Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA VALOR DO INCIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. O procedimento da intervenção principal espontânea de terceiro, previsto para o processo declarativo, não se adequa ao processo executivo, dada a especificidade das suas regras quanto à legitimidade processual. II. Pretendendo-se com tal incidente deduzir oposição à execução, para obter a sua extinção, o valor daquele não pode deixar de coincidir com o valor da execução. (O.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO A C instaurou, em 25 de Novembro de 2004, no 6.º Juízo Cível da Comarca de Sintra, contra M, viúva, processo comum de execução, para pagamento da quantia de € 3 979,05, acrescida dos juros de mora vincendos. Para tanto, alegou, em síntese, o incumprimento do contrato de mútuo, garantido por hipoteca, celebrado com C, falecido em 19 de Março de 2001, no estado de casado com a executada, sua única e universal herdeira. A executada, citada pessoalmente, não pagou nem deduziu oposição. Depois do decurso do prazo da respectiva oposição, MD, com o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e do pagamento de honorários de patrono, requereu a sua intervenção principal espontânea, alegando que o mutuário, por testamento de 25 de Março de 1998 e por conta da quota disponível, lhe deixou o legado da fracção identificada nos autos, e, simultaneamente, deduziu oposição à execução, arguindo a ilegitimidade passiva, por não ter sido também demandada a Companhia de Seguros, S.A., que celebrara um contrato de seguro de vida, tendo como beneficiária a C, a garantir o financiamento no caso de morte do mutuário, e impugnando o crédito exequendo. Notificada nos termos do art.º 314.º, n.º 3, do CPC, a mesma defendeu, como valor da acção, a quantia de € 50 000,00 correspondente ao prejuízo da venda na execução da fracção hipotecada. Depois do despacho liminar, contestou a exequente, alegando a falsidade do testamento, por o falecido ter declarado ser solteiro, quando era casado, e, subsidiariamente, que a Companhia de Seguros lhe pagara o capital, sendo devidos os juros pela herança, em virtude da comunicação tardia da morte do mutuário. A exequente, quanto ao valor da acção, defendeu que devia ser mantido o valor por si oferecido, pois, com a venda, apenas receberá a quantia exequenda. Seguidamente foi proferida a decisão, que fixou o valor da oposição em € 3 979,05, e absolveu a Exequente da instância, depois de declarar a nulidade do testamento, por falsidade, com a implicação da ilegitimidade da Opoente. Inconformada, recorreu a Interveniente, que, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A irregularidade na indicação do estado civil do testador, em testamento público, não constitui fundamento da sua nulidade ou invalidade. b) Não se verifica a situação de falsidade prevista no art.º 372.º do Código Civil. c) Não foi deduzido qualquer incidente de falsidade de documento em separado, havendo fundamento para invocar a nulidade processual. d) O valor do prejuízo da recorrente é de € 50 000,00 e, como tal, nos termos do art.º 306.º, n.º 1, e 310.º, do CPC, esse é o valor que deve ser atribuído. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos e fixando à oposição o valor de € 50 000,00. Contra-alegou a Exequente, no sentido de ser negado provimento ao recurso. A decisão recorrida não sofreu alteração. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso de agravo, está em causa, essencialmente, a legitimidade de terceiro para intervir na execução e o valor processual da oposição. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram antes postas em destaque. São duas as decisões que vêm impugnadas: a que absolveu a recorrida da instância e a que fixou o valor da oposição à execução. Quanto à primeira, o que verdadeiramente está subjacente é a legitimidade passiva no processo de execução, cuja regra geral vem definida no art.º 55.º do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, não essa a regra que se questiona, mas antes a dos desvios à mesma para se determinar a legitimidade na execução, designadamente a passiva, regulada no art.º 56.º do CPC. Como se aludiu, a execução, por alegado incumprimento de um mútuo, provido de garantia hipotecária, foi instaurada contra o sucessor por morte do mutuário, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 56.º do CPC, transmitindo-se àquele a qualidade de devedor. No entanto, pretendendo-se também fazer valer a garantia real e podendo o respectivo bem pertencer a terceiro, também este pode ser chamado a intervir como sujeito passivo da execução, pois lhe está assegurada a legitimidade processual, nomeadamente nos termos do n.º 2 do art.º 56.º do CPC. Na verdade, é preciso ter presente que apenas podem ser penhorados bens que pertençam ao executado, como decorre da regra, sem excepção, consagrada no art.º 821.º, n.º 2 do CPC (LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, I, pág. 115). Mas o chamamento do terceiro à execução, nos termos actualmente desenhados pelo art.º 56.º, n.º 2, do CPC, está sujeito ao critério e à iniciativa do exequente, como condição necessária de penhorabilidade do bem no respectivo património. Deste modo, a situação de litisconsórcio voluntário passivo está inteiramente dependente da vontade do exequente, não lhe podendo ser imposta (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, I, 3.ª edição, pág. 114). Por isso, o procedimento da intervenção principal espontânea de terceiro, previsto para o processo declarativo, não se adequa ao processo executivo, dada a especificidade das suas regras quanto à legitimidade processual. Os interesses do terceiro, porém, não ficarão prejudicados, pois que, se lhe pertencer o bem que serve de garantia ao credor, sempre poderá opor-se à sua eventual penhora, através da dedução de embargos de terceiro, nos termos do art.º 351.º, n.º 1, do CPC (LEBRE DE FREITAS, ibidem, LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2.ª edição, pág. 94, e ABÍLIO NETO, Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, pág. 1170). No caso concreto dos autos, tal como a execução foi proposta pela exequente, ora recorrida, e sem que esta tivesse manifestado o acordo acerca da respectiva alteração subjectiva, a recorrente, sendo terceiro em relação à execução, carece de legitimidade passiva para intervir, nomeadamente para deduzir oposição. Nestas condições, para o efeito, não releva o eventual direito conferido à recorrente pelo testamento outorgado pelo mutuário, ficando assim prejudicada a apreciação da sua validade. Assim sendo e com motivação distinta da referida na decisão recorrida, justifica-se o indeferimento da intervenção principal espontânea deduzida pela recorrente, confirmando nestes termos a decisão recorrida. 2.2. Relativamente ao valor do incidente deduzido, a decisão, que também se impugna, fixou o valor em € 3 979,05, nos termos dos art.º s 313.º, n.º 1, e 306.º, n.º 1, ambos do CPC. A recorrente continua a insistir na fixação do valor de € 50 000,00, embora sem acrescentar qualquer nova argumentação, baseada no prejuízo pretendido acautelar. O valor da causa expressa a utilidade económica imediata do pedido, como decorre do art.º 305.º, n.º 1, CPC. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa (art.º 313.º, n.º 1, do CPC). Na acção executiva pretende-se obter o pagamento da quantia de € 3 979,05, sendo esse o valor da causa, em conformidade com o critério geral estabelecido no n.º 1 do art.º 306.º do CPC. Pretendendo-se com o mencionado incidente deduzir oposição à execução, para obter a sua extinção, o valor daquele não pode deixar de coincidir com o valor da última. Para o efeito, é completamente irrelevante a possibilidade de venda do bem, por valor superior ao crédito peticionado. O caso vertente não se adequa, manifestamente, ao critério estabelecido no art.º 310.º do CPC, referido pela recorrente, sendo inaplicável. Assim, não há motivo para alterar o valor fixado na decisão recorrida. 2.3. Em face do que antecede, é possível extrair de relevante a seguinte síntese: a) O procedimento da intervenção principal espontânea de terceiro, previsto para o processo declarativo, não se adequa ao processo executivo, dada a especificidade das suas regras quanto à legitimidade processual. b) Pretendendo-se com tal incidente deduzir oposição à execução, para obter a sua extinção, o valor daquele não pode deixar de coincidir com o valor da execução. Nos termos descritos, o recurso não está em condições de obter provimento, sendo caso para confirmar o decidido. 2.4. A recorrente, ao ficar vencida, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade (art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC), sendo todavia inexigível, por efeito do benefício do apoio judiciário concedido. Ao seu patrono são devidos os honorários previstos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando o decidido. 2) Condenar a recorrente no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. 3) Atribuir ao patrono nomeado os honorários fixados na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |