Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002027
Nº Convencional: JTRL00024179
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
CÁLCULO
EQUIVALÊNCIA
Nº do Documento: RL197903050002027
Data do Acordão: 03/05/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG632
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: PRT DE 1975/06/21 BII N1 IN SUPL BMT N25/75.
DL 292/75 DE 1975/06/16 ART18 N3.
LCT69 ART13 N1.
DL 49212 DE 1969/08/28 ART2.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART4 B C.
Sumário: I - Nos termos do n. 3 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 292/75, de 16 de Junho, o subsídio de férias deve ser equivalente ao da remuneração do período de férias que efectivamente o trabalhador tem o direito de gozar.
II - Assim, esta norma prevalece sobre a parte final do n. 1 da Base II da Portaria da Regulamentação de Trabalho para a Indústria da Construção Civil, publicada no Bol. Min. Trabalho, n. 23, suplemento de 22/06/1975.
III - Ao estabelecer-se naquela Base II um período de férias de
30 dias e um subsídio de férias de montante equivalente à remuneração de 20 dias está-se a contrariar uma norma de grau superior que estabelece tratamento mais favorável para o trabalhador.