seja, numa acção de honorários, que opõe o advogado ao cliente, aquele pode e deve, no seu próprio interesse, alegar todos os factos relevantes para fundamentar o direito que se arroga. O dever de sigilo profissional apenas obsta à alegação de factos que não sejam necessários a essa fundamentação. Não sendo questionável o direito de acção do Autor, também não pode ser questionado o seu direito, que é também um ónus, de alegação e de prova, de todos os factos constitutivos desse direito.
Ora, a Agravante não identificou qualquer excesso de alegação em relação ao fim visado, antes se limitou a questionar o próprio o direito de acção do Autor, pretendendo condicioná-lo a um parecer favorável do órgão competente da Ordem dos Advogados. Mas aquele direito não pode ser questionado e, consequentemente, não pode ser limitado o direito de alegação, e de prova, dos factos em que o mesmo se funda.
E, percorrendo o articulado da petição inicial, não se identifica qualquer facto cuja alegação possa ser considerada desnecessária, nem a junção de qualquer documento sem interesse para a discussão da causa.
Nos artigos 7.º a 15.º daquele articulado o Autor procedeu à identificação dos RR., em particular da dimensão empresarial do R. C....., identificação que se mostra justificada, constituindo o enquadramento da actividade alegadamente desenvolvida.
Nos artigos seguintes, até ao art. 130.º, são identificados os serviços prestados, a que respeitam os honorários pedidos. Havendo que justificar o montante peticionado, não podiam deixar de ser identificados os serviços prestados.
Por fim, o Autor alegou a forma como, a partir de uma sua proposta inicial, depois reformulada, se chegou à fixação do montante dos honorários pedidos, matéria cujo relevo também não suscita dúvidas.
Quanto aos documentos juntos, os primeiros seis são certidões registrais, em relação às quais não faz sentido suscitar a questão de violação de sigilo profissional. Os identificados sob os n.ºs 7 a 25 materializam alguns dos factos alegados na petição inicial. E os restantes respeitam à fixação do montante dos honorários.
Não se identifica aqui a alegação de qualquer facto, ou a junção de qualquer documento, que não seja necessário à discussão da causa.
Concluindo-se, pois que não o Autor não incorreu em violação de sigilo profissional.
II – A primeira apelação.
Está aqui em causa a decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição, pretendendo a Ré/Apelante que não houve qualquer confissão expressa ou tácita que afastasse a presunção de pagamento em que prescrição invocada se funda.
Antecipando, mais uma vez a conclusão, julga-se ser seguro que, também aqui, não assiste razão à Recorrente.
Com interesse para a apreciação desta questão a ora apelante alegou na sua contestação, designadamente:
11° Os Réus nunca solicitaram quaisquer serviços ao Autor.
12° Se a Dra. E...., Advogada da Ré-S..., pedia aos colegas do mesmo escritório para realizarem o seu trabalho, a Ré desconhece a situação e tais prestações de serviços deveriam entrar em contas entre colegas e nunca relativamente a nenhum dos réus porque estes nunca solicitaram aos colegas da Dra. E.... a realização de quaisquer trabalhos.
13° As duas únicas vezes em que os colegas de escritório da referida Dra. E... prestaram serviços com o consentimento dos Réus foram:
1°- Quando a Dra. E.... abandonou a prestação de serviços por razões de doença, no início do mês de Julho de 2001, o qual já se encontrava antecipadamente pago, e em que o A. e a sua colega Dra. F...., ofereceram-se a título gratuito para continuar com o patrocínio de dois processos que a Dra. E.... tinha em mãos com prazos a correr.
2°- Quando foi necessário efectuar o levantamento da situação de cada imóvel da Ré-S..., conforme é mencionado no artigo 29° da p.i.
14° No primeiro caso referido no artigo anterior, a Dra. F.... veio a assumir o patrocínio dos dois processos, mas durante pouco tempo, conforme se explica no documento n°. 2.
15° No segundo caso mencionado no artigo 13°, não foi o Autor quem efectuou o levantamento das situações, mas outros colegas de quem a Ré não se recorda o nome, porque quem apresentou o preço do trabalho, combinou os seus termos, entregou o resultado final e pagou aos colegas foi a Dra. E... - a qual na altura mencionou o nome dos colegas que eram desconhecidos para os Réus, ao contrário do A que juntamente com a Dra. E.... foram apresentados numa das assembleias gerais de sócios da Ré S....
16° Tal trabalho de levantamento da situação jurídica dos imóveis, foi efectuado mesmo antes de a Ré –S... ter começado a pagar a avença à Dra. E...., ou quanto muito no seu início.
17° De qualquer forma, a Ré-S.... pagou integralmente os serviços prestados referidos no supra artigo 13°, sendo por isso falso o que vem mencionado no artigo 31° da p.i. quando é dito que houve um pagamento por conta de honorários e que tal pagamento teria sido feito ao Autor.
18° Tais pagamentos gozam, aliás, da presunção da prescrição presuntiva resultante do artigo 317°, alínea c) do Código Civil (vide artigos 24° e seguintes da p.i.).

Do assim alegado, de resto corroborado noutros artigos do mesmo articulado, resulta claro que a contestante sustenta que nunca foi devedora de honorários ao Autor, impugnando mesmo que tivesse sido feito ao Autor o pagamento por esta alegado no art. 31.º da petição inicial.
E a alegação de pagamento, e a correspondente presunção, foram alegados em relação a serviços alegadamente prestados por outros advogados do mesmo escritório, com expressa exclusão do Autor. Ou seja, a Ré assume que nada pagou ao Autor, por conta do crédito de honorários invocado nos presentes autos, centrando a sua defesa na impugnação desse crédito. Os serviços em causa teriam sido prestados por terceiros, a quem teriam sido pagos os correspondentes honorários.
Deste modo, alegação de pagamento, e a respectiva presunção, foram invocadas em relação a terceiros, e não em relação ao Autor, a quem a contestante reconhece que nada foi pago. Assim, em bom rigor, essa excepção nem sequer foi invocada em relação ao Autor, mas em relação aos terceiros a quem terá sido efectuado o pagamento.
A entender-se que foi, então a mesma foi claramente posta em causa pela alegação de que o pagamento nunca foi devido, nem efectuado, ao Autor. Assentando tal prescrição na presunção de pagamento, esta presunção foi logo elidida por aquela alegação.
Pois que, repete-se, na presente acção está em causa o reconhecimento de um crédito do Autor sobre os RR, e só em relação a esse crédito podia aqui ser equacionada a excepção de prescrição. E o pagamento, e a presunção de pagamento, não foram invocados em relação a esse crédito, mas em relação a créditos de terceiros.
Assim, uma vez reconhecido o crédito que o autor se arroga, não pode prevalecer contra ele qualquer presunção de pagamento que, declaradamente, não foi efectuado.
Foi, pois, bem julgada improcedente a excepção de prescrição, improcedendo este recurso de apelação.
III – A apelação da sentença final
Já acima se viu que neste recurso está fundamentalmente em causa a decisão sobre matéria de facto, pretendendo a Apelante que, no mínimo, não pode ser pode ser julgada provado que qualquer dos RR. tenha contratado os serviços do Autor, ou que este lhes tenha prestado quaisquer serviços.
Nas suas pouco sistematizadas alegações a Apelante suscita, sucessivamente, as seguintes questões:
- Foi indevidamente admitida a produção de prova testemunhal sobre a matéria dos art. 13.º a 17.º da contestação, que deve ser considerada admitida por acordo, ou confessada pelo Autor, no art. 83.º da réplica.
- Do mesmo modo, não foi considerada a confissão de factos que resulta do documento de fls. 719 a 721 (carta do A. de 13-03-2001), devendo ser julgados provados os quesitos 84.º e 91º, e não provados os quesitos 4.º, parte final, 5.º, 6.º, 8.º, 29.º e 32.º.
- Uma vez que os documentos de fls. 147 e ss. não estão assinados pelo Autor, não se pode julgar provado que foi ele quem elaborou e procedeu à apresentação desses pedidos de registo.
- A escritura pública junta não prova a matéria do quesito 27.º
- A resposta ao quesito 38.º extravasa o que foi peticionado.
- Não pode ser julgado provado que o Autor assumiu os processos judiciais da Ré em que o mandato foi assegurado pela Dr. F.....
- Não está provada a intervenção do Autor na redução do pessoal da Ré, na negociação das quotas, nem no estudo de constituição de um Banco.
- Não está provada, pois que só poderia sê-lo por documento escrito, a confissão da dívida de honorários, alegada no art. 174.º da petição inicial.
- Não está provada a matéria dos quesitos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, contrária à matéria confessada.
- Uma vez que todos os factos controvertidos respeitam à actividade profissional de advogado do Autor, não era admissível a prova testemunhal através de advogados que tomaram conhecimento dos factos no exercício das respectivas actividades, ou como advogados estagiários.
Vejamos:
1 – A admissão, ou a confissão, de factos feita nos articulados.
No art. 83.º da réplica o Autor declarou aceitar expressamente as confissões da Ré, contidas no art. 13.º da contestação, nos termos do disposto no art. 567.º do CPC.
Este art. 13.º da contestação é do seguinte teor:
«As duas únicas vezes em que os colegas de escritório da referida Dra. E.... prestaram serviços com o consentimento dos Réus foram:
1 °- Quando a Dra. E... abandonou a prestação de serviços por razões de doença, no inicio do mês de Julho de 2001, o qual já se encontrava antecipadamente pago, e em que o A. e a sua colega Dra. F...., ofereceram-se a título gratuito para continuar com o patrocínio de dois processos que a Dra. E.... tinha em mãos com prazos a correr.
2°- Quando foi necessário efectuar o levantamento da situação de cada imóvel da Ré-S..., conforme é mencionado no artigo 29° da p. i.
E a ora Apelante pretende que toda a matéria deste artigo deve ser considerada confessada naquele art. 83.º da réplica, alargando ainda o âmbito dessa confissão aos subsequentes artigos 14.º, 15.º e 17.º da contestação, do seguinte teor:
14° No primeiro caso referido no artigo anterior, a Dra. F.... veio a assumir o patrocínio dos dois processos, mas durante pouco tempo, conforme se explica no documento nº. 2.
15° No segundo caso mencionado no artigo 13°, não foi o Autor quem efectuou o levantamento das situações, mas outros colegas de quem a Ré não se recorda o nome, porque quem apresentou o preço do trabalho, combinou os seus termos, entregou o resultado final e pagou aos colegas foi a Dra. E.... - a qual na altura mencionou o nome dos colegas que eram desconhecidos para os Réus, ao contrário do A que juntamente com a Dra. E.... foram apresentados numa das assembleias gerais da Ré S....
17º De qualquer forma, a Ré-S... pagou integralmente os serviços prestados referidos no supra artigo 13°, sendo por isso falso o que vem mencionado no artigo 31° da p.i. quando é dito que houve um pagamento por conta de honorários e que tal pagamento teria sido feito ao Autor.
Com todo o respeito, julga-se ser seguro que não assiste razão à Apelante nesta questão, como é evidenciado pelo Autor nas suas contra-alegações, cujo teor, nesta parte, se subscreve sem qualquer reserva.
De facto, vista a redacção do questionado art. 83.º da réplica, e todo o seu enquadramento, no articulado e na acção, não pode deixar de ser considerada manifestamente infundada a pretensão da Apelante no sentido de ver ali confessada toda a matéria do art. 13.º da contestação.
Da redacção daquele artigo decorre que o Autor não aceita toda a matéria alegada no art.13.º da contestação, mas apenas “as confissões da Ré”. E o assim alegado só pode ser entendido como respeitando aos factos ali alegados que sejam desfavoráveis à contestante.
Do enquadramento decorre que a pretendida confissão seria contrária à posição assumida pelo Autor ao longo do mesmo articulado, e definida na petição inicial. A matéria pretensamente confessada foi expressamente impugnada pelo Autor nos artigos 20º a 34.º da réplica, para além de estar em manifesta oposição com o núcleo fundamental da pretensão do Autor deduzida na presente acção.
Não procede, pois, a pretensão da Apelante no sentido de ser considerada admitida por acordo, ou confessada, a matéria de facto dos artigos 13º a 17º da contestação.
2 - A confissão de factos feita no do documento de fls. 719 a 721 (carta do A. de 13-03-2001)
O documento de fls. 719 a 721 é uma carta que o Autor remeteu ao Réu C...., datada de 13 de Março de 2001, de que a Apelante destacou os seguintes excertos – itálico e negrito da Apelante:
«(...) começou este escritório - essencialmente por via da Dra.E.... - a ser chamado a lidar com um conjunto bastante amplo de imóveis, qual seja, aquele onde se situam todos os estabelecimentos comerciais daquela empresa, essencialmente tomados de arrendamento e marginalmente próprios.
Constituindo a vertente imobiliária um dos principais ângulos não só da vida presente da S..., mas sobretudo da sua viabilidade futura, impunha-se estabilizar com rigor os elementos em causa, identificando todos esses imóveis, desde logo a nível de qualquer utilizador comum de tais dados, mas essencialmente nos planos registral - isto é, das Conservatórias - e matricial -isto é, das Repartições de Finanças
«Todo este trabalho, ainda que feito sob a minha orientação, foi executado, ao longo de vários meses, pela Advogada Dra. F...., que a esta tarefa afectou muitas horas de trabalho.
Devo salientar que o critério do tempo de trabalho dispendido não foi aqui tomado senão como mera referência para o cálculo dos honorários da minha Colega, numa clara manifestação de boa vontade e compreensão para com as dificuldades que a S... atravessa.
Ora, sendo 48 os estabelecimentos comerciais em análise, partiu-se do princípio de que a cada um corresponderam duas horas de trabalho, valorizando-se a hora de trabalho da Dra. F.... em 10 contos, pelo que se atingiu o valor final de 960 contos, quantia cujo pagamento lhe solicitava agora que fosse feito à minha Colega.»
Com base neste documento, pretende a Apelante que devem ser julgados provados os artigos 84.º e 91º, e não provados os artigos 4.º, parte final, 5.º, 6.º, 8.º, 29.º e 32.º, todos da base instrutória.
Nas respostas dadas aos artigos 4.º a 8.º, o tribunal julgou provada a matéria que ora consta dos pontos 21.º a 25.º do elenco da matéria de facto da sentença, do seguinte teor:
21° O autor desde os primeiros meses de 2000 até 31 de Janeiro de 2002 prestou directamente ao réu e à sociedade aqui segunda ré, os trabalhos que a seguir se discriminam: -um levantamento de todos os estabelecimentos comerciais da segunda ré, de molde a apurar quais os que estavam instalados em imóveis de que era proprietária e aqueles que lhe estavam arrendados, tendo partido praticamente do zero, por tudo ser desconhecido para a ré (resposta ao quesito 4°);
22° (...) no levantamento feito pelo autor apurou-se a existência de 43 situações locatícias e de 5 situações de direito de propriedade e para cada uma dessas situações locatícias o autor efectuou uma recolha dos documentos relevantes: certidões de teor matricial; alguns casos certidões de registo comercial; certidões de registo predial; ou cópias simples destes documentos (resposta ao quesito 5°);
23° O autor elaborou uma ficha por cada estabelecimento comercial, onde foram anotados os seguintes dados: localização do prédio; entrada principal do prédio; localização do estabelecimento comercial; pontos de referência relevantes dessa localização; identificação registral; identificação matricial; último proprietário registado; titular do contrato de arrendamento - na medida em que, nalguns casos, não era a segunda ré, mas outras sociedades comerciais que se dissolveram e notas finais, nas quais se indiciavam algumas oportunidades de negócio (resposta ao quesito 6°);
24° Tal levantamento foi entregue pelo autor ao réu, tal como a documentação de suporte do mesmo, sob a forma de dois volumosos dossiers minuciosamente organizados (resposta ao quesito 7°);
25° Após a realização de tal trabalho pelo autor, o réu entregou-lhe a título de pagamento por conta de honorários e despesas a quantia de Esc.: 960.000$00 (novecentos e sessenta mil escudos) (resposta ao quesito 8°);

Por sua vez, a matéria do art. 84.º, onde se pergunta se a ora Apelante, e apenas ela, contratou a Dra. E...., colega do Autor e sua subordinada, em regime de avença, foi julgada provada, salvo no que respeita à alegação de que a Dra. E...., era e sua subordinada do Autor.
E no artigo 91º, está em causa a alegação da ora Apelante, de que não foi o Autor, mas outros colegas de escritório da Dra. E..., quem fez o aludido trabalho de levantamento dos estabelecimentos comerciais.
Sendo estes os elementos em confronto, também aqui se afigura que não assiste razão à Apelante, não se vendo que tenham sido julgados provados factos incompatíveis com o teor da aludida carta do Autor de 13 de Março. Pelo contrário, julga-se que a existência e o teor da dita carta se ajustam à versão dos factos que o tribunal julgou provada.
E que se traduz na afirmação, que também consta na carta, de que a actividade em causa foi executado pela Dra. F...., sob a orientação do aqui Autor. Uma expressão muito simples, mas relevante, que a Apelante desconsiderou, mas que se ajusta à alegação, feita na petição inicial e logo incluída nos factos assentes, de que o Autor desenvolvia a sua actividade em conjunto com outros colegas, dispondo da colaboração da Dra. F.... e do Dr. G.... – ponto 2.º dos factos provados – a quem pagava, de imediato, os serviços prestados – ponto 19.º do mesmo elenco.
De resto, se estivesse em causa um trabalho confiado pelos RR. à Dra. F...., seria esta, e não o Autor, a escrever a carta ora em questão, e a fixar os correspondentes honorários.
Neste enquadramento, o montante ali referido respeita directamente aos honorários que o Autor considerava serem devidos à Dra. F... pela sua colaboração no caso. E o pedido do seu pagamento pelos Réus não prejudica esse entendimento, posto que o Autor começara a trabalhar sem provisão e fazia sentido que fossem os Réus a suportar uma despesa directa relativa a uma actividade desenvolvida a seu pedido e no seu interesse.
E também não suscita qualquer reparo a afirmação de que o aquele montante correspondia a uma despesa do autor, neste sentido de que estava em causa o pagamento da colaboração prestada por uma colega de escritório. O que se traduzia em honorários para quem recebia, correspondia a despesa para quem pagava, mesmo que só formalmente. Ou seja, o referido montante, destinado a pagar honorários de uma colaboradora do Autor, representava para este uma despesa do mandato que lhe fora conferido pelos Réus.
Posto isto, também não se vê que resulte da carta em apreço, designadamente do 4° parágrafo da 2ª página, que era a Dra. E... e não o Autor B... quem realizava o trabalho de advocacia referente a imóveis, quer negociações particulares, quer judiciais da Ré S....
Do referido parágrafo resulta que foi o Autor quem entregou à Dra E... o resultado da actividade executada pela Dra F... sob a sua orientação. Resulta ainda que essa entrega se destinava a efeitos de negociação ou judiciais, mas tal referência não permite concluir que era a referida Dra quem realizava o trabalho de advocacia referente a imóveis da Ré.
E que assim não era resulta, designadamente, do “2.º relatório de gestão” elaborado pela dita Dra. E...., datado de 26 de Fevereiro de 2001, junto pela Ré a fls. 470 e seguintes dos autos, que evidencia a presença do aqui Autor nas negociações ali referidas, respeitantes ao estabelecimento da Rua da Beneficiência, ao que se julga, a mais relevante negociação referida nos autos.
Também aqui não se reconhece, pois, razão à apelante.
3 – Se o facto de os documentos de fls. 139 e ss. (e não 147 e ss.) não estarem assinados pelo Autor, obsta a que se julgue provado que foi ele quem elaborou e procedeu à apresentação desses pedidos de registo.
Esta é, apenas mais uma questão que se prende com a forma como o Autor desenvolvia a sua actividade profissional em colaboração, designadamente, com a Dra. F...., e que se traduz na conclusão já estabelecida de que este trabalho foi executado por esta Dra., sob a orientação do Autor. Para além de que, no caso, os próprios pedidos de registo terão sido preenchidos pelo Autor.
Não se evidencia, assim, a existência de erro na resposta que julgou provado aquele facto.
4 - Se a escritura pública junta não prova a matéria do quesito 27.º
O art. 27.º da base instrutória, julgado provado com fundamento na escritura de compra e venda certificada a fls. 754 e SS., é do seguinte teor:
“A segunda ré, na sequência do trabalho registral efectuado pelo autor, veio a alienar o estabelecimento comercial sito na rua ...., Freguesia de Alvalade, Concelho de Lisboa.”
Ora a referida escritura prova a realização da venda - rectificando-se apenas que está em causa a venda de uma fracção autónoma e não de um estabelecimento comercial – e a data em que a mesma foi realizada – 29-01-2003.
Resulta ainda da escritura, e nem poderia ser de outro modo, que a fracção vendida se encontrava registada em favor da ora Apelante.
Ou seja, a venda da dita fracção foi feita na sequência do trabalho registral realizado pelo Autor, tal como se julgou provado.
5 - Se a resposta ao quesito 38.º extravasa o que foi peticionado.
A questão, que a Apelante não concretiza, parece respeitar à própria formulação do quesito, em relação ao que foi alegado, uma vez que o quesito ora em causa foi simplesmente julgado provado.
Essa resposta deu lugar ao ponto 57.º do elenco da matéria de facto, do seguinte teor:
«57° O réu e a segunda ré solicitaram ao autor que assegurasse o mandato em alguns processos judiciais, em regime de colaboração, estabelecida entre ele e os seus colegas de escritório, tendo este comunicado ao réu que o patrocínio forense seria assegurado pela Dra. F...., com a supervisão e colaboração do Autor;»
O que, em bom rigor, não corresponde rigorosamente ao que foi alegado. Aquele quesito englobou a matéria alegada nos art. 82º e 83º da petição inicial. Nos termos dos quais, os RR apenas teriam solicitado a colaboração do Autor, sendo da iniciativa deste, aceite pelos RR. a colaboração da Dra. F.....
Mas, segundo se julga, esta pequena diferença acaba por não ter qualquer relevo para a discussão da causa, não se justificando a sua correcção.
6 - Se não pode ser julgado provado que o Autor assumiu os processos judiciais da Ré em que o mandato foi assegurado pela Dr. F....
Está, mais uma vez, em causa o regime de colaboração estabelecido entre o Autor e a Dra. F...., bem esclarecido em sede de matéria de facto. No período em referência o advogado da Ré era o aqui Autor, que contava com a colaboração da colega F..., colaboração que tinha a aprovação dos RR. traduzida na emissão de procurações, quando necessário.
Se fosse de outra forma, a Dra. F... teria apresentado, ele própria, a sua nota de honorários respeitante ao patrocínio que assegurou, e o respectivo pagamento estaria documentado, fazendo pouco ou nenhum sentido a invocação da presunção de pagamento em relação ao pagamento de honorários devidos a advogado por uma sociedade comercial.
7 - Se não está provada a intervenção do Autor na redução do pessoal da Ré, na negociação das quotas, nem no estudo de constituição de um Banco.
As respostas aos pontos de facto assim questionados mostram-se clara e convincentemente justificadas, em termos que não são fundadamente postos em causa nas alegações. A Apelante não questiona directamente a valoração que foi feita dos meios de prova em que se apoiam tais respostas, salvo no que respeita à invocação da violação do dever de sigilo profissional, limitando-se a invocar excertos dos depoimentos de duas testemunhas.
Ora, no excerto do depoimento da testemunha I.... esta limita-se a dizer que não tem a ideia de que o Autor fosse advogado da Ré no período de início de 2000 a finais de 2001, mas também não sabia precisar assim no tempo. O que, segundo se julga, não permite afirmar, nem infirmar, qualquer facto.
Por seu turno, do excerto do depoimento da testemunha J...., apenas decorre que o mesmo cedeu ao R. C.... a sua quota na S... e que essa negociação teve lugar há alguns anos, não havendo indicação de ter sido acompanhada de advogados, mas não havendo também a afirmação do contrário.
Resulta ainda desse excerto que a testemunha disse que o R. C.... lhe pediu apoio para o desenvolvimento de um dossier que teria como objectivo a constituição de um banco. Mas essa declaração também não é contrária a qualquer facto provado, para além de corroborar a existência daquele projecto do Réu. Não carece de demonstração a afirmação de que a constituição de um Banco envolve, para além das questões de natureza económica e financeira que os economistas estarão habilitados a resolver, eminentes questões de natureza jurídica, cujo estudo deverá ser confiado a juristas.
Não se vê, pois, que a prova invocada pela Apelante imponha a alteração de qualquer dos pontos da matéria de facto ora questionados.
- Se não está provada a confissão da dívida de honorários, alegada no art. 174.º da petição inicial.
A matéria do art. 174.º da petição inicial, onde foi alegado o reconhecimento da dívida por parte dos Réus, não foi levada à base instrutória.
O que o tribunal julgou provado a este propósito, foi que, depois de duas propostas de honorários apresentadas pelo Autor, a última das quais, no montante de Esc. 9.475.000$00, o Réu se propôs pagar, já com a dedução do montante de Esc. 960.000$00 recebido antes, a quantia de € 30.000,00, e que o Autor aceitou essa proposta.
Factos para cuja prova a lei não exige documento escrito.
8 – Se não está provada a matéria dos quesitos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, contrária à matéria confessada.
A Apelante termina a impugnação da decisão sobre matéria de facto como começou. Pretendendo que o Autor confessou, no processo e na carta de 13-03-2001, que os serviços haviam sido prestados por outros advogados, impugna as respostas dadas em que o Tribunal julgou provada a prestação desses serviços pelo Autor, como é o caso dos quesitos ora em apreço.
Já acima se concluiu que não houve qualquer confissão de factos no processo e que a carta de 13-03-2001 também não dá apoio bastante à pretensão da Apelante, não permitindo alterar as respostas dadas.
9 – Se não a prova testemunhal produzida através de advogados violou o seu dever de sigilo profissional.
Com todo o respeito, esta é mais uma questão em que não se reconhece razão à Apelante, que também só suscitou esta questão no âmbito do presente recurso, nada tendo oposto na altura em que os depoimentos foram prestados.
Pela nossa parte, julga-se que a matéria que integra os fundamentos de uma acção de honorários devidos a advogado não está, nem poderia estar, sujeita a sigilo profissional. E uma vez que a relevância dos depoimentos prestados é limitada à prova desses factos, não se vê que possa ser reconhecida aí a violação de sigilo profissional.
Não se identifica, pois, a existência de invalidade na prova testemunhal produzida, desatendendo-se o último fundamento invocado pela Apelante para impugnar a decisão sobre matéria de facto.
A matéria de facto a considerar é, pois, a já fixada na decisão recorrida, a saber:
1° O autor é advogado, portador da cédula profissional n° ...., inscrito no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, tendo o seu domicílio na Avenida ...., em Lisboa (alínea A) da matéria assente):
2° O autor desenvolve a advocacia em conjunto com outros colegas, dispondo da colaboração da Dra. F... e do Dr. G..., ambos Advogados, com o mesmo domicílio profissional do autor (alínea B) da matéria assente);
3° O réu é um empresário que detém e/ou controla, em conjunto com a primeira ré, as seis empresas identificadas nos artigos seguintes:
- O réu e a primeira ré são os únicos sócios e gerentes, da sociedade denominada V..., Lda., pessoa colectiva n.º ...., com o capital social de € 2.493,99, com sede no Largo .... Lisboa, matriculada sob o n.º ..., na Conservatória do Registo Comercial, sendo titulares de uma quota de € 2.244,591 e de uma quota de € 249,399, respectivamente. (Doc. de fls. 31 que no mais se reproduz);
- O réu e a primeira ré são sócios maioritários e gerentes, da sociedade denominada R..., Lda., comercialmente conhecida por RC, pessoa colectiva n.º ...., com o capital social de € 1 246 994,74, com sede na Rua ..... Almada, matriculada sob o n.º ...., na Conservatória do Registo Comercial, sendo titulares de uma quota de € 897 836,21 e de uma quota de € 339 443,44, respectivamente (doc. de fls.36 que no mais se reproduz);
- O réu e a primeira ré são os únicos sócios e gerentes, da sociedade denominada GO..., Lda., pessoa colectiva n.º ...., com o capital social de € 49.880, com sede na Rua .... Lisboa, matriculada sob o n.º ...., na Conservatória do Registo Comercial, sendo titulares de uma quota de € 44.892 e de uma quota de € 4.988, respectivamente (Doc. de fls. 61 que no mais se reproduz);
- O réu e a primeira ré são sócios e gerentes – sendo a terceira gerente a filha de ambos-, da aqui segunda ré S..., Lda., com o capital social de Esc. 5.255.250$00, sendo titulares de quotas no valor de Esc. 2.235.500$00 e Esc. 30.250$00, respectivamente (Doc. de fls. 65 que no mais se reproduz);
- Para além das quotas a que se alude no artigo anterior, o réu e/ou a primeira ré são ainda titulares de quotas cuja transmissão ainda não se encontra registada, materialmente, o réu e a primeira ré são titulares de quotas da segunda ré que perfazem cerca de 51% do seu capital social;
- O réu é Presidente do Conselho de Administração da sociedade denominada P..., S.A., pessoa colectiva n.º ...., com o capital social de € 450 340, com sede na Travessa ... Lisboa, matriculada sob o n.º ...., na Conservatória do Registo Comercial, sendo titular de acções representativas de mais de 50% do capital social (Doc. de fls.117 que no mais se reproduz);
- O réu e sua filha K.... são gerentes, que através da sua assinatura conjunta obrigam, da sociedade denominada PS..., Lda., pessoa colectiva n.º ....., com sede ..... em Sesimbra, matriculada sob o n.º..., na Conservatória do Registo Comercial (Doc. de fls.133 que no mais se reproduz) (alínea D) da matéria assente);
4° O imóvel sito na Rua ...., registado a favor da segunda ré na Conservatória do Registo Predial, apesar de à data já ser um estabelecimento comercial propriedade da segunda ré, não se encontrava inscrito a favor da mesma, tendo a sua situação registrai desactualizada há cerca de 20 anos (alínea F) da matéria assente);
5° A IIB, S.A. era também proprietária dos dois prédios confinantes, um situado na Rua ...., e outro situado na Rua .... (alínea H) da matéria assente);
6° A proprietária do imóvel não pretendia manter contratos de arrendamento, com rendas completamente desactualizadas em termos de mercado, mas sim conseguir que o prédio ficasse devoluto (alínea I) da matéria assente);
7° Caso o prédio ficasse devoluto, a proprietária do imóvel tinha a possibilidade de somar uma área de 200m2 – do prédio arrendado à segunda ré - a outras duas áreas de 280m2 e 230m2– dos prédios confinantes –atingindo assim uma área total de 710m2, de molde a aí poder edificar uma nova construção (alínea J) da matéria assente);
8° A renda em causa era cerca de 15 contos mensais, o que implicava que anualmente o seu valor ascenderia somente a 180 contos e assim o montante indemnizatório, a que a segunda ré teria direito, era de cerca de 1.800 contos (alínea L) da matéria assente);
9° A segunda ré veio a receber uma indemnização de 80.000 contos, sendo que numa primeira prestação recebeu Esc.: 20.000.000$00, na data da assinatura do acordo de revogação do contrato de arrendamento, e numa segunda prestação recebeu o montante de Esc.: 60.000.000$00, em 31 de Janeiro de 2002, contra a entrega do imóvel devoluto (alínea M) da matéria assente);
10° A Dra. F.... foi constituída mandatária judicial da segunda ré, no âmbito da acção de declaração de nulidade de deliberações sociais intentada por antigos sócios daquela, o qual correu termos no ... Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o n.º .... (alínea N) da matéria assente);
11° No exercício do mandato forense, a Dra. F.... elaborou e apresentou em juízo a contestação, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls.160 (alínea O) da matéria assente);
12° A Dra. F... foi também constituída mandatária judicial da segunda ré, no âmbito da acção de despejo referente ao estabelecimento comercial sito na Rua .... Lisboa, que correu termos na ...Secção, do ... Juízo Cível de Lisboa, sob o processo n.º .... (alínea P) da matéria assente);
13° No exercício do dito mandato forense a Dra. F.... realizou a audiência de discussão e julgamento (alínea Q) da matéria assente);
14° O autor, atendendo à colaboração prestada pela sua colega de escritório, pagou-lhe de imediato os trabalhos por esta prestados à segunda ré (alínea R) da matéria assente);
15° A segunda ré, através de decisões do réu, pretendia, no período supra mencionado, reduzir o número dos seus trabalhadores (alínea S) da matéria assente);

16° O réu em 2000, era já titular de cerca de 51% do capital social da segunda ré, ainda que algumas das cessões de quotas a seu favor não se encontrassem registadas, todavia, o réu pretendia adquirir a totalidade do capital social da segunda ré, quer por si, quer através da primeira ré e, eventualmente, da sua filha e caso não fosse possível adquirir a totalidade do capital social da segunda ré, o réu pretendia adquirir quotas que lhe permitissem deter, por si ou através da primeira ré e/ou filha, cerca de 75% do capital social, a fim de passar a controlar todo o processo decisório da segunda Ré (alínea T) da matéria assente);
17° O réu é casado com a ré D.... em regime de comunhão de adquiridos (resposta ao quesito 1°);
18° No período que mediou entre os primeiros meses de 2000 até finais de 2001, o réu, por si e na qualidade de legal representante da segunda ré, solicitou ao autor, a realização de diversos trabalhos de teor jurídico, judicial e extra judicial, consistindo grande parte dos trabalhos no levantamento do respectivo património e redução de pessoal (resposta ao quesito 2°);
19° O autor quando beneficia da colaboração dos seus colegas paga-lhes de imediato pelo trabalho prestado, independentemente de ainda não ter recebido tal pagamento do cliente em prol de quem o trabalho foi efectuado (resposta ao quesito 2°-A);
20° O autor iniciou a prestação de serviços sem qualquer provisão para despesas e honorários (resposta ao quesito 3°);
21° O autor desde os primeiros meses de 2000 até 31 de Janeiro de 2002 prestou directamente ao réu e à sociedade aqui segunda ré, os trabalhos que a seguir se discriminam: -um levantamento de todos os estabelecimentos comerciais da segunda ré, de molde a apurar quais os que estavam instalados em imóveis de que era proprietária e aqueles que lhe estavam arrendados, tendo partido praticamente do zero, por tudo ser desconhecido para a ré (resposta ao quesito 4°);
22° (...) no levantamento feito pelo autor apurou-se a existência de 43 situações locatícias e de 5 situações de direito de propriedade e para cada uma dessas situações locatícias o autor efectuou uma recolha dos documentos relevantes: certidões de teor matricial; alguns casos certidões de registo comercial; certidões de registo predial; ou cópias simples destes documentos (resposta ao quesito 5°);
23° O autor elaborou uma ficha por cada estabelecimento comercial, onde foram anotados os seguintes dados: localização do prédio; entrada principal do prédio; localização do estabelecimento comercial; pontos de referência relevantes dessa localização; identificação registral; identificação matricial; último proprietário registado; titular do contrato de arrendamento - na medida em que, nalguns casos, não era a segunda ré, mas outras sociedades comerciais que se dissolveram e notas finais, nas quais se indiciavam algumas oportunidades de negócio (resposta ao quesito 6°);
24° Tal levantamento foi entregue pelo autor ao réu, tal como a documentação de suporte do mesmo, sob a forma de dois volumosos dossiers minuciosamente organizados (resposta ao quesito 7°);
25° Após a realização de tal trabalho pelo autor, o réu entregou-lhe a título de pagamento por conta de honorários e despesas a quantia de Esc.: 960.000$00 (novecentos e sessenta mil escudos) (resposta ao quesito 8°);

26° Foi na sequência do trabalho supra descrito que, o autor veio apurar que dos 5 estabelecimentos comerciais que eram propriedade da segunda ré, três ainda não se encontravam registados em seu nome (resposta ao quesito 9°);
27° Tendo o autor encetado as diligências necessárias a regularizar tal situação (resposta ao quesito 10°);
28° O autor elaborou e procedeu à apresentação de actos de registo de aquisição, junto da la Conservatória do Registo Predial, do imóvel sito na Rua ...., a favor da segunda ré, tendo o trabalho efectuado pelo autor sido muito mais moroso e elaborado devido à prolongada desactualização da situação registral (resposta ao quesito 11°);
29° O autor teve de se deslocar quatro vezes ao Arquivo Geral do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, para obtenção das certidões judiciais referentes a uma acção de execução ordinária, que correu os seus termos na ...Secção, do ... Juízo Cível da Comarca de Lisboa, sob o processo n.º .... (resposta ao quesito 12°);
30° O autor teve de se deslocar duas vezes ao Serviço de Finanças de Lisboa para obtenção da respectiva certidão matricial (resposta ao quesito 13°);
31° Os emolumentos registrais foram custeados pelo autor, não tendo recebido qualquer montante da segunda ré até à presente data (resposta ao quesito 14°);
32° O autor elaborou e procedeu à apresentação de actos de registo de aquisição junto da Conservatória do Registo Predial, do imóvel sito na Avenida ...., a favor da segunda Ré (resposta ao quesito
33° O imóvel identificado no artigo anterior, apesar de, à data, já ser um estabelecimento comercial propriedade da segunda ré, não se encontrava inscrito favor da mesma (resposta ao quesito 16°);
34° O dito imóvel tinha a sua situação registral desactualizada há cerca de 20 anos (resposta ao quesito 17°);
35° O trabalho efectuado pelo autor, a favor da segunda ré, no que a este imóvel diz respeito, foi muito mais moroso e elaborado devido à prolongada desactualização da situação registral (resposta ao quesito 18°);
36° O autor teve de se deslocar duas vezes ao .... Cartório Notarial, para obtenção da certidão da escritura pública de compra e venda a favor da segunda ré, aí celebrada em 25/05/1983 (resposta ao quesito 19°);
37° O autor teve de se deslocar três vezes ao Serviço de Finanças de Lisboa, para obtenção da respectiva certidão matricial e entrega de requerimento de rectificação da área do imóvel (resposta ao quesito 20°);
38° Os emolumentos registrais foram custeados pelo autor, não tendo de tal montante sido ressarcido pela segunda ré até à presente data (resposta ao quesito 21 °);
39° O autor elaborou e procedeu à apresentação de actos de registo de aquisição junto da Conservatória do Registo Predial, do imóvel sito na Rua ...., a favor da segunda ré (resposta ao quesito 22°);
40° (...) no escritório do autor foi elaborado e procedeu-se à apresentação de actos de registo de aquisição a favor da segunda ré, junto da Conservatória do Registo Predial, do imóvel sito na Rua ... (resposta ao quesito 22°-A);
41° (...) o imóvel apesar de à data já ser um estabelecimento comercial propriedade da segunda ré, não se encontrava inscrito a favor da mesma e o dito imóvel tinha a sua situação registral desactualizada há cerca de 20 anos (resposta ao quesito 22°-B);
42° (...) o trabalho efectuado pelo autor, a favor da segunda ré, no que a este imóvel diz respeito, foi muito mais moroso e elaborado devido à prolongada desactualização da situação registral (resposta ao quesito 23°);
43° (...) O autor teve de se deslocar duas vezes ao ... Cartório Notarial, para obtenção da certidão da escritura pública de compra e venda a favor da segunda ré, aí celebrada em 15/12/1983 (resposta ao quesito 24°);
44° (...) O autor teve de se deslocar duas vezes ao Serviço de Finanças de Lisboa para obtenção da respectiva certidão matricial (resposta ao quesito 25°);
45° A ré pôde passar a dispor livremente dos três imóveis descritos em 28°, 39° e 46° após a realização do trabalho do autor, tendo estes comercialmente, uma mais valia (resposta ao quesito 26°);
46° A segunda ré, na sequência do trabalho registral efectuado pelo autor, veio a alienar o estabelecimento comercial sito na rua ... Lisboa (resposta ao quesito 27°);
47° Dentro do rol de estabelecimentos comerciais de que a segunda ré era arrendatária, contava-se um sito na Rua ... Lisboa (resposta ao quesito 28°);
48° O autor, em benefício da segunda ré e a pedido do réu, negociou as condições de um novo contrato de arrendamento, para o imóvel identificado no artigo anterior (resposta ao quesito 29°);
49° O autor, na sequência de tais negociações com o proprietário do imóvel, elaborou o clausulado do contrato de arrendamento (resposta ao quesito 30°);
50° Outro dos estabelecimentos comerciais arrendados à segunda ré, era o sito na Rua ..., Rua .... Lisboa (resposta ao quesito 31°);
51° O autor foi encarregado pelo réu, em nome e representação da segunda ré, de negociar os termos da rescisão do contrato de arrendamento referido em 50° (resposta ao quesito 32°);
52° O autor manteve negociações que se consubstanciaram num vasto número de reuniões, as quais tiveram lugar na sede da Imobras, na confluência da Rua ... com a Rua ...., em Lisboa, e no escritório do seu advogado o Dr. L...., na Rua ...., em Lisboa (resposta ao quesito 33°);
53° O réu só esteve presente numa dessas reuniões realizada na sede da Imobras, tendo as negociações sido feitas, na íntegra, pelo autor e após grande esforço negocial, ficou acordado que a Imobras pagaria à segunda ré a quantia de 80.000 contos em duas prestações, o que veio a ocorrer (resposta ao quesito 34°);

54° Em face dos valores referidos em 8° e 9°, a segunda ré, por força do trabalho desenvolvido pelo autor, veio a ter uma mais valia de Esc.: 78.200.000$00 (resposta ao quesito 35°);
55° Para a obtenção desta mais valia pela segunda ré, foi determinante o facto de o autor, sem que qualquer dado lhe tivesse sido fornecido pelos réus, ter descoberto que a Imobras era proprietária dos dois prédios confinantes ao locado identificado em 5° (resposta ao quesito 36°-A);
56° Este dado, descoberto pelo autor, veio a dar à segunda ré um enorme trunfo negocial (resposta ao quesito 37°);
57° O réu e a segunda ré solicitaram ao autor que assegurasse o mandato em alguns processos judiciais, em regime de colaboração, estabelecida entre ele e os seus colegas de escritório, tendo este comunicado ao réu que o patrocínio forense seria assegurado pela Dra. F....., com a supervisão e colaboração do Autor (resposta ao quesito 38°);
58° O réu em representação da ré solicitou ao autor que fossem tomadas as medidas necessárias à redução do número de trabalhadores desta e nesse âmbito, o autor, teve várias reuniões com o réu e com o director comercial da segunda ré, M.... (resposta ao quesito 39°);
59° O autor efectuou um estudo detalhado da situação jurídico-laboral de cada um dos trabalhadores da segunda ré (resposta ao quesito 400);
60° O autor elaborou diversas cartas dirigidas a trabalhadores da segunda ré (resposta ao quesito 41°);
61° O autor teve diversas reuniões com diversos trabalhadores da segunda ré (resposta ao quesito 42°);
62° O réu solicitou ao autor que tentasse localizar os quotistas minoritários da segunda ré e com eles negociasse os termos de aquisição das quotas, de molde a que aquele ficasse detentor de, pelo menos, cerca de 75% do capital social e o autor, nesse âmbito, encetou negociações com os Dr.s N... e O....., advogados dos quotistas minoritários da segunda ré (resposta ao quesito 43°);
63° Em sede de tais negociações, o autor efectuou dezenas de telefonemas para os ditos advogados, tal como recebeu outros tantos telefonemas dos mesmos e realizou, pelo menos, quatro morosas reuniões, com os aludidos advogados, nos seus escritórios (resposta ao quesito 44°);
64° O autor promoveu, ainda, um almoço, no âmbito de tais negociações com os aludidos advogados e chegou a conseguir estabilizar o aspecto mais importante do acordo, o preço de compra e venda das quotas (resposta ao quesito 45°);
65° Tendo o autor submetido ao réu, uma proposta para aquisição de quotas representativas de cerca de 40% do capital social da segunda ré (resposta ao quesito 46°);
67° Sem prejuízo da inexistência de resultado prático das negociações desenvolvidas pelo autor, e apesar de não ter conseguido negociar um preço com o qual o réu concordasse, aquele despendeu muito tempo e trabalho com as mesmas (resposta ao quesito 48°);68° O réu solicitou, ainda, ao autor que tratasse da constituição de uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto seria a prestação de serviços administrativos e de gestão (resposta ao quesito 490);
69° Ao abrigo de tal mandato, o autor efectuou buscas, junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a fim de se certificar se a denominação social pretendida seria aprovada (resposta ao quesito 50°);
70° O autor efectuou o pedido de admissibilidade de denominação social, junto do Registo Nacional de Pessoa Colectiva, tal como do cartão provisório (resposta ao quesito 51°);
71° O autor elaborou os respectivas estatutos da sociedade a constituir sob a denominação social ESG, Lda. (resposta ao quesito 52°);
72° O autor recolheu e tratou a documentação necessária à marcação da escritura pública de constituição da dita sociedade (resposta ao quesito 53°);
73° O autor deslocou-se seis vezes ao ... Cartório Notarial, com vista à marcação da escritura pública de constituição da sociedade, a qual foi por diversas vezes desmarcada pelo réu (resposta ao quesito 54°);
74° Aquando da última marcação, o réu, pura e simplesmente, sem qualquer justificação, desistiu de celebrar a escritura pública de constituição da sociedade... (resposta ao quesito 55°);
75° (...) O que implicou a mais perda de tempo por parte do autor, que teve de apresentar as suas desculpas e justificações ao Notário, Dr. P.... e Ajudante Principal do mesmo Cartório Notarial, Q.... (resposta ao quesito 56°);
76° Dentro dos projectos do réu, em que solicitou a prestação de serviços pelo autor, encontra-se o da criação de um pequeno banco vocacionado para a concessão de empréstimos destinados à aquisição de prédios urbanos (resposta ao quesito 57°);
77° O réu informou o autor que dispunha da quantia de 5 milhões de contos para o arranque desse projecto, dos quais 3,5 milhões de contos seriam destinados a assegurar o capital social mínimo exigido por lei, para a sua constituição e 1,5 milhões para adquirir instalações e meios informáticos e contratar pessoal qualificado, nomeadamente, para integrar o Conselho de Administração, uma vez que o mesmo teria de ser aprovado pelo Banco de Portugal, em particular pelo seu Departamento de Supervisão (resposta ao quesito 58°);
78° O réu, solicitou ao autor que fizesse todos os estudos e contactos necessários para que o seu projecto de constituir um banco pudesse arrancar (resposta ao quesito 59°);
79° O autor, no âmbito do que lhe foi solicitado, preparou um dossier de informação onde reuniu e estudou toda a legislação bancária em vigor (resposta ao quesito 60°);
80° O autor solicitou e realizou três reuniões com técnicos do Banco de Portugal, na Avenida Almirante Reis, em Lisboa (resposta ao quesito 610);
81° O autor promoveu a realização de um almoço, no Restaurante TM, em Lisboa, no qual se fez acompanhar pelo Dr. R...., economista, a fim de apresentar o réu ao Dr. T...., com o propósito de este poder aceitar a Presidência do Conselho de Administração do Banco a constituir e a escolha do Dr. T..., teve por base o seu vasto curriculum, na actividade bancária, uma vez que, encontrando-se reformado, tinha sido, no passado recente, o Presidente do Conselho de Administração e da respectiva Comissão Executiva, de dois bancos, a saber o Banco Mello, que veio a ser integrado pelo Banco Comercial Português, e o Banco ESSI, do Grupo Espírito Santo (resposta ao quesito 62°);

82° O autor efectuou, ainda, um relatório dirigido ao réu, demonstrativo do trabalho efectuado e dos esforços por ele encetados, para a constituição do dito Banco (resposta ao quesito 63°);
83° O réu pediu, ainda, ao autor, que visse o que era necessário para constituir uma refinaria de açúcar (resposta ao quesito 64°);
84° Nesse âmbito, o autor, para além de ter tido duas longas reuniões com o réu, efectuou um estudo da legislação vigente sobre refinarias de açúcar, tal como um estudo do mercado da refinação de açúcar (resposta ao quesito 65°);
85° Todavia, após os dados legais e comerciais que o autor forneceu ao réu sobre a refinação de açúcar, veio a constatar que este desconhecia por completo o mercado das refinarias, tal como não tendo capital para o efeito (resposta ao quesito 66°);
86° Pelo que o réu veio a abandonar tal projecto de constituição de uma refinaria de açúcar (resposta ao quesito 67°);
87° Para além dos trabalhos supra descritos, outros existiram, que ora não se computam, apesar de terem absorvido imenso tempo e esforço do autor (resposta ao quesito 68°);
88° O autor, que havia aguardado pacientemente que os trabalhos por si desenvolvidos para a segunda ré e para o réu lhes trouxessem encaixe financeiro, para nessa altura lhes apresentar a respectiva nota de honorários, veio a fazê-lo em finais de 2001, por carta datada de 19 de Outubro de 2001, a sua nota de honorários ao réu e segunda ré (resposta ao quesito 69°);
89° O montante dos honorários apresentados teve por base, para além do tempo despendido com os trabalhos realizados, a mais valia económica, o encaixe financeiro de Esc.: 80.000.000$00 que os mesmos haviam proporcionado ou viriam a proporcionar ao réu e segunda ré (resposta ao quesito 70°);
90° O autor teve em conta a transacção que se avizinhava de aquisição de cerca de 40% do capital social da segunda ré pelo réu e fixou, em 19 de Outubro de 2001, os seus honorários em Esc. 16.000.000$00 (resposta ao quesito 71°);
91° O réu comunicou ao autor que já não estava interessado na aludida aquisição de 40% do capital social, pelo preço que havia sido acordado (resposta ao quesito 72°);
92° Em face da ausência de tal transacção, o autor e réu decidiram então ajustar um novo valor para os honorários efectivamente devidos (resposta ao quesito 73°);
93° O réu, por si e em representação da segunda ré, comunicou ao autor e este aceitou, que os honorários a ajustar seriam pagos em 31 de Janeiro de 2002, na data em que a segunda ré receberia a quantia de Esc. 60.000.000$00 (resposta ao quesito 74°);
94° Após a carta do autor de 19 de Outubro de 2001, a relação profissional entre autor e réus veio a deteriorar-se, deixando o réu de pedir ao autor que encetasse novos trabalhos, limitando-se este a terminar aqueles que já havia iniciado (resposta ao quesito 75°);
95° Em 17 de Janeiro de 2002, o autor é contactado pelo Dr. V.... que lhe comunica ser o novo advogado da segunda ré (resposta ao quesito 76°);

96° Em 31 de Janeiro de 2002, a data que havia sido acordada entre réu e autor para pagamento dos honorários, tinha sido protelada com a anuência deste, uma vez que ainda não tinha havido lugar à fixação definitiva do montante dos honorários a pagar, foi agendado um almoço a realizar entre o autor e o réu, no Restaurante ..., em Lisboa (resposta ao quesito 77°);
97° Em 13 de Fevereiro de 2002, o autor apresentou ao réu, a título individual e em representação da segunda ré, a sua nota de honorários, no valor total de Esc.: 9.475.000$00, tendo reduzido os seus honorários de Esc.: 16.000.000$00 para Esc.: 9.475.000$00, aos quais sempre haveria que retirar a quantia de Esc.: 960.000$00, que o réu e a segunda ré lhe haviam prestado a título de provisão (resposta ao quesito 78°);
98° O réu, em face da nota de honorários do autor, propõem-lhe pagar, já com a dedução dos Esc.: 960.000$00, a quantia líquida de Esc. 6.000.000$00 (€ 30.000) (resposta ao quesito 79°);
99° O autor atento a que o réu e segunda ré iam protelando esta situação há já vários meses, decidiu perder cerca de Esc.: 2.500.000$00 e aceitou fixar os seus honorários na quantia proposta pelo réu, € 30.000 (trinta mil euros), que seria paga em 4 de Março de 2002 (resposta ao quesito 80°);
100° Mais tarde acordaram que o pagamento dos honorários ocorreria em 14 de Junho de 2002 (resposta ao quesito 81°);
101° Acordaram as partes que o réu e a segunda ré efectuariam uma declaração escrita de reconhecimento de dívida ao autor, no qual também se comprometiam a efectuar o pagamento no dia 14 de Junho de 2002 (resposta ao quesito 81°-A);
102° Em contrapartida de tal declaração de reconhecimento de dívida, o autor entregaria ao novo advogado da segunda ré todos os documentos que tinha na sua posse, relativos ao réu e à segunda ré (resposta ao quesito 82°);
103° Ficou agendado o dia 20 de Março de 2002, pelas 10 horas, para, numa reunião a realizar na sede da empresa denominada V....., o réu entregar ao autor a declaração de reconhecimento de dívida, sua e da segunda ré, e aquele lhe entregar toda a documentação que tinha na sua posse.
No entanto, no dia agendado e até à presente data o réu e a segunda ré não pagaram ao autor a quantia devida a título de despesas e honorários, quantia aliás por eles proposta de € 30.000, nem emitiram qualquer declaração de reconhecimento de dívida (resposta ao quesito 83°);
104° A ré S.... contratou a Dra. E...., advogada, colega do autor e sua subordinada, para, em regime de avença, prestar serviços jurídicos à sociedade (resposta ao quesito 84°);
105° Como contrapartida de tal prestação de serviços a ré S... pagou, mensalmente, a quantia de Esc.: 250.000$00 e, posteriormente, a quantia de Esc.: 500.000$00 (resposta ao quesito 85°);
106° Tal quantia de 500 contos/mês pagava todos os serviços que a mesma realizava e cujo resultado apresentava como sendo trabalho da sua autoria (resposta ao quesito 86°);
107° O mencionado contrato de prestações de serviços veio a decorrer desde início de 2000 sem problemas até ao início de Julho de 2001 (resposta ao quesito 87°);
108° O Dr. V...., novo advogado da ré Soparel, contactou o autor no sentido do autor entregar os documentos e processos que tinham ficado no seu escritório (resposta ao quesito 96°);
O Direito
Como se viu, para além de propugnar pela improcedência da acção, com base na alteração da decisão sobre matéria de facto, a Apelante suscita uma única questão de direito, defendendo que não existe fundamento para a condenação solidária dos Réus no pedido. A solidariedade não resulta da lei e não estão provados factos que permitam imputá-la à vontade das partes.
Não vem, assim, impugnado o montante dos honorários reclamados, montante que, de resto, foi estabelecido através da aceitação, pelo Autor, de uma proposta apresentada pelo Réu C...., que reduziu substancialmente a última proposta do Autor.
De resto, a dimensão, a diversidade, e os resultados da actividade prestada pelo Autor, eloquentemente identificados nos art. 4.º a 87.º do elenco dos factos provados, justificam seguramente o montante peticionado que, repete-se, foi fixado a partir de uma proposta do próprio R. C....
Resta, assim, a questão da solidariedade dos devedores.
A solidariedade dos devedores foi justificada na decisão recorrida nos seguintes termos:
«No que concerne às fontes da solidariedade, o Código Civil actual manteve a doutrina que já era assente no domínio do Código de 1867 da regra da conjunção, só admitindo a solidariedade quando esta resulte da lei ou da vontade das partes, nos termos do disposto no art° 513° do CC.
Mas não se exige uma declaração expressa de vontade para constituir a solidariedade. Basta que a vontade se manifeste tacitamente nos termos admitidos pelo art° 217° do CC, na falta de qualquer exigência especial da lei.
Não existindo para o efeito fórmulas sacramentais, quaisquer expressões como as vulgarmente usadas: todos por um, um só por todos, um pelos outros ou outras semelhantes, desde que mostrem a intenção de as partes consagrarem a solidariedade, bastarão para este regime ser aplicável à obrigação (vide, neste sentido, Antunes Varela, ob. cit. p. 762).
No caso vertente, apurou-se que os trabalhos efectuados pelo autor sempre lhe foram solicitados pelo réu C..., por si e na qualidade de legal representante da ré S....
Mais se apurou, que o autor efectuou os trabalhos em apreço por conta do réu C... e da ré S....
Apurou-se, por último, que o réu, a título individual e em representação da ré S..., acordou com o autor pagar-lhe a quantia de Euros: 30.000,00 a título de honorários.
Tanto basta para concluir pela existência de uma intenção de ambos os réus de consagrarem a solidariedade no que concerne à obrigação de pagamento da dívida reclamada nos autos.»
Ou seja, julgou-se que a forma como foi exercida a actividade do Autor, a solicitação e em benefício dos dois réus, e a forma como foi globalmente acordada a remuneração dessa actividade, sem distinção de parcelas, permitiam concluir que os Réus se haviam obrigado solidariamente.
Entendimento que o Apelado subscreve nas suas contra-alegações.
Deste modo, e antes de mais, verifica-se que é unânime o entendimento de que, no caso, a solidariedade de devedores não encontra fundamento directo na lei.
E, de facto, tendo o contrato de mandato, ou os diversos contratos de mandato, natureza cível, a obrigação de pagamento de honorários, sendo subjectivamente comercial em relação à ora Apelante, não o é em relação ao R. C...., pelo menos em face da matéria de facto fixada. Não lhe sendo aplicável a regra da solidariedade de devedores nas obrigações comerciais estabelecida no art. 100.º do C. Comercial, por força do respectivo § único.
E, não se vendo que a questão da solidariedade passiva possa ser equacionada com base em qualquer outra disposição legal, resta concluir que, no caso em apreço, não existe solidariedade passiva fundada directamente na lei.
Posto isto também se julga, agora em consonância com a Apelante, que a matéria de facto fixada não permite concluir que os RR. quiseram assumir solidariamente a obrigação de pagamento do montante dos honorários.
Não existe, evidentemente, declaração expressa dos RR. a assumir a solidariedade da obrigação. E quanto aos fundamentos invocados na decisão recorrida, não se vê que possa ser extraída qualquer conclusão do facto de os serviços do Autor terem sido contratados pelo R. C..., por si e em representação da R. S..., ou do facto de esses mesmos serviços terem sido prestados aos dois Réus, para mais, quando, ao menos em regra, existe autonomia nos serviços prestados a cada um dos Réus.
E o facto de o montante dos honorários ter sido objecto de uma fixação unitária para os diversos serviços prestados a ambos os Réus, não permite, sem mais, concluir que houve assunção solidária do respectivo pagamento. Pois que a fixação de um único montante global é compatível com a efectivação do pagamento por partes, não ficando essa possibilidade afastada pelo facto de tudo dever passar pela pessoa do R. C...., por si ou em representação da Ré S....
Obviamente que se os Réus tivessem honrado o compromisso assumido, o Autor não teria de se preocupar em saber qual dos dois devedores viria a suportar o pagamento, que sempre lhe chegaria através do R. C..... Mas isso não significaria que a responsabilidade dos Réus fosse solidária, mas apenas que o Autor beneficiava do facto de os dois Réus serem representados pela mesma pessoa física.
Para além disso, sendo claramente distintos os serviços prestados a cada um dos Réus, cada um deles deve satisfazer os honorários respeitantes aos que lhe foram prestados. Só poderia ser diferente, reconhecendo-se a solidariedade de devedores, se resultasse claramente da matéria de facto que foi essa a vontade dos devedores. E, segundo se julga, isso não resulta da matéria de facto.
Deste modo, não se podendo considerar demonstrada a solidariedade da dívida, só pode ser reconhecida a responsabilidade conjunta dos Réus no pagamento do montante global fixado, sendo cada um deles devedor dos honorários respeitantes aos serviços que lhe foram prestados.
Sendo que o valor dos honorários respeitante aos diversos serviços prestados pode ser determinado dividindo o montante global de € 30.000,00 na proporção em que cada um desses serviços foi valorado na última “nota de honorários e despesas” que o Autor apresentou aos RR., que constitui o doc. n.º 30 junto com a p. inicial, a fls. 192 dos autos, no montante global de Esc. 9.475.000$00.
Ou seja, tomando por base a referida “nota de honorários e despesas”, proceder-se-á à soma das verbas respeitantes aos serviços prestados a cada uma das partes e será calculada a percentagem que cada uma das somas representa no montante global ali fixado de Esc. 9.475.000$00. De seguida, fazendo uso das percentagens encontradas, será feita a divisão do montante de 30.000,00 fixado nos presentes autos, imputando-se a cada um dos devedores, a parte correspondente.
Não sendo totalmente inequívoca a identificação do beneficiário de alguns dos serviços identificados na nota de honorários, relega-se essa determinação para momento posterior, em eventual incidente de liquidação.
Aos montantes devidos por cada um dos Réus acrescem juros de mora nos termos estabelecidos na decisão recorrida.
Ternos em que se acorda em:
- Negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão agravada.
- Julgar improcedente a apelação interposta do despacho saneador, confirmando-se a decisão recorrida.
- Julgar parcialmente procedente a apelação interposta da sentença final, alterando-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
«Julga-se parcialmente procedente a acção, condenando-se os dois Réus a pagar ao Autor o montante global de € 30.000,00 (trinta mil euros), respondendo cada um deles por uma parcela deste montante, proporcional à percentagem que, na nota de honorários apresentada pelo Autor a 11 de Fevereiro de 2002, junta como doc. n.º 30 com a petição inicial, a fls. 192 a 197 dos autos, corresponda a serviços que lhe foram prestados, acrescendo juros nos termos da decisão recorrida.
Custas no agravo e na primeira apelação, pela Recorrente.
Custas na acção e na apelação da sentença por ambas as partes, na proporção de 1/5 pelo Autor/Apelado e de 4/5 pela Ré/Apelante.
Lisboa, 17-09-2009
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)