Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024179 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBSÍDIO DE FÉRIAS CÁLCULO EQUIVALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL197903050002027 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG632 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PRT DE 1975/06/21 BII N1 IN SUPL BMT N25/75. DL 292/75 DE 1975/06/16 ART18 N3. LCT69 ART13 N1. DL 49212 DE 1969/08/28 ART2. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART4 B C. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n. 3 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 292/75, de 16 de Junho, o subsídio de férias deve ser equivalente ao da remuneração do período de férias que efectivamente o trabalhador tem o direito de gozar. II - Assim, esta norma prevalece sobre a parte final do n. 1 da Base II da Portaria da Regulamentação de Trabalho para a Indústria da Construção Civil, publicada no Bol. Min. Trabalho, n. 23, suplemento de 22/06/1975. III - Ao estabelecer-se naquela Base II um período de férias de 30 dias e um subsídio de férias de montante equivalente à remuneração de 20 dias está-se a contrariar uma norma de grau superior que estabelece tratamento mais favorável para o trabalhador. | ||